21 maio 2011

TJ/SP nega recurso a homem que "defecou" sobre os autos do processo


A 1ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP negou provimento a apelo interposto por um homem que "defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante".

O homem respondia a um processo crime, perante a 5ª vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, e teve como proposta a suspensão condicional do processo mediante algumas condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Por várias vezes ele cumpriu esta condição. 

No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência para assiná-los. E, "intempestivamente", pediu para que todos se afastassem, abaixou-se em frente ao balcão de atendimento, "arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente".
Segundo relatório do desembargador Péricles Piza, "não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes". Para o magistrado, ficou evidente ao réu "a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos", mas ele ressalta que "a destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto."
  • Processo : 0010102-10.2007.8.26.0302 
_________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Número de Ordem Pauta Não informado
Registro: 2011.0000029051
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0010102- 10.2007.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante R. S. G. F. sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao apelo. V.U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
MARCO NAHUM (Presidente) e MÁRCIO BARTOLI.
São Paulo, 4 de abril de 2011.
PÉRICLES PIZA
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA
APELAÇÃO nº 0010102-10.2007.8.26.0302
APELANTE: R. S. G.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA: JAÚ
VOTO Nº 22.660
Apelação criminal. Condenação por crime de inutilização de documento público. Defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante. Objetiva a absolvição diante da ausência de dolo. Razão não lhe assiste. Consoante as provas coligidas, perícia e depoimentos testemunhais, bem sabia o réu das consequências de seu inusitado protesto. Dolo evidente. Sentença escorreita, proferida com sobriedade e equilíbrio na aplicação da sanção adequada – medida de segurança. Nada mais pode almejar. Provimento negado.
I Ao relatório da r. sentença, que se acolhe, acresce-se que R. S. G. restou condenado pelo Magistrado da 2º Vara Criminal da Comarca de Jaú (Processo nº 512/2007) à medida de segurança, tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado, com reavaliação no prazo de 03 (três) anos, com fundamento no artigo 98, do Código Penal, por incurso no artigo 337, do Código Penal, e, irresignado, apela objetivando a absolvição pela atipicidade, diante da ausência de dolo, já que tudo não teria passado de um ato de protesto contra a decisão constante dos autos.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
II Infere-se dos autos que o ora apelante estava a responder a outro Processo-crime nº 208/2004, perante a 5ª Vara Criminal da mesma Comarca de Jaú, por suposta prática de guarda de arma de fogo sem autorização legal, no interior de sua residência.
Foi-lhe proposta a suspensão condicional do processo mediante condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Assim agiu o réu, cumprindo ao ajustado por reiteradas vezes.
No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência, para assiná-los, como sempre o fazia.
Ocorre que, intempestivamente, pediu para que todos se afastassem, abaixou-se defronte ao balcão de atendimento, arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente.
Não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes. Teria dito, ainda, que pretendia arremessar sua obra contra o Juiz e o Promotor de Justiça que atuaram no respectivo processocrime, mas foi impedido por funcionários do fórum.
Foi então, autuado em flagrante delito.
A denúncia foi recebida e, diante de seu comportamento inusitado e desequilibrado, foi determinada pelo Magistrado a quo a realização de incidente de sanidade mental.
Foram realizadas duas perícias técnicas, a primeira concluiu por sua semi-imputabilidade e outra pela inimputabilidade total, já que portador de “esquisofrenia paranóide”, ou “transtorno esquizotipico CID X F 21”, respectivamente (cf. fls. 39/40 e 49/51 do apenso próprio).
Ao término da instrução, ouvidas diversas testemunhas presenciais do ocorrido, acabou condenado a cumprir medida de segurança, diante de sua parcial imputabilidade.
Consoante seu interrogatório em Juízo, e depoimento prestado para elaboração do laudo pericial (em apenso), assim agiu o réu porque decidiu praticar um ato de protesto, indignado com o tratamento que estava recebendo do Poder Judiciário, por acreditar que só assim seria “ouvido e respeitado'.
No entanto, como bem destacou o Magistrado a quo, tal alegação não convence.
A destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto.
Ao contrário.
O réu estava devidamente assistido por defensor, o qual bem poderia formular suas reivindicações.
Indignou-se contra a suspensão condicional do processo, ato que de livre e espontânea vontade celebrou e anuiu. Por derradeiro, segundo se infere do feito, cumpriu diversas vezes o compromisso assumido, comparecendo em Juízo por diversas vezes e somente quando do último comparecimento resolveu protestar.
Portanto, sua conduta não pode ser classificada como justificada, razoável, tolerável ou de mero “protesto”.
Agiu, sim, com a clara intenção de demonstrar seu inconformismo com a situação suportada, mas se manifestou de forma errada, antijurídica, e sabedor das consequências que poderiam advir de seu ilícito proceder.
A alegação do combativo defensor, de que não agiu o réu com dolo, não convence.
Ao contrário.
É certo que, se totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, como entendeu a perícia de fls. 49/51, não possuiria o réu “culpabilidade”. Portanto, não se haveria de falar em “dolo” ou “culpa”, mas apenas em periculosidade do réu para o convívio social.
No entanto, sendo ele semi-imputável, como reconheceu o Magistrado a quo, tem o réu parcial entendimento do caráter ilícito de sua conduta.
Consoante seu próprio depoimento, bem como das diversas testemunhas ouvidas em Juízo, a maioria presencial dos fatos, tinha o réu a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos.
Agia, assim, com dolo.
Mas, é evidente, seu agir estava comprometido pela patologia psíquica constatada pelo incidente de sanidade mental.
Daí porque, não lhe deve ser aplicada pena, mas sim medida de segurança.
É o que aqui ocorre.
Por isso mesmo, a r. sentença de primeiro grau, escorreita, é de prevalecer incólume por seus próprios, sóbrios e jurídicos fundamentos, aqui incorporados como razão de decidir.
A medida de segurança foi fixada de forma equilibrada e se mostra adequada ao caso em apreço.
Nada mais pode almejar.
Ante ao exposto, nego provimento ao apelo.
PÉRICLES PIZA
Relator

Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 19 de maio de 2011.
ISSN 1983-392X
 

Juízes federais também querem ter ''bolsa-aluguel''


Magistrados, a exemplo dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais, pleiteiam auxílio do governo para bancar moradias

A exemplo dos Ministérios Públicos Estaduais, juízes federais querem receber auxílio-moradia. A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) tenta, desde o ano passado no Supremo Tribunal Federal (STF), garantir o pagamento do benefício que está previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
O relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, negou o pedido de liminar da Ajufe para que o pagamento começasse a ser feito imediatamente. Na decisão, o ministro lembrou que os juízes são pagos por sistema de subsídio, uma parcela única que não admite outros benefícios adicionais. "É fato notório que os magistrados federais são atualmente remunerados por meio de subsídio, que, por natureza, indica o englobamento em valor único de parcelas anteriormente pagas em separado", afirmou Barbosa em sua decisão.
Assim como os juízes, os integrantes do Ministério Público também recebem subsídios.
Vender férias. Outros benefícios pagos para integrantes do Ministério Público estão também por trás da recente paralisação e da greve que os juízes federais ameaçam fazer nos próximos meses. Dentre as reivindicações dos magistrados para não pararem de trabalhar estão os benefícios que são reservados para os funcionários do Ministério Público: possibilidade de vender parte das férias de 60 dias, auxílio-alimentação e licença-prêmio (três meses de licença a cada cinco anos de trabalho).
No ano passado, os juízes conseguiram no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a simetria com os integrantes do Ministério Público Federal. Mas o governo já adiantou que vai recorrer da decisão, estimulado, inclusive, por ministros do Supremo contrários à paridade entre Ministério Público e Judiciário. 
Greve. A decisão do governo de tentar derrubar a simetria e o pagamento de benefícios extra é um dos motivos da insatisfação do governo e da ameaça de greve.Os juízes querem ainda reajuste salarial de 14,79%, além de cobrarem mais segurança para os magistrados, especialmente para aqueles que julgam crimes praticados por pessoas envolvidas com tráfico internacional de drogas e armas.
PARA ENTENDER
Documentos inéditos obtidos pelo Estado revelaram, neste domingo, 8, que pelo menos 950 promotores e procuradores de cinco Estados recebem mensalmente uma espécie de "bolsa-aluguel". No total, são gastos, no mínimo, R$ 40 milhões por ano com essa despesa. A revelação levou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a discutir uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para cessar esses pagamentos.

