25 maio 2012

TITULOS DE CRÉDITO


TITULOS DE CRÉDITO
1. Conceito: documento necessário para o exercício literal e autônomo nele contido. Princípios: cartularidade ( posse do documento); Literalidade: só cobra o que tiver expresso; Autonomia: obrigações são independentes entre si.
2. ClassificaçãoModelo – livre (não precisa de forma padrão) e vinculado (seguem o padrão previamente fixado) – Estrutura: ordem de pagamento (aquele que dá a ordem, aquele que paga e aquele que recebe), promessa de pagamento (aquele que paga e aquele que recebe) – Origem: causais (só podem ser emitidas com a existencia de origem específica, definida em, lei), abstratos ou não casuais (podem ser criados a partir de qualquer causa) – Circulação – portador (não há identificação do credor e será transmitido pela própria tradição), nominativa (existe identificação do credor e por isso a transmissão ocorre com a tradição mais outro ato solene).
3. Endosso:
É forma de transmissão de títulos de crédito. Lançamento de assinatura do proprietário no verso ou dorso do documento. Negócio jurídico unilateral, no qual a posse do titulo sai das mãos do endossante e a posse passa ao adquirente. Pode ser: endosso em branco/incompleto – com assinatura do endossante, mas sem a identificação do beneficiário, transformando-se em titulo “ao portador” ou endosso em preto/compelto – assinatura do endossante é seguida da identificação do beneficiário ou endossatário. Só é admitido um endosso por cheque. O endosso tardio é aquele em que o endosso é realizado após o protesto. ENDOSSO SÓ PODE SER TOTAL. Endosso impróprio (não transmite a titularidade do titulo) pode ser endosso: procuração: endossante outorga poderes de apresentação ao mandatário, devendo este restituir ao endossante; caução: titulo é utilizado como garantia da obrigação assumida. Deve ser inserida cláusula de “valor em garantia”.
4. Aval: garantia de pagamento dado por terceiro. Avalista gera para si a obrigação pelo avalizado, compromete-se de forma solidária ao devedor principal. Trata-se de obrigação autônoma, constituída pela simples assinatura do avalista. Pode ser realizado antes ou depois do vencimento do titulo. Pode ser em preto ou em branco, conforme a identificação ou não do avalizado. Aval pode ser total ou parcial (prevalece norma especial em detrimento da normal geral). Além disso, se o avalista for casado é necessária a venia conjugal, salvo no regime de separação total de bens.
5. Apresentação: ato de submeter uma ordem de pagamento ao reconhecimento do devedor principal, com a finalidade de obter o pagamento.
6. Aceite: ato pelo qual o devedor principal reconhece que deve e mediante assinatura no titulo, passa a ser considerado aceitante. PODE SER TOTAL OU PARCIAL E SUA FALTA OU RECUSA PODE SER provada pelo protesto. Os títulos que não comportam o aceite: cheque e a nota promissória.
7. Protesto: É a apresentação pública do titulo ao devedor para aceitar o pagamento. O protesto indevido pode ser sustado por meio de ação de cautelar inominada de sustação de protesto. O protesto é obrigatório para suprir o aceite, no pedido de falência por impontualidade e na execução contra os coodevedores.
 8. Ação Cambial: É a  execução de um titulo de crédito por meio do qual o credor tentará receber o seu crédito, de qualquer devedor. Prazo prescricional: 3 anos a contar do vencimento (devedor principal e avalista); 1 ano a contar do protesto (endossante); 6 meses a contar do pagamento (quem já pagou pelo direito de regresso), na Duplicata mercantil o prazo para ação de regresso é de 1 ano.
9. Letra de Cambio: ordem de pagamento que o sacador (emitente do titulo) dirige ao sacado (destinatário- aquele que deve realizar o pagamento) para que pague a importância consignada a um terceiro/tomador/sacador (beneficiário da ordem). O sacado não é obrigado a aceitar a letra de cambio, porém o não aceite acarreta o vencimento antecipado. Se letra de cambio a vista, prazo para apresentação será de 1 ano. Requisitos:  denominação letra de cambio, quantia que deve ser paga, nome do tomador, data e lugar do saque, época do vencimento, assinatura do sacador.
10. Nota Promissória: é uma promessa de pagamento que uma pessoa (sacador principal) faz a outra (sacado – credor). Requisitos: expressão nota promissória, promessa incondicional de pagar quantia determinada, nome do beneficiário na promessa, assinatura do emitente, data e local do saque ou da emissão, data e local do pagamento. Em razão da dependência de assinatura do devedor, não há que se falar em aceite ou vencimento antecipado por causa de aceite. Se o vencimento for a certo termo da vista, o prazo de apresentação será de 1 ano.
11. Cheque: ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos na conta-corrente. Titulo de modelo vinculado, cuja emissão somente pode ser feita em documento padronizado. Pode ser nominativo, podendo ainda, ser transmitido por endosso. (Sacador: devedor principal, sacado: banco, beneficiário: credor). Requisitos: denominação cheque, ordem incondicional de pagar a quantia determinada, identificação do banco sacado, local de pagamento, data de emissão, assinatura do sacador. Modalidade: cheque cruzado (pago mediante depósito em conta corrente), cheque visado (banco declara a suficiência de fundos); cheque administrativo ( cheque do próprio banco, para liquidação por ele mesmo). Prazo de apresentação: se mesma praça: 30 dias contados da emissão, se praças distintas 60 dias contados da emissão, sobe pena de decadência contra os coobrigados. Prazo prescricional do cheque é de 6 meses contados do prazo de apresentação. O pagamento do cheque pode ser sustado (imediato) ou revogado (contra-ordem). O sacado pode recusar-se a pagar quando houver falta de fundos, falsidade comprovada, ilegitimidade do portador ou falta de requisitos essenciais. Emissão de cheque sem provisão de fundos é crime tipificado pelo artigo 171, § 2º, VI do Código Penal.
12. Duplicata Mercantil: trata-se de titulo de crédito que tem origem na compra e venda mercantil ou prestação de serviços. É sempre antecedida de fatura comercial (nota fical). A duplicata deverá ser apresentada ao devedor em 30 dias da sua emissão e deverá ser devolvida com o respectivo aceite dentro de 10 dias (sacador: emitente do titulo, sacado: devedor da duplicata). Requisitos: denominação duplicata, data de sua emissão e numero de ordem, numero da fatura da qual foi extraída, data do vencimento ou declaração de ser à vista, nome e domicilio do vendedor e comprador, importância a ser paga, local do pagamento, declaração de sua exatidão e da obrigação de pagá-la a ser assinada pelo comprador (aceite). Titulo de modelo vinculado, causal, de aceite obrigatório, sendo a recusa admitida quando: sacado não receber a mercadoria, houver vício. Pode ser protestada por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, dentro de 30 dias a contar do vencimento. E o comprador não restituir o título, poderá o protesto ser lavrado por indicações ou triplicata (exceção ao princípio da cartularidade). Duplicata Fria ou simulada está prevista no art. 172, CP.
13. Conhecimento de Depósito: titulo emitido por empresa de armazéns gerais entregue ao depositante, habilitado em negociar a mercadoria depositada junto ao emitente, passando a circular titulo em vez de mercadorias por ele apresentadas.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove: IDPP para Administração.

