INSTITUIÇÃO DE DIREITO
PÚBLICO E PRIVADO
5 – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - DA EDUCAÇÃO – DA CULTURA E DO DESPORTO[1]
5.1.- DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
“A
Assistência Social será prestada a quem dela necessitar independentemente da
contribuição à seguridade social” (Art. 203 da C.F.), protegendo,
principalmente, a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a
velhice; ampara, ainda, as crianças e os adolescentes carentes, e garante um
salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portador de deficiência e ao idoso
que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção.
Pagará a
assistência social aos carentes, indiretamente, toda a sociedade. Os recursos
serão custeados[2]
pela União, Estados e Municípios na área governamental, afora a contribuição de
empregados, empregadores e outras fontes a serem disciplinadas por lei.
A execução dos
programas de assistência social caberá aos Municípios e ao Estado, juntamente
com entidades assistenciais particulares.
5.2 – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Dentro do tema, o legislador constituinte prevê uma política
educacional, cultural e desportista, visando ao desenvolvimento do país e da
sociedade como um todo e, ao mesmo tempo, à formação educacional do cidadão.
Diga-se
de início que a educação será o meio de transformar o educando em sujeito do
seu próprio desenvolvimento, criando-se, assim, um novo tipo de sociedade, onde
haja mais respeito à dignidade[3]
humana e, consequentemente, maior desenvolvimento para o país.
É sobre pessoas responsáveis e
desenvolvidas mentalmente que se pretende edificar a nação. É preciso formar o
homem de amanhã. Educação e caráter têm a sua base no lar paterno; o
conhecimento bem dirigido se aprende na escola. Ambos quando alicerçados em
preceitos[4]
firmes, produzem cidadãos que engrandecem a pátria em todos os campos.
Em suma, a família e o Estado
são os que têm, prioritariamente, o dever de prestar à educação, toda a atenção
possível e, não há dúvidas de que a sociedade também tem a obrigação de
colaborar nesse processo. Essa é a razão pela qual a Constituição, no seu
artigo 205, ao tratar da parte educacional, dispõe:
“A educação, direito de todos e
dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Portanto,
o direito à educação é garantido a todas as pessoas que vivem no Brasil, e o
Estado tem o dever de prepará-las para o exercício da cidadania, participação
na vida pública, e qualificá-las para o trabalho, adequando-as à revolução
tecnológica em desenvolvimento.
Atualmente
a União aplicará nunca menos de 18% e os Estado, o Distrito Federal e os
Municípios, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos e desenvolvimento
do ensino (art. 212 CF).
Além
do dever do Estado para com a educação, oferecendo gratuitamente o ensino
fundamental obrigatório, há o ensino entregue à iniciativa privada, que deve
respeitar a lei que o regulamenta para poder funcionar (Art. 209 CF).
Por
outro lado, o homem vai acumulando conhecimentos que vão norteando as novas
gerações e que são transmitidos de geração em geração. Isso é o
que se denomina cultura.
O estado,
cumprindo um dever seu, “garantirá à todos o pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais”.(art. 215 CF).
O desporto também
assume grande relevância no contexto mundial por demonstrar o desenvolvimento
de um país. Hoje, uma nação se destaca através de suas conquistas desportivas
e, ao mesmo tempo, tem-se que o esporte aprimora a saúde da população
influenciando na formação educacional do cidadão.
É
sobejamente[5]
conhecida a importância que o esporte tem na construção pessoal de cada
indivíduo. Pelo desporto, o homem exterioriza as suas habilidades de liderança,
superando suas dificuldades e aprendendo a conhecer a si próprio.
Por
isso, é dever do Estado fomentar[6]
práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um (art. 217
CF).
5.3 – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO
ADOLESCENTE E DO IDOSO
“A
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (Art. 226
da C.F.), pois, ela é núcleo fundamental em que se alicerça toda a organização
social.
Pelo nosso
direito, um homem e uma mulher que se unem conforme manda a lei, para se
reproduzirem ou se ajudarem mutuamente e criarem seus filhos, realizam o que
chamados de casamento.
O casamento
civil, que surgiu com o advento[7] da
República, é gratuito; o casamento religioso também é válido e pode ter efeito
civil.
Para efeito da
proteção do Estado, o legislador constituinte reconhece a família de fato,
resultante do concubinato[8]
puro. Assim, na órbita do mundo jurídico, o casamento é uma instituição legal e
o concubinato, um instituto natural. O legislador ordinário dará regulamentação
legislativa ao concubinato puro, dando-lhe garantias legais como as do
casamento.
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos
em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos” (Art. 226, §
6º CF).
A par da defesa do casamento, exige a Constituição
a elaboração de leis de proteção à criança e ao adolescente, de forma
prioritária.
A razão dessa
atenção é porque os adultos de amanhã serão o reflexo dos menores e dos
adolescentes de hoje.
“Os pais têm o dever de assistir, criar e
educar os filhos menores e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade” (art. 229 CF).
“A família, a sociedade e o Estado têm o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”
(art. 230 CF).
“Aos maiores de 65 anos é garantida a
gratuidade dos transportes coletivos urbanos” (art. 230, § 2º CF).
Fonte: Glória Regina Dall Evedove, IDPP para Administração
[1]
esporte
[2]
Cobrir despesas de; financiar
[3]
Modo de proceder que infunde respeito.
[4]
Ordem, determinação, prescrição.
[5]
Enorme, inumerável, imenso
[6]
Promover o desenvolvimento, o progresso de; estimular; facilitar:
[7]
Aparecimento, começo
[8]
Forma de união conjugal socialmente reconhecida, que implica uma série de
direitos e deveres mais ou menos bem determinados, e considerada distinta do
casamento, segundo critérios que podem variar conforme a sociedade.
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