Mostrando postagens com marcador Direito Processual Penal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Processual Penal. Mostrar todas as postagens

10 outubro 2014

REGRAS DE COMPETENCIA


Juizados Especiais Criminais – Leis 9.099/95 e 10.259/02
Competencia:
Contravenção penal (art. 61 da lei n. 9099/95)
Os crimes, cuja pena privativa de liberdade máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, independentemente da previsão de procedimento especial.

Se houver conexão ou continência entre infração de menor potencial ofensivo e oura mais grave (art.78,II do CPP) que não se inclua na competência do JECRIM, prevalecerá a competência do crime mais grave.
Caso de aumento de pena que aumente a pena máxima tornando-a superior a dois anos, exclui-se a competência do JECRIM.

O Estatuto do Idoso – excepcionalmente determina que em relação aos crimes previstos nele, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro (04) anos, deverá ser aplicado o procedimento previsto na Lei 9.099/95 (art. 95 da Lei 10.741/13).

HIERARQUIA
1º Grau ou 1ª Instancia
Juízes Federais/ Estaduais
Juízes do Júri
Tribunal do Júri Federal
Juizados Especiais Criminais/Federais
Juízes Eleitorais

2º Grau ou 2ª Instancia
Tribunal de Justiça
Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Eleitoral
Turma do Colégio Recursal

3º Grau ou 3ª Instancia
Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Superior Eleitoral

4º Grau ou 4ª Instancia
Supremo Tribunal Federal


Atenção: Justiça Militar Federal:

1º Grau – Conselhos de Justiça (Auditorias)
2º Grau – Superior Tribunal Militar – compete processar e julgar, nos crimes militares os oficiais-generais das três arma, exceto Comandantes do exército, Marinha e Aeronautica, que, em quais crimes são processados e julgados pelo STF, salvo se de responsabilidade e conexos com o Presidente, quando então, a competência se desloca para o Senado.

JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
1º Grau – Conselhos de Justiça
2º Grau - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR – compete processar e julgar, originalmente nos crimes militares definidos em lei, o chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Polícia Militar.

REGRAS DE ENDEREÇAMENTO PARA QUALQUER PEÇA
DELEGADO
Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Titular do ____ Distrito Policial da .....

JUIZ DE DIREITO – VARA SINGULAR
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara .... Criminal da  ....

JUIZ DE DIREITO – Jecrim
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz  de  Direito do Juizado Especial Criminal da ...

JECRIM  - Colégio Recursal
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Colégio Recursal Criminal da Comarca de .....

JUIZ DE DIREITO – Crimes dolosos contra a vida
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da Vara do Júri da Comarca de ... (1ª fase)

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de ... (2ª fase)

JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara ... Criminal da Seção Judiciária de São Paulo


JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de .../SP


TJ – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP

TRF – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador (*) Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(*) alterar para RELATOR se for peça de Embargos)

STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça

STF – Supremo Tribunal Federal

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal
Fonte: Glória Regina Dall Evedove.

15 março 2014

O segredo da confissão pode ser violado?

