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11 agosto 2014

Quais são as formas de interposição do agravo retido – Agravo de Instrumento

Por: Glória Regina Dall Evedove

Disciplinado no artigo 523 do Código de Processo Civil, o agravo retido por ser interposto por escrito e oralmente:
a) Interposição por escrito: agravo retido contra decisão não proferida em audiência. Prazo de 10 dias.
b) Interposição oral: agravo retido interposto contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento. Interposição simultânea. Se a decisão for em uma audiência de instrução e julgamento, a forma oral é obrigatória. Demais audiências (preliminar, conciliação), a interposição pela via oral é facultativa.
Só se define a forma de interposição após definir o recurso cabível. Se for agravo de instrumento, impossível ser interposição oral. A obrigatoriedade não é pelo agravo retido, e sim pela interposição oral do mesmo.
Agravo de instrumento
1) Recurso cabível de decisão proferida no curso do processo, excetuando o despacho de expediente e a sentença que o extinga. É julgado pelo tribunal que seria competente para reconhecer do recurso cujo seguinte foi denegado. A Lei 9.139/95, que introduziu profunda modificação no procedimento dos agravos, determina que o agravo de instrumento seja proposto diretamente no tribunal competente para o julgamento, através de petição em que o recorrente exporá o fato e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão agravada.
Deverá igualmente indicar o nome e endereço completos dos advogados constantes do processo, instruindo-se a petição com os documentos indicados no art. 525, CPC, (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e outras peças que o agravante entender úteis).
2) No processo do trabalho o agravo em questão é cabível contra despachos denegatórios de recursos. Cabem, na Justiça do Trabalho, os despachos que denegarem a interposição de quaisquer recursos. Menos daqueles que não podem ser trancados, que é o próprio agravo de instrumento. Se o for, o remédio é o agravo regimental, ou, não havendo previsão regimental, a reclamação correcional. Os demais despachos de mero expediente são irrecorríveis.

Fonte: Código Civil, Código de Processo Civil.

08 agosto 2014

As uniões estáveis poderão ser registradas no chamado “Livro E” dos cartórios de registro de pessoas naturais