Fonte: 10 de maio de 2011 | 0h 00
 Felipe Recondo e Leandro Colon / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo

Zelador em Natal/RN

O zelador de 1 prédio em Natal/RN, pediu à administração do condomínio onde trabalhava que o demitissem.
Contou o motivo; tem dois cunhados desempregados, lá mesmo em Natal, e que, por conta da Bolsa Escola, Cartão Cidadão, Cartão Alimentação, Vale Gás, Transporte Gratuito, Vale-Refeição (acreditem - Vale-refeição) e demais benefícios do nosso governo, dadas a título de esmola, vivem melhor que ele.

Aí paramos e fomos fazer umas continhas:

1. Bolsa escola – R$ 175 para cada filho que freqüente as aulas
(suponhamos que sejam apenas dois) = R$ 350,00 (em dinheiro);

2. Cartão cidadão (cujo intuito é restituir a cidadania) = R$ 350,00
(em Dinheiro);

3. Vale gás (um por mês) = R$ 70,00;

4. Transporte (calculamos 4 passagens diárias, que é uma boa média)
R$8,00/dia x 20 dias = R$ 160,00;

5. Vale refeição (um por dia) R$ 3,50/dia x 30 dias x 4 pessoas (ele a Esposa e os dois filhos) = R$ 420,00;

Total em dinheiro – R$ 700,00

Total em serviços – R$ 650,00

Total mensal – R$ 1.350,00

Obs.1 : O salário do zelador acrescido de horas extras e tudo mais girava em torno de R$ 830,00/mês.
Obs.2: Tudo isso é o estabelecido pela *LEI No 10.836, de 09 DE JANEIRO DE 2004*.

Como o zelador tem três filhos em idade escolar, para ele é vantajoso ficar desempregado e ter esses benefícios. Seu ’salário desemprego’  irá girar em torno de R$ 1.525,00, quase o dobro do que ganha trabalhando.

Duvida, consulte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.836.htm

Sentença em versos decide sobre porcos mortos por cachorro




Uma sentença em versos julgou improcedente uma ação indenizatória, entre dois colonos de São Miguel do Oeste (SC). 
Abrão Prestes teve dois suínos de sua criação doméstica mortos por um cão. 
Ele presumiu que o animal matador fosse de propriedade do também produtor de suínos Gilmar Henzel, seu vizinho. Por isso, pleiteou – contra ele  indenização no Juizado Especial da cidade.

O juiz Rubens Sérgio Salfer não acolheu a pretensão por falta de provas.
Embora reconhecendo ainconformidade do autor "por ver mortos dois suínos, por afiados dentes caninos", o magistrado considerou a inexistência de prova quanto à autoria dos fatos: "os porquinhos coitados, morreram estraçalhados, semque ninguém apontou, qual bichano lhes matou". Veja a sentença:

Visto e analisado
Todo
 o processado
Os
 relatórios são dispensados
Conforme
 a Lei dos Juizados.

Abrão
 Prestes dos Santos é agricultor
Gilmar
 Henzel tem o mesmo labor
São
 vizinhos na Linha Cordilheira
Bem
 próximo à fronteira.

O
 primeiro é o reclamante
Vem a
 Juízo confiante
Propor
 ação de cobrança
Em
 face da vizinhança.