Foto: Glória Regina Dall Evedove,
Brotas/SP

Segundo as normas legais não, o segredo sacramental da confissão é inviolável, mesmo que a pessoa revele um crime. Existe situações e profissionais que são obrigados a manter o sigilo, a menos que a pessoa que revelou o desobrigue. As relações entre padre, advogado, jornalista, psicólogo e médico e seu fiel, cliente, fonte, etc., segue determinações morais e éticas do sigilo profissional e que estão previstas na lei. Segundo o artigo 154, do Código Penal,  a quebra de sigilo é punível com multa e até a detenção de três meses a um ano, bem como os artigos 229 do Código Civil e, 207 do Código Penal,  dizem que padres e outros profissionais não podem ser obrigados a quebrar o segredo mesmo em depoimento judicial. Exemplos disso: No caso do advogado, é prerrogativa descrita no artigo 26 do Código de Ética e artigo 7º, inciso XIX, da ei n. 8.906/94. O advogado pode quebra-lo se tiver justa causa, evento danoso, pode-se considerar evento danoso à outrem, ou ainda, é em defesa própria, caso o advogado e cliente se confrontem no tribunal.
No caso de jornalista, este não é obrigado a divulgar a sua fonte de informações sigilosas, isso está garantido pela própria liberdade de informações, mas o sigilo não vale para dados levianos e propositadamente errados, com intuito malicioso.
No caso de psicólogo, a previsão está contida no artigo 9 do Código de Ética da profissão, o sigilo é uma forma de proteger a intimidade do paciente. Se, intimado a depor, o psicólogo pode invocar o direito de não se pronunciar, ou prestar informações relatadas nas sessões estritamente necessárias ao caso.
Já o médico, seu sigilo é previsto no artigo 73, principio XI, do Código de Ética da profissão. É direito do paciente, mesmo após a sua morte, podendo apenas ser revelado com documentos autorizado, por escrito, pelo falecido, uma determinação legal ou motivo justo (caso de epidemia ou doença infectocontagiosa), assim como no caso dos advogados.

Fonte: Glória Regina Dall Evedove, por Christiany Pegorari Conte.

10 fevereiro 2014

O acesso ao advogado aos autos do inquérito policial

A discussão do acesso aos autos remetido à autoridade policial por parte do advogado se faz frequente diante do volume de inquéritos policiais que hoje operam sob sigilo.
Atual é a discussão do acesso aos autos remetido à autoridade policial por parte do advogado. Tal assunto se faz frequente, também, diante do volume de inquéritos policiais que hoje operam sob sigilo. 

Hoje, em relação aos procedimentos de competência da Justiça Federal, desde 27 de abril de 2009, tem-se observado o Provimento/Coger 37, que regulamentou a distribuição e a tramitação do inquérito policial e demais peças informativas nas seções e subseções judiciárias da 1ª região.

A partir do mencionado provimento, "a tramitação do inquérito policial entre o Ministério Público Federal e a autoridade policial, em face da necessidade de continuação das investigações, independerá da participação e acompanhamento do juízo, salvo nas hipóteses de indiciado preso e de procedimento investigatório sujeito a distribuição", ou seja, o advogado não possui acesso à movimentação dos autos, dependendo, para tanto, de requerimento dirigido ao MP, para ciência do andamento ou efetivação de cópias, tudo em nome da celeridade. 

Desde já, vale ilustrar que a lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) garante ao advogado "examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos" (artigo 7º, XIV). Ratificando tal afirmação, imprescindível é mencionar, também, a 14ª súmula vinculante, ao garantir que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Ademais, a garantia de acesso aos autos, ainda que incurso perante autoridade policial é garantia constitucional de ampla defesa, pois, a ampla defesa – "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" - (artigo 5, LV da CF), nesse sentido:

"(...), malgrado não se apliquem as garantias do contraditório e ampla defesa ao inquérito policial, existem, não obstante, direitos do indiciado no curso no inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, (...) é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94, artigo 7º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: (...) a oponibilidade (do sigilo) ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, artigo 5º, LXIII), que lhe assegura, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigados de prestar declarações." (Boletim do IBCCRIM, 143, out/04, página 7)

Não obstante o CPP prever que "a autoridade assegurará no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade", o sigilo na investigação, quando indispensável e "necessário à elucidação do fato" não deve ser confundido com o segredo sobre determinada acusação, os acusados e seus defensores têm o direito de saber por que e de que estão sendo acusados. 

Ainda que se afirme que o mencionado provimento não impossibilita o acesso aos autos, após requerimento, exigir-se do advogado, a presença física e o deferimento por parte do MPF, não só inobserva o artigo 10, § 3º do CPP que dirige ao juiz a competência para deferir a devolução dos autos conclusos à autoridade policial, como ofende a ampla defesa e o contraditório, de forma a limitar o acesso aos autos. 