Por: Glória Regina Dall Evedove

Você sabia que os “registros civis”, ou seja, a certidão de nascimento, casamento ou óbito, são elaborados em livros especiais do cartório? Leia com cuidado as suas certidões e você verá a informação “livro… e folhas….”. Contudo, a união estável não depende de um papel assinado para existir, e por isso não recebia um registro oficial. Desde o mês de Julho de 2014, as uniões estáveis poderão (é uma escolha, não uma obrigação!) ser registradas no chamado “Livro E” dos cartórios de registro de pessoas naturais.
Hei, espera… registrar o que, exatamente? Registrar a existência e/ou o término do relacionamento, com as datas respectivas. E, sim, você pode registrar somente o fim da relação, mesmo que não tenha registrado primeiramente o seu início.
Com esse registro em mãos, a pessoa pode pedir que as informações sejam anotadas (tecnicamente, “averbadas”) no seu próprio registro de nascimento e na certidão de nascimento (ou de óbito) do seu companheiro.
Quais são os principais benefícios? Quanto “mais oficial” o documento, melhor valor de prova ele tem.
No campo dos negócios, esse registro acaba com qualquer questionamento para somar (ou não!) as rendas, na hora de comprar/alugar uma casa ou financiar um veículo. Também é vantagem para o credor saber (e provar) que pode exigir do casal o pagamento de uma conta realizada em nome apenas de um dos parceiros. Ou não exigir, afinal, se o relacionamento já estava terminado quando foi feita a dívida, vamos concordar que não dá para deixar a bomba financeira para o (a) ex-parceiro (a), certo?
No aspecto das Famílias, quando os parentes não se dão muito bem, infelizmente é comum que os companheiros sejam prejudicados no inventário e, além da dor do luto, ainda precisem enfrentar a batalha jurídica para provar os seus direitos. É um cenário frequente quando o (a) falecido (a) tinha filhos de outra relação, ou quando a família não aceitava a condição homoafetiva dos parceiros. A história se repete quando um companheiro sofre, por exemplo, um derrame cerebral, e ao ser pedida a sua interdição judicial, os familiares ocultam a existência da (o) companheira (o). Com o registro da existência (ou do fim) da união estável, esses problemas chegam ao fim, porque em qualquer das situações, a lei exige que os documentos pessoais sejam apresentados. E então, a existência ou o término do relacionamento estarão lá, sem sombra de dúvida quanto a datas, tudo bem informado.
O seu estado civil não muda! O que você era antes da união estável? Solteiro, separado judicialmente, divorciado, viúvo? Seja o que for, permanece.
A união estável e o casamento são os únicos dois tipos de relacionamento que a lei reconhece como uma forma de começar família. Mas ao contrário do casamento, que é repleto de formalidades, a união estável pode existir sem nenhum papel ter sido assinado. Por isso, essa relação de “companheirismo” é chamada não de estado civil, mas de um “estado social”, ou em outras palavras, um status de compromisso que a pessoa assume diante da sociedade.
Então, eu não estou me casando? Pode ficar tranquilo, você não está se casando. As leis brasileiras são muito rígidas quanto aos rituais do casamento. E por mais que a lei conceda algumas facilidades para os companheiros “migrarem” da união estável para o casamento, essa “conversão” também precisa seguir diversos rituais. Além do mais, a regra determina que seja dito na certidão, obrigatoriamente, que ela não possui valor para converter a união estável em casamento.
E se uma pessoa de má-fé mentir que é meu (minha) companheiro (a)? Não se preocupe, isso não é possível, porque uma simples alegação de relacionamento ou um contrato particular forjado não seriam suficientes para cometer essa fraude. O registro depende da apresentação de documentos bem específicos (como veremos a seguir). E você pode respirar aliviado (a), porque como acabamos de ver, mesmo que o (a) seu (sua) companheiro (a) quisesse forçar uma situação de casamento, isso não é permitido por lei.
A regra vale para casais do mesmo sexo (homoafetivos)? Com certeza!
Onde registrar a informação? O chamado “Livro E” fica no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade. Após ter levado a união estável para ser registrada, a pessoa deve levar a “certidão desse registro” diretamente no cartório onde estiver a sua certidão de nascimento, ou a certidão de nascimento/óbito do companheiro (ou ex-companheiro) falecido. Esses cartórios (da certidão de nascimento e óbito) também são chamados de Registro Civil de Pessoas Naturais e o número do cartório você localiza na própria certidão.
Que documentos eu preciso apresentar para fazer o registro da união estável? Veja bem, é importante não confundir as coisas. Diversos documentos podem comprovar a existência (ou o fim) de uma união estável. Mas para a finalidade específica de registrar a união estável na certidão de nascimento ou de óbito, vale somente a decisão do juiz ou a escritura pública.
Como assim?
Escritura Pública: Feita (tecnicamente “lavrada”) pelo Cartório Tabelionato de Notas, é um documento oficial que pode ser utilizado para que os companheiros “declarem a existência” ou “declarem o término” do relacionamento estável.
Sentença Judicial: Por que haveria uma sentença do juiz a respeito da união estável?
Bem, a situação pode chegar à Justiça por diversas razões, vejamos algumas. i) Ao fim da relação, um dos companheiros nega que estivesse em união estável e prefere alegar que “era só um namoro”, recusando-se a fazer a partilha de bens e acertar a pensão alimentícia (dentre outros prejuízos que podem surgir). A solução é pedir ao juiz que “reconheça a existência da união estável e declare que essa relação está dissolvida (terminada, encerrada)” e, claro, resolvendo questões como partilha de bens, pensão alimentícia e guarda dos filhos.
ii) A relação terminou, os companheiros chegaram a um acordo e decidiram, então, levar esse acordo ao juiz, para receber “homologação” e facilitar o registro de imóveis, a transferência de veículos, etc.
iii) O casal convivia em união estável sem assinar qualquer papel; um dos companheiros falece e o andamento do inventário exige que o juiz declare a existência dessa união estável em vida, proporcionando que o relacionamento seja averbado na certidão de óbito.
E quanto ao meu contrato particular de convivência? Os Pactos de Convívio, Contrato de União Estável e documentos do mesmo gênero, que tenham sido feitos em casa, pelos próprios companheiros, ou feitos e assinados no escritório do advogado, não podem ser utilizados para esse registro, porque tecnicamente eles são chamados de “documentos particulares”. Explicando melhor, os termos do seu contrato (ou pacto) têm valor, sim! E, inclusive, têm valor diante de outras pessoas também. Mas os registros públicos só podem ser feitos a partir de sentenças ou ordens (mandados) judiciais; ou a partir de escrituras confeccionadas (tecnicamente, “lavradas”) pelo cartório, dentro das normas exigidas dos documentos públicos.
Quem pode pedir para que seja feito o registro civil? Infelizmente, a regra não foi clara a esse respeito. O mais provável é que não seja preciso que os dois companheiros façam o pedido; basta que um deles solicite o registro. E provavelmente será aceito que credores dos companheiros também possam pedir essa anotação nos documentos dos seus devedores. A questão, com certeza, receberá uma orientação específica, seja a nível estadual, ou federal.
Informações que não podem faltar no registro feito no “Livro E”: Quando você sair do Cartório do 1º Registro de Pessoas Naturais, esteja certo de que a certidão do registro da sua união estável contém, pelo menos, as seguintes informações: i) a data do dia em que está sendo feito o registro da união estável; ii) nome completo, data de nascimento, profissão, número dos documentos de identidade (usualmente, RG e CPF), endereço de cada companheiro; iii) nome completo dos pais dos companheiros; iv) comprovação do estado civil de ambos os companheiros, a qual deve ser feita através da referência específica às datas da certidão de nascimento, de outros casamentos/separações/divórcios, óbitos e outras uniões estáveis anteriores; v) os companheiros apresentaram uma escritura pública ou uma sentença judicial para registrar a união estável? Perfeito, então é preciso descrever todos os dados dessa escritura (nome e número do cartório tabelionato, número da escritura, livro e folhas) ou da sentença judicial (nome do juiz, número da vara e do processo e data da sentença, preferencialmente com referência ao dia do “trânsito em julgado”, que significa a data a partir da qual as partes não poderiam mais recorrer da decisão final); vi) em qualquer situação, é importante citar o regime de bens dos companheiros.

Fonte: Conjur

02 maio 2014

União estável entre três pessoas é oficializada em cartório de Tupã, SP


Um homem e duas mulheres fizeram escritura pública de União Poliafetiva. Documento dá direitos de família, especialmente em caso de separação.
Um homem e duas mulheres, que já viviam juntos na mesma casa há três anos, oficializaram a união em um cartório de notas de Tupã, SP. A união dos três foi oficializada por meio de uma escritura pública de União Poliafetiva. A identidade do trio não foi divulgada pelo cartório.
De acordo com a tabelião que fez o registro, Cláudia do Nascimento Domingues, a escritura foi feita há 3 meses, mas, só se tornou pública nesta semana. “A declaração é uma forma de garantir os direitos de família entre eles. Como eles não são casados, mas, vivem juntos, portanto, existe uma união estável, onde são estabelecidas regras para estrutura familiar”, destaca.
O jurista Natanael dos Santos Batista Júnior, que orientou o trio na elaboração do documento, explica que a escritura é importante no sentido assegurar os direitos no caso de separação ou morte de uma dos parceiros. "O documento traz regras que correspondem ao direito patrimonial no caso de uma fatalidade, nele eles se reconhecem como uma família, e dentro do previsto no código civil, é estabelecida a forma de divisão do patrimônio no caso de um dos parceiros falecer ou num caso de separação", destaca.
O jurista afirma ainda que o documento é o primeiro feito no país.

