Por: Glória Regina Dall Evedove |
Disciplinado
no artigo 523 do Código de Processo Civil,
o agravo retido por ser interposto por escrito e oralmente:
a) Interposição por escrito: agravo retido
contra decisão não proferida em audiência. Prazo de 10 dias.
b) Interposição oral: agravo retido
interposto contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento.
Interposição simultânea. Se a decisão for em uma audiência de instrução e
julgamento, a forma oral é obrigatória. Demais audiências (preliminar,
conciliação), a interposição pela via oral é facultativa.
Só se
define a forma de interposição após definir o recurso cabível. Se for agravo de
instrumento, impossível ser interposição oral. A obrigatoriedade não é pelo
agravo retido, e sim pela interposição oral do mesmo.
Agravo de instrumento
1) Recurso cabível de decisão proferida no curso do processo,
excetuando o despacho de expediente e a sentença que o extinga. É julgado pelo
tribunal que seria competente para reconhecer do recurso cujo seguinte foi
denegado. A Lei 9.139/95, que introduziu profunda modificação no procedimento
dos agravos, determina que o agravo de
instrumento seja proposto diretamente no tribunal competente para o julgamento,
através de petição em que o recorrente exporá o fato e o direito, bem como as
razões do pedido de reforma da decisão agravada.
Deverá igualmente indicar o nome
e endereço completos dos advogados constantes do processo, instruindo-se a
petição com os documentos indicados no art. 525, CPC, (cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado e outras peças que o agravante entender
úteis).
2) No processo do trabalho o agravo em questão é cabível contra
despachos denegatórios de recursos. Cabem, na Justiça do Trabalho, os despachos
que denegarem a interposição de quaisquer recursos. Menos daqueles que não
podem ser trancados, que é o próprio agravo de instrumento. Se o for, o remédio
é o agravo regimental, ou, não havendo previsão regimental, a reclamação
correcional. Os demais despachos de mero expediente são irrecorríveis.
Fonte: Código Civil, Código de
Processo Civil.