18 junho 2013

Voce sabia.....


CHOQUE: você já teve a sensação de levar um choque ao bater o cotovelo? A reação é causada pela compressão deum nervo chamado Ulnar, que está muito "exposto" na região do cotovelo. Esse nervo está ligado aos dedos mínimo e anular e por isso a sensação de choque se espalha do cotovelo até os dedos.
POR QUE BOCEJAMOS: quando estamos cansados o metabolismo fica mais lento e o nível de gás carbônico no sangue aumenta. Durante o bocejo, inspiramos oxigênio e, com isso, equilibramos o organismo.
CEREBRO: apesar de representar apenas 2% do peso do corpo, o cérebro consome nada menos que 20% de toda a energia de que precisamos! Isso ocorre porque, ao contrário dos músculos e do sistema digestivo, por exemplo, ele nunca para, inclusive enquanto dormimos.
RECORDES DE  VELOCIDADE: o corpo humano e suas ações fisiológicas possuem velocidades surpreendentes! Os espermatozoides, por exemplo, se movem a cerca de 45 km/hora. Já o sangue, ao sair do coração, se move a incríveis 108 km/h. Para completar o pódio, o espirro alcança 150 km/h e o impulso nervoso, campeão de velocidade, chega a impressionantes 420 km/h!


Fonte: Glória Regina Dall Evedove

Tribunal concede tempo especial para atividade antes de 1980


O Tempo Especial foi criado em 1960, mas a conversão surgiu apenas em 1980; na ação ou no posto, havia, em alguns casos, a discussão se a conversão também era devida para atividades exercidas antes de 1980. Para a Justiça, a lei que estiver valendo quando o segurado pedir a aposentadoria é a que deve ser seguida, inclusive garantindo o direito à conversão.
O TRF da 3ª Região, que atende os Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, pacificou o entendimento de que o segurado que exerceu atividade especial antes de 1980 tem direito de converter esse tempo em comum, para antecipar ou aumentar a aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao julgar o caso de um segurado que havia trabalhado como inspetor sanitário de 1979 a 1993, exposto a agentes insalubres como ácido e esgoto, o tribunal concordou que todo esse período poderia ser convertido.
A decisão permitiu ao segurado revisar seu benefício. Ele trocou sua aposentadoria proporcional, que havia tido um redutor de 76%, assegurado pelo STJ, que então reconheceu a conversão deve ser garantida a qualquer tempo. Em janeiro, o STJ enviou telegramas para os tribunais garantirem a conversão. Para qualquer data, a Justiça e o INSS exigem a comprovação da exposição à agentes nocivos com apresentação de laudos, como o SB-40.
Entenda: o segurado que precisa reconhecer o tempo especial na justiça tem  assegurado o direito de converter o período trabalhado em atividade insalubre para o tempo comum.
A conversão é válida até mesmo se o período trabalhado for anterior a 1980, quando ainda não havia uma lei prevendo a contagem especial. A converter o tempo especial em comum, o segurado pode antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição (para a maioria das atividades, cada ano especial vale 1,4 anos comuns, para homens e 1,2, para mulheres).
Regras e Dicas: quando se discute conversão da atividade especial em comum, valem as regras de quando o pedido for feito, ou seja, se a conversão for pedida depois de 1980, ela deve ser aplicada. Já as regras que definem o que é tempo especial e quais os requisitos exigidos, como laudos, são aquelas da época em que o trabalho foi exercido. Quem tiver dificuldades para converter o período pode citar na ação o Recurso Especial 1310034/PR, do STJ. O segurado também pode citar o parecer 282/2011, do Ministério da Previdencia e da Advocacia-Geral da União, que só foi publicado neste ano.

Fonte: Glória Regina Dall Evedove, RE 1310034/PR e Ministério da Previdencia

17 junho 2013

Porque ano bissexto?