"O objetivo é assegurar o direito deles como uma família, com esse documento eles podem recorrer a outros direitos, como benefícios no INSS, seria o primeiro passo. A partir dele, o trio pode lutar por outros direitos familiares", afirma.
O presidente da Ordem dos Advogados de Marília, Tayon Berlanga, também ressalta que o documento funciona como uma sociedade patrimonial, portanto, não compreende todos os direitos familiares. “Ele dá direito ao trio no que diz respeito à divisão de bens em caso de separação e morte. No entanto, não garante os mesmo direitos que uma família tem de, por exemplo, receber pensão por morte ou conseguir um financiamento no banco, para a compra da casa própria por exemplo, ser dependente em planos de saúde e desconto de dependente na declaração do imposto de renda”, completa.
Para o jurista, o mais importante do registro da escritura de União Poliafetiva é a visibilidade de outras estruturas familiares. "É a possibilidade dos parceiros se relacionarem com outras pessoas sem que isso prejudique os envolvidos. A escritura visa dar proteção as relações não monogâmicas, além, de buscar o respeito e aceitação social dessa estrutura familiar", explica. Quanto à questão de filhos, Batista Júnior ressalta que a escritura não compreende direitos de filiação. "Essa uma questão jurídica, se há o interesse do registro de três pessoas na certidão de nascimento, a ação deve ser feita no campo judiciário".

Presidente Quênia assina projeto de lei poligamia na lei


Presidente queniano Uhuru Kenyatta na terça-feira assinado em lei um projeto de lei controversa que permite a poligamia. A Lei do Casamento 2014 traz direito civil, de acordo com o direito consuetudinário, onde algumas culturas permitir que um homem ter várias esposas. O projeto de lei foi aprovado pelo parlamento no mês passado depois de um acalorado debate que causou legisladores femininos para sair, pois permite que os homens se casam com mulheres adicionais sem consultar suas primeiras esposas. O projeto de lei consolida várias leis relativas ao casamento e também prevê procedimentos relativos à separação, divórcio e custódia.
A poligamia é atualmente legal e reconhecido em grande parte da África e no Oriente Médio, embora seja amplamente ilegal no Norte e América do Sul, Europa e China. A poligamia - chamado bigamia quando ilegal - é criminalizado em todos os estados em os EUA. O Comitê das Nações Unidas sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, em 2008, pediu toSaudi Saudita proibir a poligamia, o que ele disse é, por sua própria natureza, contra a igualdade de gênero. No ano anterior Indonésia confirmou leis de casamento que limitam a poligamia, apesar ensinamentos a maior religião do país predominantemente islâmico permitindo que os homens a ter até quatro esposas. No entanto, em 2006, um estudo canadense pediu ao governo federal canadense para legalizar a poligamia para ajudar a proteger as mulheres e as crianças nessas relações.

Fonte: (Publicado por Jurista - 29 de abril de 2014)

24 março 2014

Indenização por dano moral e material tem prazo para ser pleiteada na Justiça

Todos os dias milhares de pessoas recorrem à justiça para buscar ou reivindicar um direito. Porém, é necessário ficar alerta com os prazos prescricionais para que essa reivindicação não se perca ao longo do tempo.
Só para ter uma ideia, se você tiver o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito de maneira indevida, for vítima de assédio no ambiente de trabalho ou até mesmo for prejudicado por causa de um atraso no momento do embarque em um voo, seriam motivos para recorrer à Justiça pleiteando uma reparação por Danos Morais.
O mesmo vale para situações em que uma pessoa tem o patrimônio danificado, como por exemplo, o extravio de uma bagagem, um acidente de carro e até mesmo a queima de um aparelho eletrônico provocada pela falha operacional da companhia energética. Nesses casos, a indenização cabível é do Dano Material.
Mas, você sabia que existe um prazo legal para requerer uma indenização na Justiça?
Foi o que aconteceu com a família da professora Paula Almeida que mora em Brasília. A sogra dela pretendia aposentar, mas ficou sabendo que a empresa que trabalhara, não havia assinado a carteira profissional. Ao tentar ir à justiça, Paula Almeida foi surpreendida com a notícia do prazo prescricional.
Isso prejudicou na época dela solicitar a aposentadoria. Então, nós procuramos um advogado para tentar recorrer, para tentar pedir uma indenização, mas o advogado disse que já tinha se passado o tempo de pedir, porque já tinham se passado 15 anos e o tempo para você reivindicar uma questão trabalhista é de dois anos”.
O professor titular de Direito Civil da Universidade de São Paulo (USP) Rui Geraldo Camargo Viana, explica a finalidade da prescrição.
O que que é a prescrição? O Teixeira de Freitas que foi o maior jurista brasileiro da época antes do Código Civil ele tinha uma definição muito bonita, ele diz: prescrição – filha do tempo, irmã da paz. A prescrição põe fim a todas as demandas. Tudo na vida tem de ter um fim. Senão o Direito não teria a pacificação, se nós sempre pudéssemos. Então, o Código Civil põe o prazo de prescrição..”
Mas, afinal, como saber em quais casos, a população pode pleitear uma indenização por dano moral e material? O professor Camargo Viana, faz a distinção entre elas.
“O dano moral é um sofrimento, é um prejuízo, um prejuízo na alma, não no corpo. Mas, ele precisa ser indenizado. Geralmente, a indenização vai acabar se transformando em um valor econômico. Em um valor material. “O dano material já se sabe, é o prejuízo que me causam. O sujeito que bate no meu carro. Se eu sou um taxista então, ele amassou o meu taxi, eu vou ficar 15 dias sem usar o carro. Além de amassar o carro, eu ainda fiquei sem ganhar a minha féria, diária. Então eu vou querer a reparação, primeiro do dano emergente, amassamento, amassou o para-lamas, quebrou o vidro, custou tanto. Mas, também eu fiquei 15 dias sem trabalhar. Eu ganhava R$300,00 por dia, quero também esse dinheiro que é o lucro cessante.”
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou inúmeras vezes em casos de recursos devido a prazos prescricionais. Em recente decisão, os ministros da Terceira Turma confirmaram sentença em que a prescrição de indenização por morte conta da data óbito e não do acidente que o motivou.
A ação tinha sido movida por uma mãe contra empresa dona do veiculo que atropelou e matou a filha dela. A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição. Segundo o juízo de primeiro grau, tendo transcorrido mais de três anos entre o atropelamento e a ação judicial estaria prescrita a pretensão indenizatória.
Na segunda instância, a sentença foi reformada sob alegação de que o prazo prescricional da ação deveria ser contado da data em que ocorreu a morte da vítima e não do atropelamento, o que veio a ser confirmado pelo relator no STJ, ministro Sidnei Beneti.
Sobre o prazo prescricional, o Código Civil de 2002, define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja de três anos. Mas, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 5 anos para mover uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: Publicado por Lizandra Souza

