Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.172, DE 10 DE ABRIL DE 2012
Dispõe
sobre a criação de cargos no Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo
1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de
Justiça de São Paulo, 2.199 (dois mil, cento e noventa e nove) cargos de
Assistente Judiciário, SQC-I, classificados na Referência IV da Escala de
Vencimentos - Cargos em Comissão, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais, de que trata a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, para
atender à estrutura dos gabinetes dos Juízes de Direito de Entrâncias Final, Intermediária
e Inicial.
Parágrafo
único - O anexo II a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar
nº 1.111, de 25 de maio de 2010, passa a vigorar com a inclusão do cargo
denominado Assistente Judiciário, Referência IV.
Artigo
2º - Fica atribuída, para os cargos criados no artigo 1º desta lei
complementar, a Gratificação Judiciária (GJ) correspondente ao percentual de
237,2% (duzentos e trinta e sete inteiros e dois décimos por cento) sobre uma
vez a Referência 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Jornada de 40
horas semanais - Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010,
observando-se o artigo 35 da referida lei complementar.
Artigo
3º - O Assistente Judiciário será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal
de Justiça de São Paulo, mediante indicação do Juiz de Direito.
§
1º - São requisitos para a nomeação no cargo de Assistente Judiciário:
1
- ser bacharel em Direito com diploma registrado;
2
- gozar de sanidade física e mental para o exercício do cargo;
3
- estar em dia com as obrigações perante a Justiça Eleitoral;
4
- ser ocupante de cargo/função-atividade do Quadro Permanente de Servidores do
Tribunal de Justiça de São Paulo;
5
- não ser cônjuge, afim e parente em linha reta ou colateral, até o 3º grau,
inclusive, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de São
Paulo.
§
2º - Os requisitos deverão ser comprovados no momento da posse do indicado.
§
3º - O Assistente Judiciário poderá ser exonerado a qualquer tempo, a critério
do Juiz de Direito ao qual estiver servindo ou da Presidência do Tribunal de
Justiça de São Paulo.
Artigo
4º - Poderão ser preenchidos, inicialmente, apenas os cargos de Assistente
Judiciário destinados aos Juízes de Direito de Entrância Final, cabendo o
provimento dos demais cargos após decorridos 12 (doze) meses da publicação
desta lei complementar.
Artigo
5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à
conta de dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento-Programa vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo
6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 10 de abril de 2012
GERALDO
ALCKMIN
Sidney
Estanislau Beraldo
Comunicação
Social TJSP – RS (texto) / AC (foto ilustrativa) SG (arte)
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