4 - SUCESSÃO DE EMPRESAS
1.
Conceito – 2 Fundamentos – 3 Efeitos – Reformas.
4 – CONCEITO.
Sucessão[1] de
empresas significa mudança na propriedade da empresa.
A expressão sucessão de
empresas, no sentido estrito[2],
designa todo acontecimento em virtude do qual uma empresa é absorvida[3]
por outra, o que ocorre nos casos de incorporação,
transformação e fusão.
·
INCORPORAÇÃO
– é a operação pela qual uma ou mais empresas são absorvidas por outra, que
lhes sucede em todos os direitos e obrigações, comerciais, fiscais ou
trabalhistas.
·
TRANSFORMAÇÃO
– é a operação pela qual uma sociedade passa de uma espécie para outra.
·
FUSÃO –
é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma
sociedade nova.
Ocorre também a sucessão de
empresas, e este é o sentido amplo do vocábulo, quando da alienação da empresa para outro empresário. A
rigor, não é adequado falar nesse caso em sucessão de empresa. A empresa
continua a existir normalmente, não foi sucedida, substituída por outra. O seu
ou seus titulares, sim. Houve modificação de propriedade. Porém, convencionou-se
o nosso direito que também esse acontecimento deve ser denominado SUCESSÃO DE EMPRESAS. A aquisição da
empresa pelo novo titular, portanto, é a sua nova característica.
Lembre-se que os modos de
aquisição da propriedade no direito são diversos (transcrição, acessão,
usucapião e sucessão) e os modos de perda da propriedade também são muitos
(alienação, renúncia, abandono, desapropriação, etc).
4.1. – FUNDAMENTOS
Funda-se essa proteção no
princípio da continuidade do contrato de trabalho, cujo colorário[4] é
o direito ao emprego, como também no princípio da despersonalização do
empregador, ou seja, na perfeita discriminação que se faz entre empresário e
empresa, para vincular os contratos de trabalho com esta e não com aquele.
Com efeito, empregador é
empresa, diz a lei em seu artigo 2º
da CLT, e não os seus titulares. Os contratos de trabalho são mantidos com a
organização de trabalho e não com as pessoas que estejam eventualmente à frente
dessa mesma organização. Portanto, a intangibilidade[5]
dos contratos é preservada pelo direito do trabalho, fenômeno que encontra
raízes históricas na Carta del Lavoro, cujo artigo XVIII dispunha: “nas empresas de trabalho contínuo a transferência
da empresa não resolve o contrato e trabalho, e o pessoal a ela pertencente
conserva os seus direitos em relação ao novo titular”.
A Constituição brasileira de
1937 também o consagrou: “...nas empresas de trabalho
contínuo, a mudança de propriedade não rescinde o contrato de trabalho,
conservando os empregados, para com o
novo empregador, os direitos que tinham em relação ao antigo.” Retirado do plano constitucional em 1946,
ficou7 mantido na legislação ordinária, como já acontecia desde a Lei n.62
de 5.6.1935, artigo 3º.
Na forma do artigo 448 da CLT: “a mudança na propriedade ou na estrutura
jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.”
4.2 – EFEITOS
Quando há sucessão de empresas
o direito do trabalho garante o empregado. Sub-roga-se[6] o
novo proprietário em todas as obrigações do primeiro, desenvolvendo-se
normalmente o contrato de trabalho, sem qualquer prejuízo para o trabalhador.
·
contagem do tempo de serviço não é interrompida
·
antiguidade no emprego é contada a partir da
efetiva admissão do trabalhador na empresa quando pertencia ao antigo e
primeiro titular.
Obrigações trabalhistas
vencidas à época do titular alienante, mas ainda não cumpridas, são exigíveis,
porque a responsabilidade trabalhista existe em função da empresa.
As sentenças judiciais podem
ser executadas, embora não o tenham sido na época do primeiro titular e desde
que não prescritas, respondendo o sucessor, diretamente, por seus efeitos,
inclusive reintegrações de estáveis.
Os empregados cujos contratos
de trabalho por ocasião da sucessão estiverem suspensos ou interrompidos têm o
direito de reassumir os cargos; a sucessão não extingue as relações de emprego
transitoriamente paralisadas por causas legais ou convencionais.
Os contratos a prazo devem ser
respeitados pelo sucessor, persistindo o direito do empregado de cumpri-los até
o fim.
A contagem dos períodos
aquisitivos de férias dos trabalhadores prossegue normalmente.
A sucessão não é justa causa,
de outro lado, para que o empregado dê por rescindido o contrato de trabalho,
nem para que pleiteie indenizações.
Os débitos previdenciários
assumidos pelo sucedido passam ao sucessor.
Podem, no entanto, sucedido e
sucessor, no contrato de transpasse, prever ação regressiva do segundo contra o
primeiro. Porém, esse assunto pertence à esfera de ambos, e é decidido na
Justiça Comum. Em nada afetará os empregados. Diretamente, quem responde sempre
é a empresa, unidade jurídico-econômica.
4.3. – REFORMAS
A privatização das empresas
públicas trouxe importantes questões trabalhistas, os grupos econômicos
adquirentes encontram, em muitos casos, empresas públicas que atribuíram
vantagens trabalhistas, por atos internos, em desacordo com os padrões de
mercado e procuraram fazer os ajustes considerados necessários, inclusive com
dispensas coletivas ou descentralização de atividades antes unificadas. A
justiça do Trabalho vem-se defrontando com questões nas quais é discutida a
caracterização de sucessão de empresas públicas cujas ações foram vendidas na
bolsa. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do
cumprimento de algumas formalidades pela CLT (lei n. 9.841/1999).
[1]
Transmissão do patrimônio de um finado a seus herdeiros e legatários.
[2]
Rigoroso, exato.
[3]
Rigoroso, exato.
[4]
Ação de dar ou de adquirir cor(es)
[5]
Em cuja reputação não se pode tocar; inatacável, ilibado, intocável
[6]
Transferência das qualidades jurídicas de uma coisa para outra que pertence ao
mesmo patrimônio.
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