04 junho 2011

Responder na bucha


Planta usada em espingardas inspirou expressão
Dizer algo "na bucha" é dar uma resposta de imediato, sem pestanejar. Bucha é uma planta trepadeira com espécies originárias da Ásia, da África e da América. Mas qual a relação entre a planta e a frase? A explicação está nas espingardas antigas.

A bucha era amassada junto com a pólvora e o chumbo, a fim de manter a carga unida dentro da arma. Segundo o pesquisador Marcelo Duarte no livro O Guia dos Curiosos - Língua Portuguesa, "quando a arma era disparada, essa camada às vezes ficava visível". Assim, quem respondia "na bucha" era aquele que revidava assim que esses resíduos apareciam - ou seja, logo depois do disparo, sem que o adversário tivesse tempo de preparar um novo ataque.

Fonte: Lívia Lombardo

BRUXAS



Não se sabe a exata origem das Bruxas, constam relatos de que elas existam desde os primórdios da humanidade. Há duas teorias para a existência de tais seres: 

1) As práticas de bruxaria envolvem rituais simbólicos desde os tempos neolíticos. A primeira demonstração da arte de devoção foi encontrada em cavernas do período neolítico, onde havia ilustrações dos rituais de adoração às deusas da fertilidade dos povos primitivos. 

Dessa forma, as experiências visionárias, rituais de caça e cerimônias de cura sempre estiveram presentes nos símbolos e metáforas de cada cultura. Na Grã-Bretanha as sacerdotisas druidas estavam divididas em três classes. As que viviam em conventos num regime de celibato eram as da classe mais alta. As outras duas classes, que eram das sacerdotisas, podiam se casar e viver nos templos ou com os maridos e família. Com a era do cristianismo, foram denominadas “Bruxas” e perseguidas por muito tempo.
2) Durante a Idade Média toda e qualquer mulher que conseguia poder, passavam gradativamente a ser considerada bruxa. Bruxa em sânscrito significa “mulher sábia”. As bruxas eram denominadas sábias, até a Igreja lhes atribuir o significado secundário de mulheres dominadas por instintos inferiores.

Sem mito algum, as bruxas eram apenas mulheres que conheciam e entendiam do emprego de ervas medicinais para cura de enfermidades, e colocavam em prática seus conhecimentos nos vilarejos onde habitavam.
Com a chegada do Cristianismo, começando a imperar a era patriarcal, as mulheres foram colocadas em segundo plano e tidas como objetos de pecado utilizados pelo diabo. 
Muitas mulheres não aceitaram essa identificação e rebelaram-se. Essas, dotadas de poder espiritual, começaram a obter novamente o prestígio que haviam perdido o que passou a incomodar o poder religioso. Assim acusar uma mulher de bruxaria ficou fácil, bastava uma mulher casada perder a hora de acordar, que o marido a acusava de estar sonhando com o demônio.

Perseguição às bruxas 
Durante o século X e XII as bruxas ressurgiram, nesse período realizaram vários processos contra elas, promovidos pelo poder civil. No entanto, tal questão veio assumir um aspecto dramático a partir do século XIV, momento em que a Igreja Católica implantou os tribunais da Inquisição com o intuito de reprimir, tanto a disseminação das seitas heréticas como a prática de magia e outros comportamentos considerados pecaminosos. Nesse período, o fenômeno se caracterizou como manifestação coletiva, de profunda repercussão no direito penal, na vida religiosa, na literatura e nas artes. Dessa forma, para que a repressão fosse eficaz, os tribunais de Inquisição se proliferaram, e os processos aumentaram rapidamente. 
Segundo os teóricos do assunto, a epidemia de bruxas ocorreu nos séculos XVI e XVII, no norte da França, no sul e oeste da Alemanha e em especial na Inglaterra e na Escócia, a perseguição às bruxas foi metódica e violenta. Os colonizadores ingleses levaram esse procedimento para a América do Norte, onde, em 1692, ocorreu o famoso processo contra as bruxas de Salém, em Massachusetts. Normalmente, acusavam-se as bruxas velhas, e com menor freqüência as jovens. 
A maioria das acusações se referia a malefícios contra a vida, a propriedade e a saúde. Também constavam denúncias de pactos com o diabo. Segundo as denúncias, as bruxas tmontadas em vassouras voavam pelos ares e se reuniam em lugares inabitados para celebrar a satanás e entregar-se a orgias. O iluminismo do fim do século XVII e do século XVIII, que era caracterizado pelo espírito científico e pelo racionalismo, contribuiu para o fim desse processo e para que não mais se admitisse perseguição judiciária em casos de superstições populares.
Fonte: Brasil Escola
IDADE MEDIA
Marcada por uma série de considerações preconceituosas, a Idade Média compreende o período que parte da queda do Império Romano, até o surgimento do movimento renascentista. Longe de ser a chamada “idade das trevas”, esse período histórico possui uma diversidade que não se encerra no predomínio das concepções religiosas em detrimento da busca pelo conhecimento. É durante o período medieval que se estabelece a complexa fusão de valores culturais romanos e germânicos. Ao mesmo tempo, é nesse período que vemos a formação do Império Bizantino, da expansão dos árabes e o surgimento das primeiras universidades.