O ano de 2012 foi um ano bissexto, um ano em que fevereiro tem 29 dias, fato que só acontece a cada quatro anos e que não é novidade para ninguém. Mas o que talvez poucos saibam é que o dia acrescentado ao não bissexto, o “intruso”, não é o dia 29 e, sim o dia 24.
E porque ano bissexto?
No calendário romano, o ano tinha 304 dias, 10 meses e começava em março. Numa Pompilio introduziu o calendário lunar, com 355 dias, incluindo no final, os meses de janeiro e fevereiro. O ano continuou começando em primeiro de março, passou a ser o dia mais importante, comemorado com grandes festas pela chegada de um novo ano.
Pelo calendário Juliano, instituído pelo imperador romano Gaio Júlio Cesar em 45 a.C., o ano passou a ter exatos 365,25 dias, a começar em primeiro de janeiro, mas o sexto dia antes das calendas de março tinha de ser respeitado. No entanto, a cada quatro anos, 23 de fevereiro deixava de ser o sexto para ser o sétimo dia antes do início do ano. A solução foi chamar o dia 24 de “bissexto” (ante diem bissextum Kalendas Martias”, ou simplemente “bissextum”) e, por extensão, também o ano com fevereiro 29 dias passou a ser chamado de ano bissexto.
Para corrigir alguns desvios, o Papa Gregório XIII(1502-1585) estabeleceu um novo calendário, definindo a duração média do ano em 365,245 dias. A inclusão de um dia em fevereiro, a cada quatro anos, foi mantida. Determinou, ainda, que o dia 4 de outubro de 1582 passasse a ser 15 de outubro e, também que não se contasse o dia 29 de fevereiro no final de cada século, exceto se este fosse divisível por 400.
Quais os anos bissextos?
Para saber se o ano é bissexto, basta verificar se é indicado por numero divisível (se dá divisão exata) por quatro. A regra não vale para números terminados em dois zeros (anos seculares). Neste caso, serão bissexto se o número de séculos, isto é, o número formado pelos dois primeiros algarismos, for divisível por quatro. Assim, foram bissextos os anos de 1200, 1600, 1984, 1996, 2000 e 2008. Serão bissextos, 2400, 2404, etc.
A cada 3.320 anos ocorre o inverso. Fevereiro terá um dia a menos. Portanto, nos anos de 3320 e 6640, fevereiro terá 27 e não 28 ou 29 dias. É que o ano do calendário gregoriano tem 365 dias, 49 minutos e 12 segundos, ou total de 31.556.952 segundos. Já o tempo gasto pela terra para dar fazer os cálculos, ou viver mais 1.308 anos e conferir.
Outra curiosidade refere-se ao mês de agosto, que, só por  vaidade, tem 31 dias. É que julho, com 31 dias, teve esse nome em homenagem ao imperador Gaio Júlio Cesar, e não poderia ser maior que agosto, nome dado em honra ao imperador Augusto.
Fonte: Curiosidades Gerais – Olivier Vianna.


Atraso frequente de salários é motivo para rescisão indireta de contrato


O não pagamento dos salários no prazo legal, de forma reiterada, a uma instrutora de ensino foi motivo para a 6ª turma do TST reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a empregadora ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. A empregadora pagará também R$ 3 mil de indenização por danos morais.
A instrutora trabalhou para a instituição de julho de 2008 a fevereiro de 2010, quando pediu demissão afirmando já não ter condições de continuar na situação de instabilidade financeira decorrente do atraso no pagamento dos salários. Por ter ajuizado a reclamação pleiteando a rescisão indireta – pedido de dispensa por iniciativa do empregado, porém com a empresa obrigada a pagar todas as verbas trabalhistas, por ter dado motivo para o rompimento do contrato – somente em junho de 2010, 112 dias após sua saída da empresa, o TRT da 9ª região indeferiu o pedido.
Porém, ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, o relator no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, teve entendimento diverso do Regional. Ele salientou que o fato de o empregado se sujeitar a determinadas condições na empresa, ainda que por vários anos, decorre não só de sua hipossuficiência, "mas de sua preocupação em manter o seu trabalho e, por conseguinte, o seu meio de subsistência".
Processo
O entendimento do TRT foi de que o atraso não caracterizou rescisão indireta, por não ter a gravidade necessária à aplicação da penalidade máxima ao empregador. Considerou também que houve perdão tácito da empregada, porque, desde o início da contratação, as condições que afirma serem motivadoras da rescisão indireta já existiam.
A trabalhadora recorreu ao TST alegando que a ausência de pagamento dos salários no prazo legal justifica plenamente a rescisão indireta, por se tratar de descumprimento das cláusulas contidas no contrato de trabalho. Sustentou, ainda, que não se pode falar em perdão tácito, porque "não pode, para satisfazer um pretenso ‘imediatismo', largar o seu emprego, ainda que o empregador atrase o pagamento do seu salário, visto que é melhor, para fins de sobrevivência, ficar com o salário atrasado do que ficar sem salário".
Para o relator do recurso no TST, o atraso frequente no pagamento dos salários constitui motivo justo para rescisão indireta, pois o artigo 483, alínea "d", da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, o rompimento unilateral do contrato de trabalho, com ônus para a empresa.

Fonte: - Migalhas - Processo relacionado: RR-756-77.2010.5.09.0003

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...