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31 março 2014

Carta psicografada é usada em julgamento de homicídio


Uma carta psicografada, aparentemente, foi utilizada como prova significativa durante um julgamento de homicídio na 2ª vara Criminal de Uberaba/MG, na quinta-feira passada. O réu, Juarez Guide da Veiga, foi absolvido. De acordo com informações do site Estadão, na correspondência além-vida, a vítima, João Eurípedes Rosa, diz ter dado motivo para o crime ao agir com ódio e ignorância vendo a ex-companheira com Juarez. Quatro dos sete jurados do Tribunal de Júri podem ter acreditado na história.
O crime ocorreu há quase 22 anos e teria como motivação um triângulo amoroso, o qual culminou com a morte de "Joãozinho Bicheiro", como era conhecido, durante tiroteio. O conflito ocorreu quando João, que já vivia separado da mulher, a flagrou chegando em casa dentro de um carro com o réu. Inicialmente, segundo o MP, ela e Juarez teriam tramado a morte do marido para ficar com a herança.
No julgamento do dia 20/3, segundo o Estadão, o advogado do réu apresentou 17 páginas psicografadas pelo médium Carlos Baccelli – autor de mais de 100 livros, alguns em parceria com Chico Xavier – um ano após a morte da vítima.
Nelas, João Bicheiro envia uma mensagem à ex-mulher: "Você tem uma vida inteira pela frente e muito o que fazer para criar e educar os nossos filhos". A vítima também assume a culpa pela própria morte dizendo que "estava dominado pelo ciúme e completamente à mercê do meu próprio despreparo espiritual".
Em entrevista concedida ao portal G1, o advogado comenta que diante de todo o contexto probatório, não somente por meio da carta, o próprio MP entendeu por bem em reconhecer a tese de legítima defesa e pediu a absolvição.

Fonte 2ª vara Criminal de Uberaba/MG absolveu o réu Juarez Guide da Veiga. quinta-feira, 27 de março de 2014 Processo0203100-42.2001.8.13.0701

10 fevereiro 2014

O acesso ao advogado aos autos do inquérito policial

A discussão do acesso aos autos remetido à autoridade policial por parte do advogado se faz frequente diante do volume de inquéritos policiais que hoje operam sob sigilo.
Atual é a discussão do acesso aos autos remetido à autoridade policial por parte do advogado. Tal assunto se faz frequente, também, diante do volume de inquéritos policiais que hoje operam sob sigilo. 

Hoje, em relação aos procedimentos de competência da Justiça Federal, desde 27 de abril de 2009, tem-se observado o Provimento/Coger 37, que regulamentou a distribuição e a tramitação do inquérito policial e demais peças informativas nas seções e subseções judiciárias da 1ª região.

A partir do mencionado provimento, "a tramitação do inquérito policial entre o Ministério Público Federal e a autoridade policial, em face da necessidade de continuação das investigações, independerá da participação e acompanhamento do juízo, salvo nas hipóteses de indiciado preso e de procedimento investigatório sujeito a distribuição", ou seja, o advogado não possui acesso à movimentação dos autos, dependendo, para tanto, de requerimento dirigido ao MP, para ciência do andamento ou efetivação de cópias, tudo em nome da celeridade. 

Desde já, vale ilustrar que a lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) garante ao advogado "examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos" (artigo 7º, XIV). Ratificando tal afirmação, imprescindível é mencionar, também, a 14ª súmula vinculante, ao garantir que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Ademais, a garantia de acesso aos autos, ainda que incurso perante autoridade policial é garantia constitucional de ampla defesa, pois, a ampla defesa – "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" - (artigo 5, LV da CF), nesse sentido:

"(...), malgrado não se apliquem as garantias do contraditório e ampla defesa ao inquérito policial, existem, não obstante, direitos do indiciado no curso no inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, (...) é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94, artigo 7º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: (...) a oponibilidade (do sigilo) ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, artigo 5º, LXIII), que lhe assegura, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigados de prestar declarações." (Boletim do IBCCRIM, 143, out/04, página 7)

Não obstante o CPP prever que "a autoridade assegurará no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade", o sigilo na investigação, quando indispensável e "necessário à elucidação do fato" não deve ser confundido com o segredo sobre determinada acusação, os acusados e seus defensores têm o direito de saber por que e de que estão sendo acusados. 

