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16 outubro 2013

Implantação do Processo Digital na Seção Criminal

COMUNICADO nº 442/2013

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comunica aos senhores magistrados, promotores de justiça, defensores públicos, procuradores, advogados, demais profissionais do direito e público em geral que, conforme cronograma divulgado pelo Comunicado nº 171/2013*, será implantado no dia 14 de outubro de 2013 o processo eletrônico na Seção Criminal.
Nesta fase, o peticionamento eletrônico será habilitado para as ações da competência da Seção Criminal, permitindo o ingresso de petições iniciais e intermediárias (estas somente em processos eletrônicos), exceto para as seguintes ações:
1. Habeas Corpus impetrados pelo próprio paciente e nos plantões judiciais;
Nos casos dos Habeas Corpus impetrados do próprio punho do paciente, por qualquer do povo em nome do paciente ou nos plantões judiciais, o peticionamento deverá ser feito em meio físico (papel).
2. Revisão Criminal;
3. Inquéritos (em ações contra Prefeitos);

Observação: Os Habeas Corpus em que houver assistência de advogado preferencialmente deverão ser impetrados pelo peticionamento eletrônico.
Inicialmente o peticionamento eletrônico será opcional, tornando-se obrigatório a partir de 23 de outubro de 2013.
Esse é mais um avanço dentro do cronograma do Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (PUMA).
É importante ressaltar que
1. Processos que tramitam no formato físico (papel) no primeiro grau continuarão tramitando em meio físico quando remetidos ao segundo grau para apreciação do recurso, sendo certo que os peticionamentos intermediários para tais ações continuarão em papel;
2. Processos que tramitam no formato digital no primeiro grau continuarão tramitando no formato digital quando remetidos ao segundo grau para apreciação do recurso. Os peticionamentos intermediários para tais ações deverão ser realizados por peticionamento eletrônico;
Outras informações de interesse sobre o Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento (PUMA), especialmente as datas previstas do peticionamento eletrônico obrigatório em primeiro e segundo graus, encontram-se disponíveis no seguinte endereço: www.tjsp.jus.br/puma.
(*) publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Caderno Administrativo, de 5 de fevereiro de 2013 (página 1) e republicado nos dias 1º de março de 2013 (página 2), 15 de julho de 2013 (página 1), 1º, 02 e 03 de outubro de 2013.

