DOS DIREITOS GARANTIAS INDIVIDUAIS
INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E
PRIVADO
4
– DOS DIREITOS GARANTIAS INDIVIDUAIS
4.1.-
Apresentação
Os direitos fundamentais do homem
são aqueles oriundos da própria condição humana e que estão previstos pelo
ordenamento constitucional. Aliás, esses direitos não podem ser alterados ou
abolidos[1]. A
própria Constituição Federal proíbe: “Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais” (art.60,
§ 4º, IV). Como o texto constitucional só pode sofrer alterações por meio das
Emendas à Constituição e não sendo possível qualquer proposta tendente[2] a
alterar ou a abolir os direitos individuais, certo é que eles jamais serão
suprimidos, a não ser por outra Assembléia Nacional Constituinte.
Além desses
direitos, há os remédios constitucionais-processuais, também chamados garantias
constitucionais, que são os meios oferecidos para a proteção dos direitos
humanos. Tantos os direitos como as garantias encontram-se definidos no art. 5º
da Constituição Federal em número de 73.
4.2
– Os Direitos Individuais Constitucionais
A lei regula as relações dos homens em sociedade e o Estado tem o dever de
amparar e proteger todas as pessoas sejam elas brasileiras ou estrangeiras.
Por conseguinte, constitucionalmente,
o Estado garante a todos: a vida, o Estado não pode tirar a vida do
governado, o que talvez, impeça a adoção da pena de morte no Brasil, a liberdade – proteção da liberdade,
por exemplo, de locomoção, do exercício profissional, de reunião, a igualdade – todos são iguais perante
a lei, sem distinção de sexo, raça, cor, trabalho, religião e convicções
políticas, a segurança – proibição
de tortura, inviolabilidade[3] da
moradia, da correspondência, a
propriedade – proteção à propriedade literária, científica e artística,
direito à herança. A característica essencial desses direitos individuais é a
inviolabilidade.
A atual
Constituição Federal impôs nova ordem ao País, com mudanças profundas nos
direitos individuais, as quais podem verificar, de pronto, pelo elenco dos
direitos humanos definidos em seu artigo 5º. Aliás, os preceitos
constitucionais devem ser os mais abrangentes, no tocante aos direitos
individuais.
4.3
– Ninguém poderá ser compelido[4] a
associar-se ou a permanecer associado
Eis uma decisão do
Tribunal: “O artigo 5º XX, da CF, tem
como garantia e direito individual que ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou permanecer associado a qualquer entidade, assim, não pode
associação de representantes comerciais cobrar contribuição associativa de um
representante que não é seu afiliado” (RT 735/263).
Contra a vontade, ninguém pode
ser compelido[5]
a permanecer em uma associação ou em uma sociedade comercial ou civil. O homem
é livre para pertencer a uma sociedade comercial ou não, para criá-la ou de
dissolvê-la. Se um sócio, por exemplo, deseja se retirar da sociedade
comercial, basta propor ação de dissolução parcial da sociedade. Veja o que
dispõe o art. 15 do Decreto 3.708/19: “Assiste aos sócios que divergem da alteração
do contratado social, a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o
reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do último
balanço aprovado...”. Mas esse critério está sendo modificado pela
jurisprudência: “a fim de que a apuração de haveres dos sócios que se retira, da
sociedade comercial represente preço justo, deve ser considerada a realidade
econômica da empresa, ao invés de tão-somente levantar-se referido valor com
base na proporção direta entre capital retirante e o último balanço aprovado”
(RT 615/81).
4.4 – Garantia do
Direito de propriedade
Ate
o advento[6] da
Carta de 1934, o direito de propriedade era garantido em sua plenitude. Assim,
o art. 72, §17, da Carta Republicana de 1981, dizia: “O direito de propriedade
mantém-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, mediante indenização prévia”. A Carta de 1934 passou
a condicionar o direito de propriedade privada ao cumprimento de sua função
social.
A atual
Constituição, em seu art. 5º, XXII e XXIII, dispôs, com muita clareza, a
respeito da garantia do direito de propriedade, dizendo textualmente o
seguinte: ”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, a igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
XXI – é garantido
o direito de propriedade;
XXIII – a
propriedade atenderá a sua função social”.
Isto posto, tem-se
que a Constituição Federal garante o direito de propriedade, mas, também,
dispõe que “a propriedade atenderá a sua
função social”, ou seja, todo direito de propriedade está condicionado a
que esta cumpra sua função social. Vale dizer, garante-se o direito de
propriedade, desde que esta cumpra a sua função social.
