07 julho 2011

A estrutura do Judiciário brasileiro


Tribunal de Justiça de São Paulo
Único Poder não constituído pelo voto popular é o responsável pela realização das eleições

Em seu estudo sobre o Estado Moderno, Montesquieu dividiu a constituição dos Poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário. Este último composto por ministros, desembargadores e juízes, os quais têm a função de julgar, de maneira imparcial e isenta, determinadas situações e as pessoas nela envolvidas de acordo com as normas criadas pelo Legislativo e com as regras constitucionais do país.
Todos os Poderes realizam funções atípicas. A Assembleia, por exemplo, administra a sua própria estrutura e julga as contas do governador. Entre as funções atípicas exercidas por todos os órgãos dos três Poderes, talvez a mais importante seja a condução do processo eleitoral, que, embora tenha caráter administrativo, é realizada pela Justiça Eleitoral em acúmulo à sua função jurisdicional.

A estrutura do Judiciário

O funcionamento do Poder Judiciário se dá por meio de instâncias judicantes, as quais visam a concretização dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Em regra, a primeira instância corresponde ao órgão que analisará e julgará inicialmente a ação apresentada ao Poder Judiciário. As decisões por ela proferidas poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, composta por órgãos colegiados, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria. É a garantia do duplo grau de jurisdição.
Além dos recursos, cabe às instâncias superiores, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria ou dos cargos ocupados pelos envolvidos, lhes são apresentadas diretamente.

Divisão de competência

A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal.
A Justiça Federal é composta pelos tribunais regionais federais e juízes federais, e é de sua competência julgar ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas federais forem interessadas. Existe a Justiça federal comum e a especializada, que é composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar.
À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal, comum ou especializada. É, portanto, competência residual. Os Estados também têm sua Justiça Militar, cuja função é julgar os crimes próprios cometidos pelos policiais militares.

Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário, é composto por 11 ministros, brasileiros natos, e escolhidos entre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. São nomeados pelo presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Entre suas principais atribuições está a de julgar ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o presidente da República e seu vice, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República. O presidente e o vice do STF são eleitos pelo plenário do tribunal e têm mandato de dois anos. É dividido em duas turmas, cada uma constituída por cinco ministros.

Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), composto por 33 ministros, é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais. O STJ é a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, sendo o órgão de convergência da Justiça comum.
Julga crimes comuns praticados por governadores dos Estados e do Distrito Federal, crimes comuns e de responsabilidade de desembargadores dos tribunais de Justiça e de conselheiros dos tribunais de contas estaduais, dos membros dos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. Julga também habeas corpus que envolvam essas autoridades ou ministros de Estado, exceto em casos relativos à Justiça eleitoral. Pode apreciar ainda recursos contra habeas corpus concedidos ou negados por tribunais regionais federais ou dos Estados, bem como causas decididas nessas instâncias, sempre que envolverem lei federal. Analisa a concessão de cartas rogatórias e julga a homologação de sentenças estrangeiras.

Tribunal Superior Eleitoral

Com sede na capital federal, Tribunal Superior Eleitoral tem a função de acompanhar a legislação eleitoral juntamente com os Tribunais Regionais Eleitorais. É encarregado de expedir instruções para a execução da lei que rege o processo eleitoral. Dessa maneira, assegura a organização das eleições e o exercício dos direitos políticos da população. É composto por no mínimo sete membros: três deles são escolhidos por meio de votação entre os ministros do STF; dois, entre os do STJ; e os outros dois são nomeados pelo presidente da República.

Tribunal Superior do Trabalho

Composto por 27 ministros nomeados pelo presidente da República e aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem por principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista no país. O TST julga recursos contra decisões de Tribunais Regionais do trabalho (TRTs) e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, além de mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias.

Superior Tribunal Militar

Sendo a mais antiga corte superior do país, o Superior Tribunal Militar tem funções judiciais e administrativas, mas é especializada em processar e julgar crimes que envolvam militares da Marinha, Exército e Aeronáutica. É composto por 15 ministros vitalícios, nomeados pelo presidente da República, com indicação aprovada pelo Senado Federal. Três ministros são da Marinha, quatro do Exército e três da Aeronáutica, os outros cinco são civis.