Fonte: DOJ. 16/10/2013

01 setembro 2013

A mediação e o notariado


     O direito brasileiro vive uma revolução silenciosa. Pequenos ajustes introduzem mudanças na Justiça. A economia exige esses avanços. Primeiro, foi a aceitação da arbitragem. Agora é a vez da mediação e da conciliação. A Resolução nº 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o Provimento nº 17, de 2013, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) de São Paulo, são passos dessa marcha.
     Mediação e conciliação são práticas antigas de ordenação pública. Incentivar o notariado a exercer essas funções é boa escolha. Registros públicos são voltados ao aprimoramento do direito. Fazer cumprir as leis é objetivo do sistema jurídico. O Judiciário é caminho de satisfação do anseio. Outras organizações que contribuam para a concretização do direito - especialmente segmentos reconhecidos pela população, como serventias extrajudiciais - também são bem vindas.
     Nossa cultura promove excessiva judicialização dos conflitos. Pensamos em termos de proibições precisas e no direito como a "regra do jogo". O resultado é que as pessoas se sentem maltratadas pela Justiça. Na mediação, o importante não é proibir: é favorecer o acordo. Mediador não resolve e não reprime. Escuta e informa sobre as possibilidades da lei. Deixa a decisão para as partes. Na mediação, o conflito é utilizado para melhorar a qualidade de vida das pessoas, não para submetê-las à decisão de terceiros.                        
     O notário sempre atua como mediador. Orienta e mostra o que o direito autoriza, mas nada decide. Mediador não sentencia. Facilita a saída consensual. Essa vocação é inerente à função notarial. A imparcialidade do notário tem raízes em fundamentos diversos daquela do juiz: o mediador é imparcial para permitir que as partes construam a decisão; o juiz é imparcial como condição de legalidade da sua decisão.
     Nada proíbe o instrumento particular e o auxílio de leigos na mediação. Evidentemente, também nada impede a presença do advogado. Porém, ela não é obrigatória. Na presença do tabelião a situação não muda. Qualquer instrumento que possa ser elaborado por particulares, com ou sem mediadores, poderá ser lavrado em cartório, por instrumento público. Diga-se o mesmo da mediação facilitada pelo notário. Diferenças importantes estão no fato de que a solução notarial gozará de fé pública, primará pelo respeito às leis vigentes e terá confidencialidade. Mas, apesar de altamente recomendável, a presença do advogado não é obrigatória, assim como não o é para a maioria das escrituras. Exceção feita a inventário, partilha, separação consensual e divórcio - escrituras que exigirão assinatura dos advogados-, na mediação ela não será obrigatória.
     O Provimento nº 17/2013, que implementa a mediação extrajudicial, é questionado no CNJ. Alega a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) que essas funções só poderiam ser criadas por lei e que a participação do advogado seria obrigatória. Há exagero na posição. Quando da elaboração da escritura, o notário sempre atua como mediador. Orienta e mostra o que o direito autoriza, mas nada decide. Limita-se a controlar a legalidade e facilitar o acordo.
     A Lei de Arbitragem também faculta às partes eleição de árbitro, representação por advogado e limita o objeto às causas que digam respeito a "direitos patrimoniais disponíveis", isto é, que possam ser exercidos livremente pelo titular. São as mesmas características que acompanham o provimento da CGJ: facultatividade da eleição do terceiro (notário mediador), possibilidade (não obrigatoriedade) de representação por advogado e limitação da atividade a questões que envolvam "direitos patrimoniais disponíveis". Nas arbitragens é rara a dispensa do advogado. Nas mediações ocorrerá o mesmo. Assim como as arbitragens ampliaram o mercado de advogados, mediações alargarão os horizontes da advocacia.
     Paira preocupação de que o ambiente dos cartórios não seja propício à mediação. Duas seriam as razões: notários são delegados de serviço público controlados pelas corregedorias e teriam feições burocráticas incompatíveis com a flexibilidade da mediação. Quanto à primeira crítica, há que se sublinhar que, pela Constituição de 1988, serviços notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Não há vinculação pessoal ou submissão hierárquica ao Judiciário na gestão dos serviços. A qualificação dos títulos submete-se exclusivamente à lei. E, caso o serventuário tenha dúvidas, judicializa a questão, com as garantias do contraditório. Tudo reforça a independência. Quanto aos vícios burocráticos, preconceito à parte, ainda não nos demos conta de como o ingresso por concurso e os avanços tecnológicos rejuvenesceram as práticas notariais.
     Nenhuma instituição sobreviveria sem ineficiência. O sistema de notariado latino demonstra versatilidade milenar. Está presente em mais de 80 países, dentre eles Alemanha, França e Japão. Há tendência mundial para sua adoção, como mostram Ásia e ex-União Soviética. Em muitos lugares, notários são mediadores. O grande Joaquín Costa dizia, no início do século XX, que "o número de sentenças deve observar razão inversa ao número de escrituras: teoricamente, "notaría abierta, juzgado cerrado"". Em 1950, o não menos extraordinário Carnelutti lembrava: "Quanto mais notário, menos juiz." Com um século de atraso, o direito brasileiro se movimenta no sentido dessa revolução silenciosa. Para o bem de juízes, notários, advogados e do cidadão.
Fonte: Valor Econômico
Celso Campilongo
Professor titular da Faculdade de Direito da USP
Chefe do Departamento de Teoria do Direito da PUC-SP
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico.

O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

16 agosto 2013

psicólogo judiciário é auxiliar do Juízo

Coordenadoria da Família e Sucessões – CFS

COMUNICADO CONJUNTO CGJ E CFS nº 01/2013

(PROCESSO Nº 2013/00095603) Tendo em vista consulta formulada, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e a Coordenadoria da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICAM a todos os Magistrados e servidores, aos advogados e ao público em geral que o psicólogo judiciário é auxiliar do Juízo, na forma do artigo 135 do Código do Processo Civil.

As suas funções podem ser tipificadas como de perito do Juízo. Anote-se que o perito pode ser ouvido em audiência, como reza o artigo 435 do Código do Processo Civil. A questão é jurisdicional, e, nesse lanço, deve sempre ser analisada pelo Juiz que preside o processo. Destarte a oitiva de psicólogo judiciário, na qualidade de testemunha, é admissível.
Fonte: D.O.J.

