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10 março 2014

Resumo: Aparecimento das cidades e suas republicas

RESUMO GERAL

O APARECIMENTO DAS CIDADES

            Durante a Idade dos Metais, muitos povoados se transformaram em cidades. A maior  parte delas era pequena, mas algumas chegaram a ter milhares de habitantes.
            Muitas vezes, as cidades eram completamente cercadas por muralhas, porque na época eram comuns os moradores das aldeias lutarem entre si pela posse de novas terras.
            A moradia da maioria dos habitantes era pequena, retangular ou redonda, e construída com adobe ou palha. Em contraste, as casas dos mais poderosos eram grandes, feitas de pedra e bastantes confortáveis.
            Com o surgimento das cidades, houve também divisão no trabalho. Grande parte da população continuou trabalhando no campo, enquanto outra parte passou a se dedicar ao artesanato e ao comércio.
            Além disso, surgiram novas funções; havia sacerdotes especializados em realizar ritos religiosos e responsáveis por guardar os conhecimentos, e guerreiros cuja tarefa era proteger as cidades e aldeias, além de lutar contra outros povos. As diferenças sociais aumentaram: as cidades eram governadas por um rei. As pessoas mais ricas, os sacerdotes artesãos e camponeses viviam na pobreza.
            Durante a idade dos Metais, as várias regiões do planeta se desenvolveram de maneiras bem diferentes. Em algumas, o uso do metal e a invenção da escrita deram origem a sociedade mais complexas, que aperfeiçoaram seus instrumentos agrícolas e de guerra. De acordo com a maioria dos cientistas, as sociedades mais antigas se localizaram no Oriente Médio, mais precisamente no Crescente Fértil. A região abrabhia o Egito, a Fenícia, a Mesopotâmia e a Palestina (onde hoje se situam Egito, Israel, Iraque, Líbano, Síria e Turquia).
            As primeiras civilizações teriam  surgido nessa região, há cerca de 5 mil anos. Pouco mais tarde, grandes civilizações se desenvolveram também na China e Índia.
Na Europa, as culturas neolíticas deram lugar a civilizações  mais refinadas, com escrita própria, como foi o caso das sociedades da Grécia antiga. Há indícios de que no resto do continente usava-se o metal, mas  escrita era desconhecida.
            Os Celtas, que ocuparam as regiões norte e central da Europa, foram um dos povos europeus de maior destaque. Eles introduziram a cremação, ritual funerário que consistia em queimar os mortos em grandes fogueiras para depois guardar suas cinzas em pequenas urnas de cerâmica.
            Os povos da América percorreram um caminho diferente: embora seus utensílios continuassem sendo fabricados em pedra, sob outros aspectos, eles eram bastante avançados: as cidades eram grandes, a astronomia e o cálculo eram bem desenvolvidos; e alguns povos possuíam seus próprios sistemas de escrita.



            No Império Romano, a população divida-se em  dois grandes grupos:

  • Os CIDADÃOS, que podiam participar da política, exercer o sacerdócio e mover ações judiciais, bem como possuir terras e casar-se;
  • Os NÃO CIDADÃOS, que eram desprovidos de direitos civis e políticos. Podiam ser livre ou escravos (em geral, prisioneiros de guerra, cidadãos condenados pela justiça à perda de sua liberdade ou filhos de outros escravos). Todos os escravos podiam recuperar  sua liberdade, caso seu dono o permitisse. Eram os libertos.

                        A principio, o direito de cidadania cabia apenas aos varões livres nascidos na cidade de Roma, mas aos poucos ele foi estendido a todos os homens livres da península Itálica. Mais tarde, coube também aos homens de províncias e cidades aliadas dos romanos. No século III d.c., o imperador Caracala concedeu o direito de cidadania a todos os varões livres do Império.
           
            As mulheres, independente de sua riqueza ou origem, nunca foram consideradas cidadãs. Por essa razão, careciam da maioria dos direitos: não podiam participar da vida política nem ingressar no exercito; eram sempre tuteladas por um homem, primeiramente por seu pai e, no caso do falecimento deste, por seu irmão ou outro parente do sexo masculino, quando se casavam sua tutela passava ao marido. Seu papel principal era criar os filhos. Apesar dessas limitações, as mulheres podiam ter propriedades, dirigir negócios e tomar parte em festas e espetáculos.


REPUBLICA ROMANA



            No século VI a.C., os romanos expulsaram os monarcas etruscos e impuseram um novo sistema político, a REPUBLICA. Nesse sistema, os cidadãos, reunidos em assembléias, votavam as leis e elegiam os magistrados que ficavam encarregados de governar Roam. Nessa época, formaram-se três instituições: os Comícios, as Magistraturas  e o Senado.

  • Os COMICIOS eram assembleias nas quais os cidadãos romanos se reuniam para votar leis e eleger magistrados;
  • As MAGISTRATURAS eram os diferentes cargos do governo. Os cidadãos eleitos para esses cargos cumpriam mandatos de um ano. Os magistrados supremos eram dois cônsules que detinham maximo poderes civil e militar;
  • O SENADO era a instituição mais importante: estabelecia as leis, dirigia a política externa e ditava as normas de conduta para os magistrados. Na época da Republica seu poder aumentou, e suas decisões eram acatadas sem discussão.

            No período republicano, a sociedade romana dividia-se em três grupos: patrícios, plebeus e escravos.

