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A lei 12.587/12, sancionada no último dia 3, determina que os municípios poderão cobrar pedágio para
diminuir o trânsito de automóveis. Um dos principais objetivos é estimular o
transporte coletivo e reduzir a emissão de poluentes.
A
norma institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e
autoriza a cobrança de tributos
pelo uso da infraestrutura urbana, "visando a desestimular o uso de
determinados modos e serviços de mobilidade".
As
novas regras de incentivo ao transporte coletivo podem não entrar em vigor
antes da Copa do Mundo de 2014, porque os municípios têm prazo até 2015 para se
adequarem a elas. As 1.663 cidades brasileiras com mais de 20 mil habitantes
terão de elaborar planos de mobilidade urbana. E as cidades que não cumprirem o
prazo de três anos para os planos podem ser punidas com a suspensão dos
repasses de recursos federais ao setor.
Hoje,
apenas municípios com mais de 500 mil habitantes eram obrigados a ter planos de
mobilidade e nem todas as 38 cidades com esse perfil têm políticas para o
setor.
A
lei também determina que os municípios fixem a tarifa máxima cobrada pelos
táxis. A medida estimularia a competição por meio de descontos.
___________
LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.
Institui as diretrizes
da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos
Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de
1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973,
e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política
Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento
urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição
Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a
melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do
Município.
Parágrafo único. A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao
previsto no inciso VII do art. 2º e no § 2º do art. 40 da Lei nº 10.257, de 10
de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 2º A Política
Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso
universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam
para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de
desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do
Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 3º O Sistema
Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de
transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de
pessoas e cargas no território do Município.
§ 1º São modos de
transporte urbano:
I - motorizados; e
II - não motorizados.
§ 2º Os serviços de
transporte urbano são classificados:
I - quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas;
II - quanto à
característica do serviço:
a) coletivo;
b) individual;
III - quanto à natureza
do serviço:
a) público;
b) privado.
§ 3º São infraestruturas
de mobilidade urbana:
I - vias e demais
logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;
II - estacionamentos;
III - terminais,
estações e demais conexões;
IV - pontos para
embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V - sinalização viária e
de trânsito;
VI - equipamentos e
instalações; e
VII - instrumentos de
controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de
informações.
Seção I
Das Definições
Art. 4º Para os fins
desta Lei, considera-se:
I - transporte urbano:
conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o
deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional
de Mobilidade Urbana;
II - mobilidade urbana:
condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço
urbano;
III - acessibilidade:
facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos
deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
IV - modos de transporte
motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;
V - modos de transporte
não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;
VI - transporte público
coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a
população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados
pelo poder público;
VII - transporte privado
coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a
realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada
linha e demanda;
VIII - transporte
público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao
público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens
individualizadas;
IX - transporte urbano
de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;
X - transporte
motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para
a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos
particulares;
XI - transporte público
coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público
coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;
XII - transporte público
coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público
coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos
seus perímetros urbanos; e
XIII - transporte
público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte
coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são
definidas como cidades gêmeas.
Seção II
Dos Princípios,
Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana
Art. 5º A Política
Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
I - acessibilidade
universal;
II - desenvolvimento
sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III - equidade no acesso
dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - eficiência,
eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V - gestão democrática e
controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade
Urbana;
VI - segurança nos
deslocamentos das pessoas;
VII - justa distribuição
dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII - equidade no uso
do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
IX - eficiência,
eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 6º A Política
Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - integração com a
política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de
habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito
dos entes federativos;
II - prioridade dos
modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de
transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III - integração entre
os modos e serviços de transporte urbano;
IV - mitigação dos
custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas
na cidade;
V - incentivo ao
desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos
poluentes;
VI - priorização de
projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e
indutores do desenvolvimento urbano integrado; e
VII - integração entre
as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a
linha divisória internacional.