Oficial de Justiça - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem

PROCESSO Nº 2013/118080 – DICOGE 2.1
Parecer 605/13-J
Exmo. Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuidam-se de expedientes que dizem respeito a atuação de oficiais de justiça em audiência, em razão da edição do Provimento nº CG 34/2012, editado para a  regulamentação da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados.
É o relatório, Senhor Corregedor.
A dúvida relativa aos auxilio dos oficiais nas audiências precisa ser respondida, não apenas nos dois expedientes em curso, mas, também, pelas controvérsias que estão surgindo em razão da instalação das Seções Administrativas de Distribuição de Mandados. Impõe-se, a nosso ver, se interpretar o subitem 39.1 das Normas, cuja redação decorreu do Provimento CG nº34/2012.
O Código de Processo Civil estabelece entre os artigos 139 a 153 as regras relativas aos auxiliares da Justiça. A norma geral é o art. 139, in verbis:
“São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
O artigo 143 descreve as incumbências dos oficias de justiça, e, por relevante nessa conduta, o inciso IV reza: “estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem”.
As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça foram modificadas recentemente pelo Provimento CG nº 34/2012, que tratou da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM).
A racionalidade de serviços estabelecida pelas novas centrais de mandado, como são conhecidas, dispensam maiores comentários, sobretudo no que diz respeito à redução no tempo de cumprimento de atos processuais.
A fiscalização e a padronização dos serviços serão maiores. O que se busca, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é a melhoria na produtividade dos serviços, tudo para diminuir o prazo médio de andamento dos processos. Incide, na hipótese, o princípio da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal – inserido pela Emenda nº 45/2004).
As Normas de Serviço, procurando centralizar as atividades dos oficiais de justiça junto às respectivas seções, ou seja, em trabalho externo e cumprindo mandados (por consequência, fazendo avançar processos), estabeleceu em seu subitem 39.1 que:
“É vedada a designação de oficial de justiça para controle de acesso a gabinetes de juízes e salas de audiências ou para atuação exclusiva em audiências em geral ou para atuação exclusiva em plenários do júri.”
O objetivo dessa regra é evitar que o oficial de justiça fique à disposição exclusiva de audiências, dos plenários do Júri e controle de acesso aos gabinetes de juízes. O oficial não pode ter como única função essas tarefas, e, quando necessários em audiência, é de se adotar revezamento dos meirinhos.
Razoável é que, de acordo com a especificidade e realidade de cada comarca, e essa é uma regra de ouro - o respeito a cada localidade (neste grande Estado de São Paulo, tão rico em diversidade), que o oficial de justiça, se necessário for, auxilie mais de uma vara, quando da realização das audiências, inclusive em seus preparativos, sempre em revezamento.
Não se pode permitir que o juiz, como presidente da audiência, fique impedido de convocar oficial de justiça para os trabalhos de ordem e policiamento das audiências, como, aliás, estabelece o artigo 445 do Código de Processo Civil, requisitando, se for o caso, o auxiliar em questão (art. 143, IV, CPC). Em casos de urgência, ademais, a convocação é imediata, ou mesmo em audiências complexas, grandes ou delicadas, que imponham a necessidade de maior resguardo. Enfim, é o juiz, somente ele, que deverá aferir, no caso em concreto, essa necessidade.
A nova forma de trabalho, através das seções de mandados, exige novo raciocínio e empenho de todos para seu êxito. O oficial de justiça não está mais sob a autoridade exclusiva do juiz do processo, como se infere do subitem 37.1 das Normas e, nesse ponto, é reconhecida a árdua tarefa do corregedor permanente ou coordenador da SADM.
Dessa forma, o subitem 39.1 das Normas deve ser interpretado nos ditames da lei. E, diga-se, nem poderia ser diferente, já que se cuida de regra administrativa. A interpretação da lei, aliás, é do juiz, no exercício de sua precípua e fundamental atividade jurisdicional, cuja indeclinabilidade é prevista constitucionalmente.
Imperioso, portanto, que os corregedores das Seções Administrativas de Distribuições de Mandados, em seus regulamentos (portarias), observem essa orientação e que os juízes, em suas respectivas varas, não se esqueçam do objetivo do Provimento CG 34. Agora, ficam também cientes os Srs. Oficiais de Justiça de que tem sim a obrigação de auxiliar em audiências.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, no sentido de responder às consultas nos moldes lançados, e, diante da relevância da matéria, sugerir sua publicação, por três vezes alternadas no DJE, e acompanhado da eventual decisão de Vossa Excelência, determinar seu encaminhamento ao “e-mail” funcional dos MM. Juízes.
À consideração superior.
São Paulo, 31 de julho de 2013.
(a) Mario Sergio Leite
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria pelos seus fundamentos a fim de responder as consultas. Diante da relevância da matéria, determino a publicação do parecer, por três vezes alternadas no DJE, bem como seu encaminhamento ao “e-mail” funcional dos MM. Juízes.
São Paulo, 01 de agosto de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça - Fonte: D.O.J.

