Crimes contra a Fé Pública



I – MOEDA FALSA
artigo 289: falsificar, fabricando-a ou alterando-a, a moeda metálica ou papel de curso legal no pais ou no estrangeiro”. O núcleo “falsificar” significa apresentar como verdadeiro o que não é, dar aparência enganosa a fim de passar por original. Falsificação grosseira caracteriza crime impossível.
II – FALSIFICAÇÃO DE TITULOS E OUTROS PAPEIS PÚBLICOS
Artigo 293: “I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a)      em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b)      sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou  multa.
§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

FALSIDADE DOCUMENTAL
Pode ser:
a)      Falsificação de documento público – ao artigo 297 foram acrescentados os parágrafos 3º e 4º da Lei 9.983/2000, que trata de falsidade em documentos relacionados com a Previdencia Social
b)      Falsificação de documento particular – ao artigo 298, nesses dois tipos penais, o que se pune é a falsidade material.

Falsidade material – diz respeito à forma do documento. O que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente que cria um documento novo. Assim, quem cria documento valendo-se de identidade alheia comete falsidade material e não ideológica. Não há que se fundar em falsidade sem capacidade de causar prejuízo.

Falsidade Ideológica – Diz respeito ao conteúdo do documento. “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante”(art. 299). Nessa falsidade, a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso, isto é, a idéia ou declaração que o documento contem não corresponde com a verdade.

Falsidade de Registro Civil – é o registro de filho alheio como próprio.

Falsidade de atestado médico – é crime próprio e não basta o agente ser médico; é necessário que a conduta seja praticada no exercício da profissão (art. 302)
Uso de documento falso – diz o artigo 304: “fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se refere os artigo 297 a 302”. A pena é a mesma cominada à falsificação ou alteração. Para caracterização desse crime, é necessário que o documento saia da esfera do dono, que ele realmente o utilize (ex. aluno que usa atestado falso para abonar as faltas).

OUTRAS FALSIDADES:  Falsa identidade – “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.” Incrimina-se aqui quem irroga, inculta ou imputa, a si próprio ou a terceira pessoa identidade que não é verdadeira. O silencio ou o consentimento tácito a respeito de identidade atribuída por outrem não se enquadra nesse dispositivo. Não basta para a caracterização desse delito apenas a atribuição de falsa qualidade social; é preciso que o agente se atribua identidade inexata e não somente que indique falsa profissão. Ou seja, não basta apenas falar; é necessário mostrar um documento. Portanto, caracteriza esse crime a substituição de fotografia em documento de identidade subtraído da vítima, e não o crime de falsidade de documento artigo 297. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor -  “adulterar ou remarcar numero de chassis ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA
Funcionários Públicos X Administração em geral
Os crimes praticados por funcionário publico contra a administração em geral, ou crimes funcionais, só podem ser praticados de forma direta por funcionário público. No entanto podem ser praticados em coautoria por particular.
Os crimes funcionais podem ser:
a)      Próprios – a exclusão da elementar “funcionário público” torna a conduta atípica, ou seja, penalmente irrelevante;
b)      Impróprios – a exclusão da elementar de “funcionário público” acarreta a desclassificação para outro crime;
c)       De coautoria ou participação – o coautor ou participe que não for funcionário público responde pelo crime funcional. Isso porque circunstancias pessoais (ser funcionário público), quando elementares do crime e integrantes do tipo penal, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem.
É necessário que o terceiro tenha conhecimento  da condição de funcionário publico do outro agente. Se ele não o tiver, não responde pelo delito funcional.

PECULATO – É semelhante ao crime de apropriação indébita, só que praticado por funcionário público (art. 312): Apropriar-se de algo da administração Pública, de que tenha a posse em razão da função, ou desviar em proveito próprio ou alheio”.
a)      Peculato-furto (ou peculato impróprio) Previsto no § 1º: “subtrair algo da administração Pública em proveito próprio ou alheio, aproveitando-se de sua qualidade de funcionário público”
b)      Peculato-culposo – Definido no § 2º: “Se o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem” . Se houver a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade do agente, mas só na modalidade culposa. Se a reparação ocorrer após o transito em julgado da sentença, a pena é reduzida pela metade.
Inserção de dados falsos em sistema de informações – “inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da  Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano” (art. 313-A). Pena de reclusão de dois a 12 anos e multa.
Modificação ou alteração não autorizado de sistema de informações – Diz o artigo 313-B: “modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente”. Parágrafo único: ”as pens são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.”  Trata de crime formal, que se consuma com a alteração ou modificação. Admite-se a tentativa (ex.: no momento de iniciar a modificação de determinado software, o funcionário é surpreendido, frustrando-se a execução).
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento – “Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de  que tenha a guarda em razão do cargo; sonega-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente”(art. 314). Pena: reclusão de um a quatro anos, se o fato não constituir mais grave. Trata-se de um tipo penal alternativo que poderá ser concretizado de várias maneiras.
Emprego irregular de verbas e rendas públicas – “dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei “(art. 315). É chamado de crime de desvio de verbas.