4.5
– Impenhorabilidade da pequena propriedade rural
Pela
penhora, os bens são tirados do poder do devedor para servirem de garantia à
execução: a penhora é feita em todos os bens alienáveis[7] do
devedor, isto porque nem todos os bens que pertencem a ele são penhoráveis. Há
os impenhoráveis, isto é, aqueles que não podem fazer parte da penhora,
lembrando que “a impenhorabilidade deve
constar taxativamente da lei, pois tem caráter excepcional, e as exceções devem
ser sempre expressas”.
À guisa[8] de
exemplo, a Constituição indica um caso em que o bem não pode ser penhorado:
“a
pequena propriedade rural, assim definida em Lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento”.
O legislador
constituinte tornou a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela
família, um bem impenhorável, unicamente para fixar o pequeno proprietário
rural a terra. Assim o fazendo, está diminuindo o êxodo[9]
rural e beneficiado a produção. É a mesma situação dos bens necessários ao
exercício de profissão que são também impenhoráveis por determinação da lei,
pois tais bens são considerados “instrumentos de trabalho”. São absolutamente
impenhoráveis.
4.6
– direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada
“a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada” (inciso XXXVI, do artigo 5º).
O DIREITO ADQUIRIDO: é o direito de qualquer
natureza que já se incorporou ao patrimônio da pessoa. O que já foi feito ou
realizado de acordo com a lei antiga, não será modificado pela lei nova.
O ATO JURÍDICO PERFEITO: é a manifestação da vontade do agente segundo
as prescrições de direito. A lei também assegura, em sua plenitude, o ato
jurídico perfeito, ou seja, a lei nova não pode atingir situações já
consolidadas sob o império da lei antiga, resguardando-se o ato jurídico
perfeito.
COISA JULGADA: é a situação decorrente da
sentença judicial contra a qual não caiba recurso. Assim, uma lei nova que
modificasse a sentença transitada em julgado, criaria uma instabilidade tal,
que levaria a Justiça ao descrédito.
Em
suma, não se admite, portanto, que a
lei nova venha interferir no direito adquirido, no ato jurídico perfeito e na
coisa julgada.
4.7–
DOS DIREITOS SOCIAIS
A Constituição do
Brasil em vigor defende o respeito aos direitos sociais dos trabalhadores
urbanos e rurais, assegurando-lhes muitos direitos e garantias. A lista desses
direitos encontra-se nos artigos 6º e 7º da CF.
1.
A despedida sem justa causa obriga o empregador a
pagar indenização compensatória;
2.
Seguro desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
3.
Fundo de Garantia do tempo de serviço (todos passam
a pertencer ao regime do FGTS);
4.
Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas e às da família como
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que preservem o poder aquisitivo[10],
sendo vedada sua vinculação[11]
para qualquer fim;
5.
Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
6.
Décimo terceiro salário, com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
7.
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
8.
Remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento da
remuneração normal;
9.
Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que o salário normal;
10.
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte (120) dias;
11.
Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
12.
Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
13.
Assistência gratuita aos filhos e dependentes,
desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolas; (art. 208...IV – a educação infantil, em
creche e pré-escola, às crianças até cinco (05) anos de idade” - atual).
14.
Proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência.
Não é demais
frisar que a própria Constituição Federal estabelece limitações temporais para
a exigência judicial desses direitos, de modo que, se não exercidos nos prazos
de prescrição, tornam-se inexigíveis, classificadas como um título e são
tratadas à parte.
4.8.- DA SEGURIDADE SOCIAL
A
seguridade social consiste em um conjunto de normas que asseguram e disciplinam
as ações do poder Público e da sociedade, destinadas a garantir os direitos
concernentes:
Ø
saúde;
Ø
previdência social
Ø
assistência social.
Objetiva garantir o bem-estar de todos, fazendo com
que o Estado e a sociedade protejam os direitos da população, sob tríplice
base: saúde, previdência e assistência
social.
A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
mediante recursos provenientes dos orçamentos das entidades estatais, além dos
oriundos das contribuições sociais de empregadores e empregados e da receita de
concursos de prognósticos (loterias, etc). A lei poderá, ainda, instituir
outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da “seguridade
social”.
4.9 – DA SAÚDE
A saúde é direito de todos e dever do Estado. Este
tem o dever de proteger a saúde de todos os cidadãos, de forma igualitária,
seja ele contribuinte ou não do sistema.
Proteção, recuperação e redução do risco de doença
deve ser a meta do Estado e o financiamento será feito com recursos do
orçamento da “seguridade social”.
Para proteger, a saúde do cidadão é permitida a
participação de empresas privadas de forma complementar, mediante contrato ou
convênio, tendo prioridade as empresa filantrópicas.
O Estado tem a incumbência de fiscalizar a produção
de medicamentos de todas as espécies e, principalmente, a fiscalização de
alimentos e produtos com a finalidade de proteger o meio ambiente, a qualidade
de vida e a saúde da população.
