TITULOS DE CRÉDITO
1. Conceito: documento necessário para o exercício literal e
autônomo nele contido. Princípios: cartularidade ( posse do documento);
Literalidade: só cobra o que tiver expresso; Autonomia: obrigações são
independentes entre si.
2. Classificação – Modelo
– livre (não precisa de forma padrão) e vinculado (seguem o padrão previamente
fixado) – Estrutura: ordem de
pagamento (aquele que dá a ordem, aquele que paga e aquele que recebe),
promessa de pagamento (aquele que paga e aquele que recebe) – Origem: causais (só podem ser emitidas
com a existencia de origem específica, definida em, lei), abstratos ou não
casuais (podem ser criados a partir de qualquer causa) – Circulação – portador (não há identificação do credor e será
transmitido pela própria tradição), nominativa (existe identificação do credor
e por isso a transmissão ocorre com a tradição mais outro ato solene).
3. Endosso:
É forma de transmissão de títulos
de crédito. Lançamento de assinatura do proprietário no verso ou dorso do documento.
Negócio jurídico unilateral, no qual
a posse do titulo sai das mãos do endossante e a posse passa ao adquirente. Pode ser: endosso em branco/incompleto – com assinatura do endossante, mas
sem a identificação do beneficiário, transformando-se em titulo “ao portador”
ou endosso em preto/compelto –
assinatura do endossante é seguida da identificação do beneficiário ou
endossatário. Só é admitido um endosso por cheque. O endosso tardio é aquele em que o endosso é realizado após o
protesto. ENDOSSO SÓ PODE SER TOTAL.
Endosso impróprio (não transmite a titularidade do titulo) pode ser endosso:
procuração: endossante outorga poderes de apresentação ao mandatário, devendo
este restituir ao endossante; caução: titulo é utilizado como garantia da
obrigação assumida. Deve ser inserida cláusula de “valor em garantia”.
4. Aval: garantia de pagamento dado por terceiro. Avalista gera
para si a obrigação pelo avalizado, compromete-se de forma solidária ao devedor
principal. Trata-se de obrigação autônoma, constituída pela simples assinatura
do avalista. Pode ser realizado antes ou depois do vencimento do titulo. Pode
ser em preto ou em branco, conforme a identificação ou não do avalizado. Aval pode ser total ou parcial (prevalece
norma especial em detrimento da normal geral). Além disso, se o avalista for
casado é necessária a venia conjugal, salvo no regime de separação total de
bens.
5. Apresentação: ato de submeter uma ordem de pagamento ao
reconhecimento do devedor principal, com a finalidade de obter o pagamento.
6. Aceite: ato pelo qual o devedor principal reconhece que deve e
mediante assinatura no titulo, passa a ser considerado aceitante. PODE SER
TOTAL OU PARCIAL E SUA FALTA OU RECUSA PODE SER provada pelo protesto. Os títulos que não comportam o aceite:
cheque e a nota promissória.
7. Protesto: É a apresentação pública do titulo ao devedor para
aceitar o pagamento. O protesto indevido pode ser sustado por meio de ação de
cautelar inominada de sustação de protesto. O protesto é obrigatório para
suprir o aceite, no pedido de falência por impontualidade e na execução contra
os coodevedores.
8. Ação
Cambial: É a execução de um titulo
de crédito por meio do qual o credor tentará receber o seu crédito, de qualquer
devedor. Prazo prescricional: 3 anos
a contar do vencimento (devedor principal e avalista); 1 ano a contar do
protesto (endossante); 6 meses a contar do pagamento (quem já pagou pelo
direito de regresso), na Duplicata mercantil o prazo para ação de regresso é de
1 ano.
9. Letra de Cambio: ordem de pagamento que o sacador (emitente do
titulo) dirige ao sacado (destinatário- aquele que deve realizar o pagamento)
para que pague a importância consignada a um terceiro/tomador/sacador
(beneficiário da ordem). O sacado não é obrigado a aceitar a letra de cambio, porém
o não aceite acarreta o vencimento antecipado. Se letra de cambio a vista,
prazo para apresentação será de 1 ano. Requisitos: denominação letra de cambio, quantia que deve
ser paga, nome do tomador, data e lugar do saque, época do vencimento,
assinatura do sacador.
10. Nota Promissória: é uma promessa de pagamento que uma pessoa
(sacador principal) faz a outra (sacado – credor). Requisitos: expressão nota promissória, promessa incondicional de
pagar quantia determinada, nome do beneficiário na promessa, assinatura do emitente,
data e local do saque ou da emissão, data e local do pagamento. Em razão da
dependência de assinatura do devedor, não há que se falar em aceite ou
vencimento antecipado por causa de aceite. Se o vencimento for a certo termo da
vista, o prazo de apresentação será de 1 ano.
11. Cheque: ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e
com base em suficiente provisão de fundos na conta-corrente. Titulo de modelo
vinculado, cuja emissão somente pode ser feita em documento padronizado. Pode
ser nominativo, podendo ainda, ser transmitido por endosso. (Sacador: devedor
principal, sacado: banco, beneficiário: credor). Requisitos: denominação cheque, ordem incondicional de pagar a
quantia determinada, identificação do banco sacado, local de pagamento, data de
emissão, assinatura do sacador. Modalidade:
cheque cruzado (pago mediante depósito em conta corrente), cheque visado (banco
declara a suficiência de fundos); cheque administrativo ( cheque do próprio
banco, para liquidação por ele mesmo). Prazo
de apresentação: se mesma praça: 30 dias contados da emissão, se praças
distintas 60 dias contados da emissão, sobe pena de decadência contra os
coobrigados. Prazo prescricional do
cheque é de 6 meses contados do prazo de apresentação. O pagamento do cheque
pode ser sustado (imediato) ou revogado (contra-ordem). O sacado pode
recusar-se a pagar quando houver falta de fundos, falsidade comprovada,
ilegitimidade do portador ou falta de requisitos essenciais. Emissão de cheque
sem provisão de fundos é crime tipificado pelo artigo 171, § 2º, VI do Código
Penal.
12. Duplicata Mercantil: trata-se de titulo de crédito que tem
origem na compra e venda mercantil ou prestação de serviços. É sempre
antecedida de fatura comercial (nota fical). A duplicata deverá ser apresentada
ao devedor em 30 dias da sua emissão e deverá ser devolvida com o respectivo
aceite dentro de 10 dias (sacador: emitente do titulo, sacado: devedor da
duplicata). Requisitos: denominação
duplicata, data de sua emissão e numero de ordem, numero da fatura da qual foi extraída,
data do vencimento ou declaração de ser à vista, nome e domicilio do vendedor e
comprador, importância a ser paga, local do pagamento, declaração de sua
exatidão e da obrigação de pagá-la a ser assinada pelo comprador (aceite).
Titulo de modelo vinculado, causal, de aceite obrigatório, sendo a recusa
admitida quando: sacado não receber a mercadoria, houver vício. Pode ser
protestada por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, dentro de 30 dias
a contar do vencimento. E o comprador não restituir o título, poderá o protesto
ser lavrado por indicações ou triplicata (exceção ao princípio da
cartularidade). Duplicata Fria ou simulada está prevista no art. 172, CP.
13. Conhecimento de Depósito:
titulo emitido por empresa de armazéns gerais entregue ao depositante, habilitado
em negociar a mercadoria depositada junto ao emitente, passando a circular
titulo em vez de mercadorias por ele apresentadas.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove:
IDPP para Administração.