Como não se deveria ignorar, a advocacia tem assento constitucional e constitui-se função pública (embora, exercida em ministério privado), essencial à execução da tarefa jurisdicional do Estado e indispensável à administração da Justiça, não sendo a limitação do seu exercício, em nome da celeridade.
________________
Fonte: Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado do escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados e Daniela Villani Bonaccorsi é advogada do escritório Homero Costa Advogados.


24 junho 2013

Sancionada lei que amplia autonomia de delegados n. 12.830/2013


Entrou em vigor nesta sexta-feira (21/6), com a publicação no Diário Oficial da União, a Lei 12.830/2013, que dá maior autonomia aos delegados de polícia.
A lei estabelece que o delegado só poderá ser afastado da investigação se houver motivo de interesse público ou descumprimento de procedimentos previstos em regulamento da corporação que possam prejudicar a investigação. O ato com essa finalidade dependerá de despacho fundamentado por parte do superior hierárquico. A lei também manda dar tratamento protocolar aos delegados igual ao recebido por magistrados, defensores públicos, membros do Ministério Público e advogados.
A presidente Dilma Rousseff vetou, no entanto, o parágrafo 3º do artigo 2º do projeto aprovado no Congresso (PLC 132/2012), segundo o qual o delegado deveria conduzir a investigação criminal de acordo com seu “livre convencimento técnico-jurídico”.
Nas razões para o veto, a presidente apontou a possibilidade de "conflito com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal".
A revista eletrônica Consultor Jurídico apurou que, dentro da Advocacia Geral da União, há o entendimento de que o veto dá indícios de que o governo entende que o Ministério Público tem poder para investigar.
A avaliação é semelhante à do criminalista Alberto Zacarias Toron. “A razão do veto é clara como a luz do dia: visa a impedir o conflito com outras autoridades com poder investigativo. O juiz não o tem. Só resta o MP, estadual e federal. Portanto, os signatários do diploma legal, incluído o Ministro da Justiça, entendem que o MP tem poder investigatório”, afirmou.
O criminalista Luís Guilherme Vieira também compartilha desse entendimento. “O teor do texto relativo ao veto presidencial conduz, de jeito oblíquo, ao raciocínio de que o Executivo sustenta poder o MP conduzir/investigar crimes, o que, em meu entender, é flagrantemente inconstitucional.”
Ele avalia que a questão será decidida apenas quando o Supremo Tribunal Federal se pronunciar. “Enquanto o STF não decidir, de uma vez por todas, a questão do ‘MP-investigador’ (a única hipótese constitucional de o MP investigar crime é quando o investigado for integrante de seus quadros), a questão não encontrará termo”.
Para Leonardo Sica, é possível inferir que quem redigiu a norma pretende preservar a possibilidade de outros agentes públicos investigarem crimes. Isso, porém, não indicaria aval à investigação pelo MP. “É um indício desse entendimento, mas esse assunto tem suscitado muitas controvérsias, por isso não me arriscaria a um palpite”.
O criminalista Pierpaolo Botini também considera que não é possível ser taxativo quanto ao entendimento do governo em relação ao poder de investigação do MP. Ainda assim, como a mensagem de veto fala em "atribuições investigativas de outras instituições", isso pode indicar um entendimento de que elas têm sim poder de investigação, com uma ressalva: "Desde que conveniadas com a polícia".
Ele avalia que a polêmica tem sido insuflada por interesses político-institucionais e por desconhecimento da opinião pública sobre o tema. “Não vejo necessidade para tanta polêmica. De maneira delimitada e regulada por lei, acho natural que outros agentes públicos, excepcionalmente, possam se incumbir de investigações criminais”.
Sergio Niemeyer também não vê o veto como insinuação de que o Planalto aprove a competência investigava do MP. Para ele, a decisão de Dilma é inclusive salutar, pois evita um conflito entre o livre convencimento da autoridade policial e a atividade fiscalizatória do MP.
Tome-se, por exemplo, o caso do ex-delegado federal Protógenes Queiroz. Se esse dispositivo estivesse em vigor, ele jamais seria condenado, porquanto encastelaria sua conduta atrás do biombo do livre convencimento, como, aliás, fazem hoje muitos juízes, sem nenhum compromisso ético com a escorreita aplicação da lei, violando o juramento prestado na forma do artigo 79 da Loman”.
Responsável pela área criminal do Pinheiro Neto, Mario Panseri também considera difícil vislumbrar na mensagem de veto qualquer posição do governo em relação à PEC 37. "A preocupação está num possível mal entendido das palavras livre-convencimento técnico e imparcialidade. Sem isso poderia dar ao delegado a possibilidade de negar o cumprimento de requisições de outros órgãos principalmente do MP".
Ainda que o parágrafo não tivesse sido vetado, Panseri avalia que ele não faria diferença para o mundo jurídico. "O delegado sempre deve conduzir as investigações de acordo com seu bom senso, livre convencimento, isenção e imparcialidade. Esses são atributos básicos para que a autoridade policial possa conduzir suas investigações"
Fonte: Com informações da Agência Senado. Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 
Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 
§ 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
 § 2o  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
 § 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
 § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
 Art. 3o  O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
 Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
 DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena

15 novembro 2012

Fase do Júri


1ª Fase do  Juri tem a seguinte ordem:
  1. acusação pelo MP ou querelante – OFERECE a denuncia ou a queixa-crime, arrolando testemunhas – art. 41 CPP (8 – art. 406, § 2º CPP)
  2. O Juiz irá decidir se rejeita ou não a denuncia /queixa (art. 395 CPP)
  3. O juiz RECEBE a denuncia ou queixa-crime
  4. Juiz mandar CITAR o réu para apresentar a resposta à acusação
  5. RESPOSTA Á ACUSAÇÃO – prazo 10 dias (406 CPP)
  6. Juiz ouvirá o MP ou querelante sobre preliminares e documentos em 5 dias – art. 409 CPP
  7. Audiência de instrução, debates e julgamento (art. 411) – (vitima, testemunhas de acusação, de defesa, provas periciais, acareações e reconhecimento de coisas e pessoas, interrogatório do acusado – não havendo requerimentos de diligencias ou sendo indeferidas teremos:
ALEGAÇÕES FINAIS orais – acusação 20 mn, defesa 20 mn, posteriormente a sentença

SENTENÇA:
a)      PRONUNCIA – 413
b)      DESCLASSIFICAÇÃO – 419
c)      IMPRONUNCIA – 414
d)     ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – 415.

Decisão de pronuncia ou desclassificação – recurso em sentido estrito RESE (art. 581 II ou IV
Decisão de impronuncia ou absolvição sumária – apelação – art. 416








Fase Preparatória
Instalação sessão
Formação do Conselho de sentença
Instrução
Debates
julgamento

·      Preclusão da pronuncia
·         Juiz intima p/ aprsentar testemunhas (5)
·         Nesta petição as partes podem requerer diligencias
·         Despacho saneador
·         Elabora o relatório do processo e manda incluir na pauta
·         Marca data para sessão
·         Intima as partes
·      Juiz irá decidir sobre pedidos:
a)    isenção
b)    dispensa de jurados
c)    adiamento do júri
·      Juiz vai conferir a presença das partes
·      Conferencia de cédulas c/ os nomes dos jurados
·      Juiz manda oficial de justiça chamar os jurados
·      Juiz manda o oficial de justiça realizar o pregão
·   Advertências
·   Sorteios dos jurados
·   Recusas (peremptorias – até 3) – (motivadas - todos os jurados)
·   Compromisso
·   Entrega relatório , decisão de pronuncia, decisão confirmatória pronuncia
Vitima
Teste de acusação
Defesa
Periais/acareação/reconhecimento coisas/pessoas
Leitura
Interrogatório do réu
MP
1h30
Defesa 1h30
Replica MP 1h
Tréplica 1 h
·    Esclarecimentos
·    Elaboração de quesitos
·    Votação n a sala especial
·    Leitura da sentença
·    Assinatura da ata






























