LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO


6. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

            Quando ocorre o fato gerador in concreto, nasce a obrigação tributária. Essa, ao nascer, tem um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.
6.1. Objeto do Crédito Tributário
Objeto do crédito tributário é a quantia que terá de ser paga a título de tributo (quantum debeatur). No instante em que nasce a obrigação tributária, surge o crédito tributário. Quase sempre, porém, o crédito tributário nasce com característica de iliquidez, isto é, não se sabe quanto terá de ser pago, sendo necessário que esse crédito seja liquidado, ou seja, que se torne certo quanto à sua existência e determinado quanto ao seu objeto.
6.2. Lançamento
É o ato administrativo de aplicação da norma tributária material ao caso concreto.
            Quem é o contribuinte?
            Quanto ele deve ao Fisco?
            Onde ele deve efetuar o pagamento do tributo?
            Como ele deve efetuar o pagamento do tributo?
            Quando ele deve efetuar o pagamento do tributo?
            O lançamento dá respostas a essas 5 (cinco) indagações.
            O lançamento não faz nascer o tributo. O tributo tem por fonte a lei, dela derivando imediatamente. O lançamento não passa de um mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo, que lhe é lógica e cronologicamente anterior.
            O lançamento, portanto, é um ato administrativo declaratório (segundo o art. 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento é um ato administrativo; não cabe à lei definir). Decorre que ele produz efeitos ex tunc, ou seja, seus efeitos retroagem à data da ocorrência do fato imponível. A lei aplicável é a que está vigente à época da ocorrência do fato imponível. É a característica da ultratividade da lei tributária.
            Art. 144 do Código Tributário Nacional: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”
6.3. Procedimento Administrativo
 Segundo hely lopes meirelles, “procedimento administrativo é a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela Administração”
            O lançamento é um ato administrativo que pode ser resultado de um procedimento administrativo.
            Ocorrido o fato imponível, o tributo nasce; mas ele não pode ser voluntariamente pago pelo contribuinte – e, muito menos, exigido pela Fazenda Pública – sem o lançamento.
            O lançamento consubstancia o crédito tributário, declarando, formal e solenemente, quem é o contribuinte e o quanto ele deve ao Fisco.
            Com o lançamento, a obrigação tributária que já existia, mas era ilíquida e incerta, passa a ser líquida e certa, exigível em data e prazo determinados.
            Segundo alberto xavier, o lançamento não passa de um ato complementar que age como título jurídico da obrigação tributária.
Por ser um ato administrativo, o lançamento goza de presunções de legitimidade e de veracidade, até prova em contrário, a ser produzida pelo contribuinte (princípio da predominância do interesse público sobre o interesse privado).
            O lançamento é um ato administrativo vinculado. O agente administrativo apenas cumpre a lei. O agente fiscal é obrigado a lançar no estrito termo da lei. Aquele que descumprir a lei incide em responsabilidade funcional (art. 142, par. un., do CTN).
            Por ser vinculado, o lançamento é apenas anulável (não é revogável). Isso porque os atos administrativos vinculados não podem ser revogados (por conveniência e oportunidade). A anulação do lançamento pode ser decretada, pelo Poder Executivo ou pelo Poder Judiciário, somente mediante provocação da parte interessada (ação anulatória de débito fiscal – prazo de 5 anos após o lançamento).
            De acordo com a maior ou menor participação do contribuinte na prática do ato administrativo do lançamento, ele pode ser:
·          direto (ofício): feito diretamente pelo Fisco. O contribuinte não é chamado para colaborar com a Fazenda Pública para que o lançamento se constitua. Ex.: IPTU.
·          misto (por deliberação): feito pelo Fisco com concurso do contribuinte. Ex.: IR.
·          por homologação (autolançamento): realizado pelo contribuinte ad referendum da Fazenda Pública. Essa verifica os cálculos do contribuinte e, se aprovar, os homologa. Estando em desacordo, a Fazenda Pública os glosa. Ex.: ICMS.
6.4. Notificação
O lançamento é levado a conhecimento oficial do contribuinte por meio de notificação, que é o ato administrativo que dá eficácia ao lançamento. Deve-se operar in persona, ou seja, na pessoa do contribuinte, em princípio. Pode ser feito pelo correio com aviso de recebimento. Sempre, porém, será dado ao contribuinte fazer prova de que não foi notificado, sem sofrer ônus.
A notificação é acessória em relação ao lançamento. Se esse é válido e aquela nula, basta que se faça nova notificação. A recíproca, no entanto, não é verdadeira.
Fonte: Gloria Regina Dall Evedove, IDPP para Administração

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