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14 abril 2014

Seguro DPVAT: quem tem direito e o que fazer para receber


O seguro DPVAT – Danos Pessoais causados por Veículos Automotores Terrestres – é pago obrigatoriamente por todo indivíduo que possua um veículo (seja ele carro, moto, van, caminhão etc), juntamente com a 1ª parcela do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

O valor anual varia de acordo com a classificação do meio de transporte e os valores de 2013 giraram entre R$ 105,65 (para automóveis particulares) e R$ 396,49 (para ônibus, micro-ônibus e vans utilizados por auto-escolas ou para aluguel).

E para quê, afinal, essa quantia é paga?

O objetivo do DPVAT é custear indenização a pessoas envolvidas em acidentes de trânsito ou a seus dependentes, em caso de morte. Uma observação importante é que ele não cobre danos ao veículo (arranhões, batida etc), apenas às pessoas.

Qualquer lesado em um acidente de trânsito poderá receber o DPVAT, independente de culpa e ainda que seja um pedestre ou um passageiro que nunca pagou essa quantia.

Para isso, são necessários apenas alguns documentos:

RG, CPF e comprovante de residência;
Boletim de ocorrência registrando o acidente;
Extrato bancário ou cartão de crédito do banco em que possui conta: é bom apresentar para que não exista erro na anotação da banco, agência e conta em que você receberá sua reparação. Aqueles que não possuem conta bancária, recebem auxílio do Governo para abrir uma conta poupança sem custo algum.
Se você gastou com médicos e remédios: comprovantes de despesas = recibos ou notas fiscais de cirurgia, exame, remédios etc;
Se em razão do acidente você ficou impedido de trabalhar: boletim do primeiro atendimento após o acidente (é obrigação do hospital fornecer), laudos médicos etc.
Se é parente ou herdeiro de vítima que faleceu: certidão de óbito e outro documento que comprove a relação entre quem está pedindo o benefício e o acidentado que veio a falecer. Pode ser uma certidão de casamento ou uma declaração informando os herdeiros do falecido;
O valor da indenização varia de acordo com o tipo de cobertura:

Despesas médico-hospitalares: até R$ 2.700,00 por cada vítima do acidente, de acordo com os gastos comprovados;
Invalidez permanente: até R$ 13.500,00 por cada vítima do acidente, variando de acordo com a gravidade da lesão.
Morte: R$ 13.500,00 por cada vítima do acidente;
A reparação pode ser requerida em posto de atendimento autorizado ou na Justiça, em caso de existirem complicações administrativas. Atenção: independente do meio escolhido, o DPVAT deve ser pedido em até 3 anos contados da data do acidente.

Em caso de dúvidas, oriente-se com pessoas que atuem na área e busque seu direito.


Fonte: Publicado por Anne Lacerda de Brito

14 outubro 2013

Banco é condenado por endossar duplicata sem aceite


O banco que recebe duplicata sem aceite deve examinar o documento com cautela e exigir o comprovante de entrega das mercadorias. Caso endosse o documento sem tomar os devidos cuidados, a instituição não promoveu endosso mandato — quando alguém é autorizado a receber crédito em nome do credor —, mas sim endosso translativo — transferência dos direitos de crédito a um terceiro. Em caso de endosso translativo, o banco em questão não deve ser retirado dos autos em caso de pedido de indenização por cobrança indevida, devendo responder por seus atos.
O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheuApelação impetrada pela empresa Supermercados Saito Ltda. em ação que tem como réus a Frigol S.A. e o Banco Safra S.A. Os desembargadores apontaram que há legitimidade na inclusão da instituição financeira como ré na ação por danos morais. Relatora do caso, a desembargadora Lígia Araújo Bisogni informou que além da duplicata não estar aceita, o banco compareceu como cedente, enquanto outra instituição foi a apresentante no apontamento e efetivação do protesto.
A relatora citou também que a Frigol apresentava em juízo, na época dos fatos, seu pedido de recuperação judicial, e o banco Safra possuía garantias da empresa, algo que pode ser constatado na internet. Assim, informou ela, o crédito passou a pertencer ao banco, que não agiu como mero mandatário da endossante, mas como titular da cártula. Lígia Bisogni disse ainda que “a duplicata é um título causal, devendo corresponder, portanto, a um efetivo negócio jurídico subjacente, sob pena de não gerar qualquer obrigação comercial”.
Serasa
O endosso da duplicata fez com que a Supermercados Saito S.A. fosse incluída no cadastro da Serasa. A decisão de primeira instância afirma que não é devida indenização por danos morais, já que havia outros apontamentos negativos contra a empresa que entrou com a ação no cadastro da Serasa. Isso afastaria, segundo Patrícia Naha, juíza substituta da 3ª Vara da Comarca de Itanhaém, dano moral por ofensa à honra objetiva do autor, como previsto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, Rafael Félix, advogado especialista em Direito Empresarial que defendeu a Supermercados Saito, afirmou na Apelação que as menções não decorrem da inclusão no cadastro de maus pagadores, mas sim de ações judiciais em que a empresa participa como parte. Os integrantes da câmara julgadora acolheram a alegação, afastando a aplicação da Súmula 385 e confirmando os danos morais.
A dúvida que permeou o julgamento foi: qual é o benefício da utilização, pela Serasa, de informações judiciais em seus relatórios de crédito? Essa informação não comprova que uma pessoa física ou jurídica teve problemas para arcar com seus pagamentos, revelando apenas que se trata de alguém que é parte em demandas judiciais. No entanto, se utilizada de forma errada, permite que o Judiciário imponha ou afaste uma indenização.
Seguindo o voto da relatora, a 14ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP condenou solidariamente a Frigol e o banco Safra ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. A duplicata em questão, no valor de R$ 178, foi emitida pela Frigol após a Supermercados Saito recusar-se a receber mercadoria não solicitada. Durante o julgamento em primeira instância, a juíza Patrícia Naha reconheceu que a duplicata se refere à compra e venda não realizada, já que a Frigol não provou que fora contratada pela Supermercados Saito, limitando-se a apresentar a nota fiscal emitida unilateralmente.
Fonte: Conjur - Por Gabriel Mandel