 Fonte: Glória Regina Dall Evedove, Penal e Processo Penal para Escrevente

28 outubro 2012

Roteiro de Audiencia Penal


      
PROCEDIMENTO SUMÁRIO:
De acordo com o § 1º, o procedimento comum sumário será sempre cabível que o delito possuir pana máxima inferior a quatro (04) anos de privação de liberdade, e o fato não for abrangido pela Lei n. 9.099/95, ou seja, a pena deve ser superior a dois anos.
Compõe-se dos seguintes atos:
  1. Oferecimento da denúncia ou queixa – art. 394 (05 dias – art. 46 do CP)
  2. Recebimento da denuncia ou queixa –  (Art. 800, III CPP – 01 dia)
  3. Citação do acusado para resposta escrita ( cumprimento do mandado 3 dias NCGJustiça)
  4. Apresentação da resposta escrita (10 dias) – art. 396 – se não apresentada, juiz nomeia um defensor, para apresentar resposta no prazo de dez (10) dias.
  5. Absolvição sumária (art. 397)
  6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de  instrução e julgamento (art. 399)
  7. Audiência de instrução, debates e julgamento (art.531), sendo que, primeiro se colhe as declarações do ofendido, em seguida das testemunhas de acusação, de defesa (até o limite de 5 cada) e, depois, podendo ser que seja solicitado esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas. Realiza-se por último, o interrogatório do acuado, que concluídas as inquirições, passa-se aos requerimentos de diligencia, oralmente, pelas partes. Não havendo a necessidade ou solicitadas tais diligencias, seguem-se as alegações finais pela acusação e defesa, sucessivamente, por vinte (20) minutos, prorrogado por mais dez (10) minutos. O Código de Procvesso Penal, não prevê a conversão dos debates orais em memoriais escritos, devendo ser aplicado por analogia o 403, §3º, por fim o juiz profere a sua decisão oralmente na audiencia.
O Código de Processo Penal dispõe que as normas dos art. 394 a 399, aplicam-se a todos os processos em primeiro grau de jurisdição, salvo quando tratar-se de procedimento do júri, nos crimes dolosos contra a vida, onde o rito é bifásio.
A previsão e uniformização do Código preveem que nos procedimentos penais deverá haver: 1. Oferecimento da denuncia ou queixa; 2. Recebimento da denuncia ou queixa; 3. Citação e recebimento da resposta escrita; 4. Apresentação da resposta; 5. Absolvição sumária; 6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove, Penal e Processo Penal para Escrevente.