Ainda que se afirme que o mencionado provimento não impossibilita o acesso aos autos, após requerimento, exigir-se do advogado, a presença física e o deferimento por parte do MPF, não só inobserva o artigo 10, § 3º do CPP que dirige ao juiz a competência para deferir a devolução dos autos conclusos à autoridade policial, como ofende a ampla defesa e o contraditório, de forma a limitar o acesso aos autos. 

Como não se deveria ignorar, a advocacia tem assento constitucional e constitui-se função pública (embora, exercida em ministério privado), essencial à execução da tarefa jurisdicional do Estado e indispensável à administração da Justiça, não sendo a limitação do seu exercício, em nome da celeridade.
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Fonte: Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado do escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados e Daniela Villani Bonaccorsi é advogada do escritório Homero Costa Advogados.


09 outubro 2013

Juiz Condena Suposta Advogada por crime de Falsidade Ideológica




Passo a aplicação da pena do crime de estelionato, que tem pena que varia entre 1 e 5 anos. Inicio pela pena do delito pertinente ao processo que tem como vítima Adílio Augusto Valadão (autos 201201882596).
Na primeira fase, invocando os fundamentos desta pena, verifica-se que a culpabilidade autoriza a majoração da pena pelo fato de envolver em seu artifício para a prática do delito diversas pessoas de boa-fé, como advogados, notadamente Dr. Welington e Dra. Priscilla, para concretizar o delito, notadamente a assinatura de petições e outros atos processuais. Por isso, majoro a pena em 06 meses.
Também desfavoráveis as circunstâncias, nota-se que a ré se valeu da credibilidade de ter trabalhado em órgãos públicos (prefeitura e o próprio Fórum) como forma de facilitar a prática do delito, razão por que majoro a pena em outros 06 meses.
Os antecedentes não lhe são desfavoráveis.
No que tange às consequências do delito foram agravadas, pois prejudicou os clientes que se viram na situação de serem patrocinados por pessoa não habilitada, além de macular a imagem do Judiciário, razão por que majoro a pena em 06 meses. Os motivos lhe desfavoráveis porque resta claro que pretendia com a ação angariar recursos pela prática da advocacia sem a habilitação para tanto, razão por que majoro a pena em 06 meses.
Pelos motivos já elencados, não repercutem na pena o comportamento da vítima, a personalidade e a conduta social da ré.
Assim, fixo a pena-base em 03 anos.
Presente a atenuante da confissão espontânea. Também certa a existência da agravante de vítima maior de 60 anos (fls. 08 do processo 201201882596). Assim, entendo que uma circunstância compensa a outra de modo a manter a pena no mesmo patamar.
Porque ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a pena deste delito em 03 anos de reclusão.
Multa fixada em 30 dias-multa, ante as circunstâncias desfavoráveis de que trata o art. 59, CP. Porque se tratam de situações idênticas, invoco os mesmos argumentos para aplicar a mesma pena-base de 03 anos e reduzi-la em 06 meses pela confissão espontânea. Assim, remetendo aos mesmos fundamentos ora indicados para este delito, torno definitiva a pena dos demais delitos de estelionato (outros 10 crimes) em 02 anos e 06 meses de reclusão, além de multa em 25 dias-multaTal como decidido no item anterior e na parte de exposição de fundamentos da sentença, entendo cabível a aplicação de crime continuado na hipótese, na forma do art. 71 do Código Penal.
No caso, pertinente a utilização da pena maior (03 anos) com a aplicação da causa de aumento, que varia entre 1/6 e 2/3. Entendo que o caso em questão autoriza a aplicação da majoração em seu grau máximo.
Primeiro, porque a quantidade de crimes praticados (11 no total) deve nortear a aplicação, como reiteradamente decidido nos tribunais. No mais, a gravidade da conduta é manifesta ao se valer do artifício de falsa advogada como forma de angariar recursos, inclusive apropriando-se de valores destinados a depósitos judiciais, fato que seria reprovável a qualquer profissional, quanto mais a quem sequer foi outorgado o exercício da nobre missão de advogado. É afronta desmedida e merece de nossa parte a reprimenda adequada.