22 abril 2013

âmbito do Juizado Especial Cível, deve ser gratuita a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura execução, bem como a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA).


Processo 2012/96163
Parecer nº68/13-J
ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CONSULTA – DEVE SER GRATUITA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO QUE SERVIRÁ DE TÍTULO PARA FUTURA EXECUÇÃO, BEM COMO A EXPEDIÇÃO, A PEDIDO DO EXEQUENTE, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC e SERASA) – INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DA LEI Nº 9.099/1995 – MESMO ENTENDIMENTO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO DEVE SER FIRMADO EM RELAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ E À EXTRAÇÃO DE CÓPIAS, AUTENTICADAS OU NÃO, DO FEITO – PARECER NESSE SENTIDO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de consulta acerca da incidência, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, da cobrança de valores para expedição de certidão de objeto e pé e certidão de crédito, bem como para extração de cópia autenticada da sentença, tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
É o relatório.
OPINO.
Compete ao Conselho Superior da Magistratura fixar periodicamente os valores a serem cobrados para a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, atividades essas não incluídas na Taxa Judiciária (art. 2º, inc. V, da Lei Estadual nº 11.608/2003).

Com base nessa autorização legislativa, conforme o Comunicado CG nº18/2009 juntado às fls. 14, “o Conselho Superior da Magistratura em sessão realizada em 28 de outubro p. passado aprovou os novos custos dos serviços abaixo elencados, cujos valores entrarão em vigor a partir do dia 19/01/2009, nos termos da tabela que segue:
I - Cópia reprográfica simples de 1ª e 2ª Instâncias: R$ 0,40;
II - Autenticação da cópia reprográfica: R$ 1,70;
III - Certidão em geral - por nome: - Primeira página: R$ 14,00 - Por página que acrescer: R$ 4,00;
IV - Informações eletrônicas de 1ª e 2ª Instâncias: - Primeira página: R$ 3,50 – Por página que acrescer: R$ 1,00.
Comunica ainda que a autenticação das cópias reprográficas será feita mediante solicitação do requerente com a apresentação da Guia do Fundo de Despesas devidamente recolhida no Código próprio (221-6), observando-se que nos locais onde o serviço de reprografia encontra-se terceirizado a autenticação será realizada pelo Diretor, Oficial Maior ou Escrevente especialmente designado pelos Juízes de Direito Corregedores Permanentes das respectivas Unidades por onde tramitam os processos e, nos locais que possuem equipamentos locados, a autenticação será realizada pelo funcionário do posto reprográfico que possui a chancela registrada no equipamento próprio ou por quem o MM. Juiz Diretor do Foro designar nos termos do previsto na Subseção II, da Seção IV, do Capítulo IX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.”.

A dúvida manifestada consiste na possibilidade da cobrança de valores, no âmbito do Juizado Especial Cível, para expedição de certidão de objeto e pé e certidão de crédito, bem como para extração de cópia autenticada da sentença.

O art. 54 da Lei nº 9.099/1995 garante, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial, independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
É certo, portanto, que a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura execução não depende de pagamento de qualquer natureza. Da mesma forma, embora não tenha sido objeto de consulta, deve ser gratuita a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA).

O mesmo entendimento, no âmbito administrativo, não deve ser firmado em relação à expedição de certidão de objeto e pé e à extração de cópias, autenticadas ou não, do feito, as quais, por não interferirem diretamente na marcha processual, podem ser objeto de cobrança sem que se tolha o acesso à Justiça Especial.

O fornecimento indiscriminado de certidões e de cópias das peças processuais que a parte interessada quiser não encontra guarida no art. 54 da Lei nº 9.099/1995 e contraria metas prioritárias do Poder Judiciário, entre elas a redução do consumo de energia e de papel (Meta nº 06 do ano de 2010).

