PROCESSO
PENAL: é um ramo específico do direito público que cuidará
das normas de investigação, normatizar, processar, normas de julgamento, normas
recursais e pós transito em julgado da sentença condenatória.
NATUREZA
JURÍDICA DO PROCESSO PENAL: o processo penal é como regra
repressivo, significa que somente vou acioná-lo após a prática de uma infração,
não possui natureza preventiva.
Processo Penal poderá
ser preventivo, em duas hipóteses:
a) Lei 9034/95: combate
a organização criminosa, mas esta lei não definiu o que fosse organização criminosa. Organização criminosa
não é quadrilha ou bando, quadrilha ou bando é filhote de uma organização
criminosa. Organização criminosa, é aquela que quando olhamos, possui um
desenho piramidal, em São Paulo podemos dar o exemplo do chamado PCC (Primeiro Comando da Capital).
b) Lei 11.343/06: lei
anti-drogas - temos instrumentos que podem ser aplicados antes da prática da
infração. Exemplo: ação controlada.
Ação controlada: é a
possibilidade de a polícia judiciária retardar a abordagem, com o objetivo de
prender o maior número de pessoas. Também chamada de flagrante de retardado,
postergado ou diferido. Permite o processo penal atuar antes da prática da
infração.
Diferenças entre as
leis 9034/95 e a lei 11.343/06: na lei 9034/95 o delegado não precisa de autorização
do juiz para providenciar o retardamento da abordagem, ele mesmo providencia depois
o justifica, avaliando posteriormente o juiz a legalidade do ato; já na lei
11.343/06, o retardamento da abordagem, somente poderá se dar com autorização
circunstanciada do juiz.
QUEM
PODE LEGISLAR SOBRE PROCESSO PENAL: criar normas
genéricas.
A União pode legislar
sobre processo penal em caráter privativo (em primeiro lugar), sobre matéria estrutural de processo.
Os Estados Federados e
o Distrito Federal podem legislar em matéria de processo penal, mas apenas em questões
específicas ou particulares, desde que os Estados Federados e DF estejam
autorizados por lei complementar (art. 22, I e parágrafo único, CF).
O Governador Geraldo
Alckimin, através da Assembléia Legislativa, aprovou a lei da vídeo conferência,
devido à grande dificuldade de deslocamento dos presos até os fóruns.
Em São Paulo foram
feitos mais de 500 interrogatórios por vídeo conferência, e foram anulados, pois
o STF decidiu que a forma como se faz interrogatório é processo e não
procedimento.
Assim, é matéria
privativa da União.
LEGISLAÇÃO
CONCORRENTE: art. 24, CF
A União, Estados e Distrito
Federal podem legislar concorrentemente sobre procedimento (é o particular modo
de processar alguém). O Direito Penitenciário, os Juizados Especiais Criminais
e Cíveis, também são legislação concorrente sobre procedimento.
APLICAÇÃO
DAS NORMAS PROCESSUAIS
a)
No espaço: no processo penal vigora o princípio da territorialidade
absoluta.
Territorialidade
absoluta: as autoridades judiciárias brasileira somente
aplicam o processo penal brasileiro. Não se aplica norma alienígena
estrangeira.
OBS: Tribunal Penal
Internacional (art. 5º, §4º, CF) determinados fatos, por sua relevância, poderão
ser julgados pelo Tribunal Penal Internacional, mas nenhum juiz brasileiro
aplicará norma processual penal estrangeira. Em nosso direito penal, podem-se
ultrapassar os limites do nosso território. O direito penal pode sair dos
limites, o processo penal não. Crimes cometidos a abordo de navios e aeronaves:
navio brasileiro de bandeira pública que está fora do nosso território nacional
(extraterritorialidade por extensão), processo penal não possui extraterritorialidade.
b)
Pessoal: quem o processo penal atinge e quem não atinge?
Pressupostos:
Imputabilidade em razão
da idade: sistema biológico. Exemplo: zero hora do dia que completa 18 anos de
idade, já é o famoso “de maior”.
Semi-imputável: art.
26, parágrafo único, CP.
Inimputável: art. 26,
caput, CP.
Nos três casos, se o
agente possuir no mínimo 18 anos de idade, será processado. Terá denúncia, processo
e defesa, pois independentemente da pessoa ser portadora de doença mental, terá
que ser avaliada sua culpa. O processo penal atinge os inimputáveis e os
semi-imputáveis. Nunca se condena, o juiz absolve e impõe medida de segurança,
a sentença é chamada de absolutória imprópria.
