Crimes contra a Fé Pública
I – MOEDA FALSA
artigo
289: falsificar,
fabricando-a ou alterando-a, a moeda metálica ou papel de curso legal no pais
ou no estrangeiro”. O núcleo “falsificar”
significa apresentar como verdadeiro o que não é, dar aparência enganosa a fim
de passar por original. Falsificação grosseira caracteriza crime impossível.
II – FALSIFICAÇÃO DE TITULOS E OUTROS
PAPEIS PÚBLICOS
Artigo 293: “I - selo
destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão
legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel
de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale
postal;
IV -
cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro
estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão,
recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de
rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja
responsável;
VI -
bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela
União, por Estado ou por Município:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º
Incorre na mesma pena quem:
I – usa,
guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este
artigo;
II –
importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou
restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III –
importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda,
troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto
ou mercadoria:
a)
em que
tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b)
sem selo
oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade
de sua aplicação.
§ 2º -
Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los
novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º -
Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que
se refere o parágrafo anterior.
§ 4º -
Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de
conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 5º
Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer
forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias,
praças ou outros logradouros públicos e em residências.
FALSIDADE
DOCUMENTAL
Pode ser:
a) Falsificação de documento público – ao artigo
297 foram acrescentados os parágrafos 3º e 4º da Lei 9.983/2000, que trata de
falsidade em documentos relacionados com a Previdencia Social
b) Falsificação de documento particular – ao artigo
298, nesses dois tipos penais, o que se pune é a falsidade material.
Falsidade material – diz
respeito à forma do documento. O que se frauda é a própria forma do documento,
que é alterada no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente que cria um
documento novo. Assim, quem cria documento valendo-se de identidade alheia
comete falsidade material e não ideológica. Não há que se fundar em falsidade
sem capacidade de causar prejuízo.
Falsidade Ideológica – Diz
respeito ao conteúdo do documento. “Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele deva constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa
da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigações
ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante”(art. 299). Nessa
falsidade, a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso, isto é,
a idéia ou declaração que o documento contem não corresponde com a verdade.
Falsidade de Registro Civil – é o
registro de filho alheio como próprio.
Falsidade de atestado médico – é crime
próprio e não basta o agente ser médico; é necessário que a conduta seja
praticada no exercício da profissão (art. 302)
Uso de documento falso – diz o
artigo 304: “fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se
refere os artigo 297 a 302”. A pena é a mesma cominada à falsificação
ou alteração. Para caracterização desse crime, é necessário que o documento
saia da esfera do dono, que ele realmente o utilize (ex. aluno que usa atestado
falso para abonar as faltas).
OUTRAS FALSIDADES: Falsa
identidade – “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter
vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.”
Incrimina-se aqui quem irroga, inculta ou imputa, a si próprio ou a terceira
pessoa identidade que não é verdadeira. O silencio ou o consentimento tácito a
respeito de identidade atribuída por outrem não se enquadra nesse dispositivo.
Não basta para a caracterização desse delito apenas a atribuição de falsa
qualidade social; é preciso que o agente se atribua identidade inexata e não
somente que indique falsa profissão. Ou seja, não basta apenas falar; é
necessário mostrar um documento. Portanto, caracteriza esse crime a
substituição de fotografia em documento de identidade subtraído da vítima, e
não o crime de falsidade de documento artigo 297. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - “adulterar ou remarcar numero de chassis ou
qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou
equipamento”.
CRIMES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Funcionários
Públicos X Administração em geral
Os crimes praticados por funcionário
publico contra a administração em geral, ou crimes funcionais, só podem ser
praticados de forma direta por funcionário público. No entanto podem ser
praticados em coautoria por particular.
Os crimes funcionais podem ser:
a) Próprios – a exclusão da elementar “funcionário
público” torna a conduta atípica, ou seja, penalmente irrelevante;
b) Impróprios – a exclusão da elementar de
“funcionário público” acarreta a desclassificação para outro crime;
c) De coautoria ou participação – o coautor
ou participe que não for funcionário público responde pelo crime funcional.
Isso porque circunstancias pessoais (ser funcionário público), quando
elementares do crime e integrantes do tipo penal, comunicam-se a todas as
pessoas que dele participem.
É necessário que o terceiro tenha
conhecimento da condição de funcionário
publico do outro agente. Se ele não o tiver, não responde pelo delito
funcional.
PECULATO
–
É semelhante ao crime de apropriação indébita, só que praticado por funcionário
público (art. 312): “Apropriar-se de algo da administração
Pública, de que tenha a posse em razão da função, ou desviar em proveito
próprio ou alheio”.
a) Peculato-furto (ou peculato impróprio) Previsto no § 1º: “subtrair
algo da administração Pública em proveito próprio ou alheio, aproveitando-se de
sua qualidade de funcionário público”
b)
Peculato-culposo
– Definido no § 2º: “Se o funcionário público concorre
culposamente para o crime de outrem” . Se houver a reparação do dano
antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade do agente, mas só na
modalidade culposa. Se a reparação ocorrer após o transito em julgado da
sentença, a pena é reduzida pela metade.
Inserção de dados falsos em sistema de
informações – “inserir ou facilitar, o funcionário
autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados
corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano” (art.
313-A). Pena de reclusão de dois a 12 anos e multa.