Mundo Moderno
Um mundo em transformação. Essa poderia ser uma das mais gerais perspectivas que poderíamos ter do período que compreende os anos entre 1453 e 1789. O reaquecimento das atividades comerciais e o Renascimento marcam o período em que o individualismo e o enfrentamento do mundo tornam-se práticas vigentes do pensamento moderno. A hegemonia do cristianismo católico foi abalada com os movimentos reformistas e a economia deixou de ser uma prática envolvendo curtas distâncias. As Grandes Navegações e o “descobrimento” da América são um dos mais ricos assuntos desta seção.
Por Rainer Sousa

Texto escrito


As dificuldades que os alunos enfrentam quando vão produzir um texto são inúmeras. Na maioria dos casos, eles não apresentam dificuldades em se expressar na oralidade através da linguagem coloquial. Os problemas aparecem quando surge necessidade de produção textual. Acontece que na linguagem oral o falante se expressa não só através da fala, mas também através de gestos, sinais e expressões. Esses recursos não são explorados na modalidade escrita, pois ela tem normas próprias, como regras de ortografia, pontuação que não são reconhecidas na fala. 
Não adianta saber que escrever é diferente de falar. É necessário preocupar-se com o sucesso dos objetivos da produção textual, como a interação entre o produtor do texto e o seu receptor. 
Para que o discurso tenha êxito, ele deve construir um todo significativo. Devem existir elementos que estabeleçam ligação entre as partes, isto é, que confiram coesão ao discurso.
Como tecer um texto
Existe uma razão etimológica para não esquecermos que produzir um texto é o mesmo que tecer, entrelaçar unidades e partes com a finalidade de formar um todo.
A razão é que a palavra texto é originada do latim textum, que significa “tecido, entrelaçamento”.
A partir dessa ideia falamos em textura de um texto: que é a rede de relações que garantem sua coesão. 
Quando vamos escrever um texto nos baseamos em quatro elementos centrais: a repetição, a progressão, a não contradição e a relação. Todas essas partes compõem o texto, elas surgem uma após a outra, relacionando-se com o que já foi dito ou com o que se vai dizer.
Repetição
Ao longo de um texto coerente ocorrem repetições, retomadas de elementos. Essa retomada é normalmente feita por pronomes ou por palavras e expressões equivalentes ou sinônimas. Também podemos repetir a mesma palavra ou expressão, o que deve ser feito com cuidado, a fim de que o texto não seja prejudicado.
Progressão
Num texto coerente, devemos sempre acrescentar novas informações ao que já foi dito. A progressão complementa a repetição: esta garante a retomada de elementos passados; aquela garante que o texto não se limite a repetir indefinidamente o que já foi colocado. Dessa forma, equilibramos o que já foi dito com o que se vai dizer, garantindo a continuidade do tema e a progressão do sentido.
Não contradição
Num texto coerente, não devem surgir elementos que contradigam aquilo que já foi considerado falso, ou vice-versa. Esse tipo de contradição só é tolerado se for intencional. 
Não se deve confundir a não contradição com o contraste, pois a aproximação de ideias e fatos contrastantes é um recurso muito frequente no desenvolvimento da argumentação.
Relação
Num texto coerente, os fatos e conceitos devem estar relacionados. Essa relação deve ser suficiente para justificar sua inclusão num mesmo texto. Para que se avalie o grau de relação dos elementos que vão construir o texto, é importante organizá-lo esquematicamente antes de escrever. Feito o esquema, é importante observar se a aproximação das ideias que serão transmitidas é realmente eficaz.
Esses quatro itens (repetição, progressão, não contradição e relação) podem ajudar a avaliar o grau de coesão dos textos – os que serão lidos e os que serão escritos.
A configuração final do texto depende ainda de outros fatores, como do canal de comunicação, do perfil do receptor e das finalidades pretendidas pelo emissor. Todos esses fatores afetam diretamente as feições do texto que se pretende bem-sucedido.