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=112129

23 março 2014

DOS DIREITOS GARANTIAS INDIVIDUAIS

 INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

4 –  DOS DIREITOS GARANTIAS INDIVIDUAIS

4.1.- Apresentação

Os direitos fundamentais do homem são aqueles oriundos da própria condição humana e que estão previstos pelo ordenamento constitucional. Aliás, esses direitos não podem ser alterados ou abolidos[1]. A própria Constituição Federal proíbe: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais” (art.60, § 4º, IV). Como o texto constitucional só pode sofrer alterações por meio das Emendas à Constituição e não sendo possível qualquer proposta tendente[2] a alterar ou a abolir os direitos individuais, certo é que eles jamais serão suprimidos, a não ser por outra Assembléia Nacional Constituinte.

Além desses direitos, há os remédios constitucionais-processuais, também chamados garantias constitucionais, que são os meios oferecidos para a proteção dos direitos humanos. Tantos os direitos como as garantias encontram-se definidos no art. 5º da Constituição Federal em número de 73.

4.2 – Os Direitos Individuais Constitucionais

       A lei regula as relações dos homens em sociedade e o Estado tem o dever de amparar e proteger todas as pessoas sejam elas brasileiras ou estrangeiras.

         Por conseguinte, constitucionalmente, o Estado garante a todos: a  vida, o Estado não pode tirar a vida do governado, o que talvez, impeça a adoção da pena de morte no Brasil, a liberdade – proteção da liberdade, por exemplo, de locomoção, do exercício profissional, de reunião, a igualdade – todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, cor, trabalho, religião e convicções políticas, a segurança – proibição de tortura, inviolabilidade[3] da moradia, da correspondência, a propriedade – proteção à propriedade literária, científica e artística, direito à herança. A característica essencial desses direitos individuais é a inviolabilidade.

A atual Constituição Federal impôs nova ordem ao País, com mudanças profundas nos direitos individuais, as quais podem verificar, de pronto, pelo elenco dos direitos humanos definidos em seu artigo 5º. Aliás, os preceitos constitucionais devem ser os mais abrangentes, no tocante aos direitos individuais.

4.3 – Ninguém poderá ser compelido[4] a associar-se ou a permanecer associado

Eis uma decisão do Tribunal: “O artigo 5º XX, da CF, tem como garantia e direito individual que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado a qualquer entidade, assim, não pode associação de representantes comerciais cobrar contribuição associativa de um representante que não é seu afiliado” (RT 735/263).

Contra a vontade, ninguém pode ser compelido[5] a permanecer em uma associação ou em uma sociedade comercial ou civil. O homem é livre para pertencer a uma sociedade comercial ou não, para criá-la ou de dissolvê-la. Se um sócio, por exemplo, deseja se retirar da sociedade comercial, basta propor ação de dissolução parcial da sociedade. Veja o que dispõe o art. 15 do Decreto 3.708/19: “Assiste aos sócios que divergem da alteração do contratado social, a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do último balanço aprovado...”. Mas esse critério está sendo modificado pela jurisprudência: “a fim de que a apuração de haveres dos sócios que se retira, da sociedade comercial represente preço justo, deve ser considerada a realidade econômica da empresa, ao invés de tão-somente levantar-se referido valor com base na proporção direta entre capital retirante e o último balanço aprovado” (RT 615/81).

4.4 – Garantia do Direito de propriedade

            Ate o advento[6] da Carta de 1934, o direito de propriedade era garantido em sua plenitude. Assim, o art. 72, §17, da Carta Republicana de 1981, dizia: “O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia”. A Carta de 1934 passou a condicionar o direito de propriedade privada ao cumprimento de sua função social.