19 agosto 2012

Ação Penal - Rito Ordinário e Sumário



PROCESSO PENAL: é um ramo específico do direito público que cuidará das normas de investigação, normatizar, processar, normas de julgamento, normas recursais e pós transito em julgado da sentença condenatória.
NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO PENAL: o processo penal é como regra repressivo, significa que somente vou acioná-lo após a prática de uma infração, não possui natureza preventiva.
Processo Penal poderá ser preventivo, em duas hipóteses:
a) Lei 9034/95: combate a organização criminosa, mas esta lei não definiu o que fosse  organização criminosa. Organização criminosa não é quadrilha ou bando, quadrilha ou bando é filhote de uma organização criminosa. Organização criminosa, é aquela que quando olhamos, possui um desenho piramidal, em São Paulo podemos dar o exemplo  do chamado PCC (Primeiro Comando da Capital).
b) Lei 11.343/06: lei anti-drogas - temos instrumentos que podem ser aplicados antes da prática da infração. Exemplo: ação controlada.
Ação controlada: é a possibilidade de a polícia judiciária retardar a abordagem, com o objetivo de prender o maior número de pessoas. Também chamada de flagrante de retardado, postergado ou diferido. Permite o processo penal atuar antes da prática da infração.
Diferenças entre as leis 9034/95 e a lei 11.343/06: na lei 9034/95 o delegado não precisa de autorização do juiz para providenciar o retardamento da abordagem, ele mesmo providencia depois o justifica, avaliando posteriormente o juiz a legalidade do ato; já na lei 11.343/06, o retardamento da abordagem, somente poderá se dar com autorização circunstanciada do juiz.
QUEM PODE LEGISLAR SOBRE PROCESSO PENAL: criar normas genéricas.
A União pode legislar sobre processo penal em caráter privativo (em primeiro lugar),  sobre matéria estrutural de processo.
Os Estados Federados e o Distrito Federal podem legislar em matéria de processo penal, mas apenas em questões específicas ou particulares, desde que os Estados Federados e DF estejam autorizados por lei complementar (art. 22, I e parágrafo único, CF).
O Governador Geraldo Alckimin, através da Assembléia Legislativa, aprovou a lei da vídeo conferência, devido à grande dificuldade de deslocamento dos presos até os fóruns.
Em São Paulo foram feitos mais de 500 interrogatórios por vídeo conferência, e foram anulados, pois o STF decidiu que a forma como se faz interrogatório é processo e não procedimento.
Assim, é matéria privativa da União.
LEGISLAÇÃO CONCORRENTE: art. 24, CF
A União, Estados e Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre procedimento (é o particular modo de processar alguém). O Direito Penitenciário, os Juizados Especiais Criminais e Cíveis, também são legislação concorrente sobre procedimento.
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
a) No espaço: no processo penal vigora o princípio da territorialidade absoluta.
Territorialidade absoluta: as autoridades judiciárias brasileira somente aplicam o processo penal brasileiro. Não se aplica norma alienígena estrangeira.
OBS: Tribunal Penal Internacional (art. 5º, §4º, CF) determinados fatos, por sua relevância, poderão ser julgados pelo Tribunal Penal Internacional, mas nenhum juiz brasileiro aplicará norma processual penal estrangeira. Em nosso direito penal, podem-se ultrapassar os limites do nosso território. O direito penal pode sair dos limites, o processo penal não. Crimes cometidos a abordo de navios e aeronaves: navio brasileiro de bandeira pública que está fora do nosso território nacional (extraterritorialidade por extensão), processo penal não possui extraterritorialidade.
b) Pessoal: quem o processo penal atinge e quem não atinge?
Pressupostos:
Imputabilidade em razão da idade: sistema biológico. Exemplo: zero hora do dia que completa 18 anos de idade, já é o famoso “de maior”.
Semi-imputável: art. 26, parágrafo único, CP.
Inimputável: art. 26, caput, CP.
Nos três casos, se o agente possuir no mínimo 18 anos de idade, será processado. Terá denúncia, processo e defesa, pois independentemente da pessoa ser portadora de doença mental, terá que ser avaliada sua culpa. O processo penal atinge os inimputáveis e os semi-imputáveis. Nunca se condena, o juiz absolve e impõe medida de segurança, a sentença é chamada de absolutória imprópria.