Fonte: Por Marina Cabral
Especialista  em Língua Portuguesa e Literatura
Equipe Brasil Escola

RASGAR A SEDA


Hoje em dia, vemos que o cinema e a televisão possuem o incrível poder de criar um forte elo de identidade com seus espectadores. Alguns personagens de novelas e filmes acabam fixados na memória do público pelo uso de expressões que são rapidamente incorporadas ao cotidiano. Por mais que isso pareça e seja trivial, vemos que as manifestações artísticas ocupam um espaço significativo no comentário e, principalmente, na fala cotidiana.
Longe de ser uma experiência moderna, a incorporação de expressões calcadas por personagens ficcionais é bem anterior ao “boom” do cinema e da teledramaturgia. No século XIX, Luís Carlos Martins Pena, teatrólogo e fundador da comédia de costumes brasileira, foi responsável pela invenção da expressão “rasgar seda”. Como todos sabem, o termo é geralmente utilizado para dizer que alguém se derramou em elogios para outrem.
Em uma peça sem título, o autor cria uma história em que um vendedor de tecidos vai até a casa de uma senhorita para lhe oferecer suas mercadorias. Na verdade, a sessão de venda nada mais era que uma desculpa esfarrapada para que ele pudesse admirar e cortejar a dama de seus sonhos. No encontro, o vendedor não se cansa em proferir os mais extensos adjetivos em tributo à beleza de sua amada. Percebendo a situação, a jovem alerta: “Não rasgue a seda, que se esfiapa.”.
No simples aviso, a jovem queria dizer que o excesso de elogios a ela dedicados, poderiam justamente fazer com que perdesse o interesse no vendedor. De fato, se bem vasculharmos o nosso passado, podemos ver que a “rasgação de seda” começa bem na chegada dos portugueses. Ao descrever as terras descobertas, Pero Vaz de Caminha não economizou nos elogios e outros predicados que valorizassem o feito patrocinado pelo rei de Portugal. Será que pegamos essa mania dos nossos patrícios?
Fonte: Por Rainer Sousa - Graduado em História - Equipe Brasil Escola

Redação 24 Horas News


As novas regras para os cartões de crédito começam a valer nesta quarta-feira com a meta de reduzir o endividamento. Para isso, o governo vai elevar o percentual de pagamento mínimo na fatura.
Os clientes serão obrigados a pagar pelo menos 15% do total gasto no mês. Em dezembro, a fatia sobe para 20%. Até agora, cada banco tinha sua própria regra.
A ideia é fazer com que os consumidores acumulem uma dívida menor, mas é preciso ficar atento. Quem faz o pagamento mínimo está contratando um financiamento. E com uma das maiores taxas de juros do mercado: 10,69% ao mês.
O cliente pode entrar numa dívida que rapidamente pode se tornar impagável, diz Roberto Vertamatti, diretor da Anefac (associação dos executivos de finanças). Ele aconselha aqueles com dificuldades para quitar a fatura total a procurar seu banco e tomar um empréstimo com juro menor, evitando o pagamento mínimo.
ENTENDA O QUE MUDA
Quais tarifas podem ser cobradas pela emissora do cartão de crédito?
O número de tarifas cobradas cai de mais de 80 para apenas cinco serviços: anuidade, emissão de segunda via, saque, pagamento de contas no cartão e avaliação emergencial de limite de crédito.
Quando entra em vigor?
A mudança começa a valer em 1º de junho para cartões emitidos a partir desta data. E a partir de 1º de junho de 2012 para cartões emitidos até 31 de maio de 2011.
Qual é o valor mínimo exigido para pagamento da fatura?
A partir de 1º de junho, o valor mínimo para pagamento mensal do cartão de crédito será de 15% do valor total da fatura. Hoje não há essa exigência. A partir de 1º de dezembro, o valor sobe para 20% do valor total da fatura. O objetivo é evitar endividamento excessivo das famílias.
O que acontece com o cliente que pagar valor inferior?
O não pagamento desse valor será considerado uma operação de crédito, com incidência de juros e encargos previstos no contrato com o banco sobre o valor remanescente.
Obrigação de oferecer cartão de crédito básico.
Os bancos ficam obrigados a oferecer o cartão básico, nacional ou internacional. Trata-se do cartão usado apenas para pagamento de compras, contas ou serviços. Esse cartão não pode ser associado a programas de benefícios ou recompensas. Esse produto deve ter preço menor que o dos demais cartões oferecidos pela mesma emissora.
Envio de cartão não solicitado e cobrança indevida.
Conforme as regras que já estão em vigor, as empresas continuam proibidas de enviar cartões sem o pedido do consumidor. Assim como acontece no caso de cobrança indevida, o cliente deve procurar primeiro o banco, depois o servido de atendimento ao consumidor ou ouvidoria caso não seja atendido. Se não tiver sucesso, pode recorrer ao Banco Central e a órgãos de defesa do consumidor.
Fonte:Jus Brasil