A atual Constituição, em seu art. 5º, XXII e XXIII, dispôs, com muita clareza, a respeito da garantia do direito de propriedade, dizendo textualmente o seguinte: ”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, a igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXI – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social”.

Isto posto, tem-se que a Constituição Federal garante o direito de propriedade, mas, também, dispõe que “a propriedade atenderá a sua função social”, ou seja, todo direito de propriedade está condicionado a que esta cumpra sua função social. Vale dizer, garante-se o direito de propriedade, desde que esta cumpra a sua função social.

4.5 – Impenhorabilidade da pequena propriedade rural

            Pela penhora, os bens são tirados do poder do devedor para servirem de garantia à execução: a penhora é feita em todos os bens alienáveis[7] do devedor, isto porque nem todos os bens que pertencem a ele são penhoráveis. Há os impenhoráveis, isto é, aqueles que não podem fazer parte da penhora, lembrando que “a impenhorabilidade deve constar taxativamente da lei, pois tem caráter excepcional, e as exceções devem ser sempre expressas”.

À guisa[8] de exemplo, a Constituição indica um caso em que o bem não pode ser penhorado:

a pequena propriedade rural, assim definida em Lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.

O legislador constituinte tornou a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, um bem impenhorável, unicamente para fixar o pequeno proprietário rural a terra. Assim o fazendo, está diminuindo o êxodo[9] rural e beneficiado a produção. É a mesma situação dos bens necessários ao exercício de profissão que são também impenhoráveis por determinação da lei, pois tais bens são considerados “instrumentos de trabalho”. São absolutamente impenhoráveis.
           
4.6 – direito adquirido, do ato jurídico  perfeito e da coisa julgada

 “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (inciso XXXVI, do artigo 5º).

O DIREITO ADQUIRIDO: é o direito de qualquer natureza que já se incorporou ao patrimônio da pessoa. O que já foi feito ou realizado de acordo com a lei antiga, não será modificado pela lei nova.

O ATO JURÍDICO PERFEITO:  é a manifestação da vontade do agente segundo as prescrições de direito. A lei também assegura, em sua plenitude, o ato jurídico perfeito, ou seja, a lei nova não pode atingir situações já consolidadas sob o império da lei antiga, resguardando-se o ato jurídico perfeito.

COISA JULGADA: é a situação decorrente da sentença judicial contra a qual não caiba recurso. Assim, uma lei nova que modificasse a sentença transitada em julgado, criaria uma instabilidade tal, que levaria a Justiça ao descrédito.

Em suma, não se  admite, portanto, que a lei nova venha interferir no direito adquirido, no ato jurídico perfeito e na coisa julgada.

4.7– DOS DIREITOS SOCIAIS

A Constituição do Brasil em vigor defende o respeito aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, assegurando-lhes muitos direitos e garantias. A lista desses direitos encontra-se nos artigos 6º e 7º da CF.

1.    A despedida sem justa causa obriga o empregador a pagar indenização compensatória;

2.    Seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário;

3.    Fundo de Garantia do tempo de serviço (todos passam a pertencer ao regime do FGTS);

4.    Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas e às da família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que preservem o poder aquisitivo[10], sendo vedada sua vinculação[11] para qualquer fim;

5.    Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

6.    Décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

7.    Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

8.    Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em  cinqüenta por cento da remuneração normal;

9.    Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

10. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte (120) dias;

11. Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

12. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

13. Assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolas; (art. 208...IV – a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco (05) anos de idade” - atual).

14. Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e  de critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.           

Não é demais frisar que a própria Constituição Federal estabelece limitações temporais para a exigência judicial desses direitos, de modo que, se não exercidos nos prazos de prescrição, tornam-se inexigíveis, classificadas como um título e são tratadas à parte.

4.8.- DA SEGURIDADE SOCIAL

            A seguridade social consiste em um conjunto de normas que asseguram e disciplinam as ações do poder Público e da sociedade, destinadas a garantir os direitos concernentes:
Ø  saúde;
Ø  previdência social
Ø  assistência social.

     Objetiva garantir o bem-estar de todos, fazendo com que o Estado e a sociedade protejam os direitos da população, sob tríplice base: saúde, previdência e  assistência social.

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos das entidades estatais, além dos oriundos das contribuições sociais de empregadores e empregados e da receita de concursos de prognósticos (loterias, etc). A lei poderá, ainda, instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da “seguridade social”.

4.9 – DA SAÚDE

       A saúde é direito de todos e dever do Estado. Este tem o dever de proteger a saúde de todos os cidadãos, de forma igualitária, seja ele contribuinte ou não do sistema.

      Proteção, recuperação e redução do risco de doença deve ser a meta do Estado e o financiamento será feito com recursos do orçamento da “seguridade social”.

       Para proteger, a saúde do cidadão é permitida a participação de empresas privadas de forma complementar, mediante contrato ou convênio, tendo prioridade as empresa filantrópicas.

       O Estado tem a incumbência de fiscalizar a produção de medicamentos de todas as espécies e, principalmente, a fiscalização de alimentos e produtos com a finalidade de proteger o meio ambiente, a qualidade de vida e a saúde da população.

4.10 – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

          A previdência social cuida da cobertura pecuniária[12] a que terá direito o segurado e seus dependentes, em caso da ocorrência eventual de doença, invalidez, morte e idade avançada. Cuida, ainda, dos segurados de baixa renda, dando salário-família e auxílio-reclusão para os seus dependentes; dá proteção à maternidade, especialmente à gestante; dá proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; e dá pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (CF, art. 201).


       A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial[13].

     Qualquer pessoa, mesmo sem vínculo empregatício, pode participar dos benefícios da previdência, desde que contribua de acordo com os planos previdenciários.

