Ação Penal - Rito Ordinário e Sumário



PROCESSO PENAL: é um ramo específico do direito público que cuidará das normas de investigação, normatizar, processar, normas de julgamento, normas recursais e pós transito em julgado da sentença condenatória.
NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO PENAL: o processo penal é como regra repressivo, significa que somente vou acioná-lo após a prática de uma infração, não possui natureza preventiva.
Processo Penal poderá ser preventivo, em duas hipóteses:
a) Lei 9034/95: combate a organização criminosa, mas esta lei não definiu o que fosse  organização criminosa. Organização criminosa não é quadrilha ou bando, quadrilha ou bando é filhote de uma organização criminosa. Organização criminosa, é aquela que quando olhamos, possui um desenho piramidal, em São Paulo podemos dar o exemplo  do chamado PCC (Primeiro Comando da Capital).
b) Lei 11.343/06: lei anti-drogas - temos instrumentos que podem ser aplicados antes da prática da infração. Exemplo: ação controlada.
Ação controlada: é a possibilidade de a polícia judiciária retardar a abordagem, com o objetivo de prender o maior número de pessoas. Também chamada de flagrante de retardado, postergado ou diferido. Permite o processo penal atuar antes da prática da infração.
Diferenças entre as leis 9034/95 e a lei 11.343/06: na lei 9034/95 o delegado não precisa de autorização do juiz para providenciar o retardamento da abordagem, ele mesmo providencia depois o justifica, avaliando posteriormente o juiz a legalidade do ato; já na lei 11.343/06, o retardamento da abordagem, somente poderá se dar com autorização circunstanciada do juiz.
QUEM PODE LEGISLAR SOBRE PROCESSO PENAL: criar normas genéricas.
A União pode legislar sobre processo penal em caráter privativo (em primeiro lugar),  sobre matéria estrutural de processo.
Os Estados Federados e o Distrito Federal podem legislar em matéria de processo penal, mas apenas em questões específicas ou particulares, desde que os Estados Federados e DF estejam autorizados por lei complementar (art. 22, I e parágrafo único, CF).
O Governador Geraldo Alckimin, através da Assembléia Legislativa, aprovou a lei da vídeo conferência, devido à grande dificuldade de deslocamento dos presos até os fóruns.
Em São Paulo foram feitos mais de 500 interrogatórios por vídeo conferência, e foram anulados, pois o STF decidiu que a forma como se faz interrogatório é processo e não procedimento.
Assim, é matéria privativa da União.
LEGISLAÇÃO CONCORRENTE: art. 24, CF
A União, Estados e Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre procedimento (é o particular modo de processar alguém). O Direito Penitenciário, os Juizados Especiais Criminais e Cíveis, também são legislação concorrente sobre procedimento.
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
a) No espaço: no processo penal vigora o princípio da territorialidade absoluta.
Territorialidade absoluta: as autoridades judiciárias brasileira somente aplicam o processo penal brasileiro. Não se aplica norma alienígena estrangeira.
OBS: Tribunal Penal Internacional (art. 5º, §4º, CF) determinados fatos, por sua relevância, poderão ser julgados pelo Tribunal Penal Internacional, mas nenhum juiz brasileiro aplicará norma processual penal estrangeira. Em nosso direito penal, podem-se ultrapassar os limites do nosso território. O direito penal pode sair dos limites, o processo penal não. Crimes cometidos a abordo de navios e aeronaves: navio brasileiro de bandeira pública que está fora do nosso território nacional (extraterritorialidade por extensão), processo penal não possui extraterritorialidade.
b) Pessoal: quem o processo penal atinge e quem não atinge?
Pressupostos:
Imputabilidade em razão da idade: sistema biológico. Exemplo: zero hora do dia que completa 18 anos de idade, já é o famoso “de maior”.
Semi-imputável: art. 26, parágrafo único, CP.
Inimputável: art. 26, caput, CP.
Nos três casos, se o agente possuir no mínimo 18 anos de idade, será processado. Terá denúncia, processo e defesa, pois independentemente da pessoa ser portadora de doença mental, terá que ser avaliada sua culpa. O processo penal atinge os inimputáveis e os semi-imputáveis. Nunca se condena, o juiz absolve e impõe medida de segurança, a sentença é chamada de absolutória imprópria.