Diz o
 requerente
Que
 encontra-se descontente
Por
 ver mortos dois suínos
Por
 afiados dentes caninos.

Os
 porcos estavam pastando
Não
 viram o cão chegando
Mal
 eles sabiam
Que
 o entardecer não veriam.

Cada
 um dos animais
Pesava 25
 quilos totais
Peso
 bruto como afirma
A
 peça inicial confirma.

O
 segundo é o reclamado
Dono
 do cão apontado
Causador
 destas intrigas
Entre
 famílias amigas.

Sobreveio o
 despacho inicial
Na
 forma da Lei Especial
Citando-se o requerido
Intimando-se o ofendido.

Chega
 o momento esperado
Pelo
 juiz designado
Para
 julgar a questão
Posta
 em discussão.

Presentes
 os patronos
Além
 dos dois colonos
Proposta
 a conciliação
Houve
 sua rejeição.

Apresentada
 defesa escrita
No
 feito que tramita
Dizendo
 que o autor mente
Sendo o
 réu inocente
Tomados os depoimentos pessoais
Na
 forma dos textos legais
Ouvidos
 dois testigos
Sem
 quaisquer fustigos.

Apresentadas as
 razões derradeiras
Tudo
 sem brincadeiras
Prolato esta
 sentença
Para
 geral sabença.

Expressa
 o artigo trezentos e trinta e três
Em
 casos deste jaez
Que
 incumbe ao autor
Evidenciar
 o seu clamor.

Os
 testemunhos colhidos
Neste
 Juízo ouvidos
Vieram
 em socorro
Do mencionado
 cachorro.

Os porquinhos
 coitados
Morreram estraçalhados
Sem
 que ninguém apontou
Qual
 bichano lhes matou.

Compete a
 quem alega
Em
 caso de refrega
Provar
 o que sustenta
Na
 liça que ostenta.

Princípio
 não observado
Pelo
 reclamante desorientado
Provas
 que não fez
Quando
 chegou a sua vez.

Sem
 medos em minha mente
Julgo
 improcedente
pedido
 formulado pelo autor
Lamentando a
 sua dor.

Sem
 honorários ou custas
Nestas
 lides mais que justas
Onde
 se busca o Direito
Desde
 que se prove o pleito.

São
 Miguel do Oeste
Não
 fica no Norte, Sul ou Leste
Não
 fica na Argentina
Fica
 em Santa Catarina.

Rubens Sérgio é o
 meu nome
lfer o sobrenome
Sou
 Juiz de Direito
Judicando escorreito.
(Proc. nº 067.01.002772-2) Fonte: Espaço Vital Virtual

Petição de bacharel em direito

Confira abaixo uma petição elaborada por um bacharel em Direito e proposta no Juizado Especial Cível de uma Comarca do Interior de Minas Gerais. Informo ainda que a peça foi transcrita em sua integralidadePor razões óbvias, os nomes e endereços dos envolvidos foram ocultados.


EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CONCILIADOR DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE UBERABA/MG