Modificação ou alteração não autorizado de
sistema de informações – Diz o artigo 313-B: “modificar ou alterar, o
funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização
ou solicitação de autoridade competente”. Parágrafo único: ”as
pens são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração
resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.” Trata de crime formal, que se consuma com a
alteração ou modificação. Admite-se a tentativa (ex.: no momento de iniciar a
modificação de determinado software,
o funcionário é surpreendido, frustrando-se a execução).
Extravio, sonegação ou inutilização de livro
ou documento – “Extraviar livro oficial ou qualquer
documento, de que tenha a guarda em
razão do cargo; sonega-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente”(art.
314). Pena: reclusão de um a quatro anos, se o fato não constituir mais grave.
Trata-se de um tipo penal alternativo
que poderá ser concretizado de várias maneiras.
Emprego irregular de verbas e rendas públicas – “dar
às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei “(art.
315). É chamado de crime de desvio de
verbas.
Concussão - é a extorsão praticada por funcionário
público. EXIGIR vantagem indevida,
em razão da função (art. 316). É crime formal, que se consuma no momento em que
a exigência chega ao conhecimento do sujeito passivo. A efetiva obtenção da
vantagem exigida é mero exaurimento. Portanto, a devolução da vantagem ou a falta
de prejuízo não excluem o crime.
Excesso de
exação – É descrito de duas formas:
1)
Exigir o pagamento de tributo ou contribuição
social indevido ( art. 316, § 1º)
2)
Empregar meio vexatório ou gravoso na
cobrança (art. 316, § 2º). Nesse caso, o tributo É DEVIDO.
Excesso e exação na
forma qualificada – desviar em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
Corrupção passiva – SOLICITAR, portanto, algo
mais brando do que exigir, ou RECEBER
vantagem indevida ou ACEITAR
promessa de tal vantagem (art. 317).
Com a lei 10.763/03, a pena passou a ser de reclusão de dois a 12 anos e
multa.
a)
Forma qualificada – a pena é aumentada se o funcionário, em
consequência da vantagem deixar de praticar ATO DE OFÍCIO ou INFRINGIR DEVER
FUNCIONAL.
b)
Forma privilegiada – quando a ação ou omissão funcional for
motivada não por qualquer vantagem indevida, mas por pedido ou influencia de
outrem (§ 2º). A diferença é a MOTIVAÇÃO
do funcionário público, que nesse caso não atua visando a interesse próprio.
Facilitação de contrabando ou descaminho – funcionário público que facilita o contrabando ou descaminho e tenha como atribuição evitar o contrabando
(art. 318). É um crime formal e se consuma no momento da prestação da ajuda,
mesmo que o crime de contrabando não venha a se consumar.
Prevaricação – “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal” (art. 319).
Com o advento da lei 11.466/07, foi acrescido o art. 329 A, que dispõe: “deixar
o diretor de penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao
preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permitia a
comunicação com outros ou com o ambiente externo". Pena: detenção
de três meses a um ano.
Esta lei também introduziu o inciso VII ao artigo 50 da LEP, sendo que
agora comete falta disciplinar grave o preso que tiver em sua posse, utilizar
ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação
com outros presos ou com ambiente externo.
Condescendência criminosa – deixar de
responsabilizar subordinado. Trata-se de crime
omissivo próprio (art. 320). Consuma-se com a mesa omissão.
Advocacia administrativa –
patrocinar, defender interesse privado junto a Administração Pública,
valendo-se da qualidade de funcionário público (art. 321). O sujeito ativo
poderá ser o funcionário publico; não é necessário que seja advogado.
Abandono de função – abandonar
cargo público (art. 323). Trata-se de crime omissivo próprio. Só existe nas
modalidades dolosas; não há crime na ausência em virtude de prisão, doença ou
greve.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou
prolongado – entrar no exercício ou continuar a exercer função (art. 324). O sujeito ativo é só o funcionário público.
Quando o particular pratica ato de funcionário publico, comete outro crime, o
de usurpação de função pública.
Violação de sigilo funcional – revelar
fato de que tem ciência em razão de função e que deva permanecer em segredo
(art. 325).
PARTICULAR X ADMINISTRAÇÃO
Usurpação de função publica – exercer
indevidamente, apoderar-se, usurpar, desempenhar o particular função pública,
exercendo atos de ofício, sem ter sido aprovado em concurso ou nomeado (art.
328). Simplesmente intitula-se funcionário publico não é crime, mas
contravenção.
Resistencia – “opor-se
à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário publico”
(art. 329). Para caracterizar o delito, deve haver violência ou grave ameaça ao
funcionário e precisa existir a legalidade do ato.
Desobediencia – “desobedecer
a ordem legal de funcionário público” (art. 330).
Desacato – “desacatar funcionário publico, no exercício
da função ou em razão dela”. (art. 331). Não basta ser funcionário
público. O agente tem de agir com dolo,
ou seja, vontade livre e consciente de humilhar o funcionário público no
exercício de suas funções ou em razão dela.
Trafico de influencia – É
comparado com o crime de estelionato: o particular alega que tem influencia
sobre determinado funcionário e pretende assim obter vantagem (art. 322).
Corrupção ativa – trata-se
de crime praticado por particular contra
a Administração Pública. “oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determina-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício”(art. 333). Pela lei
10.763/03, a pena passou a ser reclusão de dois a 12 anos e multa.
Contrabando e descaminho – Contrabando é importar ou exportar
mercadorias proibidas. Descaminho é
importar ou exportar mercadorias lícitas, mas deixando de pagar os impostos
devidos (art.334). Só é punido a título de dolo, ou seja, a vontade consciente
de iludir o pagamento dos impostos.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove, Penal e Processo Penal para Escrevente.
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