Não obstante, a interpretação e amplitude da expressão “acesso” é questão que pode ser submetida ao crivo jurisdicional, a ser resolvida em cada caso concreto pelo magistrado, que, diante dos argumentos apresentados, deferirá ou não a expedição de certidão de objeto e pé ou a extração de cópias sem ônus para a parte interessada.

Diante do exposto, o parecer que se submete, respeitosamente, à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, no âmbito do Juizado Especial Cível, deve ser gratuita a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura execução, bem como a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA).
Sub censura.
São Paulo, 22 de abril de 2013.
(a)Ricardo Tseng Kuei Hsu
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor, por seus fundamentos, que adoto, no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça.
Ao Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais.
Oportunamente, considerando o interesse geral na matéria, disponibilize-se o parecer e esta decisão no DJE, por três dias alternados.
São Paulo, 24 de janeiro de 2013.
(a)JOSÉ RENATO NALINI
Fonte: Corregedor Geral da Justiça (22, 24 e 26/04/2013)

27 dezembro 2012

Juizados Especiais Itinerantes para áreas rurais



O artigo 95 da lei que trata da criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (9.099/95), estabelece em sua redação que os Estados, o Distrito Federal e Territórios devem criar e instalar Juizados Especiais e define o prazo de seis meses, a contar da data da vigência da lei, para que as providencias sejam tomadas. A partir da sanção da nova lei (12.728/2012), a ausência de um formato mais célere e simplificado para julgar pequenos conflitos em algumas regiões do país foi suprida com determinação de criação e instalação de Juizados Especiais nas áreas rurais.
Conforme a nova redação, os novos Juizados receberam a incumbência de dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas ou nos locais de menor concentração populacional. A lei, que já está em vigor, estabelece que os Estados e o Distrito Federal tem até abril de 2013 para instalar os Juizados Especiais Itinerantes, que atuarão nas áreas rurais na resolução de conflitos, proporcionando aos usuários maior rapidez e eficácia do que se tramitasse na Justiça comum.
As pequenas causas não podem envolver valores superiores a 40 salários mínimos, o que corresponde a cerca de R$ 25 mil. Além disso, os Juizados Especiais não podem julgar, por exemplo, causas de natureza alimentar, familiar, fiscal e processos que tratem de acidentes de trabalho.
A ocupação rural no Brasil é de 29,37 milhões de pessoas, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A base de dados  é de 2011 e mostra que a população residente rural representa 15% do total residente no país, que é de 195,24 milhões de pessoas.
Fonte: AASP n. 2809

03 outubro 2012

Você não pode perder tempo? Então por que brigar na Justiça quando você pode fazer um acordo rápido e sem custos para solucionar o seu problema?


Por que conciliar?
Todo cidadão pode procurar a Justiça para reivindicar seus direitos, caso se sinta lesado ou ameaçado. A cada dia, o Judiciário dispõe de acesso mais fácil para quem deseja ver sua reivindicação atendida com redução de tempo e custos.
A Conciliação é um deles, pois representa a resolução de um conflito judicial de forma simplificada para ambas as partes. Por isso, a Conciliação está se consolidando como alternativa eficaz, rápida e satisfatória para solucionar diversas causas.
Como funciona?
Por meio da Conciliação, as partes comunicam ao tribunal onde o processo tramita a intenção de conciliar, ou seja, a vontade de fazer um acordo. Desse modo, é marcada uma audiência e, no dia agendado, as próprias partes, perante o conciliador (que faz o papel de facilitador), acordam a solução mais justa para ambas.
Conforme estabelece a Resolução CNJ n. 125, a intenção de conciliar pode ser manifestada nos Núcleos de Conciliação existentes nos tribunais brasileiros ou nos setores indicados pelos tribunais.
Outra opção é se inscrever nos mutirões de Conciliação, que são realizados constantemente pelos tribunais ou, ainda, durante a Semana Nacional da Conciliação, que é promovida anualmente pelo CNJ em parceria com os tribunais.
Antes que vire processo
Se a sua disputa ainda não chegou à Justiça, você pode procurar entendimento nas centrais de Conciliação: é a chamada “Conciliação pré-processual”. Dessa forma, ambas as partes chegam a um acordo que põe fim ao problema de uma vez por todas, resolvendo com rapidez uma questão que poderia levar anos na Justiça, gerando despesas e até mesmo transtornos emocionais.
Rápida, barata, eficaz e... pacífica!
A Conciliação resolve tudo em um único ato, sem necessidade de produção de provas. Também é barata porque as partes evitam gastos com documentos e deslocamentos aos fóruns. E é eficaz porque as próprias partes chegam à solução dos seus conflitos, sem a imposição de um terceiro (juiz). É, ainda, pacífica por se tratar de um ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes.
E mais: nas ações judiciais há sempre a possibilidade de se perder “tudo” se houver uma sentença desfavorável. Já por meio da Conciliação não existem “vencidos”, pois o resultado final beneficia ambas as partes.
Liberdade para argumentar
A Conciliação jamais gera qualquer tipo de imposição: os conciliadores podem fazer sugestões ou até mesmo propor soluções para o conflito, mas as partes são livres para aceitar ou não as propostas, uma vez que cabe somente a elas a solução do referido conflito. Para isso, vários conciliadores estão sendo devidamente capacitados pelos tribunais, visando à perfeita realização dessa atividade.
Eficaz em diversas situações
A Conciliação tem como sua principal missão a realização do acordo, evitando, assim, a continuidade do conflito. E pode ser utilizada em quase todos os casos: pensão alimentícia, divórcio, desapropriação, inventário, partilha, guarda de menores, acidentes de trânsito, dívidas em bancos e financeiras e problemas de condomínio, entre vários outros.
Mediação e Conciliação: qual é a diferença entre elas?
A Mediação também é uma forma de solução de conflitos por meio de uma terceira pessoa (facilitador) que não está envolvida com o problema. A proposta é que o facilitador favoreça o diálogo entre as partes, para que elas mesmas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema.
A Mediação pode ser mais demorada e até não terminar em acordo, como sempre acontece na Conciliação. Mas, mesmo assim, as partes têm considerado a Mediação bastante positiva, pois, ao final dos debates, os envolvidos estão mais conscientes e fortalecidos.
Validade Jurídica
Todos os acordos obtidos por meio da Conciliação ou da Mediação têm validade jurídica. Isso significa que, caso uma das partes não cumpra o acordado, a ação pode ser levada à Justiça.
Portanto, se você tem alguma situação de conflito que pretende resolver ou já está com uma ação correndo na Justiça, procure o Núcleo de Conciliação ou Mediação instalado no tribunal da sua cidade!
Não perca tempo e marque sua audiência de Conciliação o quanto antes! Afinal, quem concilia sempre sai ganhando!
Informações, elogios, críticas e sugestões:
conciliar@cnj.jus.br