Tribunais Regionais Federais

Existem cinco Tribunais Regionais Federais (TREs) no país, com sedes em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. São compostos por sete juízes nomeados pelo presidente da República. É de competência desses tribunais processar e julgar os juízes federais da sua área e os membros do Ministério Público da União.

Tribunais Regionais do Trabalho

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) fazem parte da Justiça do Trabalho no Brasil, em conjunto com as Varas do Trabalho e com o Tribunal Superior do Trabalho. Usualmente, correspondem à segunda instância na tramitação, mas detém competências originárias de julgamento, em casos de dissídios coletivos, ações rescisórias, mandados de segurança, entre outros. Os TRTs, atualmente 24, estão distribuídos pelo território nacional, e sua área de jurisdição normalmente corresponde aos limites territoriais de cada Estado-membro.
No Estado de São Paulo, há dois Tribunais Regionais do Trabalho: o da 2ª Região, localizado na capital do Estado, com jurisdição sobre a Região Metropolitana de São Paulo e parte de Região Metropolitana da Baixada Santista, e o da 15ª Região, com sede em Campinas, com jurisdição sobre os demais municípios paulistas.

Tribunais Regionais Eleitorais

Existe um Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em cada uma das 26 capitais da União e no Distrito Federal, que são responsáveis pela organização, fiscalização e execução do processo eleitoral nas áreas sob sua jurisdição. De forma simplificada, os TREs são compostos por sete julgadores: dois desembargadores do Tribunal de Justiça; um juiz do Tribunal Regional Federal, dois juízes de direito e dois advogados indicados pelo Tribunal de Justiça. As deliberações são feitas por maioria de votos, estando presentes ao menos quatro de seus membros.

Tribunais de Justiça

Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal são organizados de acordo com os princípios e normas das constituições estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal. Apreciam, em grau de recurso ou em razão de sua competência originária, as matérias comuns que não se encaixam na competência das justiças federais ou especializadas. Nos Estados com efetivo policial militar inferior a 20 mil integrantes, o TJ também julga, em segunda instância, as matérias da Justiça Estadual Militar.

Juízes singulares

Os juízos de primeira instância são onde se iniciam, na maioria das vezes, as ações judiciais estaduais e federais (comuns e especializadas). Compreende os juízes estaduais, os federais e os da justiça especializada (juízes do trabalho, eleitorais, militares).

Conselho Nacional de Justiça

No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o órgão do Poder Judiciário encarregado de controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos daquele poder, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Fontes: Da Redação - Luciana Podiesi
sites dos tribunais regionais, tribunais superiores, Jus Navigandi.  

Emocionante

Quando se acredita e é determinado, os astros conspiram a seu favor...... Recebi esse email e acho que serve de inspiração para essa juventude sem rumo. Por favor acessem.




http://www.youtube.com/watch?v=BlBxGrnI_u8&feature=player_embedded


Glória Regina

Banco não pode cobrar taxa de abertura de crédito

A análise de documentos e a consequente aprovação do crédito não são tarefas onerosas ao banco. Antes, fazem parte do procedimento da operação financeira. Logo, não há de se falar em cobrança de taxa para abertura de crédito. Com este entendimento, a 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença de primeira instância e condenou o Unibanco por cobrar taxa de abertura de crédito dos clientes.
O julgamento, com decisão unânime, aconteceu no dia 29 de junho e teve participação dos desembargadores Fernando Flores Cabral Júnior, Marco Antônio Ângelo e Lúcia de Fátima Cerveira (relatora). Cabe recurso.
.............

