18 agosto 2013

BIOLÓGICA E DE CRIAÇÃO - Irmãos do RS terão duas mães em certidão de nascimento

Carine Labres, juíza substituta na Vara Judicial de São Francisco de Assis (RS), reconheceu que duas crianças têm direito de ter os registros civis alterados para inclusão de segunda mãe nas certidões. A Ação Declaratória de Maternidade Socioafetiva foi ajuizada pelos enteados e por sua madrasta, e prevê apenas a inclusão do nome dela nos registros, sem a exclusão do nome da mãe biológica.
Em sua decisão, a juíza questiona a razão de as crianças não poderem ter duas mães na certidão de nascimento se, "em seus corações", reconhecem ambas como tal. Isso é possível, prossegue, porque não são os fatos que se moldam às leis, mas sim as leis que se moldam aos fatos. Ela acrescenta que o fato do ordenamento jurídico não prever a possibilidade de uma pessoa ter duas mães não significa que há impossibilidade jurídica no pedido.
A mãe biológica morreu quando as crianças estavam com dois e sete anos de idade. Posteriormente, o pai delas uniu-se à mulher com quem viria a se casar novamente. Ela estabeleceu vínculo afetivo com os filhos de seu companheiro, ajudou a criá-los e, hoje, é chamada de mãe por ambos. Foi apresentada prova testemunhal e fotográfico, além de estudo que comprovou a participação da madrasta na vida dos enteados.
Quando questionado, o menor dos enteados afirmou que não possuía lembranças de sua mãe biológica e apontou a madrasta como sua mãe "do coração". Já a outra criança disse que tem boas recordações de sua mãe biológica, e afirmou que chama a madrasta de mãe porque ela o ensinou "a ser uma pessoa honesta e a ter responsabilidade". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2013


Novo CPC simplifica rito e possibilita "coisa julgada em capítulos"

Ao tratar da Parte Geral, que em seu art. 166 delega aos TJs a criação de centros de conciliação, Migalhas já destacou uma das principais mudanças principiológicas trazidas pelo substitutivo do novo CPC, PL 8.046/10, aprovado na comissão especial da Câmara no último dia 17 de julho, a opção pelo prestígio da conciliação.
Assim, já foi dito que a participação do réu não começará com a apresentação de defesa, mas sim pelo comparecimento a uma audiência de conciliação. Somente após a audiência, se não obtida a conciliação, será designado o prazo de 15 dias para a apresentação da contestação, que poderá trazer todos os temas que o réu deseja ver suscitados (arts. 337 e ss.), inclusive a reconvenção (art. 344).
Extinção da nomeação à autoria
Ao arrolar as matérias permitidas à contestação, o legislador trouxe simplificação notável: vê-se, no art. 339, que "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."
Extingue-se, assim, a nomeação à autoria, optando o legislador pela simples correção do polo passivo da ação pelo autor, aproveitando-se o processo.
No art. 340 lê-se: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação."
Julgamento antecipado parcial
Para o relator do substitutivo do CPC, deputado Paulo Teixeira, ao prever o julgamento antecipado parcial o art. 363 busca simplesmente adequar o texto da lei à realidade já praticada nos fóruns e tribunais. Em suas palavras, o instituto seria "amplamente admitido pela doutrina e já aceito pela jurisprudência."
O tema, contudo, impõe algumas considerações. A prática consolidada nos fóruns e tribunais é a concessão de tutela antecipada parcial, com fundamento no art. 273, §6° do CPC em vigor. Ao falar em julgamento parcial e sobretudo ao trazer, no parágrafo segundo do mesmo artigo 363, a possibilidade de "trânsito em julgado da decisão", o substitutivo pode abrir portas para o fortalecimento da discussão doutrinária acerca da possibilidade de trânsito em julgado parcial, vulgarmente chamado de "coisa julgada em fatias". Sim, pois com essa redação, muito além da antecipação, a intenção do legislador alude a uma decisão de caráter definitivo.
Atualmente o tema é controverso, e o STJ posicionou-se contrário à possibilidade, inclusive com a edição da súmula 401, na qual diz que "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
Contribuição das partes para o saneamento do processo
Pela redação do art. 364 do substitutivo o momento de saneamento do processo não é mais de autoria unilateral do juiz, passando a admitir e pressupor a contribuição das partes. O dispositivo fala em "pedido de esclarecimento e solicitação de ajustes" no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável; em "homologação de delimitação consensual das questões de fato e de direito" (semelhante ao que ocorre no processo arbitral); e por fim na possibilidade de realização de audiência "para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes", no caso de complexidade da causa. A mudança proposta pelo legislador fundamenta-se na vanguardista concepção dialógica de Direito, em que a decisão judicial encontrará legitimidade à medida que for construída pelos partícipes.
Das provas
No mesmo art. 364 vê-se a alusão ao art. 380, §1°, que por sua vez traz outra inovação do legislador, a "distribuição dinâmica do ônus da prova" conforme a "facilidade de obtenção". Trata-se de dispositivo aberto, que transfere da lei ao magistrado a regulação caso a caso. É outra tendência contemporânea do Direito, que mesmo sob o paradigma da família romana tem cedido espaço para a atuação jurisprudencial.
Ampliação das hipóteses de produção antecipada de provas
Ao regular a produção antecipada de provas o texto do art. 388 amplia-a sobremaneira, trazendo duas novas hipóteses que não exigem a comprovação da urgência ou do risco de perecimento da prova. Pelo texto, a produção antecipada passa a ser admitida para"viabilizar tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução do conflito" e nos casos em que "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."
Testemunho técnico
Escondido sob a rubrica de "prova técnica simplificada" (art. 471, §2°), o texto do substitutivo institui modalidade de prova pericial que lembra o instituto do "testemunho técnico", meio de prova conhecido em alguns ordenamentos estrangeiros situado entre o testemunho tradicional e a prova pericial.
Pelo texto aprovado, tal meio de prova "consistirá apenas na inquirição pelo juiz de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico". O especialista "deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento" e "poderá, ao prestar seus esclarecimentos, valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos na causa."