  • Os PATRICIOS, proprietários da maior parte das terras e dos rebanhos, participavam do Senado e ocupavam os mais altos cargos políticos do Estado. Eles constituíam a aristocracia de Roma;
  • Os PLEBEUS eram os pequenos proprietários, os comerciantes e os artesões. Inicialmente não participavam das atividades políticas, mas, pouco a pouco, foram alcançando a igualdade política e civil usufruída pelos patrícios.
  • Os ESCRAVOS não tinham nenhum direito, pois não eram considerados pessoas, mas propriedade de seus donos. Em geral, eram prisioneiros de guerra ou filho de escravos, embora houvesse casos de plebeus que foram vendidos como escravos para saldar dividas. Eles eram tratados como objetos ou instrumento de trabalho, recebendo o castigo que seus donos julgassem mais oportuno, ate mesmo a morte. Trabalhavam nos campos, nas minas ou como criados em alguma casa patrícia. Alguns poucos escravos conseguiam sua liberdade por decisão de seus donos.
            Para facilitar a administração das terras conquistadas, o Império foi organizado em varias províncias, cada qual comandada por um governador (legado, prefeito, proconsul, etc) que se encarregava de recolher os impostos, zelar pela ordem e defender as fronteiras. Mais tarde, surgiram outras circunscrições, como as prefeituras e as dioceses.
            Dentro de cada província, prefeitura ou diocese havia diferentes município regidos por magistrados provinciais (duumvirus), auxiliado por conselhos ou corporações (juntas) denominados cúrias.
            Os nomes de muitas regiões da Europa atual provem de antigas províncias romanas, e alguns Estados europeus ainda mantem, em linhas gerais, as fronteiras estabelecidas pelos romanos.
            O exercito desempenhou um papel preponderante na sociedade romana. No inicio, apenas os patrícios podiam se alistar, mas após a fim da Monarquia todos os cidadãos eram obrigados a servir o exercito. No século I a.C., o exercito se profissionalizou, isto é, os soldados passaram a receber soldos (salários) por seus serviços. Muitos cidadãos pobres e habitantes das províncias se alistavam porque viam o exercito como um meio de melhorar de vida.
            Os soldados veteranos (que haviam cumprido o tempo de serviço) recebiam um lote de terás e podiam adquirir cidadania romana.
            As cidades romanas obedeciam quase sempre ao mesmo modelo. Tinham uma planta retangular com ruas paralelas que se organizam ao redor de dois eixos principais: o cardo, que ia do norte ao sul, e o decumanus (decumano), que ia do leste ao oeste. No cruzamento de ambos, encontrava-se o fórum, praça central na qual se desenrolava a vida política, cultural e social.
            O fórum era cercado por pórticos e decorado com as estatuas dos imperadores e cidadãos mais ilustres. Nele situavam-se os edifícios mais importante: a cúria, onde se reuniam os senadores que governavam a cidade; o capitolio, principal santuário da cidade; a basílica, onde ocorriam os intercâmbios comerciais e a justiça era administrada. Nos limites do fórum, estavam localizados os mercados e as oficinas dos artesões, barbeiros, sapateiros e tecelões.
            As cidades romanas eram equipadas com tido tipo de serviços: termas, teatro, anfiteatro, circos, aquedutos, fontes e cloacas. Entre os aquedutos mais famosos destaca-se o Pjt du Gard, no  sudeste da França. Muitas das construções como essas eram pegas pelos dirigentes e cidadãos mais influentes.
            Apesar de terem estrutura similar, as cidades do império eram muito menores que Roma, que chegou a contar 1 milhão de habitantes.
            A Roma antiga impressionava: além de ser repleta de belas casas, palácios, arcos, templos, bibliotecas e teatros, ainda contavam com vários tribunais.
            A cidade tinha uma vida social agitada. Em geral, as ruas eram estreitas e ruidosas, mas o transito de carros era proibido do anoitecer ate o amanhecer. Os arquitetos romanos eram grandes engenheiros e urbanistas. Para evitar as inundações provocadas pela chuva e pelo transbordamento do rio, construíram um sistema de canais de escoamento de águas e esgotos subterrâneos semelhantes ao existente nas cidades atuais. A maior rede de esgoto era a Cloaca Máxima, construída no ano 500 a.C, no centro de Roma. Tinha seiscentos metros de extensão e desaguava no rio Tibre, o que ocorre até hoje.
    
       
CURIOSIDADE:

            Segundo vários estudiosos as primeiras civilizações da Historia surgiram na Mesopotâmia, no Egito e na China há cerca de 5 mil anos. Por terem se desenvolvido as margens de grandes rios – Tigre e Eufrates na Índia e Huang-Ho (Amarelo) na China, receberam o nome de sociedade fluviais. As margens desses rios continham terras férteis e fáceis de irrigar a agricultura. Isso levou ao crescimento econômico, que por sua vez ocasionou grandes mudanças: aumentou a população e as aldeias, transformaram-se em grandes cidades, com milhares de habitantes.
            As cidades trouxeram consigo grandes mudanças político sociais. O poder concentrou-se nas mãos de um rei, que ditava as leis, mandava no exercito e cumpria funções religiosas. A população era bastantes diversificadas – camponeses, artesãos, comerciante, funcionários etc – e se dividia em dois grupos:
  • Os privilegiados, que incluíam o rei e sua família, os nobres, os sacerdotes, os funcionários e os militares de alta patente. Proprietários da maioria das terras e dos grandes negócios ligados ao artesanato e ao comercio, eles controlavam os principais cargos públicos.
  • Os dominados, que incluíam os camponeses, os artesãos e os pequenos comerciantes. Eles trabalhavam nas terras e nos negócios dos privilegiados e pagavam altos impostos.
           
            Para simbolizar o poder dos reis e dos sacerdotes, foram erguidos nas grandes cidades templos e palácios, construções que se tornaram os principais centros econômicos e culturais de seu tempo.

SOCIEDADE DA MESOPOTAMIA: Os grupos privilegiados tinham todos os direitos e possuíam a maior parte das riquezas:

  • A aristocracia era formada pelo rei, por sua família e pela nobreza. Dispunham de grande parte das terras e ocupavam os postos mais elevados no exercito e no governo.
  • Os sacerdotes encarregavam-se dos rituais religiosos. Viviam nos templos, eram donos da maior parte das terras e oficinas artesanais, e colaboravam com o governo.
  • Entre os funcionários destacavam-se os escribas, que provinham de famílias nobres e detinham muito poder. As escolas em que eles se formavam acabaram se tornando o centro da cultura mesopotâmica. Alem de escribas, havia também carteiros, intendentes (administradores), copeiros, etc.
  • Os camponeses arrendavam as terras localizadas nos arredores da cidade, que pertenciam ao rei ou ao templo, dando-lhes em troca parte de sua colheita. Esses camponeses cultivavam cevada, trigo, judiaga (espécie de azeitona), feijão, pepino, etc. Usavam arados rudimentares.
  • Os artesãos, entre eles tecelões, carpinteiros, ourives e perfumistas, trabalhavam em oficinas.
  • As mulheres eram propriedades dos homens. Quando trabalhavam, recebia uma recompensa, uma espécie de salário que correspondia a metade do que era pago a um homem adulto.