Concussão -  é a extorsão praticada por funcionário público. EXIGIR vantagem indevida, em razão da função (art. 316). É crime formal, que se consuma no momento em que a exigência chega ao conhecimento do sujeito passivo. A efetiva obtenção da vantagem exigida é mero exaurimento. Portanto, a devolução da vantagem ou a falta de prejuízo não excluem o crime.
Excesso de exação – É descrito de duas formas:
1)      Exigir o pagamento de tributo ou contribuição social indevido ( art. 316, § 1º)
2)      Empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança (art. 316, § 2º). Nesse caso, o tributo É DEVIDO.
Excesso e exação na forma qualificada – desviar em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

Corrupção passivaSOLICITAR, portanto, algo mais brando do que exigir, ou RECEBER vantagem indevida ou ACEITAR promessa de tal vantagem (art. 317).
Com a lei 10.763/03, a pena passou a ser de reclusão de dois a 12 anos e multa.
a)      Forma qualificada – a pena é aumentada se o funcionário, em consequência da vantagem deixar de praticar ATO DE OFÍCIO ou INFRINGIR DEVER FUNCIONAL.
b)      Forma privilegiada – quando a ação ou omissão funcional for motivada não por qualquer vantagem indevida, mas por pedido ou influencia de outrem (§ 2º). A diferença é a MOTIVAÇÃO do funcionário público, que nesse caso não atua visando a interesse próprio.
Facilitação de contrabando ou descaminho – funcionário público que facilita o contrabando ou descaminho e tenha como atribuição evitar o contrabando (art. 318). É um crime formal e se consuma no momento da prestação da ajuda, mesmo que o crime de contrabando não venha a se consumar.

Prevaricação “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” (art. 319).
Com o advento da lei 11.466/07, foi acrescido o art. 329 A, que dispõe: “deixar o diretor de penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permitia a comunicação com outros ou com o ambiente externo". Pena: detenção de três meses a um ano.
Esta lei também introduziu o inciso VII ao artigo 50 da LEP, sendo que agora comete falta disciplinar grave o preso que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com ambiente externo.

Condescendência criminosa – deixar de responsabilizar subordinado. Trata-se de crime omissivo próprio (art. 320). Consuma-se com a mesa omissão.

Advocacia administrativa – patrocinar, defender interesse privado junto a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (art. 321). O sujeito ativo poderá ser o funcionário publico; não é necessário que seja advogado.

Abandono de função – abandonar cargo público (art. 323). Trata-se de crime omissivo próprio. Só existe nas modalidades dolosas; não há crime na ausência em virtude de prisão, doença ou greve.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado – entrar no exercício ou continuar a exercer função (art. 324). O sujeito ativo é só o funcionário público. Quando o particular pratica ato de funcionário publico, comete outro crime, o de usurpação de função pública.

Violação de sigilo funcional – revelar fato de que tem ciência em razão de função e que deva permanecer em segredo (art. 325).

PARTICULAR X ADMINISTRAÇÃO

Usurpação de função publica – exercer indevidamente, apoderar-se, usurpar, desempenhar o particular função pública, exercendo atos de ofício, sem ter sido aprovado em concurso ou nomeado (art. 328). Simplesmente intitula-se funcionário publico não é crime, mas contravenção.

Resistencia – “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário publico” (art. 329). Para caracterizar o delito, deve haver violência ou grave ameaça ao funcionário e precisa existir a legalidade do ato.

Desobediencia – “desobedecer a ordem legal de funcionário público” (art. 330).

Desacato – “desacatar funcionário publico, no exercício da função ou em razão dela”. (art. 331). Não basta ser funcionário público. O agente tem de agir com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de humilhar o funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

Trafico de influencia – É comparado com o crime de estelionato: o particular alega que tem influencia sobre determinado funcionário e pretende assim obter vantagem (art. 322).

Corrupção ativa – trata-se de crime praticado por particular contra a Administração Pública. “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo  a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”(art. 333). Pela lei 10.763/03, a pena passou a ser reclusão de dois a 12 anos e multa.

Contrabando e descaminho – Contrabando é importar ou exportar mercadorias proibidas. Descaminho é importar ou exportar mercadorias lícitas, mas deixando de pagar os impostos devidos (art.334). Só é punido a título de dolo, ou seja, a vontade consciente de iludir o pagamento dos impostos.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove, Penal e Processo Penal para Escrevente.

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