25 maio 2012

TITULOS DE CRÉDITO


TITULOS DE CRÉDITO
1. Conceito: documento necessário para o exercício literal e autônomo nele contido. Princípios: cartularidade ( posse do documento); Literalidade: só cobra o que tiver expresso; Autonomia: obrigações são independentes entre si.
2. ClassificaçãoModelo – livre (não precisa de forma padrão) e vinculado (seguem o padrão previamente fixado) – Estrutura: ordem de pagamento (aquele que dá a ordem, aquele que paga e aquele que recebe), promessa de pagamento (aquele que paga e aquele que recebe) – Origem: causais (só podem ser emitidas com a existencia de origem específica, definida em, lei), abstratos ou não casuais (podem ser criados a partir de qualquer causa) – Circulação – portador (não há identificação do credor e será transmitido pela própria tradição), nominativa (existe identificação do credor e por isso a transmissão ocorre com a tradição mais outro ato solene).
3. Endosso:
É forma de transmissão de títulos de crédito. Lançamento de assinatura do proprietário no verso ou dorso do documento. Negócio jurídico unilateral, no qual a posse do titulo sai das mãos do endossante e a posse passa ao adquirente. Pode ser: endosso em branco/incompleto – com assinatura do endossante, mas sem a identificação do beneficiário, transformando-se em titulo “ao portador” ou endosso em preto/compelto – assinatura do endossante é seguida da identificação do beneficiário ou endossatário. Só é admitido um endosso por cheque. O endosso tardio é aquele em que o endosso é realizado após o protesto. ENDOSSO SÓ PODE SER TOTAL. Endosso impróprio (não transmite a titularidade do titulo) pode ser endosso: procuração: endossante outorga poderes de apresentação ao mandatário, devendo este restituir ao endossante; caução: titulo é utilizado como garantia da obrigação assumida. Deve ser inserida cláusula de “valor em garantia”.
4. Aval: garantia de pagamento dado por terceiro. Avalista gera para si a obrigação pelo avalizado, compromete-se de forma solidária ao devedor principal. Trata-se de obrigação autônoma, constituída pela simples assinatura do avalista. Pode ser realizado antes ou depois do vencimento do titulo. Pode ser em preto ou em branco, conforme a identificação ou não do avalizado. Aval pode ser total ou parcial (prevalece norma especial em detrimento da normal geral). Além disso, se o avalista for casado é necessária a venia conjugal, salvo no regime de separação total de bens.
5. Apresentação: ato de submeter uma ordem de pagamento ao reconhecimento do devedor principal, com a finalidade de obter o pagamento.
6. Aceite: ato pelo qual o devedor principal reconhece que deve e mediante assinatura no titulo, passa a ser considerado aceitante. PODE SER TOTAL OU PARCIAL E SUA FALTA OU RECUSA PODE SER provada pelo protesto. Os títulos que não comportam o aceite: cheque e a nota promissória.
7. Protesto: É a apresentação pública do titulo ao devedor para aceitar o pagamento. O protesto indevido pode ser sustado por meio de ação de cautelar inominada de sustação de protesto. O protesto é obrigatório para suprir o aceite, no pedido de falência por impontualidade e na execução contra os coodevedores.
 8. Ação Cambial: É a  execução de um titulo de crédito por meio do qual o credor tentará receber o seu crédito, de qualquer devedor. Prazo prescricional: 3 anos a contar do vencimento (devedor principal e avalista); 1 ano a contar do protesto (endossante); 6 meses a contar do pagamento (quem já pagou pelo direito de regresso), na Duplicata mercantil o prazo para ação de regresso é de 1 ano.
9. Letra de Cambio: ordem de pagamento que o sacador (emitente do titulo) dirige ao sacado (destinatário- aquele que deve realizar o pagamento) para que pague a importância consignada a um terceiro/tomador/sacador (beneficiário da ordem). O sacado não é obrigado a aceitar a letra de cambio, porém o não aceite acarreta o vencimento antecipado. Se letra de cambio a vista, prazo para apresentação será de 1 ano. Requisitos:  denominação letra de cambio, quantia que deve ser paga, nome do tomador, data e lugar do saque, época do vencimento, assinatura do sacador.