Art. 7º A Política
Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
I - reduzir as
desigualdades e promover a inclusão social;
II - promover o acesso
aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - proporcionar
melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e
à mobilidade;
IV - promover o
desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e
socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e
V - consolidar a gestão
democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento
da mobilidade urbana.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO
Art. 8º A política
tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes
diretrizes:
I - promoção da equidade
no acesso aos serviços;
II - melhoria da
eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
III - ser instrumento da
política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor
municipal, regional e metropolitano;
IV - contribuição dos
beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
V - simplicidade na
compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade
do processo de revisão;
VI - modicidade da
tarifa para o usuário;
VII - integração física,
tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público
e privado nas cidades;
VIII - articulação
interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de
consórcios públicos; e
IX - estabelecimento e
publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços
de transporte público coletivo.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os Municípios
deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios
tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público
coletivo.
§ 3º (VETADO).
Art. 9º O regime
econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte
público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a
tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo
resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
§ 1º A tarifa de
remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser
constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à
receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos
do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da
remuneração do prestador.
§ 2º O preço público
cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa
pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante.
§ 3º A existência de
diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação
do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do
usuário denomina-se deficit ou subsídio tarifário.
§ 4º A existência de
diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação
do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do
usuário denomina-se superavit tarifário.
§ 5º Caso o poder
público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser
coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios
orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes
de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras
fontes, instituídos pelo poder público delegante.
§ 6º Na ocorrência de
superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados
serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de
Mobilidade Urbana.
§ 7º Competem ao poder
público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da
prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.
§ 8º Compete ao poder
público delegante a fixação dos níveis tarifários.
§ 9º Os reajustes das
tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade
mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato
administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência
e produtividade das empresas aos usuários.
§ 10. As revisões
ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida
pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão:
I - incorporar parcela
das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II - incorporar índice
de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das
empresas aos usuários; e
III - aferir o
equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme
parâmetro ou indicador definido em contrato.
§ 11. O operador do
serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar
descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso
possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.
§ 12. O poder público
poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público,
proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante
provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal
necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e
suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.
Art. 10. A contratação
dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e
deverá observar as seguintes diretrizes:
I - fixação de metas de
qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e
avaliação;
II - definição dos
incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das
metas;
III - alocação dos
riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente;
IV - estabelecimento das
condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e
financeiras ao poder concedente; e
V - identificação de
eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.
Parágrafo único. Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do
transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em
critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência,
especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o
beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8o e 9o desta Lei.
Art. 11. Os serviços de
transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas,
deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público
competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.
Art. 12. Os serviços públicos
de transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser
organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com
base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade
dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem
cobradas.
Art. 13. Na prestação de
serviços de transporte público coletivo, o poder público delegante deverá
realizar atividades de fiscalização e controle dos serviços delegados,
preferencialmente em parceria com os demais entes federativos.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 14. São direitos
dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos
previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995:
I - receber o serviço
adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - participar do
planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade
urbana;
III - ser informado nos
pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível,
sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com
outros modais; e
IV - ter ambiente seguro
e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme
as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de
2000.
Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em
linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:
I - seus direitos e
responsabilidades;
II - os direitos e
obrigações dos operadores dos serviços; e
III - os padrões
preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os
meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
Art. 15. A participação
da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política
Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes
instrumentos:
I - órgãos colegiados
com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e
dos operadores dos serviços;
II - ouvidorias nas
instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana
ou nos órgãos com atribuições análogas;
III - audiências e
consultas públicas; e
IV - procedimentos
sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos
usuários e de prestação de contas públicas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições
da União:
I - prestar assistência
técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos
desta Lei;
II - contribuir para a
capacitação continuada de pessoas e para o desenvolvimento das instituições
vinculadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana nos Estados, Municípios e
Distrito Federal, nos termos desta Lei;
III - organizar e
disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a
qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo;
IV - fomentar a
implantação de projetos de transporte público coletivo de grande e média
capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas;
V – (VETADO);
VI - fomentar o
desenvolvimento tecnológico e científico visando ao atendimento dos princípios
e diretrizes desta Lei; e
VII - prestar,
diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte
público interestadual de caráter urbano.
§ 1º A União apoiará e
estimulará ações coordenadas e integradas entre Municípios e Estados em áreas
conurbadas, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas destinadas a
políticas comuns de mobilidade urbana, inclusive nas cidades definidas como
cidades gêmeas localizadas em regiões de fronteira com outros países, observado
o art. 178 da Constituição Federal.