Por isso, torno definitiva a pena dos delitos de estelionato em 05 anos de reclusão. A multa definida em 50 dias-multa, na proporção mínima.
Por fim, quanto a contravenção penal, que tem como pena de prisão simples de 15 dias a 03 meses, ou multa.
Dada a gravidade do fato, inviável a aplicação de multa. Nos termos do art. 1º da LCP, autorizada a aplicação das regras do Código Penal naquilo que não divergir daquela. Portanto, como não há disciplina na LCP sobre aplicação de penas, passo a defini-la de acordo com o critério do CP, idêntico ao realizado nos itens anteriores.
E, no particular, invoco os mesmos fundamentos para reconhecer como desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias, consequências
e motivos. Assim, fixo a pena-base em 01 mês e 15 dias. Presente a atenuante da confissão espontânea, razão porque reduzo a pena em 15 dias.
Ausentes agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, razão por que torno definitiva a pena em 01 mês de prisão simples.
Adoto o mesmo critério do crime continuado para majorar a pena em 2/3 e, assim, tornar definitiva a pena dos 19 delitos em 01 mês e 20 dias de prisão simples, no regime aberto, nos termos do art. 6º da LCP.
Uma vez fixadas as penas das três infrações penais, convém a soma das penas, porque se tratam de delitos de espécies distintas, aplicando-se no particular o art. 69 do Código Penal.
Inviável todavia a soma das penas dos crimes com o da contravenção, por incompatibilidade de penas, notadamente quando se observa o disposto no art. 6º, §1º da LCP.
Assim, realizo a soma das penas de reclusão, de modoque torno definitiva a pena de todos os delitos em 09 anos e 02 meses de reclusão, a qual será cumprida em regime inicial fechado, por força do art. 33, §2º, alínea a do Código Penal, além de multa no valor equivalente a 91 dias-multa, e de 01 mês e 20 dias de prisão simples em regime inicial aberto. Apena mais grave será cumprida primeiro, nos termos do art. 76 do Código Penal.
Do exposto, fica Potira Pereira dos Santos condenada pela prática do delito de falsidade ideológica por dezenas de vezes, do crime de estelionato por 11 vezes e da contravenção penal do art. 47 da LCP por 19 vezes, em continuidade delitiva, a uma pena de 09 anos e 02 meses de reclusão, a qual será cumprida em regime inicial fechado, por força do art. 33, §2º, alínea a, do Código Penal, além de multa no valor equivalente a 91 dias-multa, além de 01 mês e 20 dias de prisão simples em regime aberto.
5 – PROVIDÊNCIAS FINAIS
A ré deverá arcar com as custas processuais. Ratifico os termos da decisão que decreta a prisão  preventiva da acusada, notadamente para o resguardo da ordem pública e para  garantia de aplicação da lei penal. Portanto, determino seja mantida presa até  o trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino as seguintes providências: a) Seja lançado os nomes dos réus condenados no rol dos culpados; b) Seja comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de comando da fase, registrando a suspensão dos seus direitos políticos, nos  termos do artigo 15, III, da Constituição Federal e da súmula 10 do Tribunal  Superior Eleitoral; c) Igualmente seja oficiado ao Instituto Nacional de  Identificação para as anotações devidas; d) Seja expedida guia para início do cumprimento da pena, observando o disposto no art. 106 da Lei de Execuções Penais e na Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público e a acusada, nesta ordem. O advogado constituído pela ré será intimado via Diário da Justiça. Diante do parecer ministerial, e para evitar  desordem processual e violação ao devido processo legal, determino o DESAPENSAMENTO dos autos 201301751434, 201301935837, 201201627669, 201300649040, 2013007355273, 201201629114, 201300745961.
Formosa/GO, 07 de outubro de 2013.
FERNANDO OLIVEIRA SAMUEL

