Vistos estes autos de
sumário crime por denúncia do M. Público contra Dilermando Cândido de Assis,
como incurso no art. 294 § 2° do Código Penal:
Na denúncia de fls. 2
alega o Dr. Adjunto dos Promotores perante a 13 Pretoria que na manhã de 15 de
agosto do corrente ano de 1909, na casa n° 214 da Estrada Real de Santa Cruz,
residência do denunciado, este armado de um revólver, disparou-o contra o Dr.
Euclides da Cunha, fazendo-lhe, na região infraclavicular direita, o ferimento
descrito no auto de autópsia de fls. 39, que lesou o pulmão direito do
ofendido, produzindo-lhe a morte imediata.
Em nessa ocasião não
houvera agressão contra o denunciado por parte do ofendido; ao contrário, este,
que estava desarmado e ferido, descera a escada e encaminhava-se para o portão
do jardim, procurando sair, quando o denunciado que o espreitava e seguia,
surgiu à soleira da porta da sala de visitas e matou-o pela forma acima
descrita;
Procedeu-se a
formação da culpa com a presença do denunciado que foi qualificado e
interrogado, não oferecendo defesa alguma, opinando o M. Público pela pronúncia
nos termos da denúncia.
Considerando que a
perícia médico legal no cadáver da vítima atesta como causa mortis — hemorragia
do pulmão direito, devida a ferimento por arma de fogo, atravessando de um lado
a outro esse órgão. Que a prova dos autos faz certo ter sido o denunciado o
autor dessa lesão corporal que, por sua natureza e sede, foi a causa eficiente
da morte do ofendido;
Julgo procedente a
denúncia para pronunciar, como pronuncio, Dilermando Cândido de Assis incurso no art.
294 § 2° comb. com o art. 295 do Código Penal. O Escrivão lavre o nome do réu
no rol dos acusados e o recomende na prisão onde se acha. Custas afinal Rio, 27
de dezembro de 1909.
Antonio Marques da
Costa Barbosa