São estas as justificações dos provimentos da decisão.
III  – Por todo o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos elaborados pelo INSTITUTO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE CRÉDITO  - IDCC  em desfavor do UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A , extinguindo o processo, com resolução do mérito, para:
a) vedar a cobrança de taxa ou tarifa de abertura de crédito ou serviço assemelhado;
b)  condenar  os réus ao  ressarcimento, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados  dos consumidores em relação aos contratos findos e em andamento, exceto aquelas cobranças posteriores à liminar, que deverão ser restituídas em dobro. Estes valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;
c)  determinar que a parte ré junte aos autos, em CD-ROM, relação dos consumidores que suportaram a abusiva despesa da Tarifa de Abertura de Crédito, desde que não atingidos pela 
prescrição, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
d)  determinar que a parte ré disponibilize, em cada uma de suas lojas, as informações necessárias aos consumidores para  que tenham conhecimento dos valores a que tem direito, 
relativos aos valores indevidamente retidos ou cobrados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, com comprovação nos autos até o quinto dia útil após o referido praz, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do valor devido aos consumidores. A disponibilização dos valores deverá ser comunicada por escrito aos consumidores, por correio, com base nos endereços de que a requerida disponha;
e) na hipótese de interposição de recurso, o prazo acima referido (e) será reduzido para 30 (trinta) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, mantida a multa, justificando-se a redução do prazo porquanto o julgamento do recurso demandará maior decurso de tempo;
f) determinar que os valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem a ré deverão ser depositados em juízo e posteriormente destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, tudo com comprovação nos autos;
g)  determinar  que, para ciência da presente decisão aos interessados, deverá a parte demandada publicar às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão em dois jornais de grande circulação em cada estado da federação, na dimensão mínima de 20cm x 20cm e em cinco dias intercalados, sem exclusão da edição de domingo.
h) para fins de fiscalização e execução da presente decisão, forte no art. 84, § 5º, do CDC, será nomeado perito para a fase de liquidação e cumprimento da sentença, o qual, em nome deste juízo, terá acesso a todos os dados e informações necessárias para o cumprimento e efetividade do aqui decidido, podendo requisitar documentos e acessar banco de dados mantidos pela empresa demandada, devendo ser oportunamente intimado para apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela ré;
i) ao Sr. Escrivão, decorrido o prazo recursal contra esta sentença, deverá disponibilizar, através do sistema de informática a todos os cartórios cíveis e judiciais do Estado do Rio Grande do Sul, cópia da ementa da presente decisão, com certidão de interposição de recurso e dos efeitos em que recebido, ou do trânsito em julgado, se for o caso, para, se assim entender o titular da jurisdição, iniciar-se a liquidação provisória do julgado, nos termos dos arts. 97 do CDC, c/c art. 475-A do CPC;
j) o cumprimento espontâneo da presente decisão ensejará liberação dos  demandados das multas fixadas, desde que atendidos os prazos estabelecidos. Os provimentos desta decisão poderão ser modificados, na forma do art. 461, §6º, do CPC, visando a efetividade da decisão.
Expeça-se edital nos termos do art. 94 do CDC.
Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do § 4º, observados os vetores do § 3º, ambos do art. 20 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 05 de julho de 2010.31

Flavio Mendes Rabello,
Juiz de Direito

a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada por meio de registro em ata de audiência

LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011
Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 791...................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams
Fonte: Casa Civil

06 julho 2011

Fim da árvore genealógica



Mãe, vou casar!

Jura, meu filho ?! Estou tão feliz ! Quem é a moça ?

Não é moça. Vou casar com um moço.. O nome dele é Murilo.

Você falou Murilo... Ou foi meu cérebro que sofreu um pequeno surto psicótico?

Eu falei Murilo. Por que, mãe? Tá acontecendo alguma coisa?

Nada, não... Só minha visão que está um pouco turva. E meu coração, que talvez dê uma parada. No mais, tá tudo ótimo.

Se você tiver algum problema em relação a isto, melhor falar logo...

Problema ? Problema nenhum. Só pensei que algum dia ia ter uma nora... Ou isso.

Você vai ter uma nora. Só que uma nora... Meio macho. Ou um genro meio fêmea. Resumindo: uma nora quase macho, tendendo a um genro quase fêmea...

E quando eu vou conhecer o meu. A minha... O Murilo ?

Pode chamar ele de Biscoito. É o apelido.

Tá ! Biscoito... Já gostei dele.. Alguém com esse apelido só pode ser uma pessoa bacana. Quando o Biscoito vem aqui ?

Por quê ?

Por nada. Só pra eu poder desacordar seu pai com antecedência.

Você acha que o Papai não vai aceitar ?

Claro que vai aceitar! Lógico que vai. Só não sei se ele vai sobreviver.. . Mas isso também é uma bobagem. Ele morre sabendo que você achou sua cara-metade. E olha que espetáculo: as duas metade com bigode.

Mãe, que besteira ... Hoje em dia ... Praticamente todos os meus amigos são gays.

Só espero que tenha sobrado algum que não seja... Pra poder apresentar pra tua irmã.

A Bel já tá namorando.

A Bel? Namorando ?! Ela não me falou nada... Quem é?

Uma tal de Veruska.

Como ?

Veruska...

Ah !, bom! Que susto! Pensei que você tivesse falado Veruska.