Juiz de Direito

15 novembro 2012

Crimes contra a Fé Pública



I – MOEDA FALSA
artigo 289: falsificar, fabricando-a ou alterando-a, amoeda metálica ou papel de curso legal no pais ou no estrangeiro”. O núcleo “falsificar” significa apresentar como verdadeiro o que não é, dar aparência enganosa a fim de passar por original. Falsificação grosseira caracteriza crime impossível.
II – FALSIFICAÇÃO DE TITULOS E OUTROS PAPEIS PÚBLICOS
Artigo 293: “I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a)      em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b)      sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou  multa.
§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

FALSIDADE DOCUMENTAL
Pode ser:
a)      Falsificação de documento público – ao artigo 297 foram acrescentados os parágrafos 3º e 4º da Lei 9.983/2000, que trata de falsidade em documentos relacionados com a Previdencia Social
b)      Falsificação de documento particular – ao artigo 298, nesses dois tipos penais, o que se pune é a falsidade material.

Falsidade material – diz respeito à forma do documento. O que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente que cria um documento novo. Assim, quem cria documento valendo-se de identidade alheia comete falsidade material e não ideológica. Não há que se fundar em falsidade sem capacidade de causar prejuízo.

Falsidade Ideológica – Diz respeito ao conteúdo do documento. “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante”(art. 299). Nessa falsidade, a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso, isto é, a idéia ou declaração que o documento contem não corresponde com a verdade.

Falsidade de Registro Civil – é o registro de filho alheio como próprio.

Falsidade de atestado médico – é crime próprio e não basta o agente ser médico; é necessário que a conduta seja praticada no exercício da profissão (art. 302)
Uso de documento falso – diz o artigo 304: “fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se refere os artigo 297 a 302”. A pena é a mesma cominada à falsificação ou alteração. Para caracterização desse crime, é necessário que o documento saia da esfera do dono, que ele realmente o utilize (ex. aluno que usa atestado falso para abonar as faltas).

OUTRAS FALSIDADES:Falsa identidade – “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.” Incrimina-se aqui quem irroga, inculta ou imputa, a si próprio ou a terceira pessoa identidade que não é verdadeira. O silencio ou o consentimento tácito a respeito de identidade atribuída por outrem não se enquadra nesse dispositivo. Não basta para a caracterização desse delito apenas a atribuição de falsa qualidade social; é preciso que o agente se atribua identidade inexata e não somente que indique falsa profissão. Ou seja, não basta apenas falar; é necessário mostrar um documento. Portanto, caracteriza esse crime a substituição de fotografia em documento de identidade subtraído da vítima, e não o crime de falsidade de documento artigo 297.Adulteração de sinal identificador de veículo automotor -“adulterar ou remarcar numero de chassis ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Funcionários Públicos X Administração em geral
Os crimes praticados por funcionário publico contra a administração em geral, ou crimes funcionais, só podem ser praticados de forma direta por funcionário público. No entanto podem ser praticados em coautoria por particular.
Os crimes funcionais podem ser:
a)      Próprios – a exclusão da elementar “funcionário público” torna a conduta atípica, ou seja, penalmente irrelevante;
b)      Impróprios – a exclusão da elementar de “funcionário público” acarreta a desclassificação para outro crime;
c)       De coautoria ou participação – o coautor ou participe que não for funcionário público responde pelo crime funcional. Isso porque circunstancias pessoais (ser funcionário público), quando elementares do crime e integrantes do tipo penal, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem.
É necessário que o terceiro tenha conhecimentoda condição de funcionário publico do outro agente. Se ele não o tiver, não responde pelo delito funcional.

PECULATO – É semelhante ao crime de apropriação indébita, só que praticado por funcionário público (art. 312): Apropriar-se de algo da administração Pública, de que tenha a posse em razão da função, ou desviar em proveito próprio ou alheio”.
a)      Peculato-furto (ou peculato impróprio) Previsto no § 1º: “subtrair algo da administração Pública em proveito próprio ou alheio, aproveitando-se de sua qualidade de funcionário público”
b)      Peculato-culposo – Definido no § 2º: “Se o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem” . Se houver a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade do agente, mas só na modalidade culposa. Se a reparação ocorrer após o transito em julgado da sentença, a pena é reduzida pela metade.
Inserção de dados falsos em sistema de informações – “inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados daAdministração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano” (art. 313-A). Pena de reclusão de dois a 12 anos e multa.
Modificação ou alteração não autorizado de sistema de informações – Diz o artigo 313-B: “modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente”. Parágrafo único: ”as penas são aumentadas de um terço até a metade se, da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.” Trata de crime formal, que se consuma com a alteração ou modificação. Admite-se a tentativa (ex.: no momento de iniciar a modificação de determinado software, o funcionário é surpreendido, frustrando-se a execução).
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento – “Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão do cargo; sonega-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente” (art. 314). Pena: reclusão de um a quatro anos, se o fato não constituir mais grave. Trata-se de um tipo penal alternativo que poderá ser concretizado de várias maneiras.
Emprego irregular de verbas e rendas públicas – “dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei “(art. 315). É chamado de crime de desvio de verbas.