        Os homens podem se aposentar com 35 anos de contribuição e aos 65 anos de idade (há uma emenda constitucional que prevê a aposentadoria para homem aos 53 anos e 48 anos para as mulheres). As mulheres podem ser aposentar com 30 anos de contribuição e  aos 60 anos de idade. Para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, a idade será de 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher.

       Os professores do primeiro e segundo graus possa se aposentar com 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     O valor máximo dos benefícios do regime geral de previdência social é de R$1.200,00, atualizando-o pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, tudo para preservar, em caráter permanente, seu valor real.

      Nenhum benefício terá seu valor inferior ao do salário mínimo (art. 201, § 2º, da CF).

     A gratificação natalina do aposentado ou pensionista será igual ao valor do benefício do mês de dezembro de cada ano (art. 201, § 6º, CF).

 CURIOSIDADE:

DEFENSORIA PÚBLICA: Pela lei da Defensoria Pública, está previsto a mediação e conciliação de conflitos, assim como a prevenção dos mesmos, que significa trabalhar com educação em direitos, o que exige um papel mais pró-ativo. O defensor não é aquele que fica no escritório despachando processos e entrando com medidas judiciais. Ele atua nos processos e realiza audiências, mas também vai à população, visita a comunidade em que atua, detecta os problemas locais e faz palestras. Essa atuação preventiva é muito importante, porque acaba evitando uma série de conflitos. Antes de se formar o conflito, o primeiro passo é evitá-lo. Se o conflito já estiver instalado, o defensor não entra automaticamente com a ação. Ele chama a outra parte e tenta fazer o trabalho de conciliação. Na mediação familiar, por exemplo, o acordo é muito efetivo, porque há um trabalho de conscientização das partes. É muito diferente de fazer acordo rápido. Há acompanhamento com psicólogos e assistentes sociais que acabam conscientizando as pessoas do porque daquele acordo, assim pode-se se chegar ao judiciário não com uma demanda, mas sim com um acordo.

SOMOS TODOS IGUAIS: Cientistas de todo o mundo chegaram à conclusão de que o termo RAÇA é inapropriado, devendo ser usada a expressão GRUPO ÉTNICO. As pesquisas resultaram nas seguintes conclusões:

ü  As características físicas e psicológicas são as únicas que os antropólogos podem efetivamente usar como base para classificar questões raciais.
ü  Não há prova de que os grupos da humanidade tenham alguma diferença em suas características mentais, sejam de inteligência ou de temperamento. A ciência indica que as características mentais, em todos os grupos étnicos, são as mesmas.
ü  Estudos sustentam que a diferença genética não determina as diferenças sociais e culturais entre os grupos de Homo Sapiens, e que as mudanças independem de questões físico-biológicas. Mudanças sociais ocorrem e não houve conexão com os tipos raciais.
ü  Não há evidências científicas que mostre ser a mistura de raças um fator de maus resultados do ponto de vista biológico. Os resultados sociais da mistura de raças, para o bem ou mal, são traçados pelos fatores sociais.
ü  Todos os seres humanos são capazes de viver em vida comunitária, para entender a natureza do serviço mútuo e reciprocidade, e respeitar as obrigações sociais e contratos. Tais diferenças biológicas, como as entre os membros de diferentes grupos étnicos, não tem relevância para os problemas da organização social ou política, vida moral ou comunicação entre a humanidade.

Fonte: Glória Regina Dall Evedove, IDPP para Administração.

[1] Ação ou efeito de abolir; extinção.
[2] Que se inclina, que tem vocação
[3] Prerrogativa pela qual certas pessoas e certos lugares ficam livres da ação da justiça, imu
[4] Obrigar, forçar, coagir, constranger
[5] Obrigar, forçar, coagir, constranger.
[6] Vinda, chegada,
[7] Que pode ser vendido
[8] Maneira, modo, à feição de..
[9] Migração, saída
[10] Relativo a aquisição.
[11] Ato ou efeito de vincular(-se).
[12] Relativo a, ou representado por dinheiro.
[13] Parte da estatística que investiga problemas relacionados com a teoria e o cálculo de seguros numa coletividade