§ 2º A União poderá
delegar aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios a organização e a
prestação dos serviços de transporte público coletivo interestadual e
internacional de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou
convênio de cooperação para tal fim, observado o art. 178 da Constituição
Federal.
Art. 17. São atribuições
dos Estados:
I - prestar, diretamente
ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público
coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1o do art.
25 da Constituição Federal;
II - propor política
tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional
de Mobilidade Urbana; e
III - garantir o apoio e
promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um
Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a
prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter
urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para
tal fim.
Art. 18. São atribuições
dos Municípios:
I - planejar, executar e
avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos
serviços de transporte urbano;
II - prestar, direta,
indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo
urbano, que têm caráter essencial;
III - capacitar pessoas
e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do
Município; e
IV – (VETADO).
Art. 19. Aplicam-se ao
Distrito Federal, no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os
Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18.
Art. 20. O exercício das
atribuições previstas neste Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo,
às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às
efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e
aos imperativos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE
MOBILIDADE URBANA
Art. 21. O planejamento,
a gestão e a avaliação dos sistemas de mobilidade deverão contemplar:
I - a identificação
clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;
II - a identificação dos
meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução;
III - a formulação e
implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e
permanentes dos objetivos estabelecidos; e
IV - a definição das
metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público
coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos.
Art. 22. Consideram-se
atribuições mínimas dos órgãos gestores dos entes federativos incumbidos
respectivamente do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana:
I - planejar e coordenar
os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta
Lei;
II - avaliar e
fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das
metas de universalização e de qualidade;
III - implantar a
política tarifária;
IV - dispor sobre
itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;
V - estimular a eficácia
e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;
VI - garantir os
direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e
VII - combater o
transporte ilegal de passageiros.
Art. 23. Os entes
federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema
de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:
I - restrição e controle
de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em
locais e horários predeterminados;
II - estipulação de
padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo
condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;
III - aplicação de
tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da
infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e
serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em
infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte
não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte
público, na forma da lei;
IV - dedicação de espaço
exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e
modos de transporte não motorizados;
V - estabelecimento da
política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela
sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade
Urbana;
VI - controle do uso e
operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do
transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;
VII - monitoramento e
controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de
transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em
razão da criticidade dos índices de emissões de poluição;
VIII - convênios para o
combate ao transporte ilegal de passageiros; e
IX - convênio para o
transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades
gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art.
178 da Constituição Federal.
Art. 24. O Plano de
Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de
Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as
diretrizes desta Lei, bem como:
I - os serviços de
transporte público coletivo;
II - a circulação
viária;
III - as infraestruturas
do sistema de mobilidade urbana;
IV - a acessibilidade
para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
V - a integração dos
modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;
VI - a operação e o
disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;
VII - os polos geradores
de viagens;
VIII - as áreas de
estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
IX - as áreas e horários
de acesso e circulação restrita ou controlada;
X - os mecanismos e
instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da
infraestrutura de mobilidade urbana; e
XI - a sistemática de
avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em
prazo não superior a 10 (dez) anos.
§ 1º Em Municípios acima
de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da
lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade
Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles
inserido.
§ 2º Nos Municípios sem
sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade
Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da
infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de
acordo com a legislação vigente.
§ 3º O Plano de
Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou
em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.
§ 4º Os Municípios que
não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta
Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo.
Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais
destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA
Art. 25. O Poder
Executivo da União, o dos Estados, o do Distrito Federal e o dos Municípios,
segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os
princípios e diretrizes desta Lei, farão constar dos respectivos projetos de
planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas
e instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período, para o
aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos
serviços.
Parágrafo único. A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se
refere o caput será acompanhada, sempre que possível, da fixação de critérios e
condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de
benefícios que sejam estabelecidos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Esta Lei se
aplica, no que couber, ao planejamento, controle, fiscalização e operação dos
serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e
internacional de caráter urbano.
Art. 27. (VETADO).
Art. 28. Esta Lei entra
em vigor 100 (cem) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro
de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Cezar Santos Alvarez
Roberto de Oliveira Muniz
Fonte: Migalhas.com.br