28 maio 2011

Previna-se contra a gripe

Gripe e Resfriado são a mesma coisa?
Não. O resfriado pode ser causado por diversos vírus. A gripe é causada pelo vírus influenza.
Como se transmite o vírus da gripe?
A gripe é uma doença que acomete pessoas de todas as idades e que pode ser transmitida pelo ar, através de um espirro ou tosse.
Qual a incidencia da gripe?
Entre 5% a 15% da população mundial é infectada pelo vírus influenza todos os anos.
Algumas formas de prevenção:  lavar as mãos com água e sabonete, especialmente depois de tossir ou espirrar. Ao tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável. Não compartilhar alimentos, copos, toalhas e objetos de uso pessoal.
Para outras formas de prevenção contra a gripe e mais informações converse com seu médico.
Fonte: GSKVIDA empresa.

27 maio 2011

Botar as barbas de molho


Usamos essa expressão quando precisamos tomar alguma cautela, ficar atentos ou prevenidos. O termo provavelmente deriva de um provérbio espanhol que diz: “quando você vir as barbas do seu vizinho pegarem fogo, coloque as suas de molho”. Em linhas gerais a idéia sugere que, ao vermos algo de ruim acontecer com pessoas próximas, devemos nos proteger para que o problema não nos atinja. Ao colocar as barbas na água, estaremos a salvo do incêndio. A barba, durante a Antiguidade e a Idade Média, costuma ser sinônimo de honra e poder. Te-la cortada ou raspada pelos inimigos significava, portanto, uma grande humilhação. É por isso que, desde sempre, a precaução tem sido uma boa pedida.
Fonte: Aventuras na História.

Lavar a égua


A  origem desse termo, usado quando realiza um negocio muito vantajoso ou obtem uma vitoria esportiva por contagem bastante elevada, está relacionada ao turfe. Nos tempos áureos das corridas de cavalo no Brasil, os hipódromos eram cheios de glamour, e uma grande quantidade de dinheiro circulava entre apostadores e proprietários de animais.
Nessa época, era comum que os donos dos cavalos e das éguas vitoriosos usassem champanhe, em vez de água, para banhar os animais depois das corridas. Com o tempo, a expressão passou a ser usada para se referir a momentos de glória e realização e ganhou variações. A frase ”lavar a égua” pode ser ouvida nas versões “lavar a burra”e “lavar a jega”.
Fonte: Aventura na História

Grafiteiros atenção

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências. 
Art. 2o  Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos. 
Art. 3o  O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade. 
Parágrafo único.  Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador. 
Art. 4o  As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.” 
Art. 5o  Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 6o  O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: 
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. 
§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR) 
Art. 7o  Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2o desta Lei. 
Art. 8o  Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7o desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade. 
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Damata Pimentel
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Anna Maria Buarque de Hollanda
 Fonte: Casa Civil

Noções Básicas do Codigo de Defesa do Consumidor - parte I

Conceito: Consumidor – É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º)
  
Conceito: Fornecedor – é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º).
No art. 7º, parágrafo único, demonstra a vinculação da solidariedade na reparação do dano, quando ação possuir mais de um autor (na ofensa ou dano).

Conceito de Produto – é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (§ 1º)

Conceito de Serviço – é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º).

Direitos do Consumidor –  Art. 6º

             I.      A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
          II.      A educação e divulgação sobre consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas  a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
       III.      A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
       IV.      A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
          V.      A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
       VI.      A afetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
    VII.      O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
 VIII.      A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
       IX.      (vetado)
          X.      a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

            Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

                        Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações necessárias, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto, bem como nas propagandas e comerciais.

                        O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou a segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

                        O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produtos ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Os anúncios publicitários serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. Além do que, sempre que tiverem o conhecimento da periculosidade do produto ou dos serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço – Art. 12

               O fabricante, o produtor, o consumidor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos.

               Pode ser considerado defeituoso quando o produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
1.      sua apresentação;
2.      o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
3.      a época em que foi colocado em circulação.

                        Não se considera, portanto,  defeituoso o produto pelo fato de outro melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

                        Não cabe responsabilidade ao fabricante, ao construtor ou ao importador quando provar que não colocou o produto no mercado que, embora haja colocado no mercado, o defeito inexiste ou ainda a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no manuseio de tal produto.

                        Por outro lado, é responsável o comerciante quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor ou importador e ainda não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Da responsabilidade do fornecedor – Art. 14

            O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos À prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            Considera-se serviço defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

  1. O modo de seu fornecimento;
  2. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
  3. a época em que foi fornecido;
 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além do que  a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa pelos serviços prestados.

