Indenização por dano moral e material tem prazo para ser pleiteada na Justiça
Todos os dias milhares de
pessoas recorrem à justiça para buscar ou reivindicar um direito. Porém, é
necessário ficar alerta com os prazos prescricionais para que essa
reivindicação não se perca ao longo do tempo.
Só para ter uma ideia, se
você tiver o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito de maneira
indevida, for vítima de assédio no ambiente de trabalho ou até mesmo for
prejudicado por causa de um atraso no momento do embarque em um voo, seriam
motivos para recorrer à Justiça pleiteando uma reparação por Danos Morais.
O mesmo vale para situações
em que uma pessoa tem o patrimônio danificado, como por exemplo, o extravio de
uma bagagem, um acidente de carro e até mesmo a queima de um aparelho
eletrônico provocada pela falha operacional da companhia energética. Nesses
casos, a indenização cabível é do Dano Material.
Mas,
você sabia que existe um prazo legal para requerer uma indenização na Justiça?
Foi o que aconteceu com a
família da professora Paula Almeida que mora em Brasília. A sogra dela
pretendia aposentar, mas ficou sabendo que a empresa que trabalhara, não havia
assinado a carteira profissional. Ao tentar ir à justiça, Paula Almeida foi
surpreendida com a notícia do prazo prescricional.
“Isso prejudicou na época dela solicitar a aposentadoria. Então, nós
procuramos um advogado para tentar recorrer, para tentar pedir uma indenização,
mas o advogado disse que já tinha se passado o tempo de pedir, porque já tinham
se passado 15 anos e o tempo para você reivindicar uma questão trabalhista é de
dois anos”.
O professor titular de
Direito Civil da Universidade de São Paulo (USP) Rui Geraldo Camargo Viana,
explica a finalidade da prescrição.
“O que que é a prescrição? O Teixeira de Freitas que foi o maior
jurista brasileiro da época antes do Código Civil ele tinha uma definição muito
bonita, ele diz: prescrição – filha do tempo, irmã da paz. A prescrição põe fim
a todas as demandas. Tudo na vida tem de ter um fim. Senão o Direito não teria
a pacificação, se nós sempre pudéssemos. Então, o Código Civil põe o prazo de
prescrição..”
Mas, afinal, como saber em
quais casos, a população pode pleitear uma indenização por dano moral e
material? O professor Camargo Viana, faz a distinção entre elas.
“O
dano moral é um sofrimento, é um prejuízo, um prejuízo na alma, não no corpo.
Mas, ele precisa ser indenizado. Geralmente, a indenização vai acabar se
transformando em um valor econômico. Em um valor material. “O dano material já
se sabe, é o prejuízo que me causam. O sujeito que bate no meu carro. Se eu sou
um taxista então, ele amassou o meu taxi, eu vou ficar 15 dias sem usar o
carro. Além de amassar o carro, eu ainda fiquei sem ganhar a minha féria,
diária. Então eu vou querer a reparação, primeiro do dano emergente,
amassamento, amassou o para-lamas, quebrou o vidro, custou tanto. Mas, também
eu fiquei 15 dias sem trabalhar. Eu ganhava R$300,00 por dia, quero também esse
dinheiro que é o lucro cessante.”
O Superior Tribunal de
Justiça já se posicionou inúmeras vezes em casos de recursos devido a prazos
prescricionais. Em recente decisão, os ministros da Terceira Turma confirmaram
sentença em que a prescrição de indenização por morte conta da data óbito e não
do acidente que o motivou.
A ação tinha sido movida por
uma mãe contra empresa dona do veiculo que atropelou e matou a filha dela. A
sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição. Segundo o
juízo de primeiro grau, tendo transcorrido mais de três anos entre o
atropelamento e a ação judicial estaria prescrita a pretensão indenizatória.
Na segunda instância, a
sentença foi reformada sob alegação de que o prazo prescricional da ação
deveria ser contado da data em que ocorreu a morte da vítima e não do
atropelamento, o que veio a ser confirmado pelo relator no STJ, ministro Sidnei
Beneti.
Sobre
o prazo prescricional, o Código Civil de 2002, define que uma ação
indenizatória pelos danos moral e material seja de três anos. Mas, se o dano
decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 5 anos para mover
uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: Publicado por
Lizandra Souza
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=112129
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