O valor
de um cheque não pode ser critério para um banco cobrar tarifa sobre sua
compensação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
considerou indevida a cobrança feita pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul
(Banrisul). O colegiado entendeu que não houve nenhuma prestação de serviço que
pudesse embasar a cobrança da tarifa, pois o procedimento adotado para
compensar cheques de valor inferior não é diferente daquele adotado para os
demais.
A decisão
foi tomada depois que a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do
Consumidor (Anadec) ajuizou Ação Civil Pública contra o Banrisul, alegando ser
abusiva a cobrança de tarifa para compensação de cheques emitidos com valor
igual ou superior a R$ 5 mil. O juízo de 1° Grau considerou a ação
improcedente, pois entendeu que a cobrança da taxa não seria abusiva ou
ilegal.
A Anadec
apelou ao TJ-RS, que deferiu o pedido. Segundo o acórdão, a tarifa só poderia
ser cobrada como contraprestação de serviços: “Não havendo prestação de serviço
ou o oferecimento de produto, a cobrança de tarifas não pode ser admitida.” Foi
determinada ainda a devolução dos valores cobrados indevidamente.
O
Banrisul entrou com recurso no STJ alegando que houve negativa de vigência ao
artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a
procedência da ação coletiva deve sempre resultar em condenação
genérica. No entanto, na hipótese, o pedido e a condenação foram
individualizados, o que demonstraria a impropriedade do meio processual
escolhido pela Anadec. Alegou ainda que o Conselho Monetário Nacional não
vedou a aplicação da tarifa discutida e questionou a legitimidade ativa da associação
para propor a ação.
Pedido
coletivo
O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afirmou que o entendimento do
TJ-RS está em concordância com a jurisprudência do STJ. Ele ratificou a
conclusão da segunda instância, no sentido de que a defesa coletiva dos
interesses ou direitos individuais homogêneos é permitida pelo artigo 81 do
CDC, afastando, assim, a alegação de negativa de vigência do artigo 95,
apontada pelo banco.
Sanseverino
observou também que, além da devolução dos valores indevidamente cobrados, o
pedido feito na ação era para que o banco deixasse de exigir a tarifa dos
emitentes de cheques de R$ 5 mil ou mais, o que demonstra ser um pedido
coletivo, em defesa do interesse de todos os correntistas sujeitos à
cobrança.
Em
relação à alegada ilegitimidade da Anadec, o ministro destacou entendimento
pacificado no STJ, no sentido de “reconhecer a legitimidade ativa da associação
constituída há pelo menos um ano e que tenha como finalidade institucional a
defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC, independentemente de
autorização dos seus associados”.
Ainda
segundo o relator, o Banco Central, por meio da Resolução 3.919/2010, vedou
qualquer cobrança de tarifa pelas instituições financeiras em razão da
prestação de serviços essenciais aos seus clientes. Com informações da Fonte:
Assessoria de Imprensa do STJ.