Presidente da
República: possui imunidade relativa ou temporária nos crimes comuns, se praticá-los,
somente responderá depois de cessado o mandato. Não está sujeito a nenhuma
prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), mas poderá ser abordado e
conduzido, jamais lavrado o auto. Com relação ao processo:
a)
Crime comum: imunidade temporária. Não tem como processá-lo.
b)
Crimes funcionais: crimes praticados por funcionários
públicos (art. 312 e seguintes, CP).
A denúncia do
presidente será feita pelo PGR, e será enviada para o STF, que mandará a denúncia
para a Câmara dos Deputados, para obtenção de 2/3 dos votos da casa, como condição
de processabilidade. A denúncia se for aprovada voltará para o STF, para avaliação
da admissibilidade da acusação, sempre de forma fundamentada. Se recebida a acusação,
o presidente será afastado do cargo por 180 dias, e se não houver conclusão ele
retomará o cargo. Condição de procedibilidade: é condição para proceder, para
fazer. Exemplo: representação do ofendido.
Condição de
processabilidade: é condição para processar.
Condição de prosseguibilidade:
condição para prosseguir. Exemplo: resposta escrita no procedimento ordinário e
sumário, no prazo de 10 dias (é impróprio, prorroga-se).
Senador
e Deputado Federal: possuem imunidade em dois campos:
a)
Imunidade prisional: somente poderão ser presos cautelarmente
em crimes inafiançáveis (pena mínima
maior que 2 anos de detenção, ou seja, no mínimo 3 anos).
b)
Imunidade processual temporária: PGR oferece denúncia.
Esta denúncia irá para o STF, o qual avaliará o juízo de prelibação
(admissibilidade). Se o STF recebe a denúncia, informará a Casa Legislativa,
que por iniciativa de qualquer partido político, e por aprovação de maioria
absoluta (50% + 1 de cada Casa) não dos presentes, podem suspender o andamento
do processo até o término do mandato. Suspenso o prazo prescricional, chamaremos
de imunidade temporária. Somente valerá para crimes praticados depois da
investidura (depois da posse); crimes cometidos antes da investidura, somente
possuirão direito ao foro por prerrogativa de função (exemplo: Paulo Maluf).
Diplomata:
é o representante do Estado. Ele, esposa, os filhos, e os nativos que com ele
vieram, possuem imunidade prisional e processual absoluta (Convenção de Viena).
A casa, o escritório, os papéis, as malas, bagagens pessoais e carro não estão sujeitos
a nenhuma restrição policial ou judicial. O Delegado Federal, ao constatar que
o diplomata está cometendo crimes, poderá impedir que o crime continue, mas não
poderá tocá-lo, nem abordá-lo. Eles respondem no país de origem.
Cônsul:
é o representante comercial, quem veio para fazer negócio, possui imunidade relativa,
somente com relação aos atos de ofício. A imunidade não se estende a outros.
Membro
do Poder Judiciário, Membro do MP, Deputados e Senadores:
art. 288, CPP.
Todos possuem
prerrogativa de função, foro único em segunda instância. Todos que possuem foro
por prerrogativa de função, não possuem direito ao segundo grau de jurisdição,
não cabe apelação.
Juiz
e Promotor: possuem imunidade prisional: somente
poderão ser presos em crimes cuja pena mínima seja superior a 2 anos,
inafiançáveis.
c)
No tempo: quando entrar em vigor uma norma processual penal,
ela regulará o restante do processo.
1- Norma processual
penal original ou genuína: art. 2º, CPP. Entrou em vigor, regulará restante do inquérito ou do processo. Ainda
que traga melhor oportunidade ao réu, não retroage, efeito “ex nunc”, os atos
praticados anteriormente serão plenamente válidos.
2- Norma processual
penal heterotópica ou de efeitos materiais: A norma regula direito e locomoção, o direito de punir do Estado ou
atinge alguma garantia constitucional. Aplica-se a regra do Direito Penal, ou
seja, se beneficiar retroagirá, efeito “ex tunc”, se não beneficiar não
retroagirá, efeito “ex nunc”.
A reforma introduzida
pela lei n. 11.4719/08, passou a subdividir os procedimentos em comuns ou
especiais. Englobam-se na primeira categoria procedimento ordinário, o sumário
e o sumaríssimo (art. 394,§ 1º). A outra é compreendida pelo procedimento do Júri, dos crimes de responsabilidade de
funcionários públicos, dos crimes contra a honra, dos delitos contra a
propriedade imaterial e do procedimento de restauração de autos. Existem os
procedimentos especiais previstos fora do Código de Processo Penal, quando a
lei específica faz tal previsão.
