Corregedoria de SP regula taxa judicial em ações penais


PROVIMENTO CG Nº. 02/2013
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a ausência de regulamentação nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça quanto ao pagamento da taxa judiciária nas ações penais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 11.608, de 29/12/2003;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no protocolado nº. 2012/90749 – S.P.I. 2.3,
RESOLVE:
Artigo 1º - Acrescentar ao item 3, Capítulo III, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os subitens 3.2 e 3.3, com a seguinte redação:
“3.2 – Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal – JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, bem como os casos em que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, o recolhimento da taxa judiciária 
será feito da seguinte forma:
a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;
b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da interposição  do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2º do artigo 806 do Código de Processo Penal.
3.3 – A cobrança do valor a que alude a alínea “a” do subitem anterior será efetuada pela Unidade Judicial por onde tramitou  o processo. Não havendo o pagamento respectivo, expedir-se-á certidão de dívida ativa.”
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
(29/01/2013)

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