Fonte: Glória Regina Dall Evedove, IDPP, 2014



                                                         



14 julho 2012

DIREITO COMPARADO



A fórmula de Radbruch e o risco do subjetivismo
Gustav Lambert Radbruch (1878-1949) é um daqueles juristas que possuem biografia e bibliografia elogiáveis pela qualidade e pela coerência. Nascido na histórica cidade de Lübeck, livre e hanseática, onde aprendeu a cultivar valores republicanos, combatente na Primeira Guerra Mundial e um dos primeiros juristas a ingressar no Partido Social Democrata, Radbruch perdeu sua cátedra com a tomada do poder pelos nazistas e viveu os últimos dias sob a perseguição do regime, sem renunciar a seus ideais, até a libertação da Alemanha pelas forças aliadas em 1945. Pouco antes de falecer, ele trabalhava incansavelmente pela reconstrução da vida universitária alemã e deixou uma intrigante contribuição teórica, a notória fórmula de Radbruch.
O professor de Heidelberg era, como muitos juristas de formação socialdemocrata, ao exemplo de Hans Kelsen, um positivista. De modo extremamente simplificado, pode-se dizer que a vertente positivista kelseniana (sim, pois não há um único positivismo) baseia-se na (a) separação entre Direito e Moral; (b) na autorreferência do Direito; (c) na compreensão do Direito como sistema normativo, no qual as instâncias de valor (de entre elas, a Justiça) são externas; (d) no reconhecimento de que o fator de correção do Direito é intrassistemático, seguindo a ordem escalonada de normas até a norma hipotética fundamental.
Não é este o local apropriado para se refutar alguns exageros na crítica lançada contra Kelsen, como se ele não reconhecesse as instâncias valorativas ou os elementos metajurídicos, como dito por ele mesmo: “De um modo inteiramente acrítico, a jurisprudência tem-se confundido com a psicologia e a sociologia, a ética e a teoria política. Essa confusão pode porventura explicar-se pelo fato de estas ciências se referirem a objetos que indubitavelmente têm uma estreita conexão com o Direito. Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fá-lo não por ignorar, ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto”.[1][2]
Em 1946, Gustav Radbruch publicou um pequeno (e polêmico) trabalho intitulado Injustiça legal e direito supralegal, no qual, segundo alguns, ele teria abjurado suas posições positivistas e abraçado o jusnaturalismo, após os horrores do nazismo e de suas práticas genocidas.[3] Essa viragem doutrinária de Radbruch é geralmente citada por muitos juristas do pós-guerra, embora haja controvérsias sobre se houve realmente uma mudança em seu pensamento original. Nesse texto, ele enunciou a hoje mundialmente conhecida “fórmula de Radbruch”, que tenta resolver os conflitos entre a segurança jurídica (decorrente da aplicação do direito posto) e a justiça (que estaria num plano supralegal, de índole jusnaturalista). A fórmula consiste no seguinte enunciado: o conflito entre a justiça e a segurança (rectius, certeza) jurídica pode ser adequadamente resolvido pelos seguintes critérios: 1) o Direito Positivo, baseado na legislação e no poder estatal, tem aplicação preferencial, mesmo quando seu conteúdo for injusto e não for benéfico às pessoas; 2) a justiça prevalecerá sobre a lei se esta se revelar insuportavelmente (rectius, extremamente) injusta, a tal ponto que se mostre uma norma injusta, continente de um direito injusto.
Essa fórmula foi utilizada para afastar o princípio nulla poena sine lege em relação aos criminosos de guerra nazistas nos julgamentos do Tribunal de Nuremberg, que alegavam não ser possível sua condenação ante a inexistência de norma anterior definidora de alguns dos delitos por eles praticados. E, posteriormente, com a unificação alemã, o Tribunal Constitucional manteve a condenação de guardas de fronteira que fuzilaram impiedosamente pessoas que tentavam fugir para a antiga Alemanha Ocidental.[4]
O Direito Natural, por meio da instância de valor “justiça”, era o fator de correção radbruchiano para o Direito Positivo. Modernamente, Robert Alexy buscou reconduzir a fórmula de Rabruch à teoria dos direitos fundamentais. Para Alexy, é possível que o sistema de normas jurídicas não disponha de mecanismos coativos e, nem por isso, deixe de ser um sistema de Direito. Imperfeição não significa impossibilidade de a coisa existir como tal. Quanto à separação entre Direito e Moral, Robert Alexy introduz a fórmula de Rabruch, cuja síntese poderia ser “injustiça extrema é não é Direito”. O Direito tem uma pretensão de correção e, em larga medida, o próprio sistema a esse fim, com o recurso aos direitos fundamentais e aos princípios.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 153, que considerou ter sido a Lei 6.683/1979 (Lei da Anistia) inteiramente recepcionada pela ordem jurídico-constitucional pós-1988, tem sido submetida à fórmula de Radbruch e, para alguns autores, o julgamento a teria desconsiderado.[5]
Mais do que debater sobre situações específicas, é importante o estabelecimento de uma postura metodológica uniforme. Tanto na Alemanha quanto no Brasil, as decisões das respectivas cortes constitucionais foram criticadas por parcelas significativas da dogmática e de movimentos político-sociais. E isso porque os dois tribunais chegaram a resultados diametralmente opostos.
A dificuldade mais séria está em assumir como central o problema do fator de correção do Direito e de posicioná-lo dentro ou fora do sistema jurídico, tendo de se definir com algum grau de precisão qual(is) seria(m) esse(s) critério(s), sem correr o risco de se cair na armadilha do subjetivismo do aplicador da norma ou, o mais grave, da formulação aparentemente científica, mas que só serve para esconder o que já se decidiu de maneira descontrolada. Isso faz lembrar Ângelo, em Medida por medida, de William Shakespeare, para quem a dureza da lei poderia ser atenuada, desde que a noviça com ele se deitasse para salvar o irmão da pena de morte no Ducado de Viena.
[1] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1995. p. 1-2.
[2] Convém registrar que Kelsen, ao menos na primeira edição da Teoria Pura do Direito, de 1934, usou a expressão “Jurisprudenz”, traduzida por “jurisprudência”, o que parece ser incorreto, pois não significa, como em português, o conjunto reiterado de decisões judiciais, mas o equivalente a Jurisprudência (com maiúsuculas), com o sentido aproximado (e não totalmente simétrico) de ciência jurídica. Na versão original, ele alude à confusão da Jurisprudência com a Psicologia, a Biologia, a Ética e a Teologia, diferentemente do texto em português. Cf. KELSEN, Hans. Reine Rechtslehre. Herausgegeben von Matthias Jestaedt. Studienausgabe der 1. Auflage 1934. Tübingen: Mohr Siebeck, 2008. p. 1.
[3] O texto saiu na revista Süddeutsche Juristenzeitung (v. 1, p. 105-108, 1946). O título original em alemão é “Gesetzlicher Unrecht und übergesetzliches Recht”. Em espanhol, é mais corrente a tradução para “Arbitrariedad legal y derecho supralegal”. Em inglês, prefere-se “Statutory Non-Law and Suprastatutory Law”.
[4] Veja-se a respeito o artigo de Virgílio Afonso da Silva intitulado “Transição e direito: culpa, punição, memória”, publicado em A memória e as ciências humanas (São Paulo: Humanitas, 2011, p. 87-106), organizado por Helmut Galle e Rainer Schmidt.
[5] MARTINS, Fabio Henrique Araujo. Uma análise da ADP 153 desde a fórmula de Radbruch e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 9, p. 43-53, fevereiro, 2011.
Fonte: Otavio Luiz Rodrigues Junior é advogado da União

07 março 2012

3– AS DIVERSAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS



            O Brasil, após a sua independência, teve sete (7) Constituições[1], sendo seis na fase republicana.