10 março 2014

Resumo: Aparecimento das cidades e suas republicas

RESUMO GERAL

O APARECIMENTO DAS CIDADES

            Durante a Idade dos Metais, muitos povoados se transformaram em cidades. A maior  parte delas era pequena, mas algumas chegaram a ter milhares de habitantes.
            Muitas vezes, as cidades eram completamente cercadas por muralhas, porque na época eram comuns os moradores das aldeias lutarem entre si pela posse de novas terras.
            A moradia da maioria dos habitantes era pequena, retangular ou redonda, e construída com adobe ou palha. Em contraste, as casas dos mais poderosos eram grandes, feitas de pedra e bastantes confortáveis.
            Com o surgimento das cidades, houve também divisão no trabalho. Grande parte da população continuou trabalhando no campo, enquanto outra parte passou a se dedicar ao artesanato e ao comércio.
            Além disso, surgiram novas funções; havia sacerdotes especializados em realizar ritos religiosos e responsáveis por guardar os conhecimentos, e guerreiros cuja tarefa era proteger as cidades e aldeias, além de lutar contra outros povos. As diferenças sociais aumentaram: as cidades eram governadas por um rei. As pessoas mais ricas, os sacerdotes artesãos e camponeses viviam na pobreza.
            Durante a idade dos Metais, as várias regiões do planeta se desenvolveram de maneiras bem diferentes. Em algumas, o uso do metal e a invenção da escrita deram origem a sociedade mais complexas, que aperfeiçoaram seus instrumentos agrícolas e de guerra. De acordo com a maioria dos cientistas, as sociedades mais antigas se localizaram no Oriente Médio, mais precisamente no Crescente Fértil. A região abrabhia o Egito, a Fenícia, a Mesopotâmia e a Palestina (onde hoje se situam Egito, Israel, Iraque, Líbano, Síria e Turquia).
            As primeiras civilizações teriam  surgido nessa região, há cerca de 5 mil anos. Pouco mais tarde, grandes civilizações se desenvolveram também na China e Índia.
Na Europa, as culturas neolíticas deram lugar a civilizações  mais refinadas, com escrita própria, como foi o caso das sociedades da Grécia antiga. Há indícios de que no resto do continente usava-se o metal, mas  escrita era desconhecida.
            Os Celtas, que ocuparam as regiões norte e central da Europa, foram um dos povos europeus de maior destaque. Eles introduziram a cremação, ritual funerário que consistia em queimar os mortos em grandes fogueiras para depois guardar suas cinzas em pequenas urnas de cerâmica.
            Os povos da América percorreram um caminho diferente: embora seus utensílios continuassem sendo fabricados em pedra, sob outros aspectos, eles eram bastante avançados: as cidades eram grandes, a astronomia e o cálculo eram bem desenvolvidos; e alguns povos possuíam seus próprios sistemas de escrita.



            No Império Romano, a população divida-se em  dois grandes grupos:

  • Os CIDADÃOS, que podiam participar da política, exercer o sacerdócio e mover ações judiciais, bem como possuir terras e casar-se;
  • Os NÃO CIDADÃOS, que eram desprovidos de direitos civis e políticos. Podiam ser livre ou escravos (em geral, prisioneiros de guerra, cidadãos condenados pela justiça à perda de sua liberdade ou filhos de outros escravos). Todos os escravos podiam recuperar  sua liberdade, caso seu dono o permitisse. Eram os libertos.

                        A principio, o direito de cidadania cabia apenas aos varões livres nascidos na cidade de Roma, mas aos poucos ele foi estendido a todos os homens livres da península Itálica. Mais tarde, coube também aos homens de províncias e cidades aliadas dos romanos. No século III d.c., o imperador Caracala concedeu o direito de cidadania a todos os varões livres do Império.
           
            As mulheres, independente de sua riqueza ou origem, nunca foram consideradas cidadãs. Por essa razão, careciam da maioria dos direitos: não podiam participar da vida política nem ingressar no exercito; eram sempre tuteladas por um homem, primeiramente por seu pai e, no caso do falecimento deste, por seu irmão ou outro parente do sexo masculino, quando se casavam sua tutela passava ao marido. Seu papel principal era criar os filhos. Apesar dessas limitações, as mulheres podiam ter propriedades, dirigir negócios e tomar parte em festas e espetáculos.


REPUBLICA ROMANA



            No século VI a.C., os romanos expulsaram os monarcas etruscos e impuseram um novo sistema político, a REPUBLICA. Nesse sistema, os cidadãos, reunidos em assembléias, votavam as leis e elegiam os magistrados que ficavam encarregados de governar Roam. Nessa época, formaram-se três instituições: os Comícios, as Magistraturas  e o Senado.

  • Os COMICIOS eram assembleias nas quais os cidadãos romanos se reuniam para votar leis e eleger magistrados;
  • As MAGISTRATURAS eram os diferentes cargos do governo. Os cidadãos eleitos para esses cargos cumpriam mandatos de um ano. Os magistrados supremos eram dois cônsules que detinham maximo poderes civil e militar;
  • O SENADO era a instituição mais importante: estabelecia as leis, dirigia a política externa e ditava as normas de conduta para os magistrados. Na época da Republica seu poder aumentou, e suas decisões eram acatadas sem discussão.

            No período republicano, a sociedade romana dividia-se em três grupos: patrícios, plebeus e escravos.