MM. Juiz,
AAAAAA. brasileiro, divorciado, portador do RG (Carteira de Identidade) nº 00000 SSP/MG, CPF: 00000, Bacharel em Direito e portador da OAB/MG E.0000, residente e domiciliado à Av. EEEEE, Bairro BBBB, CEP: 00000, nesta cidade e Comarca de CCCCC, Vem mui Respeitosamente conforme a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) postular (impetrar) AÇÃO DE DANO MORAL Contra a Sra. RRRRRRR, com endereço comercial à EEEEEE ou RESIDENCIAL Rua EEEEEE, nesta Cidade e Comarca. Pelos motivos expostos a seguir:
1º) Em fevereiro de 2005 iniciou um relacionamento amoroso (namoro) com a epígrafe Sra. até então as mil maravilhas.
Foi a festas a convite da família, bem como a outros eventos e idem o requerente.
Transcorridos alguns meses começou esta Sra. a ser Imperativa, Autoritária e exigir sempre mais do Requerente, inclusive com ceninhas de brigas no Centro da Cidade, ao Jantar Dançante do XXXXX e filmes no Shopping XXXXX (cinema). Seu nervosismo e fora de controle psicológico a todo tempo querer brigas e mais... ou seja caso os telefones ficassem desligado ou não era atendido tornava-se motivo de brigas insensatas, NÃO RESPEITANDO EM NADA OS ESCRITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ART. 5º e INCISOS.
2º) Em novembro de 2005 "ouviu" dizer ou "disse" que o Requerente era "bissesexual ou homossexual" e que, quando a apertou ficou sem saída pelo comentário vindo portanto o Requerente a lavrar um Boletim de Ocorrência da Polícia Civil contra a Requerida (doc. Junto).
3º) Que no dia 23 de janeiro de 2006 recebeu uma Intimação da DEJEC a fim de esclarecer sobre "PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE" em que a Autora é a Requerida.
YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ºed., Edit Revista dos Tribunais ps. 19/21, 43/47, 225, 234 e 288.
No dia 20 de janeiro de 2006 a epígrafe vendo o requerente dentro de um carro vermelho foi até o estacionamento onde anotou a placa do veículo e relatou "direi a esta sra. que você é perigoso", vindo posteriormente em hora diferente a lavrar um BOPM sem efeitos Jurídicos pois nada foi constatado.
Sra. de boa aparência, dinâmica com defeitos corrigíveis e virtudes.
DOS PEDIDOS
1º) Que a requerida dê explicações sobre o fato ou diga o nome de quem comentou (com os dados) completos sobre a moral do requerente em que peses à expressão chula e grotesca "bissexual ou homossexual";
2º) Que ela seja advertida de forma tácita (por escrito) para sermenos: ARREDIA, IMPERATIVA e AUTORITÁRIA;
3º) Que seja aconselhada a fazer um tratamento psicológico com ênfase no segundo item.
Nestes termos
P. deferimento.
XXXX, 25 de janeiro de 2006.

AAAAAAA

Perda de dias remidos por falta grave vira Súmula

O preso que comete falta grave perde os dias remidos. A determinação do artigo 127 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) é constitucional e virou o tema da nona Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. A regra foi editada na sessão desta quinta-feira (12/6) e obriga os juízes de primeira instância, tribunais e a administração pública a respeitá-la.

A proposta de transformar o tema em Súmula Vinculante foi feita pelo ministro Ricardo Lewandowski, membro da Comissão de Jurisprudência. O texto da Súmula Vinculante 9 dispõe que “o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”.
De acordo com Lewandowski, os ministros já se pronunciaram sobre o tema e a Corte apresenta vários precedentes e ementas, como o Recurso Extraordinário 452.994, Habeas Corpus 90.107, 91.084 e 92.791 e os Agravos de Instrumento 490.228, 570.188, 580.259.
“No RE 452.994 se consigna expressamente que o Pleno do Supremo reafirmou, ou seja, afirmou novamente essa tese que vem sendo reiterada pelas Turmas e pelo próprio Pleno”, constatou o ministro. A cada três dias trabalhados, o preso tem direito a descontar um dia da pena a que foi condenado.

Direito Financeiro

Direito Financeiro – disciplina a atividade financeira do Estado ao arrecadar receitas e ao realizar despesas surgem relações PJP (Estado) e os administradores (nós).
Fonte Material: relação jurídica
Fonte Formal: Legislação
Para: Florke – tudo é receita, até o emprestimo
Baleeiro – tudo, menos o que acarretar em despesa futura (empréstimo)
P. da Universalidade de Receitas – compreende todas as receitas (art. 3º)

PRINCÍPIOS SOBRE IMPOSTOS
Generalidade dos impostos – todos devem pagar
Justiça do imposto – deve ser feita de acordo com a condição financeira do contribuinte
Certeza do imposto – quando/quanto/onde/ como deve ser pago
Economia do imposto – o imposto deve ser simples de pagar
Comodidade do imposto – deve ser em lugar próximo o pagamento.

