Banco é condenado por endossar duplicata sem aceite
O banco
que recebe duplicata sem aceite deve examinar o documento com cautela e exigir
o comprovante de entrega das mercadorias. Caso endosse o documento sem tomar os
devidos cuidados, a instituição não promoveu endosso mandato — quando alguém é
autorizado a receber crédito em nome do credor —, mas sim endosso translativo —
transferência dos direitos de crédito a um terceiro. Em caso de endosso
translativo, o banco em questão não deve ser retirado dos autos em caso de
pedido de indenização por cobrança indevida, devendo responder por seus atos.
O
entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que acolheuApelação impetrada pela empresa Supermercados Saito
Ltda. em ação que tem como réus a Frigol S.A. e o Banco Safra S.A. Os
desembargadores apontaram que há legitimidade na inclusão da instituição
financeira como ré na ação por danos morais. Relatora do caso, a desembargadora
Lígia Araújo Bisogni informou que além da duplicata não estar aceita, o banco
compareceu como cedente, enquanto outra instituição foi a apresentante no
apontamento e efetivação do protesto.
A
relatora citou também que a Frigol apresentava em juízo, na época dos fatos,
seu pedido de recuperação judicial, e o banco Safra possuía garantias da
empresa, algo que pode ser constatado na internet. Assim, informou ela, o
crédito passou a pertencer ao banco, que não agiu como mero mandatário da endossante,
mas como titular da cártula. Lígia Bisogni disse ainda que “a duplicata é um
título causal, devendo corresponder, portanto, a um efetivo negócio jurídico
subjacente, sob pena de não gerar qualquer obrigação comercial”.
Serasa
O endosso da duplicata fez com que a Supermercados Saito S.A. fosse incluída no cadastro da Serasa. A decisão de primeira instância afirma que não é devida indenização por danos morais, já que havia outros apontamentos negativos contra a empresa que entrou com a ação no cadastro da Serasa. Isso afastaria, segundo Patrícia Naha, juíza substituta da 3ª Vara da Comarca de Itanhaém, dano moral por ofensa à honra objetiva do autor, como previsto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
O endosso da duplicata fez com que a Supermercados Saito S.A. fosse incluída no cadastro da Serasa. A decisão de primeira instância afirma que não é devida indenização por danos morais, já que havia outros apontamentos negativos contra a empresa que entrou com a ação no cadastro da Serasa. Isso afastaria, segundo Patrícia Naha, juíza substituta da 3ª Vara da Comarca de Itanhaém, dano moral por ofensa à honra objetiva do autor, como previsto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
No
entanto, Rafael Félix, advogado especialista em Direito Empresarial
que defendeu a Supermercados Saito, afirmou na Apelação que as menções não
decorrem da inclusão no cadastro de maus pagadores, mas sim de ações judiciais
em que a empresa participa como parte. Os integrantes da câmara julgadora
acolheram a alegação, afastando a aplicação da Súmula 385 e confirmando os
danos morais.
A dúvida
que permeou o julgamento foi: qual é o benefício da utilização, pela Serasa, de
informações judiciais em seus relatórios de crédito? Essa informação não comprova
que uma pessoa física ou jurídica teve problemas para arcar com seus
pagamentos, revelando apenas que se trata de alguém que é parte em demandas
judiciais. No entanto, se utilizada de forma errada, permite que o Judiciário
imponha ou afaste uma indenização.
Seguindo
o voto da relatora, a 14ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP condenou
solidariamente a Frigol e o banco Safra ao pagamento de R$ 10 mil a título de
danos morais. A duplicata em questão, no valor de R$ 178, foi emitida pela
Frigol após a Supermercados Saito recusar-se a receber mercadoria não
solicitada. Durante o julgamento em primeira instância, a juíza Patrícia Naha
reconheceu que a duplicata se refere à compra e venda não realizada, já que a
Frigol não provou que fora contratada pela Supermercados Saito, limitando-se a
apresentar a nota fiscal emitida unilateralmente.
Fonte:
Conjur - Por Gabriel
Mandel
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