A
confusão se deu em sentença do juízo da 36ª vara Cível da comarca da capital/RJ
expedida em ação ajuizada por homem que sofreu acidente de trânsito envolvendo
carro da empresa Light S.A.. Apesar do aparente equívoco, em sua fundamentação,
o juiz de Direito Rossidelio Lopes da Fonte retomou o caso da matéria.
Segundo
a decisão do magistrado, "no cotejo das provas apresentadas, não se
sustenta o pedido com as provas carreadas aos autos, sendo certo que, por se
tratar de uma situação fática, ganha relevo e destaque a prova testemunhal e
procedida a dilação probatória, não há como se formar o convencimento do juízo
que os fatos ocorreram como narrados na inicial".
Ao concluir, o juiz julgou o processo improcedente e
o extinguiu com apreciação do mérito. Tratou, então, da gratuidade da Justiça
como se tivesse sido concedida, no entanto, o benefício não havia sido pedido.
Sentença
A.R.D.
propõe AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de LOJAS AMERICANAS
S/A e GRAMERCY PARTICIPAÇÕES LTDA. Na inicial, de fls.02/18, a autora alega o
seguinte.
Ter
a primeira ré aceito um cheque sustado no valor de R$85,73 e com assinatura
falsificada, em 1997, que foi levado a protesto pela segunda ré em 2007. Em
decorrência disso, sustenta não ter conseguido obter um empréstimo com o banco
em 2012, quando teve ciência do protesto.
Pelo
exposto, requer a antecipação da tutela para determinar a exclusão do protesto
do cheque, além de confirmá-la ao fim do processo; a declaração que o débito é
prescrito, inexistente e inexigível; bem como a condenação por danos morais decorrente
do protesto do título considerado indevido.
Com
a inicial vieram os documentos de fls. 19/56.
Deferimento
da antecipação dos efeitos da tutela e gratuidade de justiça às fls. 59.
Rés
devidamente citadas às fls. 65/67.
Audiência
de conciliação às fls. 83, presente a parte autora e as partes rés, que
ofereceram contestação.
Na
contestação da primeira ré às fls. 84/100, alega que sofreu frustração do
pagamento por ter havido devolução do cheque decorrente da emissão de
contraordem do emitente. Sustenta que após a devolução, transferiu o direito de
cobrança para a segunda ré. Argumenta ainda que seus funcionários recebem
treinamento e orientação, de modo que agiram com cautela ao receberem o cheque,
afastando, assim, a hipótese de fraude. Defende a ausência de responsabilidade
civil, cabendo, em verdade, ao Tabelião do Cartório de Protesto de Títulos pelo
protesto irregular. Atenta também
para a ilegitimidade passiva e para ausência de interesse de agir.
Com
base no exposto, pede que sejam acolhidas as preliminares de mérito ou que a
ação seja julgada totalmente improcedente.
Com
a contestação vieram os documentos de fls. 101/175.
Na
contestação da segunda ré, às fls. 176/197, alega não possuir responsabilidade
por não ser a destinatária original do título e que, ainda que se sub-rogue nos
direitos do crédito do credor, não se aplica às obrigações primitivas.
Argumenta não haver prescrição da pretensão executiva, uma vez que o crédito
ainda é exigível via ação monitória. Sustenta também a inexistência de responsabilidade
civil pelo protesto.
Ante
o exposto, requer que seja a ação julgada totalmente improcedente, mantendo o
protesto como válido até o efetivo pagamento.
Com
a contestação da segunda ré, vieram os documentos de fls. 198/232.
Juntada
de prova documental superveniente da primeira ré às fls. 243/273.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se
de ação sumária de responsabilidade civil com origem em acidente de tráfego
onde o autor alega que o preposto da ré foi o responsável pelos seus danos e
busca ressarcimento pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos.
A
apuração de danos entre particulares é apurada através da responsabilidade
subjetiva, na forma do art. 186 do Código Civil, onde é requisito necessário
que o agente tenha agido, pelo menos, com culpa em qualquer grau para o
resultado do evento lesivo.
Os
requisitos necessários para vingar a pretensão autoral seriam: a ocorrência do
ato ilícito, a culpa ou dolo do agente, o nexo de causalidade e o dano sofrido.
Tais requisitos são ônus do autor comprovar para formar o convencimento do
juízo.
Encerrada
a instrução não me parece que não restou comprovado o necessário nexo causal do
evento lesivo. Encerrada a instrução o suporte probatório apresentado não forma
o convencimento do juízo de que os fatos ocorreram como narrado na inicial.
O
BRAT - boletim de registro de acidente de tráfego - não é conclusivo visto que
os envolvidos remeteram a culpa para o oponente. No gráfico da colisão tem-se
que os veículos bateram de frente sendo que os dois alegam que a parte
contrária adentrou em mão de direção oposta. Inconclusivo. Além do mais, não há testemunhas do
fato o que fragiliza a comprovação do nexo causal.
Neste
caso o juízo reconhece que a indenização por seguro obrigatório de acidentes de
veículos automotores - DPVAT - seria o suficiente para indenizar a autora por
evento sofrido em razão de sua imprudência.
Em
suma, no cotejo das provas apresentadas, não se sustenta o pedido com as provas
carreadas aos autos, sendo certo que, por se tratar de uma situação fática,
ganha relevo e destaque a prova testemunhal e procedida a dilação probatória,
não há como se formar o convencimento do juízo que os fatos ocorreram como
narrados na inicial. Neste processo, na forma do art. 333, I, do CPC o ônus de
provar o fato constitutivo de seu direito seria do autor que alegou que a culpa
do evento seria do preposto da ré e tal fato não restou demonstrado nos autos.
Trago
à colação o seguinte julgado:
“Quem
pede ao juiz tem o ônus de afirmar fatos que autorizam o pedido, logo tem o
ônus de provar os fatos afirmados. Assim, tem o autor o ônus da ação. Quem quer
fazer valer um direito em juízo deve provar os fatos que constituem seu
fundamento” “( Ac. uUm da 1.ª Câm. Do TARS, de 10.08.1993, Apel. 193.117.652,
Rel. Juiz Heitor Assis Ramonti. )”.
Em
suma, cada litigante tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito
que deseja ver aplicado pelo judiciário na solução de um litígio, cabendo ao
julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos aos ônus da
prova se transformam em regras de julgamento, impor a derrota a quem tinha o
encargo de provar e não conseguiu suporte probatório convincente. Neste caso, o
autor não logrou materializar suas alegações em provas e seu pedido deve ser
improvido, permaneceu a dúvida se efetivamente os fatos narrados na inicial
ocorreram e em caso de dúvida, o pedido deve ser julgado improcedente.
Assim
sendo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com apreciação do
mérito, na forma do Art. 269, I do CPC condenando a parte autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento
do valor oferecido à causa, quantias esta devidamente corrigida e acrescida dos
juros legais da data distribuição da ação até a data do efetivo pagamento,
suspendendo esta cobrança por força do Art. 12 da lei 1060/50, já que se trata
de beneficiário da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P R I
Rio de Janeiro, 27/08/2013.
Rossidelio Lopes da Fonte -
Juiz Titular
Fonte: D.O.U – Migalhas.com.br