10. Nota Promissória: é uma promessa de pagamento que uma pessoa (sacador principal) faz a outra (sacado – credor). Requisitos: expressão nota promissória, promessa incondicional de pagar quantia determinada, nome do beneficiário na promessa, assinatura do emitente, data e local do saque ou da emissão, data e local do pagamento. Em razão da dependência de assinatura do devedor, não há que se falar em aceite ou vencimento antecipado por causa de aceite. Se o vencimento for a certo termo da vista, o prazo de apresentação será de 1 ano.
11. Cheque: ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos na conta-corrente. Titulo de modelo vinculado, cuja emissão somente pode ser feita em documento padronizado. Pode ser nominativo, podendo ainda, ser transmitido por endosso. (Sacador: devedor principal, sacado: banco, beneficiário: credor). Requisitos: denominação cheque, ordem incondicional de pagar a quantia determinada, identificação do banco sacado, local de pagamento, data de emissão, assinatura do sacador. Modalidade: cheque cruzado (pago mediante depósito em conta corrente), cheque visado (banco declara a suficiência de fundos); cheque administrativo ( cheque do próprio banco, para liquidação por ele mesmo). Prazo de apresentação: se mesma praça: 30 dias contados da emissão, se praças distintas 60 dias contados da emissão, sobe pena de decadência contra os coobrigados. Prazo prescricional do cheque é de 6 meses contados do prazo de apresentação. O pagamento do cheque pode ser sustado (imediato) ou revogado (contra-ordem). O sacado pode recusar-se a pagar quando houver falta de fundos, falsidade comprovada, ilegitimidade do portador ou falta de requisitos essenciais. Emissão de cheque sem provisão de fundos é crime tipificado pelo artigo 171, § 2º, VI do Código Penal.
12. Duplicata Mercantil: trata-se de titulo de crédito que tem origem na compra e venda mercantil ou prestação de serviços. É sempre antecedida de fatura comercial (nota fical). A duplicata deverá ser apresentada ao devedor em 30 dias da sua emissão e deverá ser devolvida com o respectivo aceite dentro de 10 dias (sacador: emitente do titulo, sacado: devedor da duplicata). Requisitos: denominação duplicata, data de sua emissão e numero de ordem, numero da fatura da qual foi extraída, data do vencimento ou declaração de ser à vista, nome e domicilio do vendedor e comprador, importância a ser paga, local do pagamento, declaração de sua exatidão e da obrigação de pagá-la a ser assinada pelo comprador (aceite). Titulo de modelo vinculado, causal, de aceite obrigatório, sendo a recusa admitida quando: sacado não receber a mercadoria, houver vício. Pode ser protestada por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, dentro de 30 dias a contar do vencimento. E o comprador não restituir o título, poderá o protesto ser lavrado por indicações ou triplicata (exceção ao princípio da cartularidade). Duplicata Fria ou simulada está prevista no art. 172, CP.
13. Conhecimento de Depósito: titulo emitido por empresa de armazéns gerais entregue ao depositante, habilitado em negociar a mercadoria depositada junto ao emitente, passando a circular titulo em vez de mercadorias por ele apresentadas.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove: IDPP para Administração.

26 setembro 2011

Roteiro do JEC

Juizados Especiais Cíveis

1. Qual o intuito dos Juizados?
Resolver causas cíveis de menor complexidade com maior rapidez, buscando, sempre que possível, o acordo entre as partes.

2. Quais são as causas cíveis de menor complexidade?
São consideradas causas cíveis de menor complexidade aquelas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos; as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários mínimos.

3. É necessário contratar advogado para ingressar com uma ação nos Juizados?
Nas causas de até 20 salários mínimos não é obrigatória a assistência de advogado; mas de valor superior, a assistência é obrigatória.