Presidente da República: possui imunidade relativa ou temporária nos crimes comuns, se praticá-los, somente responderá depois de cessado o mandato. Não está sujeito a nenhuma prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), mas poderá ser abordado e conduzido, jamais lavrado o auto. Com relação ao processo:
a) Crime comum: imunidade temporária. Não tem como processá-lo.
b) Crimes funcionais: crimes praticados por funcionários públicos (art. 312 e seguintes, CP).
A denúncia do presidente será feita pelo PGR, e será enviada para o STF, que mandará a denúncia para a Câmara dos Deputados, para obtenção de 2/3 dos votos da casa, como condição de processabilidade. A denúncia se for aprovada voltará para o STF, para avaliação da admissibilidade da acusação, sempre de forma fundamentada. Se recebida a acusação, o presidente será afastado do cargo por 180 dias, e se não houver conclusão ele retomará o cargo. Condição de procedibilidade: é condição para proceder, para fazer. Exemplo: representação do ofendido.
Condição de processabilidade: é condição para processar.
Condição de prosseguibilidade: condição para prosseguir. Exemplo: resposta escrita no procedimento ordinário e sumário, no prazo de 10 dias (é impróprio, prorroga-se).
Senador e Deputado Federal: possuem imunidade em dois campos:
a) Imunidade prisional: somente poderão ser presos cautelarmente em crimes  inafiançáveis (pena mínima maior que 2 anos de detenção, ou seja, no mínimo 3 anos).
b) Imunidade processual temporária: PGR oferece denúncia. Esta denúncia irá para o STF, o qual avaliará o juízo de prelibação (admissibilidade). Se o STF recebe a denúncia, informará a Casa Legislativa, que por iniciativa de qualquer partido político, e por aprovação de maioria absoluta (50% + 1 de cada Casa) não dos presentes, podem suspender o andamento do processo até o término do mandato. Suspenso o prazo prescricional, chamaremos de imunidade temporária. Somente valerá para crimes praticados depois da investidura (depois da posse); crimes cometidos antes da investidura, somente possuirão direito ao foro por prerrogativa de função (exemplo: Paulo Maluf).
Diplomata: é o representante do Estado. Ele, esposa, os filhos, e os nativos que com ele vieram, possuem imunidade prisional e processual absoluta (Convenção de Viena). A casa, o escritório, os papéis, as malas, bagagens pessoais e carro não estão sujeitos a nenhuma restrição policial ou judicial. O Delegado Federal, ao constatar que o diplomata está cometendo crimes, poderá impedir que o crime continue, mas não poderá tocá-lo, nem abordá-lo. Eles respondem no país de origem.
Cônsul: é o representante comercial, quem veio para fazer negócio, possui imunidade relativa, somente com relação aos atos de ofício. A imunidade não se estende a outros.
Membro do Poder Judiciário, Membro do MP, Deputados e Senadores: art. 288, CPP.
Todos possuem prerrogativa de função, foro único em segunda instância. Todos que possuem foro por prerrogativa de função, não possuem direito ao segundo grau de jurisdição, não cabe apelação.
Juiz e Promotor: possuem imunidade prisional: somente poderão ser presos em crimes cuja pena mínima seja superior a 2 anos, inafiançáveis.
c) No tempo: quando entrar em vigor uma norma processual penal, ela regulará o restante do processo.
1- Norma processual penal original ou genuína: art. 2º, CPP. Entrou em vigor, regulará   restante do inquérito ou do processo. Ainda que traga melhor oportunidade ao réu, não retroage, efeito “ex nunc”, os atos praticados anteriormente serão plenamente válidos.
2- Norma processual penal heterotópica ou de efeitos materiais: A norma regula direito  e locomoção, o direito de punir do Estado ou atinge alguma garantia constitucional. Aplica-se a regra do Direito Penal, ou seja, se beneficiar retroagirá, efeito “ex tunc”, se não beneficiar não retroagirá, efeito “ex nunc”.
A reforma introduzida pela lei n. 11.4719/08, passou a subdividir os procedimentos em comuns ou especiais. Englobam-se na primeira categoria procedimento ordinário, o sumário e o sumaríssimo (art. 394,§ 1º). A outra é compreendida pelo procedimento  do Júri, dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos, dos crimes contra a honra, dos delitos contra a propriedade imaterial e do procedimento de restauração de autos. Existem os procedimentos especiais previstos fora do Código de Processo Penal, quando a lei específica faz tal previsão.