Concussão - é a extorsão praticada por funcionário público. EXIGIR vantagem indevida, em razão da função (art. 316). É crime formal, que se consuma no momento em que a exigência chega ao conhecimento do sujeito passivo. A efetiva obtenção da vantagem exigida é mero exaurimento. Portanto, a devolução da vantagem ou a falta de prejuízo não excluem o crime.
Excesso de exação – É descrito de duas formas:
1)      Exigir o pagamento de tributo ou contribuição social indevido ( art. 316, § 1º)
2)      Empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança (art. 316, § 2º). Nesse caso, o tributo É DEVIDO.
Excesso e exação na forma qualificada – desviar em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

Corrupção passivaSOLICITAR, portanto, algo mais brando do que exigir, ou RECEBER vantagem indevida ou ACEITAR promessa de tal vantagem (art. 317).
Com a lei 10.763/03, a pena passou a ser de reclusão de dois a 12 anos e multa.
a)      Forma qualificada – a pena é aumentada se o funcionário, em consequência da vantagem deixar de praticar ATO DE OFÍCIO ou INFRINGIR DEVER FUNCIONAL.
b)      Forma privilegiada – quando a ação ou omissão funcional for motivada não por qualquer vantagem indevida, mas por pedido ou influencia de outrem (§ 2º). A diferença é a MOTIVAÇÃO do funcionário público, que nesse caso não atua visando a interesse próprio.
Facilitação de contrabando ou descaminho – funcionário público que facilita o contrabando ou descaminho e tenha como atribuição evitar o contrabando (art. 318). É um crime formal e se consuma no momento da prestação da ajuda, mesmo que o crime de contrabando não venha a se consumar.

Prevaricação “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” (art. 319).
Com o advento da lei 11.466/07, foi acrescido o art. 329 A, que dispõe: “deixar o diretor de penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permitia a comunicação com outros ou com o ambiente externo". Pena: detenção de três meses a um ano.
Esta lei também introduziu o inciso VII ao artigo 50 da LEP, sendo que agora comete falta disciplinar grave o preso que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com ambiente externo.

Condescendência criminosa – deixar de responsabilizar subordinado. Trata-se de crime omissivo próprio (art. 320). Consuma-se com a mera omissão.

Advocacia administrativa – patrocinar, defender interesse privado junto a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (art. 321). O sujeito ativo poderá ser o funcionário publico; não é necessário que seja advogado.

Abandono de função – abandonar cargo público (art. 323). Trata-se de crime omissivo próprio. Só existe nas modalidades dolosas; não há crime na ausência em virtude de prisão, doença ou greve.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado – entrar no exercício ou continuar a exercer função (art. 324). O sujeito ativo é só o funcionário público. Quando o particular pratica ato de funcionário publico, comete outro crime, o de usurpação de função pública.

Violação de sigilo funcional – revelar fato de que tem ciência em razão de função e que deva permanecer em segredo (art. 325).

PARTICULAR X ADMINISTRAÇÃO

Usurpação de função publica – exercer indevidamente, apoderar-se, usurpar, desempenhar o particular função pública, exercendo atos de ofício, sem ter sido aprovado em concurso ou nomeado (art. 328). Simplesmente intitula-se funcionário publico não é crime, mas contravenção.

Resistencia –“opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário publico” (art. 329). Para caracterizar o delito, deve haver violência ou grave ameaça ao funcionário e precisa existir a legalidade do ato.

Desobediencia –“desobedecer a ordem legal de funcionário público” (art. 330).

Desacato –“desacatar funcionário publico, no exercício da função ou em razão dela”. (art. 331). Não basta ser funcionário público. O agente tem de agir com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de humilhar o funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

Trafico de influencia – É comparado com o crime de estelionato: o particular alega que tem influencia sobre determinado funcionário e pretende assim obter vantagem (art. 332).

Corrupção ativa – trata-se de crime praticado por particular contra a Administração Pública. “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-loa praticar, omitir ou retardar ato de ofício”(art. 333). Pela lei 10.763/03, a pena passou a ser reclusão de dois a 12 anos e multa.

Contrabando e descaminho – Contrabando é importar ou exportar mercadorias proibidas. Descaminho é importar ou exportar mercadorias lícitas, mas deixando de pagar os impostos devidos (art.334). Só é punido a título de dolo, ou seja, a vontade consciente de iludir o pagamento dos impostos.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Denunciação Caluniosa – “Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” (art. 339) – Pena: reclusão de dois a oito anos e multa.

COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
“Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não ter verificado”(art. 340) Pena: detenção de um  a seis meses ou multa. Nesse delito não se instaura o inquérito policial.

Autoacusação falsa – “acusar-se, perante a autoridade de crime inexistente ou praticado por outrem” (art. 341).