01 junho 2011

Declaração Universal dos Direitos Humanos


Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama:
A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo III - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V - Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI - Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII - Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X - Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1.    Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2.    Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII
- Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1.    Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2.    Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.    Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2.    Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1.    Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2.    Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI - Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
1.    O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.
2.    A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo XVII
1.    Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.    Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII - Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX - Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1.    Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2.    Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1.    Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2.    Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3.    A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII - Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.    Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2.    Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3.    Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4.    Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.
Artigo XXIV - Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1.    Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2.    A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesmo proteção social.
Artigo XXVI
1.    Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigratória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2.    A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3.    Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1.    Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2.    Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII - Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX
1.    Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2.    No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3.    Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Fonte: Cortesia da Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo
Comissão de Direitos Humanos

Como criar um delinquente



Quando se fala em delinquência, muitos pais sofrem só em pensar no que esse termo representa.
Alguns de nós pensamos e repensamos em como pode uma criança cordata, amável durante a infância, tornar-se um delinquente na adolescência e juventude. Nós não nos damos conta, mas somos, enquanto educadores, os maiores responsáveis pela delinquência que vige no mundo.
O Departamento de Polícia elaborou uma lista enumerando 9 Maneiras fáceis de como criar um delinquente. Leia a seguir:
1- Comece, na infância, a dar ao seu filho tudo o que ele quiser. Assim,     quando crescer, acreditará que o mundo tem obrigação de lhe dar tudo o que deseja.
2- Quando   ele   disser palavrões, ache graça. Isso o fará considerar-se interessante.
3- Nunca lhe dê orientação religiosa. Espere até que ele chegue aos 21 anos, e "decida por si mesmo".
4- Apanhe tudo o que ele deixar jogado: livros, sapatos, roupas. Faça tudo para ele, para que aprenda a jogar sobre os outros toda a responsabilidade.
5- Discuta com frequência na presença dele. Assim não ficará muito chocado quando o lar se desfizer mais tarde.
6- Dê-lhe todo o dinheiro que quiser. Nunca o deixe ganhar seu próprio dinheiro. Por que terá ele de   passar   pelas   mesmas dificuldades  por que  você passou?
7- Satisfaça todos os seus desejos de comida, bebida e conforto. (Negar pode acarretar frustrações prejudiciais).
8- Tome o partido dele contra vizinhos e policiais. (Todos têm má vontade para com o seu filho).
9- Quando ele se meter em alguma encrenca séria, dê esta desculpa: "nunca consegui dominá-lo".
Aja assim, e prepare-se para uma vida de desgosto. É o seu merecido destino.

Direitos e Deveres do VOTO


O que precisa para votar?
O VOTO é secreto e ninguém pode ir junto com você na urna na hora que vai votar. Os mesários que estão na sala do estabelecimento prisional ou da Unidade de Internação ou mesmo no estabelecimento (seção) poderão explicar como se vota, mas não poderão influenciar ou ver o voto.
Para votar é preciso ter o titulo de eleitor, todo brasileiro com mais de 18 anos tem que ter titulo de eleitor. Aqueles que tem entre 16 e 18 anos podem tirar o titulo, mas não é obrigado a votar, para tirar titulo, no caso do sexo masculino tem que se alistar. Quem não tem titulo, deve se informar com o funcionário a respeito dos documentos que são exigidos para providenciá-los.
Quem pode e quem deve votar?
As presas e os presos provisórios podem e devem votar, já que o voto é obrigatório para maiores de 18 anos conforme a Constituição Federal. São provisórios os presos e as presas que, no dia da eleição, não foram ainda CONDENADOS em definitivo, ou seja, aguardam sentença ou decisão de recurso enviado ou que será enviando para algum tribunal. É importante lembrar que só não pode votar quem tem condenação definitiva não integralmente cumprida.
Os adolescentes internados nas Unidades da Fundação Casa também podem votar?
Podem votar os jovens entre 16 e 21 anos que estejam internados em unidades da Fundação Casa, o voto é possível, mas não obrigatório, desde que não tenham completado 18 anos até a data da eleição, isto é, votam aqueles que quiserem e se interessar. Mas aquele que completou 18 anos e permanece, deverá votar.
Fonte: Defensoria Pública/SP


31 maio 2011

Decisão Magistral em Agravo


Decisão do Desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento ajuizado contra despacho de um Magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.
Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O Juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular". A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do Desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário. Transcrevo a íntegra do voto:
“É o relatório. Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.
Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.
Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.
O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.
Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.
Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.
É como marceneiro voto.

JOSÉ LUIZ PALMA BISSON -- Relator Sorteado”

Fonte: Dr. Sergio Luiz Silveira Santos Adv OAB 277.353

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...