Deve-se ter em conta somente a pena privativa de liberdade cominada ao delito. Não importa mais saber a espécie de pena (reclusão ou detenção), mas sua quantidade, ou seja, o critério é a pena máxima cominada. Devem ser levadas em consideração todas as circunstancias capazes de influenciar no máximo em abstrato a pena, isto é, qualificadora, privilégios, aumento e diminuição.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: De acordo com o § 1º, o procedimento comum ordinário será cabível sempre que o crime possuir pena máxima igual ou superior a quatro (04) anos de privação de liberdade.
Compõe-se dos seguintes atos:
  1.  Oferecimento da denúncia ou queixa – art. 394 (05 dias – art. 46 do CP)
  2. Recebimento da denuncia ou queixa –  (Art. 800, III CPP – 01 dia)
  3. Citação do acusado para resposta escrita ( cumprimento do mandado 3 dias NCGJustiça)
  4. Apresentação da resposta escrita (10 dias) – art. 396 – se não apresentada, juiz nomeia um defensor, para apresentar resposta no prazo de dez (10) dias.
  5. Absolvição sumária (art. 397)
  6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de  instrução e julgamento (art. 399)
  7. Audiência de instrução, debates e julgamento (art. 400) (60 dias), onde primeiro se colhe as declarações do ofendido, em seguida das testemunhas de acusação, de defesa (até o limite de 8 cada) e, depois, podendo ser que seja solicitado esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas. Realiza-se por último, o interrogatório do acuado, que concluídas as inquirições, passa-se aos requerimentos de diligencia, oralmente, pelas partes. Não havendo a necessidade ou solicitadas tais diligencias, seguem-se as alegações finais pela acusação e defesa, sucessivamente, por vinte (20) minutos, prorrogado por mais dez (10) minutos. Posteriormente o juiz profere a sua decisão, se por ventura o processo de alta complexidade podem ser convertidas as alegações finais em memoriais escritos, com prazo de cinco (05) dias sucessivos, para a acusação e defesa, proferindo a sua decisão no prazo de dez (10) dias.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO: De acordo com o § 1º, o procedimento comum sumário será sempre cabível que o delito possuir pana máxima inferior a quatro (04) anos de privação de liberdade, e o fato não for abrangido pela Lei n. 9.099/95, ou seja, a pena deve ser superior a dois anos.
Compõe-se dos seguintes atos:
  1. Oferecimento da denúncia ou queixa – art. 394 (05 dias – art. 46 do CP)
  2. Recebimento da denuncia ou queixa –  (Art. 800, III CPP – 01 dia)
  3. Citação do acusado para resposta escrita ( cumprimento do mandado 3 dias NCGJustiça)
  4. Apresentação da resposta escrita (10 dias) – art. 396 – se não apresentada, juiz nomeia um defensor, para apresentar resposta no prazo de dez (10) dias.
  5. Absolvição sumária (art. 397)
  6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de  instrução e julgamento (art. 399)
  7. Audiência de instrução, debates e julgamento (art.531), sendo que, primeiro se colhe as declarações do ofendido, em seguida das testemunhas de acusação, de defesa (até o limite de 5 cada) e, depois, podendo ser que seja solicitado esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas. Realiza-se por último, o interrogatório do acuado, que concluídas as inquirições, passa-se aos requerimentos de diligencia, oralmente, pelas partes. Não havendo a necessidade ou solicitadas tais diligencias, seguem-se as alegações finais pela acusação e defesa, sucessivamente, por vinte (20) minutos, prorrogado por mais dez (10) minutos. O Código de Procvesso Penal, não prevê a conversão dos debates orais em memoriais escritos, devendo ser aplicado por analogia o 403, §3º, por fim o juiz profere a sua decisão oralmente na audiencia.
O Código de Processo Penal dispõe que as normas dos art. 394 a 399, aplicam-se a todos os processos em primeiro grau de jurisdição, salvo quando tratar-se de procedimento do júri, nos crimes dolosos contra a vida, onde o rito é bifásio.
A previsão e uniformização do Código preveem que nos procedimentos penais deverá haver: 1. Oferecimento da denuncia ou queixa; 2. Recebimento da denuncia ou queixa; 3. Citação e recebimento da resposta escrita; 4. Apresentação da resposta; 5. Absolvição sumária; 6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento.

Continua....
Fonte: Glória Regina Dall Evedove, Curso de Rápido para Escrevente 2012.

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