Decisão: O
Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação
para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a
interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos
124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal, contra os votos dos Senhores
Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello que, julgando-a procedente,
acrescentavam condições de diagnóstico de anencefalia especificadas pelo
Ministro Celso de Mello; e contra os votos dos Senhores Ministros Ricardo
Lewandowski e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam improcedente. Impedido
o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.04.2012.
12 abril 2012
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