            No tempo em que o Brasil era uma colônia, regíamo-nos pelas leis de  Portugal. Depois veio a nossa independência política, em 7 de setembro de 1.822, surgindo, em 1824, o nosso primeiro código, a nossa primeira Constituição: a Constituição do Império.

            Foi uma Constituição outorgada pelo Imperador D. Pedro I, ou seja, não foi votada uma Assembléia Nacional Constituinte.

            Esse estatuto impunha o seguinte:
I.              Governo monárquico e hereditário;
II.            Estado unitário, sem autonomia para as províncias;
III.           Quatro Poderes: Executivo, Legislativo, judiciário e Moderador.

Através do poder Moderador, o Imperador podia interferir nos outros poderes.

Durante a fase republicana, tivemos seis Constituições: em 1.891, 1.934, 1.937, 1.946, 1.967 e 1.988.

A primeira Constituição na fase republicana ocorreu logo após a proclamação da República, em 1.889. No mesmo ano, houve a eleição da Assembléia Nacional Constituinte para a elaboração do projeto e, em  24/02/1891, este era transformado em lei, surgindo, assim, a nossa primeira Constituição Republicana.

Essa Constituição foi votada por uma Assembléia composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. Sua forma de governo era republicano-federalista e possuía três poderes: o Executivo, o  Legislativo e Judiciário.

Com a revolução de 1.930, liderada por Getulio Vargas, que tomou posse como presidente da República, veio a Segunda Constituição Republicana, promulgada em 16 de julho de 1.934.

Foi uma Constituição também votada, mantendo a Federação, mas restringindo[2] um pouco a autonomia dos Estados-membros. Preocupou-se com o estabelecimento de leis econômicas e sociais.

Em 10 de novembro de 1.937, o então Presidente Getúlio Vargas, sob a alegação de iminência[3] de uma guerra civil, decretou uma nova Constituição. Foi a Constituição outorgada, ou seja, estabelecida sem a participação popular, através de imposição do poder da época, ocasião em que fortaleceu o Poder Executivo Federal e criou a legislação trabalhista.

Em 1.945, as Forças Armadas depuseram[4] o então ditador Getúlio Vargas, entregando a chefia da Nação ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro José Linhares, que providenciou a eleição de uma Assembléia Nacional Constituinte, nascendo, no ano seguinte, a Constituição que restaurou a clássica formação do Estado:

Ø  República como forma de governo;
Ø  Federalismo como forma de Estado;
Ø  Presidencialismo como regime de governo

Fortaleceu o regime democrático, assegurando  pluripartidarismo e o respeito aos direitos humanos.

Após a renúncia de Jânio Quadros em 25 de agosto de 1961 tomou posse seu vice João Goulart.

Em 1.964, houve um movimento militar derrubando o governo de João Goulart. Em dezembro de 1.966 foi convocado, extraordinariamente, o Congresso Nacional para aprovar uma nova Constituição, promulgada em 24 de  janeiro de 1.967.

Tratava-se de uma Constituição votada para atender às exigências  do movimento  militar de 1.964, fortalecendo o Poder Executivo Federal.

Em 31 de agosto de 1.969, essa Constituição sofreu uma emenda[5] tão profunda, que diversos juristas consideraram essa “emenda” uma nova Constituição (Constituição de 1969), mas foi apenas uma emenda (EC/69).

Iniciou-se, então, a denominada ditadura militar que duraram 20 anos, até que, 1.984, houve eleição indireta para Presidente da República, sendo eleito, pela primeira vez, um civil, Tancredo Neves, que veio a falecer, não chegando a tomar posse. Assumiu o cargo seu vice-eleito, José Sarney.

A essa altura, tornou-se necessária uma nova Constituição para a volta à democracia plena. Um movimento denominado de “Nova República”, culminou[6] com a eleição, em 1986, de um Congresso Nacional, não só com função legislativa, mas com poder constituinte.

Em 1º de fevereiro de 1.987, foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte, composta de 559 membros (deputados federais e senadores) e em 05 e outubro de 1.988 foi então votada a nossa atual Constituição, promulgada no dia 05 de outubro de 1.988.

            3.1 – FORMA DE ESTADO

            A Constituição adotou, como forma de governo, o FEDERALISMO, que é a união de Estado. O Brasil, é Estado Federal, soberano, dotado de personalidade jurídica de direito público internacional, composto de Estados Federados. Estes gozam de autonomia, ou seja, um autogoverno regido por sua respectiva Constituição, que Poder Constituinte estabelece.

A Federação do Brasil chegou ao Brasil, ao mesmo tempo que a República, e o legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer posposta de emenda constitucional tendente a abolir a federação (art. 60, § 4º, I).

            3.2 –   FORMAS DE GOVERNO

            O artigo 2º das Disposições Constitucionais Transitórias expressa que, “no dia 07 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito[7], a forma – REPÚBLICA ou MONARQUIA CONSTITUCIONAL - e o sistema de governo”. O Parlamentarismo ou presidencialismo – que devem vigorar no País. Ou seja, os constituintes transferiram diretamente ao povo a decisão de escolher a forma e o sistema de governo e realmente a escolha recaiu na forma Republicana e no sistema  de governo: presidencialismo.

Fazendo-se um retrocesso histórico, a partir da nossa independência, tivemos a forma monárquica de governo, na pessoa de D.Pedro I. O poder era então, exercido pelo monarca, um imperador. Era um poder VITALÍCIO, ou seja,  para toda a vida; era HEREDITÁRIO, pois o poder era transmitido de pai para filho. Assim, em 1.831, D. Pedro I abdicou[8], isto é, renunciou ao trono em favor de  seu filho D. Pedro II, que reinou até 1.889.