4. É possível contratar advogado mesmo que a causa seja inferior a 20 salários mínimos?
Sim, mas se a outra parte não estiver acompanhada de advogado o Juiz deverá nomear um para ela.

5. É possível o ingresso nos Juizados de causas que excedam o limite de 40 salários mínimos?
Sim, desde que o autor renuncie ao valor excedente.

6. Quem pode ingressar com uma ação nos Juizados?
As pessoas físicas capazes (maiores de 18 anos), a firma individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte. As pessoas jurídicas de direito privado não podem ingressar com ações no Juizado, salvo se forem microempresas ou empresas de pequeno porte.
7. Quem não pode ser parte nos Juizados?
As pessoas declaradas incapazes, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.  Exceção à regra alterado pela Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos locais onde não existam (Lei. 12.153/09).

8. Quais as ações que normalmente são admitidas nos Juizados Especiais Cíveis?

Condenação em dinheiro (cobranças de quantias devidas a título de restituição ou decorrente de contratos, como honorários de profissionais liberais, de aluguéis e acessórios atrasados, empréstimos, as de relação de consumo etc.);

Condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (ações que visam obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa para evitar lesão a um direito ou a um bem, direito do consumidor de bens e serviços, direito de vizinhança que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias, como também barulho causados durante o repouso noturno e também a permanência de animais em prédio, além de questões envolvendo infiltrações e vazamentos de apartamentos);

Condenação à entrega de coisa certa (objetiva condenar alguém a lhe entregar uma coisa móvel ou animal que lhe pertence, sem envolver a entrega de pessoas);

Declaração de nulidade de contrato (visa anular contratos ou cláusulas contratuais que estejam em desacordo com a lei);

Desconstituição de contrato (para aquele que não deseja mais a contratação e pode ser cumulada com a devolução de valores, se for o caso);

Despejo para uso próprio (desocupação do imóvel para uso do próprio locador);

Embargos de terceiro (para que terceiro estranho ao processo de execução em trâmite perante o Juizado possa defender-se da penhora que recaiu sobre seus bens);

Execução de título extrajudicial (cheque não compensado, nota promissória não paga, contratos não cumpridos etc.);

Possessórias (sobre imóveis de até 40 salários mínimos), como é o caso da reintegração de posse (visa obter a posse de quem a tomou injustamente há menos de um ano e dia), da manutenção de posse (para manter-se na posse quando esta for ameaçada de esbulho ou turbação) e do interdito proibitório (é a ação preventiva que segure o autor da turbação ou do esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso haja transgressão, podendo ser requerida liminarmente. O possuidor não precisa ser necessariamente proprietário);

Reivindicatória (visa reivindicar a propriedade sobre a coisa material e não apenas a posse da coisa);

Reparação de danos em geral (ação indenizatória, tanto de danos materiais causados a pessoa ou a bens móveis ou imóveis, quanto de danos morais causados por terceiras pessoas físicas ou jurídicas);

Ação declaratória (objetiva a declaração judicial de um direito, que pode ser cumulada com sustação de protesto).

Obs.: No Juizado é possível o requerimento de tutela antecipada para assegurar a prestação de serviços essenciais à saúde, saneamento básico, fornecimento de energia elétrica, ou para que alguém se abstenha de praticar algum ato que lhe causa prejuízo, como protesto, ou, ainda, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação de um direito, em razão da demora da tramitação normal de um processo.

9. Quais ações não são admitidas nos Juizados Especiais Cíveis?
As ações de natureza alimentar (pagamento de pensão alimentícia), separação e divórcio, infância e juventude, falências e concordatas, inventário, contra os Governos Federal, Estadual ou Municipal e as trabalhistas. As ações com procedimentos especiais com ritos incompatíveis com o do Juizado Especial também estão excluídas.  Exceção nas Comarcas que não existam Juizados Especiais da Fazenda Pública.

10. Qual o Juizado competente para se ingressar com a ação?
Em qualquer caso, o Juizado do domicílio do réu é competente para ação. Também podem ser competentes: a) a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; b) o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; e c) o domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

12. Nas relações de consumo a ação poderá ser proposta no domicílio do autor?
Sim. A ação também poderá ser proposta no foro do domicílio do autor (consumidor), conforme artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que vem privilegiar o consumidor por ser parte mais frágil em relação ao fornecedor.

13. De que forma deve ser feita a reclamação nos Juizados?
Basta dirigir-se a uma Vara ou cartório Anexo do Juizado Especial da sua cidade e procurar um funcionário a fim de que ele registre a reclamação informando necessariamente o nome e o endereço das partes (de quem fez a reclamação e de quem é apontado como causador do dano), a exposição dos fatos de forma sucinta e o valor pretendido.

14. O que acontece depois que a parte registra a reclamação no Juizado?
É designada audiência de conciliação.

16. O que acontece na audiência de conciliação?
As partes envolvidas vão conversar e tentar formalizar um acordo, sob a orientação e supervisão de um Conciliador.