  • Os PATRICIOS, proprietários da maior parte das terras e dos rebanhos, participavam do Senado e ocupavam os mais altos cargos políticos do Estado. Eles constituíam a aristocracia de Roma;
  • Os PLEBEUS eram os pequenos proprietários, os comerciantes e os artesões. Inicialmente não participavam das atividades políticas, mas, pouco a pouco, foram alcançando a igualdade política e civil usufruída pelos patrícios.
  • Os ESCRAVOS não tinham nenhum direito, pois não eram considerados pessoas, mas propriedade de seus donos. Em geral, eram prisioneiros de guerra ou filho de escravos, embora houvesse casos de plebeus que foram vendidos como escravos para saldar dividas. Eles eram tratados como objetos ou instrumento de trabalho, recebendo o castigo que seus donos julgassem mais oportuno, ate mesmo a morte. Trabalhavam nos campos, nas minas ou como criados em alguma casa patrícia. Alguns poucos escravos conseguiam sua liberdade por decisão de seus donos.
            Para facilitar a administração das terras conquistadas, o Império foi organizado em varias províncias, cada qual comandada por um governador (legado, prefeito, proconsul, etc) que se encarregava de recolher os impostos, zelar pela ordem e defender as fronteiras. Mais tarde, surgiram outras circunscrições, como as prefeituras e as dioceses.
            Dentro de cada província, prefeitura ou diocese havia diferentes município regidos por magistrados provinciais (duumvirus), auxiliado por conselhos ou corporações (juntas) denominados cúrias.
            Os nomes de muitas regiões da Europa atual provem de antigas províncias romanas, e alguns Estados europeus ainda mantem, em linhas gerais, as fronteiras estabelecidas pelos romanos.
            O exercito desempenhou um papel preponderante na sociedade romana. No inicio, apenas os patrícios podiam se alistar, mas após a fim da Monarquia todos os cidadãos eram obrigados a servir o exercito. No século I a.C., o exercito se profissionalizou, isto é, os soldados passaram a receber soldos (salários) por seus serviços. Muitos cidadãos pobres e habitantes das províncias se alistavam porque viam o exercito como um meio de melhorar de vida.
            Os soldados veteranos (que haviam cumprido o tempo de serviço) recebiam um lote de terás e podiam adquirir cidadania romana.
            As cidades romanas obedeciam quase sempre ao mesmo modelo. Tinham uma planta retangular com ruas paralelas que se organizam ao redor de dois eixos principais: o cardo, que ia do norte ao sul, e o decumanus (decumano), que ia do leste ao oeste. No cruzamento de ambos, encontrava-se o fórum, praça central na qual se desenrolava a vida política, cultural e social.
            O fórum era cercado por pórticos e decorado com as estatuas dos imperadores e cidadãos mais ilustres. Nele situavam-se os edifícios mais importante: a cúria, onde se reuniam os senadores que governavam a cidade; o capitolio, principal santuário da cidade; a basílica, onde ocorriam os intercâmbios comerciais e a justiça era administrada. Nos limites do fórum, estavam localizados os mercados e as oficinas dos artesões, barbeiros, sapateiros e tecelões.
            As cidades romanas eram equipadas com tido tipo de serviços: termas, teatro, anfiteatro, circos, aquedutos, fontes e cloacas. Entre os aquedutos mais famosos destaca-se o Pjt du Gard, no  sudeste da França. Muitas das construções como essas eram pegas pelos dirigentes e cidadãos mais influentes.
            Apesar de terem estrutura similar, as cidades do império eram muito menores que Roma, que chegou a contar 1 milhão de habitantes.
            A Roma antiga impressionava: além de ser repleta de belas casas, palácios, arcos, templos, bibliotecas e teatros, ainda contavam com vários tribunais.
            A cidade tinha uma vida social agitada. Em geral, as ruas eram estreitas e ruidosas, mas o transito de carros era proibido do anoitecer ate o amanhecer. Os arquitetos romanos eram grandes engenheiros e urbanistas. Para evitar as inundações provocadas pela chuva e pelo transbordamento do rio, construíram um sistema de canais de escoamento de águas e esgotos subterrâneos semelhantes ao existente nas cidades atuais. A maior rede de esgoto era a Cloaca Máxima, construída no ano 500 a.C, no centro de Roma. Tinha seiscentos metros de extensão e desaguava no rio Tibre, o que ocorre até hoje.
    
       
CURIOSIDADE:

            Segundo vários estudiosos as primeiras civilizações da Historia surgiram na Mesopotâmia, no Egito e na China há cerca de 5 mil anos. Por terem se desenvolvido as margens de grandes rios – Tigre e Eufrates na Índia e Huang-Ho (Amarelo) na China, receberam o nome de sociedade fluviais. As margens desses rios continham terras férteis e fáceis de irrigar a agricultura. Isso levou ao crescimento econômico, que por sua vez ocasionou grandes mudanças: aumentou a população e as aldeias, transformaram-se em grandes cidades, com milhares de habitantes.
            As cidades trouxeram consigo grandes mudanças político sociais. O poder concentrou-se nas mãos de um rei, que ditava as leis, mandava no exercito e cumpria funções religiosas. A população era bastantes diversificadas – camponeses, artesãos, comerciante, funcionários etc – e se dividia em dois grupos:
  • Os privilegiados, que incluíam o rei e sua família, os nobres, os sacerdotes, os funcionários e os militares de alta patente. Proprietários da maioria das terras e dos grandes negócios ligados ao artesanato e ao comercio, eles controlavam os principais cargos públicos.
  • Os dominados, que incluíam os camponeses, os artesãos e os pequenos comerciantes. Eles trabalhavam nas terras e nos negócios dos privilegiados e pagavam altos impostos.
           
            Para simbolizar o poder dos reis e dos sacerdotes, foram erguidos nas grandes cidades templos e palácios, construções que se tornaram os principais centros econômicos e culturais de seu tempo.

SOCIEDADE DA MESOPOTAMIA: Os grupos privilegiados tinham todos os direitos e possuíam a maior parte das riquezas:

  • A aristocracia era formada pelo rei, por sua família e pela nobreza. Dispunham de grande parte das terras e ocupavam os postos mais elevados no exercito e no governo.
  • Os sacerdotes encarregavam-se dos rituais religiosos. Viviam nos templos, eram donos da maior parte das terras e oficinas artesanais, e colaboravam com o governo.
  • Entre os funcionários destacavam-se os escribas, que provinham de famílias nobres e detinham muito poder. As escolas em que eles se formavam acabaram se tornando o centro da cultura mesopotâmica. Alem de escribas, havia também carteiros, intendentes (administradores), copeiros, etc.
  • Os camponeses arrendavam as terras localizadas nos arredores da cidade, que pertenciam ao rei ou ao templo, dando-lhes em troca parte de sua colheita. Esses camponeses cultivavam cevada, trigo, judiaga (espécie de azeitona), feijão, pepino, etc. Usavam arados rudimentares.
  • Os artesãos, entre eles tecelões, carpinteiros, ourives e perfumistas, trabalhavam em oficinas.
  • As mulheres eram propriedades dos homens. Quando trabalhavam, recebia uma recompensa, uma espécie de salário que correspondia a metade do que era pago a um homem adulto.


Fonte: Glória Regina Dall Evedove, IDPP, 2014



                                                         



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