Com a proclamação da República, surgiu uma outra forma  de governo: a REPÚBLICA.

Na República, ao contrário da Monarquia, o chefe do poder executivo é o Presidente da República, eleito pelo povo, exercendo seu mandato por um período determinado pela Constituição e, somente em dois casos excepcionais, pode ser deposto[9]: 1) prática de crime de responsabilidade, que o sujeita ao processo de impeachment[10]; 2) prática de crime comum.

Em suma, duas são as FORMAS DE GOVERNO:

a)    MONARQUIA – onde o governo é exercido por uma única pessoa: rei ou imperador, cujo poder é vitalício e hereditário;
b)    REPÚBLICA – onde o povo outorga a um representante o direito de  administrar, através de mandato e durante certo período estipulado por lei.

3.3 – SISTEMA DE GOVERNO: Presidencialismo e Parlamentarismo

            Dois são os sistemas ou regimes de governo mais comuns:

a)    O PRESIDENCIALISMO – onde o poder de representar e administrar o Estado se encontram nas mãos do Presidente da República. Este também o chefe do governo.
b)    O PARLAMENTARISMO – onde o Presidente da República, ou o Monarca se limita a presidir politicamente a nação, representando-a na área externa, enquanto que a administração é atribuída a um Conselho de Ministros, ou a um Gabinete. Hoje em dia vê as Constituições pondo um chefe, o primeiro-ministro. Presidente do conselho ou chanceler, como verdadeiro chefe do governo.

Parlamentarismo é derivado de Parlamento, que vem do italiano “parlare”, que significa FALAR.

            Segundo a doutrina o Parlamentarismo é o sistema de governo que dá ao Parlamento a primazia da política governamental. Dessa forma, o executivo é exercido mediante delegação da maioria do Parlamento, que elege um Conselho de Ministros, sendo o Primeiro Ministro, chefe do governo. Se o Conselho for incompetente ou corrupto, se instala um remédio imediato: é derrubado, sendo trocado por outro Conselho de forma rápida.
           
            No Parlamentarismo, se o Congresso legislar flagrantemente contra os interesses maiores do povo, cabe sempre o recurso de dissolvê-lo e a convocação imediata  de novas eleições. Enfim, o Gabinete ou Conselho de Ministros responde perante o Parlamento e este perante a Nação.

Não é demais lembrar que o Parlamentarismo pode ser republicano ou monárquico, enquanto que o Presidencialismo não pode combinar com a Monarquia nem com o Parlamentarismo.

No Brasil, adota, atualmente, o sistema Presidencialista. É o sistema em que o presidente é a figura mais importante do governo.

1.    O Presidente da República é o chefe do Estado e também o chefe do governo, pois é ele quem representa o estado e exerce o Poder Executivo;

2.    O Presidente da República é escolhido por eleições populares e deve ter o apoio popular para ocupar esse elevado cargo.

O Parlamentarismo é um sistema em que o poder Legislativo possui grande importância, pois o poder recai nos parlamentares.

1.    O Chefe do governo no Parlamentarismo é o Primeiro-Ministro, que exerce o poder de acordo com a orientação da maioria dos membros do Conselho dos Ministros.

2.    O presidente da República passa a ser uma figura decorativa com a função apenas de representar o estado e indicar o Primeiro-Ministro, por ocasião da escolha deste pelos parlamentares.

3.4 – Distinção[11] entre governo parlamentar e governo presidencial

1.    O Presidencialismo caracteriza-se por conferir ao presidente da República, a chefia do Estado e do Governo, surgindo, assim, um órgão unipessoal. No Parlamentarismo, quem governa é um gabinete ou um Conselho de Ministros e tem como chefe do Estado, um indivíduo eleito apenas com funções de representação: O Presidente da República, se o sistema for o republicano; o Rei, se Monarquia. O governo, portanto, é um órgão coletivo chefiado pelo Primeiro-Ministro, e o Parlamento tem poderes de aprovar o Conselho ou o Gabinete, ou o de desfazer, se este obtiver dos outros membros um voto de confiança. Vale dizer, o Primeiro-Ministro pode ser afastado a qualquer tempo, tenha ou não cometido crime. Para tanto, basta que, por mau desempenho no governo, perca a maioria no Parlamento. Neste caso, recebe um voto de desconfiança e o Presidente da República ou o Rei sugere novo nome à aprovação do Parlamento.

2.    No Presidencialismo, o Presidente da República escolhe livremente seus auxiliares (ministros) e os demite quando quiser; no Parlamentarismo, o Presidente da República, ou o Rei, apenas poderá indicar o Primeiro-Ministro, e a confirmação também pertence ao Parlamento.

3.    Tanto no Presidencialismo como no Parlamentarismo, os poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) devem ser, necessariamente, harmônicos e independentes.  Países que adotam o sistema presidencialista são, entre outros, o Brasil, os Estados Unidos e a Argentina. Os países que atualmente, adotam o parlamentarismo-monárquico, entre outros, são: Inglaterra, Japão e a Espanha. Os que adotam o Parlamentarismo-republicano são: Itália, França e a Alemanha.

3.5 – Conteúdo da atual Constituição Brasileira

A atual Constituição, além do preâmbulo[12], apresenta 8 divisões fundamentais:

I.               Dos Princípios Fundamentais;
II.            dos Direitos e Garantias Fundamentais;
III.           da Organização dos Estado;
IV.          da Organização dos Poderes;
V.           da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas;
VI.          da Tributação e do Orçamento;
VII.         da ordem Econômica e Financeira;
VIII.       da Ordem Social.

            Há ainda, a parte intitulada: Das Disposições Constitucionais Gerais, que não estão classificadas como um título e são tratadas à parte.

           
CURIOSIDADE:   20 anos de criação da Constituição Federal de 1988

            A conquista da liberdade é fruto da experiência vivida pelos povos, em especial quando, ao longo do tempo, as alterações do regime evidenciam a instabilidade constitucional pela qual  o País passou. Isto nos faz pensar que é preciso valorizar, com efetiva responsabilidade, o sistema constitucional em vigor.

            É preciso perceber que, atualmente, somos detentores de um elenco de normas que valorizam nossas conquistas, significativo sinônimo de avanço de nossas ações. Prova disso são os passos já percorridos constitucionalmente.