06 junho 2013

Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial - Cartórios Extrajudiciais


O Tribunal de São Paulo amplia a Resolução n. 125/2010, autorizando os Cartórios Extrajudiciais efetuem a Conciliação e Mediação, com pagamento de custas

Provimento CGJ N.º 17/2013

Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo e insere o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que a os meios alternativos de solução de conflito, como a mediação e a conciliação, têm alcançados resultados expressivos;
CONSIDERANDO que é objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os propósitos e princípios instituídos pela Resolução nº 125, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a possibilidade de os notários e registradores prestarem serviços de mediação e conciliação que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis;
CONSIDERANDO que, conforme destacado na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

RESOLVE:
Art. 1º - Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas Serventias de que são titulares.
Art. 2º - A mediação e a conciliação ocorrerão em sala ou ambiente reservado discreto nas Serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.
Art. 3º - Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.
Art. 4º - Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação ou seu preposto expressamente autorizado.
§ 1º - O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios:
I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
II - Decisão informada - dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;
IV - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
V - Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;
VIII - Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.
Art. 5º - Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica.
§ 1o - A pessoa natural poderá se fazer representar por procurador devidamente constituído.
§ 2º - A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
§ 3º - Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação, mediante exibição dos seus atos constitutivos.
Art. 6º - O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial de que é titular.
Parágrafo único - Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.
Art. 7º - Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador designará, de imediato, data e hora para a realização de sessão reservada na qual atuará como mediador ou conciliador, e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se nova intimação.
§ 1º - A cientificação do caput recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que este não seja o requerente.
§ 2º - A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo conforme a ordem cronológica de apresentação.
§ 3º - Os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos.
§ 4º - Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.
Art. 8º - A exclusivo critério do interessado na intimação da outra parte, esta se dará por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 1º - Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela intimação.
§ 2º - O custo do envio da carta com AR não deverá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por Oficial de Registro de Títulos e Documentos será o previsto na Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002.
§ 3º - É dever do notário ou registrador informar o requerente sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos.
Art. 9º - São requisitos mínimos do requerimento de mediação ou conciliação:
I - qualificação do requerente, em especial o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria da Receita Federal, se pessoa física, ou do cadastro nacional de pessoa jurídica;
II – dados suficientes da outra parte a identificá-la e intimá-la;
III - a indicação do meio idôneo de intimação da outra parte;
IV - narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;
V - outras informações relevantes, a critério do requerente.
§ 1º - Após o recebimento e protocolo do requerimento, se o notário ou registrador, em exame formal, reputar ausente alguma das informações acima, poderá intimar o requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado por desinteresse.
§ 2º - Para os fins do caput, os notários e registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.
§ 3º - Cabe ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de intimação.
§ 4º - São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput.
Art. 10 - O requerente poderá a qualquer tempo solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido, independentemente da anuência da parte contrária.
§ 1º - Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado pelo notário ou registrador em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.
§ 2º - Presume-se a desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro estabelecido pelo notário ou registrador.
Art. 11 - Observado o meio idôneo de comunicação escolhido pelo requerente, o notário ou registrador remeterá cópia do requerimento à outra parte, esclarecendo desde logo que sua participação na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, e concederá prazo de 10 (dez) dias para, no caso de não poder comparecer à sessão designada, indicar nova data e horário.
§ 1º - Para a conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.
§ 2º - O não comparecimento de qualquer das partes implicará o arquivamento do requerimento.
§ 3º - Não se aplica o § 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes requisitos:
I - pluralidade de requerentes ou de requeridos;
II - comparecimento de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir; e
III - o notário ou o registrador identificar formalmente a viabilidade jurídica de eventual acordo.
§ 4º - A fim de obter o acordo, o notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação.
Art. 12 - A contagem dos prazos será feita na forma do art. 132, caput e § 1º, do Código Civil.
Art. 13 - Obtido o acordo na sessão reservada, o notário ou o registrador (ou seu substituto) lavrará o termo de mediação ou conciliação que, depois de assinado pelas partes presentes, será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação.
§ 1º - O notário ou registrador fornecerá única via nominal do termo de mediação ou conciliação a cada um dos requerentes e requeridos presentes à sessão, que também o assinarão, a qual será considerada documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil.
§ 2º - Não terá força de título executivo extrajudicial a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo.
Art. 14 - Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerimento, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que registrará essa circunstância no livro de Conciliação e Mediação.
§ 1º - Em caso de arquivamento sem acordo, o notário ou registrador restituirá ao requerente o valor recebido a título depósito prévio, observadas as seguintes escalas:
I - 90% do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação;
II -50%, quando infrutífera a sessão de mediação ou conciliação; e
III - 40%, quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data.
§ 2º - Os valores pagos para suportar as despesas de intimação não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo quando o requerente desistir do procedimento antes de a Serventia realizar o gasto respectivo.
Art. 15 - É vedado ao notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em conformidade com o art. 17.
§ 1º - Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação.
Art. 16 - Os notários e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de 3 (três) anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação.
Parágrafo único. Para os documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
Art. 17 – Para efeitos de cobranças de custas e emolumentos, aplica-se às mediações e conciliações extrajudiciais o disposto no item 1.6, das notas explicativas, da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.
Art. 18 - Fica inserido o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no seguintes termos:
44.2. - Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação possuirão, ainda, o Livro de Mediação e Conciliação.
§ 1º - O Livro de Conciliação e Mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.
Art. 19 - Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar, previamente e por escrito, o respectivo Corregedor Permanente.
Art. 20 - Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
São Paulo, 05 de junho de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: D.O. Justiça 

