Advogado é condenado por usar interceptação telefônica para provar adultério
A 10ª câmara Cível do TJ/RS manteve sentença condenatória a advogado que fez uso de gravações telefônicas com finalidade diversa daquela autorizada judicialmente, a fim de produzir prova de traição em processo de separação judicial. Pelo dano moral causado pela violação à intimidade e à vida privada da autora, ele terá de indenizar R$ 40 mil.
A
autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais na comarca de
Caxias do Sul, informando que o ex-marido e o advogado dele fizeram uso ilícito
de conteúdo resultante da interceptação de sua linha telefônica, fato que lhe
acarretou um estado psicológico depressivo.
Segundo
ela, houve autorização judicial para interceptação da linha telefônica com a
finalidade de averiguar possíveis ameaças de morte a seu então marido. No
entanto, o advogado do ex-cônjuge utilizou as gravações com fim diverso daquele
que lhe fora autorizado, com intuito de produzir prova de traição no processo
de separação judicial que seu cliente movia contra ela, desvirtuando a
finalidade da autorização das gravações.
Além
disso, segundo a autora, o advogado mencionou os fatos que deram causa à
separação conjugal em reunião do condomínio no qual ela residia e atuava como
síndica, fato confirmado por testemunhas. Em decorrência da indiscrição, ela
passou a ser hostilizada por vizinhos e por empregados do condomínio, que lhe
dirigiam xingamentos, chegando a ser proibida de ingressar no prédio e caindo
em crise de depressão.
A
sentença, proferida pela juíza de Direito Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta,
foi pela parcial procedência do pedido no sentido de condenar o advogado ao
pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, arbitrados em R$
50 mil. O réu recorreu da decisão pedindo o afastamento da condenação.
No
entendimento do desembargador-relator, Jorge Alberto Schreiner Pestana, o dano
moral tem-se por presunção, decorrente do próprio fato, não necessitando
demonstração a tanto. Por certo é que o demandado, ao realizar a ilegal
interceptação telefônica, acabou por violar a intimidade da parte autora,
transgredindo a sua vida privada, questões estas que por si só são suficientes
a caracterizar a lesão à mora da demandante.
A
decisão menciona, ainda, o Código de Ética e Disciplina da OAB, que em seu
capítulo III aborda o sigilo profissional, inerente à profissão, impondo-se seu
respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra ou quando o advogado se
veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar
segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Ademais,
não se pode deixar de considerar todo o quadro clínico depressivo apresentado
pela demandante, confirmado pela oitiva de testemunhas e laudo médico trazidos
ao feito, acrescentou o Relator. Destarte, tenho que o valor arbitrado em
sentença (R$ 50 mil) deva ser minorado para R$ 40 mil, quantia que entendo
esteja adequada a compensar a parte autora pelo injusto sofrido. Sobre essa
quantia, deverá incidir correção monetária, nos termos da súmula 362 do STJ e
juros de mora conforme determinado na sentença.
Participaram
da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto
Lessa Franz e Túlio Martins.
Fonte: D.O.J.
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