As principais inovações trazidas pela atual Constituição Federal:

ü  Democracia liberal com separação dos três poderes e eleição direta para todos os cargos do Executivo e Legislativo, prevendo-se a realização de dois turnos nas eleições dos cargos executivos mais importantes (Presidente da República, governadores do Estado, Prefeitos dos Municípios com mais de 200 mil habitantes)
ü  Voto obrigatório para pessoas  entre 18 e 70 anos; facultativo a analfabetos, jovens entre 16 e 18 anos e pessoas com mais de 70 anos.
ü  Fim da censura prévia, garantias do direito de greve e liberdade sindical.
ü  Nacionalismo econômico, reservando-se uma série de atividades às empresas nacionais.
ü  Internação do Estado na economia, atribuindo-se a ele uma série de funções reguladoras e gerenciadoras.


ü  Amplo assistencialismo social, garantindo-se os direitos trabalhistas.
ü Descentralização administrativa e financeira, afetando Estados e Municípios.

O Direito sempre esteve ligado à paridade, equilíbrio e retitude, idéia firmada pela simbologia e pelos termos que o designam.

ORIGEM DAS PALAVRAS:
Algumas palavras utilizadas para designar DIREITO ou o jurídico são originárias da cultura grega. Assim, thémistes significa o que é ordenado por Themis, inspirada por Zeus; dkaion  é o que é declarado por Dikê, palavras relacionadas ao julgamento. Alguns afirmam ainda que daikaion deriva de duas partes iguais, dika, através da qual se faz qualquer partilha judicial. Já Dikasthês significa juiz, ou “o que divide em dois”. A balança, também usada como símbolo, indica que apenas há Direito quando os pratos estiverem equilibrados, iguais, ísos. Na Grécia, a justiça é identificada como o íson, ou seja, o igual, o equilibrado.
As palavras romanas também originam alguns termos ligados ao Direito. A primeira terá sido youes ou ious, que significa aquilo o que lupiter ou louvis ordena; e ius, o que a iuistitia declara.
Posteriormente, surge a palavra rectum, reforçado pelo prefixo derectum, evoluindo para a forma mais erudita directum, que é a etomologia mais próxima dos atuais termos Direito, Derecho, Diritto, Droit, etc. Os anglo germânicos buscaram a origem de seus vocábulos raihts, riht, reht, rette, right e recht nas formulas mais arcaicas. Derectum indicava que o fiel da balança romana estava na posição vertical, o que só era possível quando os dois pratos estivessem equilibrados.

O fiel da balança: as antigas balanças possuíam um ponteiro ao centro que indicava o peso dos objetos. Ao colocá-los na balança, se o fiel estivesse bem ao centro, o peso estaria correto. Caso contrário era preciso contrapor o peso para criar equilíbrio.


[1] Regimento, estatuto, carta-magna
[2] Conter dentro de certos limites; limitar, delimitar
[3] Que ameaça acontecer breve; que está sobranceiro; que está em via de efetivação imediata;
[4] Desistir de; abdicar, renunciar.
[5] Correção, conserto, retificação.
[6] término
[7] manifestação da vontade popular por meio de votação
[8] Renunciar ao poder, cargo ou dignidade em que se achava investido.
[9] Destituído, retirado
[10] Impedimento legal de exercer o mandato
[11] Ato de distinguir, diferença, separação
[12] A parte preliminar de uma lei, prefácio, início

27 fevereiro 2012

2.1.- CONCEITO E FINALIDADE DO DIREITO

INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

 NOÇÕES PRELIMINARES AO ESTUDO DO DIREITO


            Existe certa quantidade de normas jurídicas no País, dirigindo a conduta ou o comportamento do homem. Essas normas impõem um mandamento: uma proibição ou uma permissão, sem que seja identificado o seu sujeito passivo ou ativo. Assim, a norma jurídica regula fatos hipotéticos e, ainda, futuros na ordem social, prevendo uma relação entre as pessoas ou entre pessoas e coisas, a fim de haja paz e progresso na sociedade, respeito entre os cidadãos e às propriedades alheias, evitando brigas entre os homens.

            Todos passam a terem direitos e deveres de tal forma que, para alguém exigir seus direitos, precisa cumprir suas obrigações.

Essa tomada de posição do Estado em oferecer um conjunto de regras jurídicas (leis jurídicas) deve-se ao fato de o homem ser eminentemente[1] social. Assim sendo, acaba travando relações de toda a sorte, agindo de acordo com o seu temperamento, sua educação e, por isso, aparecem os conflitos entre os homens, cuja composição é necessária para assegurar a ordem social. Cabe ao Estado a composição dos conflitos de interesses, composição que se realiza através do Poder Judiciário, aplicando a lei que regula a situação entre as partes.

Portanto, o direito visa dirimir os conflitos entre os membros da coletividade através das leis jurídicas.

Essa massa de normas jurídicas vigentes feitas pelo legislador, existente num dado momento no País, recebe o nome de DIREITO POSITIVO, ou simplesmente DIREITO. Assim, DIREITO é a soma de todas as leis jurídicas existentes no País que disciplinam as relações do homem que vive em sociedade.

Em suma: o DIREITO é, pois, condição sine qua non de ordem e paz na sociedade. Ubi societas, ibis ius[2] . Sem eles, os vínculos sociais se romperiam e os mais fracos fisicamente ficariam à mercê do poder dos mais fortes, vivendo os homens na insegurança e na intranqüilidade. Por isso, o Direito se subordina à vida.

Onde há vida humana, deve prevalecer o Direito, ordenando e protegendo a atividade humana individual e coletiva. Através de normas jurídicas vigentes obtém-se ou se pretende obter o equilíbrio social, impedindo a desordem ou o crime, resguardando a saúde e a moral pública, enfim, protegendo o direito e a liberdade das pessoas, tudo firmado no bom e no justo. Essa é a principal tarefa do Direito.
            2.2 – DIVISÃO DO DIREITO

Em razão do princípio metódico da divisão do trabalho, por criatividade do Direito Romano, o próprio legislador divide essa massa gigantesca de leis jurídicas em vigor no País, em duas porções: uma delas recebe o nome de DIREITO PÚBLICO; a outra o DIREITO PRIVADO.

Fica assim fácil para localizar uma lei jurídica dentro desse universo de normas, por reduzir a quantidade de leis. Além do mais, toda regra jurídica pertence forçosamente a uma ou outra massa. Não pode uma lei figurar ao mesmo tempo, dentro de ambas as massas.