03 junho 2013

Inventário e partilha em cartório com testamento caduco ou revogado - Lei 11.441/07



A lei 11.441/07 atribuiu ao Tabelião de Notas a possibilidade de lavratura de inventários e partilhas por meio de escritura pública, desde que haja consenso entre as partes, sejam todos maiores e capazes e que o autor da herança não tenha deixado testamento.

O tabelião somente lavrará a escritura se as partes estiverem acompanhadas por advogado, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Com a recente atualização do capítulo XIV (Do Tabelionato de Notas) das normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II – Cartórios Extrajudiciais), itens 129 e 129.1, atualmente é possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha mesmo com a existência de testamento do falecido. Anteriormente, a simples existência de testamento remetia o inventário e partilha para a esfera judicial.

Para que seja possível a lavratura desta escritura, o testamento do falecido deve ter sido revogado, estar caduco ou ter sido invalidado judicialmente por meio de decisão já transitada em julgado.

A revogação do testamento deve ser total, pois, se apenas parcialmente revogado, o inventário e a partilha devem ser processados judicialmente. Sobre a caducidade das cláusulas testamentárias, elas devem ser totais e provadas documentalmente para que o tabelião possa lavrar a escritura pública de inventário e partilha.

Importante ressaltar que o testamento pode conter disposições irrevogáveis, seja, por determinação do testador ou em razão da lei, tais como o reconhecimento de filho e o perdão do indigno. Nestes casos, mesmo havendo revogação total do testamento, tais disposições não são invalidadas, logo o inventário e partilha deverá ser efetuados na esfera judicial.

Nesse sentido, as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo inovaram e, sabiamente, passaram a admitir a lavratura de escritura de inventário e partilha quando há testamento revogado ou caduco ou quando o testamento for invalido, por decisão judicial com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. Desta forma, o tabelião deverá solicitar a certidão de testamento e, verificada a inexistência de disposição testamentária irrevogável, como o reconhecimento de filho, poderá celebrar a escritura pública de inventário e partilha. Entretanto, se houver disposição reconhecendo filho, ou qualquer outra declaração irrevogável, a escritura será vedada e o inventário deverá ser realizado pela via judicial.

Em entrevista ao Jornal do Notário, o juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, declarou que "a reforma das Normas tem por escopo desburocratizar os serviços notariais e de registro, tornando-os mais céleres, eficientes e, quando possível, digitais, eliminando-se o suporte papel".

Por fim, as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo deram preferência a uma linguagem exata e real, menos amoldada a modelos clássicos e obsoletos.

Fonte: Elza de Faria Rodrigues é 4ª tabeliã de notas de Osasco/SP.

22 abril 2013

âmbito do Juizado Especial Cível, deve ser gratuita a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura execução, bem como a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA).