EFEITOS DOS IMPOSTOS
Desfalque no patrimônio – quem paga imposto  perde dinheiro
Repercussão do imposto – transferência de um imposto para outra pessoa
Difusão – distribuição da carga do imposto entre diferentes pessoas diretamente ou indiretamente.
Evasão – o sujeito,não paga o imposto
Lícita – deixa de praticar o fato que gera o tributo
Ilícita (sonegação) – deixa de pagar o tributo. Ex: descaminho
Dotação - autorização

18 maio 2011

Relação de Parentesco

INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

2 – PARENTESCO
Direito de Família – Parentesco – Relações de parentesco – Filiação – Filhos legítimos e ilegítimos – adoção – Irmãos – Tutela e Curatela

2.1 –  RELAÇÕES DE PARENTESCO

Parentes são as pessoas vinculadas pelo sangue a um nome tronco ancestral. São os laços do sangue que existe entre pessoas descendentes umas das outras.

Assim,  uma pessoa relaciona-se a uma família de três formas:

q  Vínculo de parentesco, surge da relação que vincula entre si as pessoas descendentes do mesmo tronco ancestral;
q  Vínculo conjugal, é o elo entre marido e mulher;
q  Vínculo por afinidade, é a relação que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge.

O parentesco compreende três grandes divisões:

q  Consangüinidade (linha reta), quando as pessoas são ligadas uma às outras pelo sangue, decorre de vínculo do sangue. Ex. pai e filho, avô e neto, etc;
q  Afinidade, que é o que liga uma pessoa aos parentes do seu  cônjuge. Cria-se pelo casamento, por força de norma legal. Ex. sogro e genro, sogro e nora;
q  Civil, é aquele que resulta da ADOÇÃO, resultante também da lei. Consiste no vínculo pessoal que se estabelece entre os pais adotantes e o filho adotivo.

Por outro lado, podemos dividir o parentesco em três espécies:

q  Legítimo, que é aquele que procede do casamento.
q  Ilegítimo, que  é aquele que resulta de uniões sexuais fora do casamento.
q  Civil, que  resulta do ato de adoção.

2.2.- RELAÇÕES DE PARENTESCO

            O vínculo de parentesco conta-se por LINHAS e GRAUS. A linha pode ser reta ou colateral. Assim,  é mister[1] distinguir os parentes em linha reta dos parentes em linha colateral

PARENTES EM LINHA RETA, são as pessoas que estão umas para as outras na relação de ascendentes (pai, avô, bisavô, trisavô ou filho, neto, bisneto, etc).

PARENTES EM LINHA COLATERAL, sãos as pessoas que provêm de um só tronco, até o quarto grau, sem descenderem uma das outras. Ex. irmão, tio, sobrinho, prima, etc.

O limite do parentesco em linha colateral se situa até o segundo grau. Cada geração corresponde a um grau.

Dessa maneira, para sabermos o grau de parentesco existente entre um parente em relação a outro, basta verificarmos as gerações que os separam, pois, como já foi dito cada geração forma um grau. Por exemplo: os primos são parentes em 4º grau, por que as contagens das gerações existentes na linha reta do primo, em relação ao seu pai. Subindo até o tronco comum, que é o avô, descendo até encontrar o outro primo, de tal maneira que cada geração corresponde a um grau.
                                          A
                                               B    -     C
                                            D       -        E

1 – A é pai de B e C (1º grau –reta); avô de D e E (2º grau – reta);
2 – B é filho de A (1º grau – reta);  pai de D (1º grau – reta); irmão de  C (2º grau – colateral), e tio de E (3º grau – colateral).
3 – D é filho de B (1º grau – reta). Neto de A (2º grau – reta), sobrinho de C ( 3º grau – colateral), e primo de E ( 4º grau – colateral).

