Banco não pode cobrar taxa de abertura de crédito

A análise de documentos e a consequente aprovação do crédito não são tarefas onerosas ao banco. Antes, fazem parte do procedimento da operação financeira. Logo, não há de se falar em cobrança de taxa para abertura de crédito. Com este entendimento, a 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença de primeira instância e condenou o Unibanco por cobrar taxa de abertura de crédito dos clientes.
O julgamento, com decisão unânime, aconteceu no dia 29 de junho e teve participação dos desembargadores Fernando Flores Cabral Júnior, Marco Antônio Ângelo e Lúcia de Fátima Cerveira (relatora). Cabe recurso.
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São estas as justificações dos provimentos da decisão.
III  – Por todo o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos elaborados pelo INSTITUTO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE CRÉDITO  - IDCC  em desfavor do UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A , extinguindo o processo, com resolução do mérito, para:
a) vedar a cobrança de taxa ou tarifa de abertura de crédito ou serviço assemelhado;
b)  condenar  os réus ao  ressarcimento, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados  dos consumidores em relação aos contratos findos e em andamento, exceto aquelas cobranças posteriores à liminar, que deverão ser restituídas em dobro. Estes valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;
c)  determinar que a parte ré junte aos autos, em CD-ROM, relação dos consumidores que suportaram a abusiva despesa da Tarifa de Abertura de Crédito, desde que não atingidos pela 
prescrição, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
d)  determinar que a parte ré disponibilize, em cada uma de suas lojas, as informações necessárias aos consumidores para  que tenham conhecimento dos valores a que tem direito, 
relativos aos valores indevidamente retidos ou cobrados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, com comprovação nos autos até o quinto dia útil após o referido praz, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do valor devido aos consumidores. A disponibilização dos valores deverá ser comunicada por escrito aos consumidores, por correio, com base nos endereços de que a requerida disponha;
e) na hipótese de interposição de recurso, o prazo acima referido (e) será reduzido para 30 (trinta) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, mantida a multa, justificando-se a redução do prazo porquanto o julgamento do recurso demandará maior decurso de tempo;
f) determinar que os valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem a ré deverão ser depositados em juízo e posteriormente destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, tudo com comprovação nos autos;
g)  determinar  que, para ciência da presente decisão aos interessados, deverá a parte demandada publicar às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão em dois jornais de grande circulação em cada estado da federação, na dimensão mínima de 20cm x 20cm e em cinco dias intercalados, sem exclusão da edição de domingo.
h) para fins de fiscalização e execução da presente decisão, forte no art. 84, § 5º, do CDC, será nomeado perito para a fase de liquidação e cumprimento da sentença, o qual, em nome deste juízo, terá acesso a todos os dados e informações necessárias para o cumprimento e efetividade do aqui decidido, podendo requisitar documentos e acessar banco de dados mantidos pela empresa demandada, devendo ser oportunamente intimado para apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela ré;
i) ao Sr. Escrivão, decorrido o prazo recursal contra esta sentença, deverá disponibilizar, através do sistema de informática a todos os cartórios cíveis e judiciais do Estado do Rio Grande do Sul, cópia da ementa da presente decisão, com certidão de interposição de recurso e dos efeitos em que recebido, ou do trânsito em julgado, se for o caso, para, se assim entender o titular da jurisdição, iniciar-se a liquidação provisória do julgado, nos termos dos arts. 97 do CDC, c/c art. 475-A do CPC;
j) o cumprimento espontâneo da presente decisão ensejará liberação dos  demandados das multas fixadas, desde que atendidos os prazos estabelecidos. Os provimentos desta decisão poderão ser modificados, na forma do art. 461, §6º, do CPC, visando a efetividade da decisão.
Expeça-se edital nos termos do art. 94 do CDC.
Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do § 4º, observados os vetores do § 3º, ambos do art. 20 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 05 de julho de 2010.31

Flavio Mendes Rabello,
Juiz de Direito

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