Processo 2012/96163
Parecer nº68/13-J
ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CONSULTA – DEVE SER GRATUITA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO QUE SERVIRÁ DE TÍTULO PARA FUTURA EXECUÇÃO, BEM COMO A EXPEDIÇÃO, A PEDIDO DO EXEQUENTE, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC e SERASA) – INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DA LEI Nº 9.099/1995 – MESMO ENTENDIMENTO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO DEVE SER FIRMADO EM RELAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ E À EXTRAÇÃO DE CÓPIAS, AUTENTICADAS OU NÃO, DO FEITO – PARECER NESSE SENTIDO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de consulta acerca da incidência, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, da cobrança de valores para expedição de certidão de objeto e pé e certidão de crédito, bem como para extração de cópia autenticada da sentença, tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
É o relatório.
OPINO.
Compete ao Conselho Superior da Magistratura fixar periodicamente os valores a serem cobrados para a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, atividades essas não incluídas na Taxa Judiciária (art. 2º, inc. V, da Lei Estadual nº 11.608/2003).

Com base nessa autorização legislativa, conforme o Comunicado CG nº18/2009 juntado às fls. 14, “o Conselho Superior da Magistratura em sessão realizada em 28 de outubro p. passado aprovou os novos custos dos serviços abaixo elencados, cujos valores entrarão em vigor a partir do dia 19/01/2009, nos termos da tabela que segue:
I - Cópia reprográfica simples de 1ª e 2ª Instâncias: R$ 0,40;
II - Autenticação da cópia reprográfica: R$ 1,70;
III - Certidão em geral - por nome: - Primeira página: R$ 14,00 - Por página que acrescer: R$ 4,00;
IV - Informações eletrônicas de 1ª e 2ª Instâncias: - Primeira página: R$ 3,50 – Por página que acrescer: R$ 1,00.
Comunica ainda que a autenticação das cópias reprográficas será feita mediante solicitação do requerente com a apresentação da Guia do Fundo de Despesas devidamente recolhida no Código próprio (221-6), observando-se que nos locais onde o serviço de reprografia encontra-se terceirizado a autenticação será realizada pelo Diretor, Oficial Maior ou Escrevente especialmente designado pelos Juízes de Direito Corregedores Permanentes das respectivas Unidades por onde tramitam os processos e, nos locais que possuem equipamentos locados, a autenticação será realizada pelo funcionário do posto reprográfico que possui a chancela registrada no equipamento próprio ou por quem o MM. Juiz Diretor do Foro designar nos termos do previsto na Subseção II, da Seção IV, do Capítulo IX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.”.

A dúvida manifestada consiste na possibilidade da cobrança de valores, no âmbito do Juizado Especial Cível, para expedição de certidão de objeto e pé e certidão de crédito, bem como para extração de cópia autenticada da sentença.

O art. 54 da Lei nº 9.099/1995 garante, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial, independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
É certo, portanto, que a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura execução não depende de pagamento de qualquer natureza. Da mesma forma, embora não tenha sido objeto de consulta, deve ser gratuita a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA).

O mesmo entendimento, no âmbito administrativo, não deve ser firmado em relação à expedição de certidão de objeto e pé e à extração de cópias, autenticadas ou não, do feito, as quais, por não interferirem diretamente na marcha processual, podem ser objeto de cobrança sem que se tolha o acesso à Justiça Especial.

O fornecimento indiscriminado de certidões e de cópias das peças processuais que a parte interessada quiser não encontra guarida no art. 54 da Lei nº 9.099/1995 e contraria metas prioritárias do Poder Judiciário, entre elas a redução do consumo de energia e de papel (Meta nº 06 do ano de 2010).

Não obstante, a interpretação e amplitude da expressão “acesso” é questão que pode ser submetida ao crivo jurisdicional, a ser resolvida em cada caso concreto pelo magistrado, que, diante dos argumentos apresentados, deferirá ou não a expedição de certidão de objeto e pé ou a extração de cópias sem ônus para a parte interessada.

