Ao tratar da Parte Geral, que em
seu art. 166 delega aos TJs a criação de centros de conciliação, Migalhas já
destacou uma das principais mudanças principiológicas trazidas pelo substitutivo do
novo CPC, PL 8.046/10,
aprovado na comissão especial da Câmara no último dia 17 de julho, a opção pelo
prestígio da conciliação.
Assim, já
foi dito que a participação do réu não começará com a apresentação de defesa,
mas sim pelo comparecimento a uma audiência de conciliação. Somente após a
audiência, se não obtida a conciliação, será designado o prazo de 15 dias para
a apresentação da contestação, que poderá trazer todos os temas que o réu
deseja ver suscitados (arts. 337 e ss.), inclusive a reconvenção (art. 344).
Extinção
da nomeação à autoria
Ao arrolar as matérias permitidas
à contestação, o legislador trouxe simplificação notável: vê-se, no art. 339,
que "Alegando o réu, na contestação, ser parte
ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao
autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do
réu."
Extingue-se,
assim, a nomeação à autoria, optando o legislador pela simples correção do polo
passivo da ação pelo autor, aproveitando-se o processo.
No art. 340 lê-se: "Quando
alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação
jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as
despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da
falta da indicação."
Julgamento
antecipado parcial
Para o
relator do substitutivo do CPC, deputado Paulo Teixeira, ao prever o julgamento
antecipado parcial o art. 363 busca simplesmente adequar o texto da lei à
realidade já praticada nos fóruns e tribunais. Em suas palavras, o instituto
seria "amplamente admitido pela doutrina e já aceito pela
jurisprudência."
O tema,
contudo, impõe algumas considerações. A prática consolidada nos fóruns e
tribunais é a concessão de tutela antecipada parcial, com fundamento no art.
273, §6° do CPC em vigor. Ao falar em julgamento parcial e sobretudo ao trazer,
no parágrafo segundo do mesmo artigo 363, a possibilidade de "trânsito em
julgado da decisão", o substitutivo pode abrir portas para o
fortalecimento da discussão doutrinária acerca da possibilidade de trânsito em
julgado parcial, vulgarmente chamado de "coisa julgada em fatias".
Sim, pois com essa redação, muito além da antecipação, a intenção do legislador
alude a uma decisão de caráter definitivo.
Atualmente o tema é controverso,
e o STJ posicionou-se contrário à possibilidade, inclusive com a edição da
súmula 401, na qual diz que "O prazo decadencial da ação
rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial".
Contribuição
das partes para o saneamento do processo
Pela redação
do art. 364 do substitutivo o momento de saneamento do processo não é mais de
autoria unilateral do juiz, passando a admitir e pressupor a contribuição das
partes. O dispositivo fala em "pedido de esclarecimento e solicitação de
ajustes" no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna
estável; em "homologação de delimitação consensual das questões de fato e
de direito" (semelhante ao que ocorre no processo arbitral); e por fim na
possibilidade de realização de audiência "para que o saneamento seja feito
em cooperação com as partes", no caso de complexidade da causa. A mudança
proposta pelo legislador fundamenta-se na vanguardista concepção dialógica de
Direito, em que a decisão judicial encontrará legitimidade à medida que for construída
pelos partícipes.
Das
provas
No mesmo
art. 364 vê-se a alusão ao art. 380, §1°, que por sua vez traz outra inovação
do legislador, a "distribuição dinâmica do ônus da prova" conforme a
"facilidade de obtenção". Trata-se de dispositivo aberto, que
transfere da lei ao magistrado a regulação caso a caso. É outra tendência
contemporânea do Direito, que mesmo sob o paradigma da família romana tem
cedido espaço para a atuação jurisprudencial.
Ampliação
das hipóteses de produção antecipada de provas
Ao regular a produção antecipada
de provas o texto do art. 388 amplia-a sobremaneira, trazendo duas novas
hipóteses que não exigem a comprovação da urgência ou do risco de perecimento
da prova. Pelo texto, a produção antecipada passa a ser admitida para"viabilizar
tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução do conflito" e nos casos em que "o
prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de
ação."
Testemunho
técnico
Escondido
sob a rubrica de "prova técnica simplificada" (art. 471, §2°), o
texto do substitutivo institui modalidade de prova pericial que lembra o
instituto do "testemunho técnico", meio de prova conhecido em alguns
ordenamentos estrangeiros situado entre o testemunho tradicional e a prova
pericial.
Pelo
texto aprovado, tal meio de prova "consistirá apenas na inquirição pelo
juiz de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande especial
conhecimento científico ou técnico". O especialista "deverá ter
formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento" e
"poderá, ao prestar seus esclarecimentos, valer-se de qualquer recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos
controvertidos na causa."
Fonte: Migalhas.com