Irredutibilidade salarial
PERGUNTA:
“A empresa quer mudar nossa carga horária, sendo que isso vai reduzir o
salário. Preciso saber se ela pode fazer isso, se temos que acatar a decisão
dela, porque não vai mandar ninguém embora. Quem não estiver satisfeito com a
mudança tem que pedir conta. Pode isso? Você entra numa empresa pra fazer uma
carga horária x e ganhar x. Aí, no meio do contrato, eles mudam a carga horária
para y e cai o salário. Ou aceita as condições ou pede conta.”
RESPOSTA:
Iniciando
o assunto, a CLT estabelece em seu
artigo 58 a
duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada,
que não excederá oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
Entretanto, como a pergunta
refere-se à diminuição da carga horária e obviamente a redução do salário,
vamos direto aos pontos concretos.
O artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal,
dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
VI- irredutibilidade do salário,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Dessa forma, primeiro precisaria
ver no sindicato de sua categoria o que diz a convenção ou acordo coletivo, se
não tiver nada abordando a redução salarial, o seu empregador não pode reduzir
o salário, por mais que queira reduzir a carga de trabalho com esse objetivo.
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim,
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Comenta
Professor e Doutor de Direito do Trabalho - Valetin Carrion - Comentários
à CLT:, Editora LTR, 1993:
"A redução do salário é vedada, por ser a subsistência do
trabalhador e por se tratar da mais importante contraprestação de sua parte...
a Constituição Federal de 1988 elevou o princípio de
irredutibilidade à hierarquia maior, só permitindo o arbitramento por convenção
ou acordo coletivo (art. 7º, IV). Nem a lei poderá autorizá-lo, face ao texto
expresso."
À titulo
de curiosidade vale ressaltar também que o artigo 503 da CLT e a Lei 4923, de 23 de dezembro de
1965 em seu artigo 2º regulamentam
a questão da redução salarial prevista em instrumentos coletivos de trabalho,
ou seja, Além da convenção ou acordo coletivo, pode ocorrer a redução por esses
dois meios:
- Artigo 503 da CLT -
É licita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a
redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos
salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a vinte e cinco por
cento, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo Único: cessados os efeitos decorrentes do
motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura
econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem,
transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho,
poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa
dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo
certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se
ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal
resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário
contratual, respeitado o salário mínimo regional e reduzidas proporcionalmente
a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
§ 1º: Para o fim de deliberar sobre o acordo, a
entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados
diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de
votos, obedecidas as norma estatutárias.
Ou seja, só é possível nas hipóteses de:
- Redução de jornada e salário
mediante comprovação da empresa das dificuldades financeiras alegadas;
- A redução convencionada deverá
ser no máximo de 25% sobre o salário contratual, mediante proporcional
diminuição da jornada de trabalho;
- As condições pactuadas deverão
ser estipuladas por prazo determinado;
- A redução deverá ser prevista
em instrumentos coletivos de trabalho - Acordo ou Convenção Coletiva - assinado
pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, bem como
ser registrado no Ministério do Trabalho.
JURISPRUDÊNCIAS:
As seguintes jurisprudências
demonstram o que os Tribunais Trabalhistas pensam a respeito do mesmo assunto.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO
SALARIAL. o art. 468 da CLT somente
autoriza alteração das condições do contrato de trabalho por mútuo
consentimento, e desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado. (TRT/SC - Processo: Nº: 01728-2007-006-12-00-6- Juiz Roberto L.
Guglielmetto - Publicado no TRTSC/DOE em 21-11-2008).
REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. O art. 7º, VI,
da CFRB/88 garante a irredutibilidade de salário, salvo se houver disposição em
convenção ou acordo coletivo. Se alteração salarial não foi estabelecida por
norma convencional, o empregado faz jus às diferenças salariais
deferidas. (TRT/SC - Processo: Nº: 01716-2008-018-12-00-2 - Juíza
Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 17-08-2009).
Fonte: JusBrasil.
Comentários
Postar um comentário