Diante do exposto, o parecer que se submete, respeitosamente, à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, no âmbito do Juizado Especial Cível, deve ser gratuita a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura execução, bem como a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA).
Sub censura.
São Paulo, 22 de abril de 2013.
(a)Ricardo Tseng Kuei Hsu
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor, por seus fundamentos, que adoto, no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça.
Ao Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais.
Oportunamente, considerando o interesse geral na matéria, disponibilize-se o parecer e esta decisão no DJE, por três dias alternados.
São Paulo, 24 de janeiro de 2013.
(a)JOSÉ RENATO NALINI
Fonte: Corregedor Geral da Justiça (22, 24 e 26/04/2013)

30 janeiro 2013

Corregedoria de SP regula taxa judicial em ações penais


PROVIMENTO CG Nº. 02/2013
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a ausência de regulamentação nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça quanto ao pagamento da taxa judiciária nas ações penais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 11.608, de 29/12/2003;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no protocolado nº. 2012/90749 – S.P.I. 2.3,
RESOLVE:
Artigo 1º - Acrescentar ao item 3, Capítulo III, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os subitens 3.2 e 3.3, com a seguinte redação:
“3.2 – Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal – JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, bem como os casos em que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, o recolhimento da taxa judiciária 
será feito da seguinte forma:
a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;
b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da interposição  do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2º do artigo 806 do Código de Processo Penal.
3.3 – A cobrança do valor a que alude a alínea “a” do subitem anterior será efetuada pela Unidade Judicial por onde tramitou  o processo. Não havendo o pagamento respectivo, expedir-se-á certidão de dívida ativa.”
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
(29/01/2013)

25 janeiro 2013

duas tarjas pretas no dorso dos autos

COMUNICADO SPI Nº 06/2013
(Processo CPA nº 2012/79366)
A Secretaria da Primeira Instância, por determinação da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
RECOMENDA aos Juízes de Direito e Dirigentes das unidades judiciais com competência criminal, júri e Cartórios Distribuidores que, para a devida identificação e coleta de dados estatísticos dos processos que tratam de crimes praticados em decorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher:
1) utilizem duas tarjas pretas no dorso dos autos para identificação visual da situação processual, de acordo com o item 14, Capítulo V das NSCGJ;
2) observem a obrigatoriedade do cadastramento no sistema informatizado do assunto complementar das tabelas unificadas processuais: Código 10949 – Violência Doméstica Contra a Mulher, sem prejuízo do cadastramento do assunto principal que retrata o crime.
Fonte: D.O.Justiça de 25/01/13

26 dezembro 2012

Gratuidade para emissão de certidões criminais



A Secretaria de Primeira Instancia (SPI) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela expedição do Comunicado SPI n.69/2012, deu conhecimento, aos juízes, dirigentes da unidades, servidores e ao público, que as certidões para fins criminais – de distribuição e objeto e pé – deverão ser emitidas de forma gratuita. A gratuidade deverá ser aplicada também para os pedidos de certidões realizadas por familiares, advogados constituídos, despachantes, representantes de empresas de segurança e outros interessados, destinadas à defesa de direitos ou a esclarecimentos de situações de interesse pessoal. A cobrança da taxa para expedição de certidões está mantida nos casos de pesquisas impressas das informações (“print”), observada a hipótese de cobrança para uma única informação verbal. Revogado o Comunicado CG n. 182/2012..
Fonte: AASP/n.2803.

Citação e intimação por carta via AR Digital V-Post



A fim de encurtar os prazos de cumprimento, ganhando mais rapidez no envio de informações, e proporcionar agilidade e controle virtual na tramitação dos dados, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou parceria com a Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos, os Correios, para implantar o AR V-Post – tipo de citação e intimação por carta totalmente virtual.
Antes do V-Post, o cartório emitia carta de citação e intimação pelos sistema informatizado, providenciava a impressão e a assinatura manual. Na sequencia, a carta era envelopada, colada e entregue ao setor administrativo para remessa aos Correios. Agora, com a novidade, basta que o juiz assine digitalmente o despacho que determina a citação ou intimação por carta para que o sistema do tribunal emita e envie automaticamente a carta virtual ao sistema dos Correios. Lá,  ela será impressa e entregue ao carteiro. Após a entrega da carta, o comprovante será digitalizado pelos Correios e retornará virtualmente ao tribunal, juntado eletronicamente ao processo para análise do cartório.
O novo procedimento permitirá ao TJSP mais agilidade e economia de recursos com papel, envelopes, impressão e pessoal. O V-Postal já foi implementado em outros Estados mediante parceria com outros tribunais e trará diversos benefícios para o TJSP, como solução digital completa, relacionamento com um único fornecedor, com redução de custos dos cartórios e melhor aproveitamento dos recursos existentes.
Fonte: AASP/n.2803.