Falso testemunho ou falsa perícia - Pelo artigo 342, trata-se de crimes próprios de testemunhas, peritos tradutores, interpretes e contadores, os assim chamados auxiliares da Justiça. Cabe retratação até a sentença. Esse crime não admite a coautoria.

Corrupção ativa de testemunha ou perito – Oferecer ou prometer dinheiro, vantagem  qualquer pessoa do artigo anterior (343). Esse delito não é um crime próprio, pois pode ser praticado por qualquer pessoa.

Exercício arbitrário das próprias razões – Fazer justiça com as próprias mãos, independentemente da legitimidade da pretensão (art. 345). Admite tentativa. Ex. manter paciente no hospital porque este não quer pagar a conta.

Favorecimento pessoal: Auxiliar a subtrair à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão (art. 348). É necessária a pratica de um crime anterior, pois o agente ajuda a esconder o criminosos, o fugitivo. Escusa absolutória -fica isento de pena se quem presta o auxilio é conjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Favorecimento real – auxiliar o criminoso a tornar seguro o proveito do crime, isto é, manter a posse (art. 349). Tal ajuda se dá em proveito alheio, no favorecimento, pois o auxílio é prestado depois de cometido o crime (ex. esconder a coisa roubada)

Ingresso de aparelho telefônico em estabelecimento prisional – ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional (art. 329-A). Com o advento da Lei n. 12.012/09.

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança- “Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva” (art. 351). Esse crime admite a forma culposa (§4º).

Evasão mediante violência contra a pessoa – Evadir-se usando de violência contra a pessoa (art. 532). A mera fuga não é crime, e não há crime se a violência for contra uma coisa (ex. quebrar uma janela).

Arrebatamento de preso – arrebatar tem o sentido de tomar à força, arrancar o preso a fim de maltratá-lo, retirando-o do poder de quem o tenha sob custódiaou guarda. (art. 353)
Motim de presos – trata-se de crime de concurso necessário. Pressupõe o envolvimento de vários presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão (art. 354)

Exploração de prestígio –o agente recebe dinheiro alegando poder de influir em pessoas ligadas à aplicação da lei como juiz, promotor, perito, testemunha, jurados, MO ou funcionário da justiça (art. 357)

Patrocinio Infiel – trair, na condição de advogado, os interesses de seu cliente, seja ele contratado ou dativo (art. 355). Lesar dolosamente o interesse do representado.

Tergiversação ou patrocínio simultaneo – patrocinar na mesma causa ou simultaneamente ou sucessivamente partes contrárias, ou seja, advogar para o autor e o réu (art. 355, parágrafo único).

Sonegação de papel ou de objeto de valor probatório – “Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documentos ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador” (art. 356)
Sujeito Ativo – somente o advogado ou procurador judicial (estagiário) inscrito na OAB.

Violencia ou fraude em arrematação judicial – “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem”(art. 358).

Desobediencia a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito – “exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial”(art. 3559)

CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PUBLICAS

Contratação de operação de crédito- (art. 359-A) “Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, inerno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
Pena: reclusão de um a dois anos.
Parágrafo único – incide nas mesmas penas quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II - quando o montante da dívida consolida ultrapasse o limite máximo autorizado por lei.”
Sujeito ativo – somente o agente publico que possui contribuição legal para ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito. Trata-se, portanto, de crime próprio.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove - Penal e Processo Penal para Escrevente

21 outubro 2012

Crimes contra a Fé Pública



I – MOEDA FALSA
artigo 289: falsificar, fabricando-a ou alterando-a, a moeda metálica ou papel de curso legal no pais ou no estrangeiro”. O núcleo “falsificar” significa apresentar como verdadeiro o que não é, dar aparência enganosa a fim de passar por original. Falsificação grosseira caracteriza crime impossível.
II – FALSIFICAÇÃO DE TITULOS E OUTROS PAPEIS PÚBLICOS
Artigo 293: “I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a)      em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b)      sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou  multa.
§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

FALSIDADE DOCUMENTAL
Pode ser:
a)      Falsificação de documento público – ao artigo 297 foram acrescentados os parágrafos 3º e 4º da Lei 9.983/2000, que trata de falsidade em documentos relacionados com a Previdencia Social
b)      Falsificação de documento particular – ao artigo 298, nesses dois tipos penais, o que se pune é a falsidade material.

Falsidade material – diz respeito à forma do documento. O que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente que cria um documento novo. Assim, quem cria documento valendo-se de identidade alheia comete falsidade material e não ideológica. Não há que se fundar em falsidade sem capacidade de causar prejuízo.