Da Responsabilidade por vício do produto e do serviço. (art. 18)

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Fonte:Glória Regina  - Noções Básicas do Código de Defesa do Consumidor

26 maio 2011

Execução em Processo Civil


EXECUÇÃO PROVISÓRIA: fundada em título provisório, é aquela que, embora no atual regramento possa ir  até o final, exige alguns requisitos extras para o credor-exequente. Se se tratar de decisão judicial, ainda passível de alteração, em razão da pendência de recurso, a que não tenha sido atribuído efeito suspensivo, será provisória.
INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA: sempre a requerimento do credor, observando se é pendente, pois correrá por sua conta e responsabilidade, obrigando-se, caso a sentença seja reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. A guia provisória da sentença é feita em autos apartados, pois os autos do processo em que resultou a sentença encontram-se no  Tribunal para a apreciação do recurso interposto. Se a sentença for anulada ou reformada integralmente, a execução será extinta. Se for modificada ou anulada em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. Se for mantida e transitar em julgado, a execução provisória passa a ser definitiva.
Para que o credor proceda a guia provisória, não é necessário o oferecimento de caução. Porém para que ele possa: a) levantar depósito em dinheiro; b) praticar atos que importem alienação de propriedade; c) praticar atos dos quais possa resultar grave dano ao executado; terá que prestar caução(real/fidejussória) suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestadas nos próprios autos.
CAUÇÃO DISPENSADA: I) execução provisória de crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito cujo valor não exceda 60 salários mínimos e desde que o exeqüente se mostra em situação de necessidade. II) Quando estiver pendente agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso especial ou  recurso extraordinário (não se admite execução provisória contra a Fazenda Pública)
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CABIMENTO: é necessária toda vez que a sentença for genérica e não especificou o valor devido, não permitindo em consequencia, o acesso direto e imediato do seu cumprimento. Trata-se de um procedimento incidental.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO: dois tipos: I) Por artigo; II) Por arbitramento. Em ambos os casos, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou.
IMPORTANTE: não existe procedimento de liquidação por cálculo do contador, ou seja, quando passa a apuração do quantum, basta um simples cálculo aritmético. Nesse caso, o credor simplesmente faz o pedido inicial ser acompanhado de um memorial dos cálculos, devidamente discriminados e atualizados.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO: ocorre quando  há necessidade d a apuração do valor seja feita por perito. O juiz nomeará um perito e depois da entrega do laudo, proferirá decisão ou designação de audiência.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS: ocorre quando houver necessidade de alegar e provar fato novo imprescindível para determinação do valor da condenação. O procedimento é comum.
RECURSO: da decisão que julgar a liquidação poderá ser interposto agravo de instrumento.
LIQUIDAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DE RECURSOS: será processada em autos apartados, uma vez que os autos principais estarão no Tribunal, para julgamento de recurso. A competência será a do juízo de origem.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: os alimentos não se repetem, logo se o valor for alterado para menos o alimentante não será ressarcido. O desconto pode ser em folha de pagamento para se evitar a execução e, se caso o desconto não for feito a responsabilidade será do empregador, ocorre imediatamente da publicação da sentença.
PRISÃO CIVIL: é uma forma de coação. O alimentante será preso pelas dívidas vincendas e, as vencidas serão executadas por meio de penhora. Ambos podem ocorrer simultaneamente, porém em processos diferentes, pois seus valores podem ocasionar ritos diversos. O executado é citado para pagar o valor da pensão em três (03) dias da juntada do mandado. A possibilidade de se executar alimentos é imprescindível, porém só poderão ser cobrados até dois (2) anos da propositura da ação. Recurso – agravo de instrumento (efeito suspensivo).
JUSTIFICATIVA: não serve para alterar o valor. Só serve para alguma coisa momentânea (perda temporária de horaextra) para provar o executado pode requerer uma audiência de instrução e precisa apresentar proposta de pagamento. O ônus da prova é do devedor.
EMBARGOS À EXECUÇÃO: o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Serão distribuídos por dependência, autuados em apartados e instruídos por cópias das peças processuais relevantes.
PRAZO: Quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado, salvo o cônjuge. Os embargos não terão efeito suspensivo, poderá ser resolvido pelo juiz.
OBJETOS DOS EMBARGOS:  nulidade da execução; penhora incorreta ou avaliação errônea; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa; qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir com a defesa em processo de conhecimento.
EMBARGOS DE TERCEIROS: tem por finalidade a proteção da posse daquele que, não tendo sido parte no processo, sofrer turbação na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, para que seja mantido ou restituído.
Podem ser apresentados a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco (05) dias depois da arrematação ou adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Os embargos poderão ser contestados no prazo de dez (10) dias. Corre em autos distintos.
Fonte: Glória Regina