É preciso saber quais as leis que se enquadram dentro do Direito Público e quais as que pertencem ao Direito Privado. Para distingui-las, a doutrina se baseia no seguinte critério: considerando que a norma jurídica regula relações entre pessoas, se um dos sujeitos da relação jurídica for o Estado (Poder Público), ou os Estados entre si, ou ainda se a relação for do Estado com os seus súditos, quando procede com o seu poder de soberania, a norma pertencerá à massa de Direito Público, se a norma jurídica regula as relações entre particulares naquilo que é de seu peculiar interesse e, se em nenhum dos pólos da relação jurídica estabelecida pela lei figura o Poder Público, pertencerá ela à massa do DIREITO PRIVADO.

            2.3 –   DIREITO PÚBLICO

Normas de Direito Público são aquelas em que o Estado toma parte, ou seja, regulam as relações em que o Pode Público (a União, o Estado membro, o Município, suas respectivas Autarquias) é parte.

Considerando que o Estado intervém na relação jurídica como autoridade estatal, norma de direito público é aquela que se refere aos interesses do Estado.

Existem relações com a interveniência[3] do Estado, mas consideradas como de direito privado. Por exemplo, se o Município é inquilino, ele  intervém não como autoridade estatal, mas como um particular a respeitar a lei do inquilinato.

A quantidade de leis jurídicas que faz parte do DIREITO PÚBLICO, por sua vez, encontra-se subdividida em duas porções: DIREITO EXTERNO, de um lado e o DIREITO INTERNO, de outro.

DIREITO EXTERNO: esse conjunto de normas jurídicas diz respeito à soberania nacional em contato com outras soberanias, procurando solucionar seus litígios[4] na esfera internacional. Suas normas refletem a vida do Direito que representa o Direito Externo é o DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

DIREITO INTERNO: No Direito Interno, que vigora dentro do território nacional brasileiro encontramos diversos ramos do Direito:

Ø  DIREITO CONSTITUCIONAL: é o conjunto das normas que regem os direitos e garantias individuais; é a estrutura básica do Estado ao tratar de sua organização como a separação dos Poderes, das funções e dos limites de seus órgãos e das relações entre governantes e governados. Sua lei básica é a Constituição Federal.
Ø  DIREITO TRIBUTÁRIO: é o ramo que regula a forma de arrecadação de tributos obtendo, assim, receita para a União, para o Estado membro ou para o Município.
Ø  DIREITO PROCESSUAL: disciplina a atividade do poder Jurídico e a forma pela qual alguém pode conseguir a composição de um conflito de interesses. É o conjunto de normas jurídicas regulamentando as atividades dos sujeitos titulares  em conflitos e do órgão jurisdicional para que haja a solução final do litígio.
Ø  DIREITO PENAL: é o ramo cujas normas visam definir os crimes e estabelecer penas, através das quais o Estado mantém a ordem jurídica.
Ø  DIREITO ADMINISTRATIVO: é o conjunto de normas destinadas ao funcionamento da administração pública no que concerne às relações entre a Administração e seus órgãos, entre os administradores e seus administrados.

            2.4 – DIREITO PRIVADO

            Norma de Direito Privado tende sempre a regular um interesse dos particulares, ou seja, as relações entre os particulares.

O Direito Privado é o conjunto das normas jurídicas que compõem os conflitos de interesses entre os particulares e se encontra subdividido em duas massas de leis: de um lado, o DIREITO COMUM e, de outro lado, o DIREITO ESPECIAL.

Para sabermos se uma norma pertence ao Direito Comum ou ao Direito Especial, devemos considerar primeiro o ramo componente do Direito Especial; se a norma não pertence a este, será de Direito Comum, representado pelo DIREITO CIVIL. Por exclusão[5], o Direito Civil seria aquele, qualificado de particular, não englobado no Direito do Trabalho.
O ramo que forma o Direito Especial é o DIREITO DO TRABALHO.

DIREITO DO TRABALHO, é o conjunto de leis que trata das relações entre entregado e empregador, matéria que será analisada no próximo semestre.

Se a norma não tem em um de seus pólos o empregado, ela pertence ao Direito Comum (Direito Civil).

O Direito Civil trata, pois, das relações jurídicas dos particulares, desde que estes não sejam os empregados.

O Direito Civil, Constitucional, Tributário, são ramos do Direito, devido às diversas divisões ou disciplinas em que se divide.

Por associação de idéias, RAMOS sugerem a imagem de árvore. E é realmente como consideramos o Direito, uma árvore, de cujo tronco partem os ramos principais, os quais se subdividem em ramos secundários.

Localizados os ramos do Direito, cada um passa a ser representado por um livro, que recebe o nome de CÓDIGOS.

A partir daí, para localizar uma determinada lei, utiliza-se o Código (Civil, Penal), que contém uma classificação ou umaINSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

 NOÇÕES PRELIMINARES AO ESTUDO DO DIREITO

            2.1.-  CONCEITO E FINALIDADE DO DIREITO

            Existe certa quantidade de normas jurídicas no País, dirigindo a conduta ou o comportamento do homem. Essas normas impõem um mandamento: uma proibição ou uma permissão, sem que seja identificado o seu sujeito passivo ou ativo. Assim, a norma jurídica regula fatos hipotéticos e, ainda, futuros na ordem social, prevendo uma relação entre as pessoas ou entre pessoas e coisas, a fim de haja paz e progresso na sociedade, respeito entre os cidadãos e às propriedades alheias, evitando brigas entre os homens.

            Todos passam a terem direitos e deveres de tal forma que, para alguém exigir seus direitos, precisa cumprir suas obrigações.

Essa tomada de posição do Estado em oferecer um conjunto de regras jurídicas (leis jurídicas) deve-se ao fato de o homem ser eminentemente[1] social. Assim sendo, acaba travando relações de toda a sorte, agindo de acordo com o seu temperamento, sua educação e, por isso, aparecem os conflitos entre os homens, cuja composição é necessária para assegurar a ordem social. Cabe ao Estado a composição dos conflitos de interesses, composição que se realiza através do Poder Judiciário, aplicando a lei que regula a situação entre as partes.

Portanto, o direito visa dirimir os conflitos entre os membros da coletividade através das leis jurídicas.

Essa massa de normas jurídicas vigentes feitas pelo legislador, existente num dado momento no País, recebe o nome de DIREITO POSITIVO, ou simplesmente DIREITO. Assim, DIREITO é a soma de todas as leis jurídicas existentes no País que disciplinam as relações do homem que vive em sociedade.