Fonte: Migalhas.com

Novo CPC extingue embargos infringentes - PL 8.046/10



Ao tratar dos meios de impugnação das decisões judiciais, o substitutivo ao novo CPC, PL8.046/10, aprovado pela comissão especial da Câmara, extinguiu expressamente os embargos infringentes.
Previstos no Código em vigor no art. 530, para as hipóteses de acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou julgado procedente a ação rescisória, os embargos infringentes ganharam destaque por ocasião do julgamento da AP 470, a ação do mensalão, cujo julgamento será retomado na próxima semana. A polêmica instaurada deveu-se ao fato de a lei 8.030/90, que regula o trâmite dos processos nos tribunais, não ter arrolado os embargos infringentes dentre as espécies recursais admitidas, o que por muitos juristas foi interpretado como extinção tácita.
Com fundamento na permanência do mesmo recurso no art. 333 do RISTF, e sobretudo apoiado nas ideias de preservação do duplo grau de jurisdição e da proibição da interpretação menos favorável ao réu, outros juristas sustentaram a possibilidade de aceitação dos infringentes pelo STF no caso de réus do mensalão. Uma vez aceitos, os embargos infringentes submeteriam novamente ao plenário os casos em que a condenação houvesse ocorrido por maioria, e não por unanimidade.
Em 13 de maio último, ao apreciar embargos infringentes apresentados pela defesa de Delúbio Soares, o ministro JB, presidente do STF e relator da AP 470, declarou que o recurso já não existe.
Nova sistemática
Para o relator do substitutivo, deputado Paulo Teixeira, a extinção dos infringentes deu-se exatamente em razão das "intermináveis discussões sobre seu cabimento" nos tribunais, o que atrasa em muito o julgamento de processos.
Para resguardar o direito do jurisdicionado aos argumentos do voto vencido, esse deverá ser obrigatoriamente declarado e constar do acórdão, conforme previsto no art. 954, §4°.
No caso de decisão não unânime reformar sentença de mérito, o substitutivo prevê, contudo, extensão dos debates:
"Art. 955. Quando o resultado da apelação for, por decisão não unânime, no sentido de reformar sentença de mérito, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, a serem convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; neste caso, deve o seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando o resultado for a reforma da decisão interlocutória de mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo no julgamento do incidente de assunção de competência e no de resolução de demandas repetitivas.
§ 5º Também não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento da remessa necessária.
§ 6º Nos tribunais em que o órgão que proferiu o julgamento não unânime for o plenário ou a corte especial, não se aplica o disposto neste artigo."


Fonte: migalhas.com.br

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