É
muito comum a compra de apartamentos na planta, em que se inicia o pagamento
parcelado do imóvel com a construção ainda em andamento e com um prazo de
entrega pré-estabelecido em contrato.
Porém, em grande parte das vezes há
atraso na entrega das chaves desses imóveis. Diante do atraso, quais são os
direitos do consumidor?
1) Prazo
de carência
Em primeiro lugar, deve-se verificar a
existência de previsão, no contrato, da utilização de um prazo de carência pela
construtora. Esse prazo se refere justamente ao tempo adicional de tolerância
que a empresa terá para entregar o imóvel.
A cláusula é muito comum de ser
utilizada, mas não impede que o consumidor busque seus direitos pelo atraso,
caso não haja justificativa para a demora (por exemplo, caso fortuito ou força
maior). Além disso, o prazo de carência não pode ser grande demais, de modo a
permitir uma tolerância desproporcional na entrega das chaves.
2) Dano
Moral
Configurado o atraso na entrega do
imóvel, o consumidor tem direito a exigir a reparação por danos morais. Isso
porque, a compra de um imóvel é coisa séria, e a realização do sonho da casa
própria gera expectativa na família, além de planos e compromissos sobre o
destino das finanças da família.
O atraso configura quebra de confiança
e deve ser analisada com cuidado. Se a demora não possuir motivo legítimo,
pode-se falar em desrespeito e descaso da empresa para com seus clientes,
configurando o dano moral.
3) Indenização
ou Multa Contratual:
Além do dano moral, o atraso na
conclusão do empreendimento significa o inadimplemento contratual por parte da
construtora, que deverá arcar com as consequências legais de seu ato.
Em geral, é o próprio contrato de
compra e venda que estabelece a multa por inadimplemento, mas somente ao
consumidor. Baseado nos princípios da isonomia, igualdade, proporcionalidade, e
na boa-fé objetiva que rege os contratos, a mesma multa prevista ao consumidor
deve ser aplicada à construtora.
É o que
chamamos de cláusula penal contratual, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil.
4) Dano
Material
Outro direito que pode ser pleiteado é
a indenização por dano material. Essa indenização é referente aos gastos que
consumidor teve pelo fato de que houve atraso na entrega do imóvel.
Isso ocorre, por exemplo, para os
consumidores que vivem de aluguel. Se a construtora atrasa a entrega do imóvel
comprado, o consumidor tem de arcar com mais meses de aluguel. Esse valor deve
ser ressarcido, desde que devidamente comprovado.
5) Correção
monetária
A partir do atraso nas obras, o
consumidor possui direito a ter seu saldo devedor corrigido pelo INPC, e não
pelo INCC, pois este último reflete os custos da construção civil. O INPC é
mais favorável, pois sua variação reflete o mercado em geral, e não os custos
da construção civil, que costumam ficar acima.
6) Corretagem
Outro ponto a ser abordado em uma ação
judicial é a cobrança dos valores de corretagem. É comum que as construtoras
vendam os apartamentos por um preço total, mas cobrem os valores de corretagem
extracontratualmente (fora do preço global previsto no contrato). Inclusive, o
pagamento é feito direto à corretora de imóveis.
Nessa hipótese, é o consumidor quem
está arcando com o pagamento dos corretores.
No
entanto, como os corretores são contratados pela construtora ou incorporadora
(pois ficam no stand de vendas da obra) a responsabilidade do pagamento da
corretagem não é do consumidor. Afinal, o pagamento da comissão é encargo de
quem contratou o serviço. É o que se extrai dos artigos 722, 724 e 725 do Código Civil.
Fonte:
JusBrasil - Frederico Yokota