4.10 – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A previdência social cuida da
cobertura pecuniária[12] a
que terá direito o segurado e seus dependentes, em caso da ocorrência eventual
de doença, invalidez, morte e idade avançada. Cuida, ainda, dos segurados de
baixa renda, dando salário-família e auxílio-reclusão para os seus dependentes;
dá proteção à maternidade, especialmente à gestante; dá proteção ao trabalhador
em situação de desemprego involuntário; e dá pensão por morte de segurado,
homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (CF, art. 201).
A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial[13].
Qualquer pessoa, mesmo sem vínculo empregatício,
pode participar dos benefícios da previdência, desde que contribua de acordo
com os planos previdenciários.
Os homens podem se aposentar com 35 anos de
contribuição e aos 65 anos de idade (há uma emenda constitucional que prevê a
aposentadoria para homem aos 53 anos e 48 anos para as mulheres). As mulheres
podem ser aposentar com 30 anos de contribuição e aos 60 anos de idade. Para os trabalhadores
rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, a idade
será de 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher.
Os professores do primeiro e segundo graus possa se
aposentar com 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se
mulher, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
O valor máximo dos benefícios do regime geral de
previdência social é de R$1.200,00, atualizando-o pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, tudo para
preservar, em caráter permanente, seu valor real.
Nenhum benefício terá seu valor inferior ao do
salário mínimo (art. 201, § 2º, da CF).
A gratificação natalina do aposentado ou
pensionista será igual ao valor do benefício do mês de dezembro de cada ano
(art. 201, § 6º, CF).
DEFENSORIA PÚBLICA: Pela lei da Defensoria Pública, está previsto a
mediação e conciliação de conflitos, assim como a prevenção dos mesmos, que
significa trabalhar com educação em direitos, o que exige um papel mais
pró-ativo. O defensor não é aquele que fica no escritório despachando processos
e entrando com medidas judiciais. Ele atua nos processos e realiza audiências,
mas também vai à população, visita a comunidade em que atua, detecta os
problemas locais e faz palestras. Essa atuação preventiva é muito importante,
porque acaba evitando uma série de conflitos. Antes de se formar o conflito, o
primeiro passo é evitá-lo. Se o conflito já estiver instalado, o defensor não
entra automaticamente com a ação. Ele chama a outra parte e tenta fazer o
trabalho de conciliação. Na mediação familiar, por exemplo, o acordo é muito
efetivo, porque há um trabalho de conscientização das partes. É muito diferente
de fazer acordo rápido. Há acompanhamento com psicólogos e assistentes sociais
que acabam conscientizando as pessoas do porque daquele acordo, assim pode-se
se chegar ao judiciário não com uma demanda, mas sim com um acordo.
SOMOS TODOS IGUAIS: Cientistas de todo o mundo chegaram à conclusão
de que o termo RAÇA é inapropriado,
devendo ser usada a expressão GRUPO
ÉTNICO. As pesquisas resultaram nas seguintes conclusões:
ü
As características físicas e psicológicas são as
únicas que os antropólogos podem efetivamente usar como base para classificar
questões raciais.
ü
Não há prova de que os grupos da humanidade
tenham alguma diferença em suas características mentais, sejam de inteligência
ou de temperamento. A ciência indica que as características mentais, em todos
os grupos étnicos, são as mesmas.
ü
Estudos sustentam que a diferença genética não
determina as diferenças sociais e culturais entre os grupos de Homo Sapiens, e
que as mudanças independem de questões físico-biológicas. Mudanças sociais
ocorrem e não houve conexão com os tipos raciais.
ü
Não há evidências científicas que mostre ser a
mistura de raças um fator de maus resultados do ponto de vista biológico. Os
resultados sociais da mistura de raças, para o bem ou mal, são traçados pelos
fatores sociais.
ü Todos
os seres humanos são capazes de viver em vida comunitária, para entender a
natureza do serviço mútuo e reciprocidade, e respeitar as obrigações sociais e
contratos. Tais diferenças biológicas, como as entre os membros de diferentes
grupos étnicos, não tem relevância para os problemas da organização social ou
política, vida moral ou comunicação entre a humanidade.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove, IDPP para Administração.
[1]
Ação ou efeito de abolir; extinção.
[2]
Que se inclina, que tem vocação
[3]
Prerrogativa pela qual certas pessoas e certos lugares ficam livres da ação da
justiça, imu
[4]
Obrigar, forçar, coagir, constranger
[5]
Obrigar, forçar, coagir, constranger.
[6]
Vinda, chegada,
[7]
Que pode ser vendido
[8]
Maneira, modo, à feição de..
[9]
Migração, saída
[10]
Relativo a aquisição.
[11]
Ato ou efeito de vincular(-se).
[12]
Relativo a, ou representado por dinheiro.
[13]
Parte da estatística que investiga problemas relacionados com a teoria e o
cálculo de seguros numa coletividade
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