20 maio 2012

Hipotireoidismo é mais comum do que se imagina



A glândula tireoide – é uma glândula que fica no pescoço, logo abaixo daquela saliência popularmente conhecida como “pomo-de-adão”.
A tireoide produz dois hormonios muito importantes para o organismo: o T3 e o T4. Esses hormonios controlam o funcionamento de diversos órgãos e, por isso, interferem diretamente em processos como crescimento, ciclo mestrual, fertilidade, sono, raciocínio, memória, temperatura do corpo, batimentos cardíacos, eliminação de líquidos, funcionamento intestinal, força muscular e controle de peso corporal.
Hipotireoidismo
Dados obtidos pela Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabolismo estimam que nos Estados Unidos cerca de 13 milhões de pessoas, de todas as idades, tenham problemas relacionados à tiroide.
A situação não é muito diferente no Brasil, segundo o Ministério da Saúde, cerca de 10% das mulheres acima de 40 anos e 20% das que tem mais de 60 manifestam algum problema dessa natureza.
Hipotiroidismo: quais são os sintomas?
- cansaço, apatia e desanimo
- hipersensibilidade ao frio;
- falha na memória;
- Sono excessivo;
- pele seca e queda de cabelos
- intestino preso;
- perda de apetite;
- ganho de peso e retenção de líquidos;
- aumento do colesterol;
- tornozelo inchado e dores musculares;
- Unhas quebradiças;
- períodos mestruais irregulares;
- diminuição do desejo sexual.
Quais as complicações que o hipotireoidismo pode fazer?
Quando o hipotireoidismo não é diagnosticado ou quando não é tratado adequadamente, pode levar a sérias complicações. Outros órgãos são afetados, levando aos seguintes quadros:
- insuficiência cardíaca
-Dislipidemia;
- Coronariopatia
- hipertensão arterial;
- glaucoma;
- Anemias;
- Disfunções respiratórias;
- Retardo mental;
- surdez e deficiência no crescimento em recém-nascidos com hipotireoidismo
- desordens gastrintestinais, neurológicas, endócrinas, metabólicas e renais.

Porque o hipotireoidismo é tão comum entre mulheres?
Porque pode deve existir uma relação entre os estrógeno (que é um hormônio feminino) e tireoide, e talvez uma relação genética também.

O Tratamento é difícil?
Não. Fazendo o tratamento da forma como o seu médico indicar e tomando a medicação todos os dias e em horários adequados os sintomas diminuirão de forma lenta e gradual.
Fonte:Mulher sem falta

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