Falsidade Ideológica – Diz respeito ao conteúdo do documento. “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante”(art. 299). Nessa falsidade, a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso, isto é, a idéia ou declaração que o documento contem não corresponde com a verdade.

Falsidade de Registro Civil – é o registro de filho alheio como próprio.

Falsidade de atestado médico – é crime próprio e não basta o agente ser médico; é necessário que a conduta seja praticada no exercício da profissão (art. 302)
Uso de documento falso – diz o artigo 304: “fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se refere os artigo 297 a 302”. A pena é a mesma cominada à falsificação ou alteração. Para caracterização desse crime, é necessário que o documento saia da esfera do dono, que ele realmente o utilize (ex. aluno que usa atestado falso para abonar as faltas).

OUTRAS FALSIDADES:  Falsa identidade – “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.” Incrimina-se aqui quem irroga, inculta ou imputa, a si próprio ou a terceira pessoa identidade que não é verdadeira. O silencio ou o consentimento tácito a respeito de identidade atribuída por outrem não se enquadra nesse dispositivo. Não basta para a caracterização desse delito apenas a atribuição de falsa qualidade social; é preciso que o agente se atribua identidade inexata e não somente que indique falsa profissão. Ou seja, não basta apenas falar; é necessário mostrar um documento. Portanto, caracteriza esse crime a substituição de fotografia em documento de identidade subtraído da vítima, e não o crime de falsidade de documento artigo 297. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor -  “adulterar ou remarcar numero de chassis ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA
Funcionários Públicos X Administração em geral
Os crimes praticados por funcionário publico contra a administração em geral, ou crimes funcionais, só podem ser praticados de forma direta por funcionário público. No entanto podem ser praticados em coautoria por particular.
Os crimes funcionais podem ser:
a)      Próprios – a exclusão da elementar “funcionário público” torna a conduta atípica, ou seja, penalmente irrelevante;
b)      Impróprios – a exclusão da elementar de “funcionário público” acarreta a desclassificação para outro crime;
c)       De coautoria ou participação – o coautor ou participe que não for funcionário público responde pelo crime funcional. Isso porque circunstancias pessoais (ser funcionário público), quando elementares do crime e integrantes do tipo penal, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem.
É necessário que o terceiro tenha conhecimento  da condição de funcionário publico do outro agente. Se ele não o tiver, não responde pelo delito funcional.

PECULATO – É semelhante ao crime de apropriação indébita, só que praticado por funcionário público (art. 312): Apropriar-se de algo da administração Pública, de que tenha a posse em razão da função, ou desviar em proveito próprio ou alheio”.
a)      Peculato-furto (ou peculato impróprio) Previsto no § 1º: “subtrair algo da administração Pública em proveito próprio ou alheio, aproveitando-se de sua qualidade de funcionário público”
b)      Peculato-culposo – Definido no § 2º: “Se o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem” . Se houver a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade do agente, mas só na modalidade culposa. Se a reparação ocorrer após o transito em julgado da sentença, a pena é reduzida pela metade.
Inserção de dados falsos em sistema de informações – “inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da  Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano” (art. 313-A). Pena de reclusão de dois a 12 anos e multa.
Modificação ou alteração não autorizado de sistema de informações – Diz o artigo 313-B: “modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente”. Parágrafo único: ”as pens são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.”  Trata de crime formal, que se consuma com a alteração ou modificação. Admite-se a tentativa (ex.: no momento de iniciar a modificação de determinado software, o funcionário é surpreendido, frustrando-se a execução).
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento – “Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de  que tenha a guarda em razão do cargo; sonega-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente”(art. 314). Pena: reclusão de um a quatro anos, se o fato não constituir mais grave. Trata-se de um tipo penal alternativo que poderá ser concretizado de várias maneiras.
Emprego irregular de verbas e rendas públicas – “dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei “(art. 315). É chamado de crime de desvio de verbas.