17. Qual é a função do Conciliador?
A função do Conciliador é aproximar as pessoas e facilitar o diálogo para que tomem consciência de seus reais interesses, buscando harmonizá-los. O Conciliador não impõe qualquer decisão às partes, mas ajuda na criação e escolha das melhores alternativas.

18. O que acontece se houver acordo?
Se houver acordo, o Juiz o homologa e o caso é resolvido da forma mais rápida possível.

19. E se não houver acordo?
Uma audiência de instrução e julgamento será realizada no mesmo dia ou marcada para uma data posterior, que será presidida por um Juiz de Direito.

20. Como se dá uma audiência de instrução e julgamento?
O Juiz ouve a versão de cada uma das partes e das testemunhas arroladas. Em seguida, analisa as provas apresentadas e dá a sua sentença (decisão que julga a causa).

21. O que acontece se o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo?
O processo é extinto e o autor, se desejar, terá que ajuizar nova ação.

22. E se o réu deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo?
Pode ser aplicada à revelia e a ação ser julgada procedente, ainda que em parte.

23. Qual o procedimento a ser adotado se a parte não concorda com a sentença do Juiz?
Ela poderá recorrer no prazo de 10 dias e o recurso será julgado por três Juízes de Direito.

24. O recurso poderá ser apresentado sem advogado?
Não. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

25. Há despesas nos Juizados Especiais Cíveis?
Não, somente se houver recurso, hipótese em que o recorrente terá que recolher o preparo e, se vencido, pagará as custas processuais e honorários de advogado.



Juizado Criminal

1. Quais os tipos de infrações penais são julgadas nos Juizados Especiais Criminais?
Somente as contravenções penais e os crimes em que a lei estabeleça pena máxima não superior a dois anos.

2. O que a vítima deve fazer para ingressar com uma reclamação contra o autor de uma infração penal de menor potencial ofensivo?
Ela deve se dirigir a uma delegacia de polícia mais próxima do fato e registrar uma ocorrência (Termo Circunstanciado de Ocorrência), apresentando carteira de identidade e dados pessoais como estado civil, profissão e endereço.

3. O que acontece depois de registrada a ocorrência na delegacia?
Se a vítima manifesta interesse em dar prosseguimento na ação penal (representa), normalmente é designada uma audiência preliminar, na qual o autor do fato também deverá estar presente, oportunidade em que um Conciliador ou o Juiz de Direito tentará estabelecer, se for o caso, qual tipo de prejuízo a vítima teve para tentar um acordo entre os envolvidos.

4. E se não sair acordo?
O Representante do Ministério Público (Promotor de Justiça) fará uma proposta de transação penal ao autor do fato (propõe a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa) se preenchidos os requisitos legais (ser primário e não ter se beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, com a transação penal).

5. E se mesmo assim não sair um acordo ou se o autor do fato não preencher os requisitos legais para a transação penal?
O Juiz marca uma audiência de instrução e julgamento na qual houve testemunhas, interroga o réu (autor do fato) e, após a manifestação do Promotor de Justiça e da Defesa, nessa ordem, dá a sua sentença condenando ou absolvendo o réu.

6. O que pode acontecer se o réu for condenado?
O objetivo do Juizado Especial é propiciar a reparação do dano e a aplicação de pena não privativa de liberdade, aplicando penas restritivas de direitos ou pena de multa. No entanto, dependendo da infração cometida e dos antecedentes criminais do réu, o Juiz pode aplicar uma pena privativa de liberdade.

7. O réu condenado pode recorrer dessa decisão?
Sim. Se não se conformar com a sentença ele pode recorrer no prazo de 10 dias e o recurso será julgado por três Juízes de Direito.

8. Há despesas nos Juizados Especiais Criminais?
Não, há isenção do pagamento de custas processuais nos Juizados Especiais Criminais.