O registro de nascimento de crianças natimortas



O nascimento de um filho é um dos momentos mais marcantes da vida do ser humano, é quando se trás à luz aquele que, em tese e em pensamento, dará continuidade à nossa família, ao nosso nome, é a realização de um legado.
A concepção de uma criança, em si, é Divina, mas nem sempre é bem sucedida, de forma que a gravidez pode resultar em óbito fetal, que ocorre antes da expulsão ou de sua extração completa do corpo materno, independentemente da duração da gestação. Para tanto, a indicação do óbito fetal é dada pelo fato, da parada respiratória ou o feto não mostre sinais de vida de qualquer forma, como batimentos cardíacos, pulsão do cordão umbilical, movimento dos músculos de contração voluntária. O que fazer nestes casos?
Podemos dizer que, o termo NATIMORTO é empregado para distinguir entre os nascidos vivos e dos abortos. Antes da vigésima semana de gestação se, o feto morre ocorre um aborto; se, depois desse período ou o feto tiver, o peso corporal igual ou superior a quinhentos (500) gramas e/ou a estatura igual ou superior a vinte e cinco (25) centímetros, se da o nome de natimorto.
A legislação brasileira exige o registro civil do natimorto, ocorrendo em livro próprio, em razão disso, não se dá um nome à criança, pois se considera um registro híbrido do nascimento e do óbito, lembrando que para ao Código Civil brasileiro, o nome é um dos atributos da personalidade jurídica, aquele que está apto a adquirir ou transmitir direitos.
Sob a óptica médica, o assunto é regulado pela Secretaria de Vigilância de Saúde, que determina que nos óbitos fetais, os médicos prestem assistência à mãe e forneça a declaração de óbito, documento hábil para o registro em cartório. Ademais, no caso do natimorto, não teve vida, existindo apenas uma expectativa de direitos a ele resguardado, desse modo, tais ocorrências servem de base de dados para o IBGE e INSS para estatísticas e da concessão de salário-maternidade à mãe.
Em caso, de que, o feto venha com vida, mesmo que por segundos, não é considerado natimorto, deve ser lavrados dois assentos, ao nascimento com vida e o do óbito, em consequência dando nome e sobrenome, gerando assim todos os direitos previstos no Código Civil, com relação à personalidade jurídica.
Fonte: Glória Regina

COLOQUE A PONTUAÇÃO CORRETA.

Maria toma banho porque sua mãe pega o sabonete disse ela.

Vendo só vendo não vendo não vendo.




Maria toma banho porque sua, mãe pega o sabonete, disse ela.

Vendo, só vendo, não vendo, não vendo.

STF garante aposentadoria especial a deficiente

Até que enfim, o STF tem usado a sabedoria constitucional em nome de seus filhos (nós brasileiros)

“A inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”.
Com esses e outros fundamentos, o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, determinou que o juiz federal Roberto Wanderley Nogueira tenha seu pedido de aposentadoria especial analisado. A decisão foi tomada nesta terça-feira (24/5), no julgamento de Mandado de Injunção ajuizado pelo juiz.
O direito de servidores portadores de deficiências físicas de requerer aposentadoria especial tem previsão constitucional. O parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição autoriza a fixação de regime diferenciado de aposentadoria aos servidores deficientes ou que exerçam atividades físicas arriscadas ou prejudiciais à saúde.
O direito, contudo, nunca foi regulamentado por lei pelo Congresso Nacional. A omissão legislativa privilegiou por muito tempo a máxima do “ganhou, mas não levou”. Na prática, os servidores tinham o direito, mas não podiam requerê-lo por falta de fundamento legal.
Mas a demora em garantir o direito fez com que o Supremo venha determinando que se aplique, por analogia, a regra prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, que regula os planos de benefícios da Previdência Social. De acordo com a norma, “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Foi o que fez também o ministro Celso de Mello ao acolher o Mandado de Injunção do juiz Nogueira. Determinou que o pedido de aposentadoria especial seja analisado de acordo com as regras existentes na lei de 1991, já que o Congresso insiste em não regular o tema em lei específica.
Na decisão, o ministro Celso de Mello critica de forma enfática a omissão legislativa sobre o tema. Principalmente porque a Administração Pública, que não regulamenta a matéria, se nega a analisar os pedidos de aposentadoria especial porque diz que não há regra que regule o tema. De acordo com o decano do STF, não faz sentido que a inércia dos órgãos estatais “possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição”.
Ainda segundo o ministro, “o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição” quando deixa de fazer aquilo que ela determina. Celso de Mello ressaltou que o governo não pode fazer valer a Constituição apenas naquilo que lhe interessa.
“Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”, frisou.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Celso de Mello.