Deve-se ter em conta
somente a pena privativa de liberdade cominada ao delito. Não importa mais
saber a espécie de pena (reclusão ou detenção), mas sua quantidade, ou seja, o
critério é a pena máxima cominada. Devem ser levadas em consideração todas as
circunstancias capazes de influenciar no máximo em abstrato a pena, isto é,
qualificadora, privilégios, aumento e diminuição.
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO: De acordo com o § 1º, o procedimento comum
ordinário será cabível sempre que o crime possuir pena máxima igual ou superior
a quatro (04) anos de privação de liberdade.
Compõe-se dos seguintes
atos:
- Oferecimento da denúncia ou queixa – art.
394 (05 dias – art. 46 do CP)
- Recebimento
da denuncia ou queixa – (Art. 800,
III CPP – 01 dia)
- Citação
do acusado para resposta escrita ( cumprimento do mandado 3 dias
NCGJustiça)
- Apresentação
da resposta escrita (10 dias) – art. 396 – se não apresentada, juiz nomeia
um defensor, para apresentar resposta no prazo de dez (10) dias.
- Absolvição
sumária (art. 397)
- Se
não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de instrução e julgamento (art. 399)
- Audiência
de instrução, debates e julgamento
(art. 400) (60 dias), onde primeiro se colhe as declarações do
ofendido, em seguida das testemunhas de acusação, de defesa (até o limite
de 8 cada) e, depois, podendo ser que seja solicitado esclarecimentos dos
peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas. Realiza-se por
último, o interrogatório do acuado, que concluídas as inquirições,
passa-se aos requerimentos de diligencia, oralmente, pelas partes. Não
havendo a necessidade ou solicitadas tais diligencias, seguem-se as
alegações finais pela acusação e defesa, sucessivamente, por vinte (20) minutos, prorrogado por
mais dez (10) minutos. Posteriormente o juiz profere a sua decisão, se por
ventura o processo de alta complexidade podem ser convertidas as alegações
finais em memoriais escritos, com
prazo de cinco (05) dias sucessivos, para a acusação e defesa,
proferindo a sua decisão no prazo
de dez (10) dias.
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO: De acordo com o § 1º, o procedimento comum sumário
será sempre cabível que o delito possuir pana máxima inferior a quatro (04)
anos de privação de liberdade, e o fato não for abrangido pela Lei n. 9.099/95,
ou seja, a pena deve ser superior a dois anos.
Compõe-se dos seguintes
atos:
- Oferecimento
da denúncia ou queixa – art. 394 (05 dias – art. 46 do CP)
- Recebimento
da denuncia ou queixa – (Art. 800,
III CPP – 01 dia)
- Citação
do acusado para resposta escrita ( cumprimento do mandado 3 dias
NCGJustiça)
- Apresentação
da resposta escrita (10 dias) – art. 396 – se não apresentada, juiz nomeia
um defensor, para apresentar resposta no prazo de dez (10) dias.
- Absolvição
sumária (art. 397)
- Se
não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de instrução e julgamento (art. 399)
- Audiência
de instrução, debates e julgamento
(art.531), sendo que, primeiro se colhe as declarações do ofendido, em
seguida das testemunhas de acusação, de defesa (até o limite de 5 cada) e,
depois, podendo ser que seja solicitado esclarecimentos dos peritos,
acareações, reconhecimento de pessoas e coisas. Realiza-se por último, o
interrogatório do acuado, que concluídas as inquirições, passa-se aos
requerimentos de diligencia, oralmente, pelas partes. Não havendo a
necessidade ou solicitadas tais diligencias, seguem-se as alegações finais
pela acusação e defesa, sucessivamente, por vinte (20) minutos, prorrogado por mais dez (10) minutos. O
Código de Procvesso Penal, não
prevê a conversão dos debates orais em memoriais escritos, devendo ser
aplicado por analogia o 403, §3º, por fim o juiz profere a sua decisão
oralmente na audiencia.
O
Código de Processo Penal dispõe que as normas dos art. 394 a 399, aplicam-se a
todos os processos em primeiro grau de jurisdição, salvo quando tratar-se de
procedimento do júri, nos crimes dolosos contra a vida, onde o rito é bifásio.
A
previsão e uniformização do Código preveem que nos procedimentos penais deverá
haver: 1. Oferecimento da denuncia ou queixa; 2. Recebimento da denuncia ou
queixa; 3. Citação e recebimento da resposta escrita; 4. Apresentação da
resposta; 5. Absolvição sumária; 6. Se não for o caso de absolvição sumária,
designa-se audiência de instrução, debates e julgamento.
Continua....
Fonte: Glória Regina Dall Evedove, Curso de Rápido para Escrevente 2012.