Mãe !!!...

Tá.., tá..., tudo bem...Se vocês são felizes. Só fico triste porque não vou ter um neto ..

Por que não ? Eu e o Biscoito queremos dois filhos. Eu vou doar os espermatozóides. E a ex-namorada do Biscoito vai doar os óvulos.

Ex-namorada? O Biscoito tem ex-namorada?

Quando ele era hétero... A Veruska.

Que Veruska ?

Namorada da Bel...

"Peraí". A ex-namorada do teu atual namorado... E a atual namorada da tua irmã . Que é minha filha também... Que se chama Bel. É isso? Porque eu me perdi um pouco...

É isso. Pois é... A Veruska doou os óvulos. E nós vamos alugar um útero...

De quem ?

Da Bel.

Mas . Logo da Bel ?! Quer dizer então... Que a Bel vai gerar um filho teu e do Biscoito. Com o teu espermatozóide e com o óvulo da namorada dela, que é a Veruska.

Isso.

Essa criança, de uma certa forma, vai ser tua filha, filha do Biscoito, filha da Veruska e filha da Bel.

Em termos...

A criança vai ter duas mães : você e o Biscoito. E dois pais: a Veruska e a Bel.

Por aí...

Por outro lado, a Bel....,além de mãe, é tia... Ou tio... Porque é tua irmã.

Exato. E ano que vem vamos ter um segundo filho. Aí o Biscoito é que entra com o espermatozóide. Que dessa vez vai ser gerado no ventre da Veruska... Com o óvulo da Bel. A gente só vai trocar.

Só trocar, né ? Agora o óvulo vai ser da Bel. E o ventre da Veruska.

Exato!

Agora eu entendi ! Agora eu realmente entendi...

Entendeu o quê?

Entendi que é uma espécie de swing dos tempos modernos!

Que swing, mãe ?!!....

É swing, sim ! Uma troca de casais... Com os óvulos e os espermatozóides, uma hora no útero de uma, outra hora no útero de outra.....

Mas...

Mas uns tomates! Isso é um bacanal de última geração! E pior... Com incesto no meio..

A Bel e a Veruska só vão ajudar na concepção do nosso filho, só isso...

Sei !!! ... E quando elas quiserem ter filhos...

Nós ajudamos.

Quer saber ? No final das contas não entendi mais nada. Não entendi quem vai ser mãe de quem, quem vai ser pai de quem, de quem vai ser o útero,o espermatozóide. .. A única coisa que eu entendi é que...

Que.... ?

Fazer árvore genealógica daqui pra frente... vai ser foda.

* (Luiz Fernando Veríssimo)

03 julho 2011

Estranho personagem, esse tal de MOTOCICLISTA...


Difícil crer que seja possível preferir o desconforto de uma motocicleta, onde se fica instavelmente instalado sobre um banquinho minúsculo, tendo que fazer peripécias para manter o equilíbrio e torcendo para que não haja areia na estrada. Como podem achar bom transportar o passageiro, dito garupa, sem nenhum conforto ou segurança, forçando o coitado a agarrar-se à pança do motociclista, sujeitando ambos a toda sorte de desconfortos, como chuva, ou mesmo aquela "ducha" de água suja jogada pelo carro que passa sobre a poça ao lado, ou de ficarem inalando aquele malcheiroso escapamento dos caminhões em uma avenida movimentada como a marginal Tietê, por exemplo, sem falar da necessidade de se utilizar capas, casacos e capacetes, mesmo naqueles dias de calor intenso. Isso tudo enquanto convivemos numa época em que os automóveis nos oferecem toda sorte de confortos e itens de segurança. Ar-condicionado, que permite que você chegue ao trabalho sem estar fedendo e suado; "air bags", barras laterais, cintos de três pontos, etc., que conferem ao passageiro uma segurança mais do que necessária; som ambiente; possibilidade de conversar com os passageiros (OS passageiros. ..) sem ter que gritar e assim por diante.

Intrigante personagem, esse tal de motociclista.

Apesar de tudo o que disse acima, vejo sempre em seus rostos um estranho e particular sorriso, que não me lembro de haver esboçado quando em meu carro, mesmo gozando de todas as facilidades de que ele dispõe.