Em suma: o DIREITO é, pois, condição sine qua non de ordem e paz na sociedade. Ubi societas, ibis ius[2] . Sem eles, os vínculos sociais se romperiam e os mais fracos fisicamente ficariam à mercê do poder dos mais fortes, vivendo os homens na insegurança e na intranqüilidade. Por isso, o Direito se subordina à vida.

Onde há vida humana, deve prevalecer o Direito, ordenando e protegendo a atividade humana individual e coletiva. Através de normas jurídicas vigentes obtém-se ou se pretende obter o equilíbrio social, impedindo a desordem ou o crime, resguardando a saúde e a moral pública, enfim, protegendo o direito e a liberdade das pessoas, tudo firmado no bom e no justo. Essa é a principal tarefa do Direito.
            2.2 – DIVISÃO DO DIREITO

Em razão do princípio metódico da divisão do trabalho, por criatividade do Direito Romano, o próprio legislador divide essa massa gigantesca de leis jurídicas em vigor no País, em duas porções: uma delas recebe o nome de DIREITO PÚBLICO; a outra o DIREITO PRIVADO.

Fica assim fácil para localizar uma lei jurídica dentro desse universo de normas, por reduzir a quantidade de leis. Além do mais, toda regra jurídica pertence forçosamente a uma ou outra massa. Não pode uma lei figurar ao mesmo tempo, dentro de ambas as massas.

É preciso saber quais as leis que se enquadram dentro do Direito Público e quais as que pertencem ao Direito Privado. Para distingui-las, a doutrina se baseia no seguinte critério: considerando que a norma jurídica regula relações entre pessoas, se um dos sujeitos da relação jurídica for o Estado (Poder Público), ou os Estados entre si, ou ainda se a relação for do Estado com os seus súditos, quando procede com o seu poder de soberania, a norma pertencerá à massa de Direito Público, se a norma jurídica regula as relações entre particulares naquilo que é de seu peculiar interesse e, se em nenhum dos pólos da relação jurídica estabelecida pela lei figura o Poder Público, pertencerá ela à massa do DIREITO PRIVADO.

            2.3 –   DIREITO PÚBLICO

Normas de Direito Público são aquelas em que o Estado toma parte, ou seja, regulam as relações em que o Pode Público (a União, o Estado membro, o Município, suas respectivas Autarquias) é parte.

Considerando que o Estado intervém na relação jurídica como autoridade estatal, norma de direito público é aquela que se refere aos interesses do Estado.

Existem relações com a interveniência[3] do Estado, mas consideradas como de direito privado. Por exemplo, se o Município é inquilino, ele  intervém não como autoridade estatal, mas como um particular a respeitar a lei do inquilinato.

A quantidade de leis jurídicas que faz parte do DIREITO PÚBLICO, por sua vez, encontra-se subdividida em duas porções: DIREITO EXTERNO, de um lado e o DIREITO INTERNO, de outro.

DIREITO EXTERNO: esse conjunto de normas jurídicas diz respeito à soberania nacional em contato com outras soberanias, procurando solucionar seus litígios[4] na esfera internacional. Suas normas refletem a vida do Direito que representa o Direito Externo é o DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

DIREITO INTERNO: No Direito Interno, que vigora dentro do território nacional brasileiro encontramos diversos ramos do Direito:

Ø  DIREITO CONSTITUCIONAL: é o conjunto das normas que regem os direitos e garantias individuais; é a estrutura básica do Estado ao tratar de sua organização como a separação dos Poderes, das funções e dos limites de seus órgãos e das relações entre governantes e governados. Sua lei básica é a Constituição Federal.
Ø  DIREITO TRIBUTÁRIO: é o ramo que regula a forma de arrecadação de tributos obtendo, assim, receita para a União, para o Estado membro ou para o Município.
Ø  DIREITO PROCESSUAL: disciplina a atividade do poder Jurídico e a forma pela qual alguém pode conseguir a composição de um conflito de interesses. É o conjunto de normas jurídicas regulamentando as atividades dos sujeitos titulares  em conflitos e do órgão jurisdicional para que haja a solução final do litígio.
Ø  DIREITO PENAL: é o ramo cujas normas visam definir os crimes e estabelecer penas, através das quais o Estado mantém a ordem jurídica.
Ø  DIREITO ADMINISTRATIVO: é o conjunto de normas destinadas ao funcionamento da administração pública no que concerne às relações entre a Administração e seus órgãos, entre os administradores e seus administrados.

            2.4 – DIREITO PRIVADO

            Norma de Direito Privado tende sempre a regular um interesse dos particulares, ou seja, as relações entre os particulares.

O Direito Privado é o conjunto das normas jurídicas que compõem os conflitos de interesses entre os particulares e se encontra subdividido em duas massas de leis: de um lado, o DIREITO COMUM e, de outro lado, o DIREITO ESPECIAL.

Para sabermos se uma norma pertence ao Direito Comum ou ao Direito Especial, devemos considerar primeiro o ramo componente do Direito Especial; se a norma não pertence a este, será de Direito Comum, representado pelo DIREITO CIVIL. Por exclusão[5], o Direito Civil seria aquele, qualificado de particular, não englobado no Direito do Trabalho.
O ramo que forma o Direito Especial é o DIREITO DO TRABALHO.

DIREITO DO TRABALHO, é o conjunto de leis que trata das relações entre entregado e empregador, matéria que será analisada no próximo semestre.

Se a norma não tem em um de seus pólos o empregado, ela pertence ao Direito Comum (Direito Civil).

O Direito Civil trata, pois, das relações jurídicas dos particulares, desde que estes não sejam os empregados.

O Direito Civil, Constitucional, Tributário, são ramos do Direito, devido às diversas divisões ou disciplinas em que se divide.

Por associação de idéias, RAMOS sugerem a imagem de árvore. E é realmente como consideramos o Direito, uma árvore, de cujo tronco partem os ramos principais, os quais se subdividem em ramos secundários.

Localizados os ramos do Direito, cada um passa a ser representado por um livro, que recebe o nome de CÓDIGOS.

A partir daí, para localizar uma determinada lei, utiliza-se o Código (Civil, Penal), que contém uma classificação ou uma divisão que sita as leis.





[1] Importante, alto, elevado
[2] onde existe a sociedade, aí deve existir também o Direito
[3] Interferência, mediação
[4] Pleito, demanda, causa, discussão
[5] Exceção, isenção, corte divisão que sita as leis.





[1] Importante, alto, elevado
[2] onde existe a sociedade, aí deve existir também o Direito
[3] Interferência, mediação
[4] Pleito, demanda, causa, discussão
[5] Exceção, isenção, corte

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