                  O parentesco por afinidade também se dá por linha reta ou por linha colateral.
             Assim, a sogra é parente em linha reta da nora, que é de primeiro grau. O cunhado é AFIM (parentesco por afinidade) de segundo grau colateral, porque é irmão de um dos cônjuges. Porém, essa linha não se estende ao terceiro grau, de maneira que o marido da tia não é parente.
             Na linha colateral, a afinidade se extingue com a dissolução do casamento, ao contrário da linha reta (sogra sempre vai ser sogra).
            Com relação ao parentesco civil, oriundo da adoção, o vínculo se forma entre o adotante e o adotado, de tal modo que não existe nenhuma relação entre o adotado e a família do adotante, salvo para os impedimentos matrimoniais.

            2.3 – FILIAÇÃO LEGÍTIMA E ILEGÍTIMA

A principal relação de parentesco em linha reta é a filiação.

Filiação indica a relação entre filho e as pessoas que geraram. Esta pode ser legítima ou ilegítima, conforme se origine de justas núpcias.

Assim sendo, os FILHOS pode ser:

             Legítimos
Filhos                        naturais
             Ilegítimos                         adulterinos
                                  Espúrios
                                                     Incestuosos

De acordo com  o esquema apresentado, os filhos podem ser legítimos (gerados do casamento-matrimônio) e ilegítimos (não procede[2] do casamento).

Por sua vez, os ilegítimos podem ser naturais ou espúrios.

Naturais são aqueles gerados por pais que, embora não casados, não estejam impedidos de se casar um com o outro, isto é, quando os pais são solteiros e não haja impedimento para que se casem.

Espúrios são os filhos advindos de pessoas que estejam impedidas de se casar uma com a outra. Ex.: filhos havidos de pessoas casadas, fora do casamento.

Os espúrios, por sua vez, podem ser adulterinos, ou incestuosos.

Adulterinos são os filhos provindos de pais ou pelo menos um deles, já casado com outra pessoa.

Incestuosos são aqueles cujo impedimento entre os genitores decorre de parentesco consangüíneo até o 3º grau. Ex.: filho nascido de irmão com irmã.

A Constituição Federal aboliu essa distinção entre as várias categorias de filhos, proibindo qualquer discriminação relativa à filiação. Assim, todos os filhos podem ser reconhecidos a qualquer tempo.

           2.4 – ADOÇÃO

            A adoção é o ato do adotante pelo qual traz para a sua família, pessoa que lhe é estranha. É uma filiação civil constituída pela vontade de alguém e não pelo vínculo de sangue.
São requisitos para a adoção:

1.    A idade mínima de 18 anos para o adotante (art. 1618, CC);
2.    Diferença de 16 anos entre adotante e adotado (art. 1619, CC);
3.    Consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar;
4.    Concordância deste, se contar mais de 10 anos (art. 1621, CC);
5.    Processo judicial (art. 1623, CC)
6.    Efetivo benefício para o adotando (art. 1625, CC).
7.    Qualquer pessoa maior de 21 anos pode adotar, independentemente de seu estado civil.
8.    Ninguém poderá ser adotado por duas pessoas, salvo se os adotantes forem maridos ou mulher, mesmo não casados legalmente.

              Para efeito sucessório, os filhos adotivos se equiparam aos legítimos.
           
2.5 – IRMÃOS

            Na linha colateral, os irmãos podem ser germanos (bilaterais – filhos do mesmo pai e mesma mãe) ou unilaterais o que, por sua vez, subdividem-se em consangüíneos (mesmo pai, diversas mães) e uterinos (mesma mãe, diversos pais). Ex,.: pais ou mães casados mais de uma vez.