Passei, então, a prestar um pouco mais de atenção e percebi que, durante minhas viagens, motociclistas, independente de que máquinas possuíssem, cumprimentavam-se uns aos outros, apesar de aparentemente jamais terem se visto antes daquele fugaz momento, quando se cruzaram em uma dessas estradas da vida.

Esquisito...

Prestei mais atenção e descobri que eles frequentemente se uniam e reuniam, como se fossem amigos de longa data, daqueles que temos tão poucos e de quem gostamos tanto.
Senti a solidariedade que os une. Vi também que, por baixo de muitas daquelas roupas de couro pesadas, faixas na cabeça, luvas, botas, correntes e caveiras, havia pessoas de todos os tipos, incluindo médicos, policiais, juízes, advogados, militares, etc. que, naquele momento, em nada faziam lembrar os sisudos, formais e irrepreensíveis profissionais que eram no seu dia a dia. Descobri até alguns colegas, a quem jamais imaginei ver paramentados tão estranhamente.

Muito esquisito...

Ao conversar com alguns deles, ouvi dos indizíveis prazeres de se "ganhar a estrada" sobre duas rodas; sobre a sensação deliciosa de se fazer novos amigos por onde se passa; da alegria da redescoberta do prazer da aventura, independente da idade; e da possibilidade de se ser livre e alegre, rompendo barreiras que existem apenas e tão somente em nossas mentes tão acostumadas à mediocridade.

Vi, ouvi e meditei sobre o assunto. Mudei a minha vida...

Maravilhoso personagem, esse tal de motociclista.

Muitas motos eu tive, mas jamais fui um verdadeiro motociclista, erro que, em tempo, trato agora de desfazer.

Mais que uma nova moto, a moto dos meus sonhos.

Mais que apenas uma moto, o rompimento dos grilhões que a mim impunham o medo e o preconceito e que por tanto tempo me impediram de desfrutar de tantas aventuras e amizades.
Quem sabe o tempo que perdi e as experiências que deixei de vivenciar.

Se antes olhava-os com estranheza, mesmo sendo proprietário de uma moto (mas não um motociclista) , vejo-os agora com profunda admiração e, quando não estou junto, com uma deliciosa pontinha de inveja.

O interessante, é que conheço pessoas que jamais possuíram moto, mas que estão em perfeita sintonia com o ideal motociclista.

Algumas chegam até mesmo a participar de encontros e listas de discussão, não que isto seja imprescindível ou importante. O que importa é a filosofia envolvida.

Hoje, minha garupa e eu, montados em nossos sonhos, planejamos, ainda timidamente, lances cada vez maiores, sempre dispostos a encontrar novos velhos amigos, que certamente nos acolherão de braços abertos.

Talvez, com um pouco de sorte, encontremos algum motorista que, em seu automóvel, note e ache estranho aquele personagem que, passando em uma motocicleta, com o vento no rosto, ainda que sob chuva ou frio, mostre-se alheio a tudo e feliz, exibindo um largo e incompreensível sorriso estampado no rosto.

Quem sabe ganharemos, então, mais um irmão motociclista para o nosso grupo.

Por: Fernando Drummond

Detentos que estudam terão redução de pena


Os Ministérios da Justiça e da Educação assinaram uma alteração na Lei de Execução Penal para permitir redução de pena aos detentos que frequentarem a escola. O texto que trata da alteração foi assinado pela presidente Dilma Rousseff, pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, e pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. A mudança foi publicada no Diário Oficial Da União desta quinta-feira (30/6).
De acordo com a nova redação, a cada 12 horas de estudo, o detento tem sua pena reduzida em um dia, e envolve os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei 7.210/84, a Lei de Execução Penal. A redução vale para as atividades “de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. Também são válidas as aulas ministradas a distância, desde que elas tenham certificação do MEC. As 12 horas de estudo têm de ser divididas em, no mínimo, três dias.
No caso da conclusão de alguma das etapas de ensino (fundamental, médio ou superior), o preso tem sua pena abatida em um terço. A proposta de mudança foi feita pelo Senado, e sancionada pela presidente.
Vale lembrar que também existe a regra para os detentos que trabalham. De acordo com a Lei, para cada três dias de trabalho, reduz-se um dia da pena. A alteração desta quinta visa igualar o tempo de estudo ao de trabalho nos parâmetros da redução de pena. Os benefícios contam para os regimes aberto, semiaberto e fechado e para os que estão em liberdade condicional.
Fonte: conjur.com.br

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...