Presidente da República: possui imunidade relativa ou temporária nos crimes comuns, se praticá-los, somente responderá depois de cessado o mandato. Não está sujeito a nenhuma prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), mas poderá ser abordado e conduzido, jamais lavrado o auto. Com relação ao processo:
a) Crime comum: imunidade temporária. Não tem como processá-lo.
b) Crimes funcionais: crimes praticados por funcionários públicos (art. 312 e seguintes, CP).
A denúncia do presidente será feita pelo PGR, e será enviada para o STF, que mandará a denúncia para a Câmara dos Deputados, para obtenção de 2/3 dos votos da casa, como condição de processabilidade. A denúncia se for aprovada voltará para o STF, para avaliação da admissibilidade da acusação, sempre de forma fundamentada. Se recebida a acusação, o presidente será afastado do cargo por 180 dias, e se não houver conclusão ele retomará o cargo. Condição de procedibilidade: é condição para proceder, para fazer. Exemplo: representação do ofendido.
Condição de processabilidade: é condição para processar.
Condição de prosseguibilidade: condição para prosseguir. Exemplo: resposta escrita no procedimento ordinário e sumário, no prazo de 10 dias (é impróprio, prorroga-se).
Senador e Deputado Federal: possuem imunidade em dois campos:
a) Imunidade prisional: somente poderão ser presos cautelarmente em crimes  inafiançáveis (pena mínima maior que 2 anos de detenção, ou seja, no mínimo 3 anos).
b) Imunidade processual temporária: PGR oferece denúncia. Esta denúncia irá para o STF, o qual avaliará o juízo de prelibação (admissibilidade). Se o STF recebe a denúncia, informará a Casa Legislativa, que por iniciativa de qualquer partido político, e por aprovação de maioria absoluta (50% + 1 de cada Casa) não dos presentes, podem suspender o andamento do processo até o término do mandato. Suspenso o prazo prescricional, chamaremos de imunidade temporária. Somente valerá para crimes praticados depois da investidura (depois da posse); crimes cometidos antes da investidura, somente possuirão direito ao foro por prerrogativa de função (exemplo: Paulo Maluf).
Diplomata: é o representante do Estado. Ele, esposa, os filhos, e os nativos que com ele vieram, possuem imunidade prisional e processual absoluta (Convenção de Viena). A casa, o escritório, os papéis, as malas, bagagens pessoais e carro não estão sujeitos a nenhuma restrição policial ou judicial. O Delegado Federal, ao constatar que o diplomata está cometendo crimes, poderá impedir que o crime continue, mas não poderá tocá-lo, nem abordá-lo. Eles respondem no país de origem.
Cônsul: é o representante comercial, quem veio para fazer negócio, possui imunidade relativa, somente com relação aos atos de ofício. A imunidade não se estende a outros.
Membro do Poder Judiciário, Membro do MP, Deputados e Senadores: art. 288, CPP.
Todos possuem prerrogativa de função, foro único em segunda instância. Todos que possuem foro por prerrogativa de função, não possuem direito ao segundo grau de jurisdição, não cabe apelação.
Juiz e Promotor: possuem imunidade prisional: somente poderão ser presos em crimes cuja pena mínima seja superior a 2 anos, inafiançáveis.
c) No tempo: quando entrar em vigor uma norma processual penal, ela regulará o restante do processo.
1- Norma processual penal original ou genuína: art. 2º, CPP. Entrou em vigor, regulará   restante do inquérito ou do processo. Ainda que traga melhor oportunidade ao réu, não retroage, efeito “ex nunc”, os atos praticados anteriormente serão plenamente válidos.
2- Norma processual penal heterotópica ou de efeitos materiais: A norma regula direito  e locomoção, o direito de punir do Estado ou atinge alguma garantia constitucional. Aplica-se a regra do Direito Penal, ou seja, se beneficiar retroagirá, efeito “ex tunc”, se não beneficiar não retroagirá, efeito “ex nunc”.
A reforma introduzida pela lei n. 11.4719/08, passou a subdividir os procedimentos em comuns ou especiais. Englobam-se na primeira categoria procedimento ordinário, o sumário e o sumaríssimo (art. 394,§ 1º). A outra é compreendida pelo procedimento  do Júri, dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos, dos crimes contra a honra, dos delitos contra a propriedade imaterial e do procedimento de restauração de autos. Existem os procedimentos especiais previstos fora do Código de Processo Penal, quando a lei específica faz tal previsão.