Concussão -  é a extorsão praticada por funcionário público. EXIGIR vantagem indevida, em razão da função (art. 316). É crime formal, que se consuma no momento em que a exigência chega ao conhecimento do sujeito passivo. A efetiva obtenção da vantagem exigida é mero exaurimento. Portanto, a devolução da vantagem ou a falta de prejuízo não excluem o crime.
Excesso de exação – É descrito de duas formas:
1)      Exigir o pagamento de tributo ou contribuição social indevido ( art. 316, § 1º)
2)      Empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança (art. 316, § 2º). Nesse caso, o tributo É DEVIDO.
Excesso e exação na forma qualificada – desviar em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

Corrupção passivaSOLICITAR, portanto, algo mais brando do que exigir, ou RECEBER vantagem indevida ou ACEITAR promessa de tal vantagem (art. 317).
Com a lei 10.763/03, a pena passou a ser de reclusão de dois a 12 anos e multa.
a)      Forma qualificada – a pena é aumentada se o funcionário, em consequência da vantagem deixar de praticar ATO DE OFÍCIO ou INFRINGIR DEVER FUNCIONAL.
b)      Forma privilegiada – quando a ação ou omissão funcional for motivada não por qualquer vantagem indevida, mas por pedido ou influencia de outrem (§ 2º). A diferença é a MOTIVAÇÃO do funcionário público, que nesse caso não atua visando a interesse próprio.
Facilitação de contrabando ou descaminho – funcionário público que facilita o contrabando ou descaminho e tenha como atribuição evitar o contrabando (art. 318). É um crime formal e se consuma no momento da prestação da ajuda, mesmo que o crime de contrabando não venha a se consumar.

Prevaricação “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” (art. 319).
Com o advento da lei 11.466/07, foi acrescido o art. 329 A, que dispõe: “deixar o diretor de penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permitia a comunicação com outros ou com o ambiente externo". Pena: detenção de três meses a um ano.
Esta lei também introduziu o inciso VII ao artigo 50 da LEP, sendo que agora comete falta disciplinar grave o preso que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com ambiente externo.

Condescendência criminosa – deixar de responsabilizar subordinado. Trata-se de crime omissivo próprio (art. 320). Consuma-se com a mesa omissão.

Advocacia administrativa – patrocinar, defender interesse privado junto a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (art. 321). O sujeito ativo poderá ser o funcionário publico; não é necessário que seja advogado.

Abandono de função – abandonar cargo público (art. 323). Trata-se de crime omissivo próprio. Só existe nas modalidades dolosas; não há crime na ausência em virtude de prisão, doença ou greve.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado – entrar no exercício ou continuar a exercer função (art. 324). O sujeito ativo é só o funcionário público. Quando o particular pratica ato de funcionário publico, comete outro crime, o de usurpação de função pública.

Violação de sigilo funcional – revelar fato de que tem ciência em razão de função e que deva permanecer em segredo (art. 325).

PARTICULAR X ADMINISTRAÇÃO

Usurpação de função publica – exercer indevidamente, apoderar-se, usurpar, desempenhar o particular função pública, exercendo atos de ofício, sem ter sido aprovado em concurso ou nomeado (art. 328). Simplesmente intitula-se funcionário publico não é crime, mas contravenção.

Resistencia – “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário publico” (art. 329). Para caracterizar o delito, deve haver violência ou grave ameaça ao funcionário e precisa existir a legalidade do ato.

Desobediencia – “desobedecer a ordem legal de funcionário público” (art. 330).

Desacato – “desacatar funcionário publico, no exercício da função ou em razão dela”. (art. 331). Não basta ser funcionário público. O agente tem de agir com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de humilhar o funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

Trafico de influencia – É comparado com o crime de estelionato: o particular alega que tem influencia sobre determinado funcionário e pretende assim obter vantagem (art. 322).

Corrupção ativa – trata-se de crime praticado por particular contra a Administração Pública. “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo  a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”(art. 333). Pela lei 10.763/03, a pena passou a ser reclusão de dois a 12 anos e multa.

Contrabando e descaminho – Contrabando é importar ou exportar mercadorias proibidas. Descaminho é importar ou exportar mercadorias lícitas, mas deixando de pagar os impostos devidos (art.334). Só é punido a título de dolo, ou seja, a vontade consciente de iludir o pagamento dos impostos.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove, Penal e Processo Penal para Escrevente.

03 outubro 2012

prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências


DO CONHECIMENTO JUDICIÁRIO
COMUNICADO Nº 04/2011
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente da Comissão de Jurisprudência, considerando a relevância da matéria, manda publicar Lei nº 12.403 de 4 de maio de 2011, que altera dispositivos do Decreto- Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos,
para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em
virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)
“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)
“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do
caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado).” (NR)
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).” (NR)
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2º (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)
“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.”  (NR)
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)
“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código.” (NR)
“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.
§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 4º São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

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