Vocabulário

Termo  e  Definição 
Ação:  Processo movido em juízo para defesa de um direito ameaçado ou violado. 
Acordo:  Ajuste instituído entre duas ou mais pessoas, que se acertam em estabelecê-lo.
Composição: amigável. 
Ajuizar:  Ingressar com uma ação na Justiça para buscar a solução de um conflito de interesses. 
Audiência de conciliação:  Audiência em que a lei permite o acordo. 
Audiência de instrução e julgamento:  Audiência que é marcada pelo Juiz para viabilizar o contraditório do processo, com a realização dos atos finais de instrução e pronunciamento da sentença por ele. 
Causa:  O mesmo que Ação. 
Conciliação:  Acordo amigável. 
Conciliador:  Profissional, preferencialmente bacharel em Direito que, junto ao Juizado Especial Cível, busca promover a conciliação entre as partes. 
Consenso:  Acordo, concordância, aprovação. 
Contestação:  Primeira defesa do réu, feita de modo direto às pretensões do autor, indicando-se a negação ou a refutação ao pedido formulado contra si. 
Contraditório:  Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito. 
Contrato:  Ajuste, convenção, pacto, transação. 
Contravenção penal:  Infração à qual a lei estabelece pena de prisão simples ou  multa, ou ambas. 
Crime:  Fato proibido por lei, sob ameaça de uma pena, instituída em benefício da coletividade e segurança social do Estado. 
Custas processuais:  Despesas, encargos, gastos, acarretados por um processo. 
Dano:  Mal que se faz a alguém; prejuízo ou deterioração de coisa alheia; perda. 
Dano moral:  Ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família. 
Decisão:  É o ato pelo qual o juiz soluciona os desentendimentos que lhe chegam por via judicial. 
Defensor Público:  Advogado que exerce a Defensoria Pública, nomeado pelo Estado para orientar e defender judicialmente pessoas comprovadamente sem condições de contratar advogado. 
Deferir:  Conceder ou atender o que é solicitado em uma petição ou requerimento. 
Demanda:  Ação em curso. 
Empresa de pequeno porte:  É a pessoa jurídica e a empresa individual com renda bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). 
Execução:  Ato por que se cumpre a decisão de uma sentença, compelindo ou constrangendo o condenado ao pagamento do objeto do decisório. 
Extinção do processo:  Fim da ação, interrupção da tramitação judicial do processo, conforme decisão do juiz. 
Firma individual:  Firma adotada individualmente pela pessoa para uso em seu comércio. 
Incapaz:  Pessoa que, por sua condição física e mental, não tem capacidade de exercer por si mesma certos direitos e obrigações. 
Indenização:  Toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para reembolsar de despesas feitas ou para a ressarcir de perdas tidas. 
Insolvente civil:  Pessoa física que tem dívidas superiores ao total de seus bens. 
Instrução:  Atos necessários ao esclarecimento de um processo, antes do julgamento. Abrange depoimentos das partes e de testemunhas, apresentação de documentos e de provas e anexação de pareceres e laudos técnicos. 
Interrogatório:  Soma de perguntas ou indagações, promovida pelo juiz ao acusado, no curso de um processo. 
Intimação:  Notificação às partes, seus advogados ou pessoas ligadas ao processo, expedida pelo Juiz, sobre algum procedimento referente à ação judicial. 
Juiz de Direito:  Magistrado de carreira, também chamado de juiz togado, que ingressa no cargo mediante concurso público. 
Julgamento:  Ato pelo qual o juiz ou o tribunal decide sobre a causa. 
Lide:  Demanda ou a questão forense ou judiciária em que as partes contendoras procuram mostrar e provar a verdade ou razão de seu direito. 
Litígio:  Demanda proposta em justiça, quando é contestada. 
Massa falida:  Acervo de bens e obrigações da empresa falida. 
Microempresa:  É a pessoa jurídica e a empresa individual com renda bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). 
Parte:  Pessoa que ajuíza uma ação ou contra quem a ação é ajuizada. 
Pena:  Qualquer espécie de imposição, de castigo ou de aflição, a que se submete a pessoa por qualquer espécie de falta cometida. 
Pessoa capaz:  Aquela que, segundo as regras legalmente instituídas, pode exercitar seus direitos, assumindo, validamente, obrigações.  
Pessoa física:  Ser humano, pessoa propriamente dita. 
Pessoa jurídica:  Entidade à qual a lei reconhece personalidade jurídica. Pode ser pública (União, Estado e Município) ou privada (empresas e fundações). 
Preparo:  Pagamento das despesas judiciais para o encaminhamento do recurso para julgamento por três Juízes de Direito. 
Prescrição:  O modo pelo qual o direito de punir se extingue, em vista do não exercício dele por certo lapso de tempo. 
Proferir:  Quando o juiz torna conhecida sua decisão. 
Promotor de Justiça:  Membro da instituição Ministério Público à qual compete a iniciativa para promoção dos processos criminais, em que se faz valer a ação da justiça acerca dos crimes e contravenções que se tenham cometido. 
Propor ação:  O mesmo que ajuizar. 
Prova:  Demonstração de algo, utilizada para convencer o juiz sobre o que se quer comprovar. 
Reclamação:  Ajuizamento da Ação no Juizado Especial Cível ou registro da ocorrência no Juizado Especial Criminal. 
Recurso:  Contestação da decisão. Meio que pode utilizar a parte vencida, ou quem se julgar prejudicado pela decisão, para anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. 
Reincidência:  Prática de novo crime. 
Réu:  Pessoa contra quem é ajuizada a ação. 
Revelia:  Falta de defesa inicial do réu, regularmente citado. 
Sentença:  Decisão final do Juiz, colocando fim à controvérsia. 
Suspensão do processo  Paralisação do processo, até que aconteça outro fato que determine o prosseguimento da ação. 
Transação penal:  Finalização do processo mediante concessões mútuas entre as partes. 
Fonte: Glória Regina - IDPP para Administração 

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