Deve-se ter em conta somente a pena privativa de liberdade cominada ao delito. Não importa mais saber a espécie de pena (reclusão ou detenção), mas sua quantidade, ou seja, o critério é a pena máxima cominada. Devem ser levadas em consideração todas as circunstancias capazes de influenciar no máximo em abstrato a pena, isto é, qualificadora, privilégios, aumento e diminuição.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: De acordo com o § 1º, o procedimento comum ordinário será cabível sempre que o crime possuir pena máxima igual ou superior a quatro (04) anos de privação de liberdade.
Compõe-se dos seguintes atos:
  1.  Oferecimento da denúncia ou queixa – art. 394 (05 dias – art. 46 do CP)
  2. Recebimento da denuncia ou queixa –  (Art. 800, III CPP – 01 dia)
  3. Citação do acusado para resposta escrita ( cumprimento do mandado 3 dias NCGJustiça)
  4. Apresentação da resposta escrita (10 dias) – art. 396 – se não apresentada, juiz nomeia um defensor, para apresentar resposta no prazo de dez (10) dias.
  5. Absolvição sumária (art. 397)
  6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de  instrução e julgamento (art. 399)
  7. Audiência de instrução, debates e julgamento (art. 400) (60 dias), onde primeiro se colhe as declarações do ofendido, em seguida das testemunhas de acusação, de defesa (até o limite de 8 cada) e, depois, podendo ser que seja solicitado esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas. Realiza-se por último, o interrogatório do acuado, que concluídas as inquirições, passa-se aos requerimentos de diligencia, oralmente, pelas partes. Não havendo a necessidade ou solicitadas tais diligencias, seguem-se as alegações finais pela acusação e defesa, sucessivamente, por vinte (20) minutos, prorrogado por mais dez (10) minutos. Posteriormente o juiz profere a sua decisão, se por ventura o processo de alta complexidade podem ser convertidas as alegações finais em memoriais escritos, com prazo de cinco (05) dias sucessivos, para a acusação e defesa, proferindo a sua decisão no prazo de dez (10) dias.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO: De acordo com o § 1º, o procedimento comum sumário será sempre cabível que o delito possuir pana máxima inferior a quatro (04) anos de privação de liberdade, e o fato não for abrangido pela Lei n. 9.099/95, ou seja, a pena deve ser superior a dois anos.
Compõe-se dos seguintes atos:
  1. Oferecimento da denúncia ou queixa – art. 394 (05 dias – art. 46 do CP)
  2. Recebimento da denuncia ou queixa –  (Art. 800, III CPP – 01 dia)
  3. Citação do acusado para resposta escrita ( cumprimento do mandado 3 dias NCGJustiça)
  4. Apresentação da resposta escrita (10 dias) – art. 396 – se não apresentada, juiz nomeia um defensor, para apresentar resposta no prazo de dez (10) dias.
  5. Absolvição sumária (art. 397)
  6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de  instrução e julgamento (art. 399)
  7. Audiência de instrução, debates e julgamento (art.531), sendo que, primeiro se colhe as declarações do ofendido, em seguida das testemunhas de acusação, de defesa (até o limite de 5 cada) e, depois, podendo ser que seja solicitado esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas. Realiza-se por último, o interrogatório do acuado, que concluídas as inquirições, passa-se aos requerimentos de diligencia, oralmente, pelas partes. Não havendo a necessidade ou solicitadas tais diligencias, seguem-se as alegações finais pela acusação e defesa, sucessivamente, por vinte (20) minutos, prorrogado por mais dez (10) minutos. O Código de Procvesso Penal, não prevê a conversão dos debates orais em memoriais escritos, devendo ser aplicado por analogia o 403, §3º, por fim o juiz profere a sua decisão oralmente na audiencia.
O Código de Processo Penal dispõe que as normas dos art. 394 a 399, aplicam-se a todos os processos em primeiro grau de jurisdição, salvo quando tratar-se de procedimento do júri, nos crimes dolosos contra a vida, onde o rito é bifásio.
A previsão e uniformização do Código preveem que nos procedimentos penais deverá haver: 1. Oferecimento da denuncia ou queixa; 2. Recebimento da denuncia ou queixa; 3. Citação e recebimento da resposta escrita; 4. Apresentação da resposta; 5. Absolvição sumária; 6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento.

Continua....
Fonte: Glória Regina Dall Evedove, Curso de Rápido para Escrevente 2012.

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...