25 maio 2011

Alterações da Jurisprudência aprovadas pelo TST


Pleno do TST aprovou ontem, 24/5, uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20/5, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição no Tribunal.
A partir das 13h30, teve início sessão do Órgão Especial do TST, que é integrado pelo presidente e o vice-presidente do Tribunal, o corregedor-geral da JT, os sete ministros mais antigos, incluindo os membros da direção, e sete ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Foram debatidos os temas de natureza administrativa. Durante a discussões, destacou-se a aprovação de anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério do Justiça, prevendo alterações em dispositivos da CLT (clique aqui), com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na JT.
Encerrada sessão do Órgão Especial, teve início a reunião do Pleno do TST, formado por todos os ministros da Corte. Foram debatidos durante a sessão plenária diversos temas já discutidos durante a Semana do TST. Os ministros tiveram a oportunidade de consolidar o posicionamento do tribunal em relação a temas como a súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização, estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes, contrato de prestação de empreitada de construção civil e responsabilidade solidária.As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJ) e uma Súmula (349).Houve alterações em duas OJ e em nove súmulas. Por fim, aprovou-se a criação de duas novas súmulas.
A propostas aprovadas pelo Órgão Especial e Pleno do Tribunal Superior do Trabalho tiveram origem na "Semana do TST". Os encontros foram divididos em dois grupos de discussões: um de normatização e outro de jurisprudência. O primeiro, formado por dez ministros, analisou e elaborou propostas de revisão das normas internas do TST (inclusive seu Regimento Interno e o do CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho) e anteprojetos de lei voltados para o aperfeiçoamento processual, com prioridade para a execução trabalhista. O segundo grupo, de jurisprudência, composto por 16 ministros, analisou e aprovou propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST.
Fonte:Migalhas.com.br

www.dominiopublico.gov.br

· LIVROS EM PDF - ISSO NINGUEM DIVULGA

A TV NÃO DIVULGA NUNCA, uma bela biblioteca digital, desenvolvida em software livre, mas que está prestes a ser desativada por falta de acessos. Imaginem um lugar onde você pode gratuitamente:

· Ver as grandes pinturas de Leonardo Da Vinci ;
· escutar músicas em MP3 de alta qualidade;
· Ler obras de Machado de Assis Ou a Divina Comédia;
· ter acesso às melhores historinhas infantis e vídeos da TV ESCOLA
· e muito mais....


Esse lugar existe!
O Ministério da Educação disponibiliza tudo isso,basta acessar o site: www.dominiopublico.gov.br Só de literatura portuguesa são 732 obras!
Estamos em vias de perder tudo isso, pois vão desativar o projeto por desuso, já que o número de acesso é muito pequeno. Vamos tentar reverter esta situação, divulgando e incentivando amigos, parentes e conhecidos, a utilizarem essa fantástica ferramenta de disseminação da cultura e do gosto pela leitura.
Fonte: Glória Regina - www.dominiopublico.gov.br

23 maio 2011

Como propor um ação no JEC?