15 novembro 2012

autênticas as cópias simples de peças de processos



COMUNICADO IMPORTANTE
 Tendo em vista as diversas solicitações de informações recebidas e considerando que o Artigo 544, § 1º do CPC permite que o próprio advogado possa declarar autênticas as cópias simples de peças de processos e, por outro lado, que alguns órgãos exigem a autenticação na cópia reprográfica extraídas de processos judiciais, a Secretaria da Primeira Instância expede o presente esclarecimento:


I - O comunicado CG nº. 18/2009, publicado no DJE de 09/01/2009, estabeleceu os valores relativos aos serviços prestados pelo Tribunal de extração de cópias e de autenticações.


II - O pagamento do serviço de extração de cópias simples deverá ser feito por meio do formulário próprio (50.20.011), no código 201-0, correspondente a R$ 0,40 cada cópia requisitada.
Formulário específico para uso desse serviço (em 3 vias coloridas):



201-0




  • Observe que o código já vem impresso no formulário, não podendo ser alterado.


III - O pagamento do serviço de autenticação deverá ser feito por meio do formulário da Guia do Fundo Especial de Despesas (BGA 0786-2 ou 50.15.031), no código 221-6, correspondente a R$ 1,70 cada autenticação.



Segue modelo abaixo, onde devem ser obrigatoriamente preenchidos o serviço solicitado com seu respectivo código e a quantidade de autenticações:



 ATENÇÃO!

IV - Em hipótese alguma, poderá ser efetuado o recolhimento de solicitação de cópias simples e de solicitação de autenticações em uma mesma guia, pois se tratam de serviços distintos, com prestação de contas individualizadas.


NÃO PODE

221-6
 

201-0
 

V - Locais onde os serviços serão prestados:

a - Serviço de Extração de Cópias:

         - Postos Terceirizados – Administração Geral.

      b- Serviço de Autenticação:
         
         - Unidade Judicial por onde tramita o processo.

2.       
VI - Esclarecimentos quanto ao serviço de autenticação:

1 - A autenticação pressupõe específico requerimento do interessado, que deverá apresentar a Guia do     Fundo de Despesa (item III), com o valor correspondente devidamente recolhido (Capítulo IX, item 45. B1 - NSCGJ).

2 - A autenticação somente poderá ser feita em cópias extraídas de documentos originais juntados nos     autos (NSCGJ, Capítulo IX, item 45. C1).
   
3 -Em hipótese alguma poderá ser autenticada cópia extraída de outras cópias reprográficas ou já autenticadas por Juízos e Tribunais (NSCGJ, Capítulo IX, Itens 45.D, F e G).

4- Nas Comarcas onde os serviços de reprografia se encontram terceirizados, a autenticação só poderá    ser feita nas cópias que contenham a expressão “cópia reprográfica extraída no Tribunal de Justiça” (Capítulo IX, item 45. I, NSCGJ).

5 – No caso de cópias simples (frente e verso), deverá ser recolhido o valor equivalente a duas cópias.

6 – No caso de autenticação de cópia reprográfica extraída frente e verso deverá ser recolhido o valor equivalente a duas autenticações.

VII - Carimbo padronizado a ser utilizado para autenticações:

1-      De acordo com o Item 45.M1, do Capítulo IX das Normas de Serviço da Corregedoria a tinta a ser utilizada no carimbo abaixo deverá ser na cor azul.
      
2-      O Carimbo de autenticação deve ser aplicado no verso da cópia, no canto superior esquerdo.

3- No caso de cópia frente e verso, verificar o melhor local para a aplicação do carimbo, de forma que não prejudique a leitura do conteúdo da cópia.
       

Para autenticação:

VIII - Instrução para a prestação de contas:

1-      Guias referentes à extração de cópias (50.20.011): permanece o mesmo procedimento, ou seja, acompanha o relatório mensal enviado a SPI 3.18 até o 5º dia útil do mês subseqüente a prestação do Serviço.
2-      Guias referentes ao serviço de autenticação (Guia do Fundo de Despesas): deverão permanecer arquivadas na Unidade onde o serviço de autenticação foi prestado, constando no relatório mensal enviado à S.O.F. a quantidade de autenticações e o valor recolhido, nos mesmos termos do relatório já enviado, relativo a outros serviços prestados pelas Unidades Judiciais (certidões, porte de remessa e retorno, cartas, etc.).

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