1. Descobrindo o foro competente.
O primeiro passo é descobrir onde levara petição inicial. Para isso, procure o fórum mais próximo de sua casa. Também vale por contato telefônico. Pergunte ao atendente se aquele juizado é competente para julgar as causas do bairro no qual você reside.
2. Preparando a petição inicial.
Voce pode  preparar um documento, que será apresentado ao juiz para que ele possa decidir sobre a causa. Siga pode se dirigir até o JEC de sua cidade, que os atendentes farão a reclamação, por escrito e será dada a entrada na ação, até 20 salários mínimos, onde deverá apresentar os documentos e dados pessoais e narrará os fatos ocorridos, explicando o que o levou a entrar com uma ação. Depois, você pode mencionar qual o enquadramento legal.  No fim você fará seu pedido ao juiz, ou seja, aquilo que você quer que a empresa cumpra(retirar o nome do SERASA, pagar uma indenização por danos morais, entre outros). Se você não levar o documento, os atendentes do juizado o farão com toda probidade.
3. Reunindo documentos.
Após terminar a petição inicial, junte todos os documentos relativos à causa, como nota fiscal, boleto de cobrança, comprovante do SPC ou SERASA (se for o caso), publicidade do produto feito pela empresa, anotação do numero de protocolo, fatura do cartão. Tudo que for relativo ao problema.
É necessário cópia dos documentos pessoais. Entre eles, RG, CPF e comprovante de residência.
4. Na audiencia de Conciliação
No mesmo dia em que você levar ou fazer a reclamação inicial ao foro competente, é marcada a data da Audiencia de Conciliação, para que seja tentado um acordo. A outra parte será citada para saber que existe uma ação judicial contra ela e preparar sua defesa. No dia marcado, as duas partes (autor e réu) terão que comparecer pessoalmente à audiencia.
Caso você não compareça, o processo será extinto (acaba), sujeito ao pagamento de uma multa judicial a ser aplicada. Isso não quer dizer que você perdeu seu direito, pois poderá fazer  tudo de novo por mais duas vezes. Caso, abandone a ação por três vezes, terá que pagar as custas processuaisate aquela data, incluindo diversas taxas do cartório – não saíra barato.
Se a ausência for da outra parte, o processo continua, se, defesa dela. Além disso, tudo o que você argumentou será considerado verdade. Isso é chamado de revelia. Isso aumenta suas chances de êxito.
Na maioria das vezes, essa audiência é realizada por um conciliador, e não por um Juiz. O objetivo é fazer acordo. Se alcançado, o processo acaba, sem necessidade de nova audiência. Porém,  se não houver acordo, é marcada audiência de instrução e julgamento.
5. Audiencia de Instrução e Julgamento.
É realizada por um juiz e pode ocorrer apenas algumas horas depois da audiência de conciliação ou marcada para data posterior. O juiz também tenta um acordo. Se não for possível resolver de forma amigável, ele vai analisar as provas, a defesa, ouvir até três testemunhas e as partes.
O juiz pode dar a sentença na hora ou decidir em até dez (10) dias. Esse dia é chamado de “Leitura de Sentença”. O prazo para recursos começam a partir da leitura ou da publicação da sentença.
6. A sentença
O juiz aponta quem tem razão. Caso seja o réu, a  ação é julgada improcedente. Se você for o vencedor, o pedido é julgado procedente. Na decisão, o juiz fixa o valor da indenização que achar razoável (pode ser menos que você pediu). Ou indica a obrigação que o r;eu deve cumprir, determinado prazo.
7. Recursos
Caso você não concorde com a sentença, há um prazo de dez (10) dias para pedir revisão, pagando as custas judiciais, com uma apelação também chamada de Recurso Inominado. Mas, atenção, não é possível entrar com um recurso sem advogado, mesmo nas ações com prejuízos menores do que 20 salários mínimos. Se você não tiver advogado, o juiz faz a indicação.
O recurso é enviado a uma Turma ou Colegio Recursal, composta por três juízes. A decisão do grupo é chamada de acórdão. Como a sentença, se o acórdão não estiver claro, os Embargos de Declaração podem ser propostos e são grátis. Em regra, somente é possível recorrer do acórdão se houver violação à Constituição Federal e, então pode-se recorrer ao STF, em  Brasília, entrando com um Recurso Extraordinário. Nesse caso, o tempo de tramitação costuma ser longo.
8. Execução
O réu tem que cumprir o acordo. Se não cumprir, entre com um pedido de execução. Para isso, volte ao cartório e peça para que a ação seja executada, juntando as provas do não cumprimento do acordo e apontando o valor da dívida atualizada. Se você não souber fazer o cálculo de juros e correção monetária, peça ao juiz para que o contador do Jec ou do tribunal o faça. Todos os pedidos são feitos por escrito no processo.
9. Acompanhamento pela internet
Com a internet é muito fácil você acompanhar o andamento processual, acessando o site do tribunal de justiça de seu estado e fazer a busca pelo numero do processo ou nome da parte interessada.
Os juizados especiais federais, embora tenham sido instituído por uma lei difeente, segue quase sempre a mesma lógica do Jec Estadual, podendo os autores, apenas, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. No Jec Federal o valor da causa pode chegar até  60 salários mínimos.
Fonte: IDPP para administração – Glória Regina


Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...