            2.6 – TUTELA E CURATELA

            São colocados sob tutela os menores cujos pais faleceram, ou foram declarados ausentes, ou ainda,  destituídos do pátrio poder.
            Tutela, portanto, é um conjunto de direitos e deveres atribuídos a uma terceira pessoa, para proteger e administrar os bens dos menores que não se acham sob o pátrio poder, bem como cuidar de sua criação e educação.
             A lei indica quem deverá ser nomeado tutor:

1.    O avô  paterno, depois o materno e, na falta destes a avó paterna ou materna;
2.    Os irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, e do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço;
3.    Os tios, preferindo o de sexo masculino ao do feminino, e o mais velho ao mais moço.
Não existindo nenhum dos parentes apontados, o juiz poderá indicar, assim como a amparar seus bens. A exemplo da tutela, a curatela é um encargo que a lei confere a uma pessoa a  direção e defesa de outra, pessoal e patrimonial, ou apenas para a administração dos bens.

Curatela destina-se a reger as pessoas incapazes maiores de 16 anos, assim como a de amparar seus bens.

Aquele que exerce a curatela se chama curador e aquele está sob a curatela é denominado curatelado ou interdito.
Na curatela quem a exerce se chama tutor e aquele que será sob a tutela denomina-se tutelado ou pupilo.

CURIOSIDADES:

FILHO:

1. Indivíduo do sexo masculino em relação aos pais.
2. Descendente
3. Aquele ou aquilo que é oriundo, originário, natural (de alguma terra, região,etc.): É filho das Alagoas.
4. Aquilo que se origina, resulta, procede, é conseqüência: 
“Esta observação .... parecia à maior parte das honestas senhoras casadas — filha do mais revoltante cinismo.” (José Régio, Histórias de Mulheres, p. 299.)
5. Homem, em relação a Deus, ao estabelecimento onde foi educado, e a quem o educou.
6. Expressão de carinho.
7. Rebento da planta.
8. Brasil - Pequeno tambor usado em sambas e batuques.
9.  Teologia -  A segunda pessoa da Santíssima Trindade
10. Procedente, resultante.

Filho adotivo.
Filho de outrem, que se toma como próprio mediante a adoção.
 Popular - Filho alheio que se toma e se considera como próprio sem qualquer formalidade legal. Também se diz apenas adotivo.
 Filho adulterino.
Jurídico - Filho espúrio, aquele havido por pessoa casada no tempo da concepção, de outra que não seja o seu consorte.
Filho bastardo.
Jurídico - filho ilegítimo.
Filho d’algo.
Antigamente -Fidalgo
“Ser simplesmente filho d’algo em Portugal não valeu tanto como ser freire” (Gilberto Freire, Casa-Grande e Senzala, I, p. 301).
Filho de coito danado.
 Mesmo que filho sacrílego.
Filho de criação.
 O que é criado por pai(s) adotivo(s).
Filho de Deus.
Jesus Cristo; o Filho do Homem.
Qualquer ser humano, considerado como criatura de Deus.
Filho de fora.
Filho ilegítimo:
“Pedro era filho de fora dum tal Fonseca” (Teobaldo Virgínio, O Meu Tio Jonas, p. 136).
Filho de leite.
A criança, com relação à ama que a amamentou.
Filho de papai.
Filho de pai rico e/ou influente; filhinho de papai.
Filho de uma quinhenta.
Filho-da-puta:
“vai lá matar esse filho de uma quinhenta...” (Mia Couto, A Varanda do Fragipani, p. 39).
Filho do Sol e neto da Lua.
Indivíduo que se diz descendente de progênie muito ilustre.
Filho espúrio.
Jurídico - Filho ilegítimo, nascido de pessoas que, entre si, não podem casar-se, em virtude de proibição legal permanente ou ao tempo da concepção.
Filho ilegítimo.
Jurídico - O que não provém de justas núpcias, ou é gerado e nascido fora do matrimônio; filho bastardo.
Filho incestuoso.
Jurídico -  Filho espúrio, nascido de pai e mãe com parentesco que os impede de casar.
Filho legitimado.
Jurídico -  Aquele que provém de união ilícita e se equipara ao filho legítimo, quer pelo casamento posterior dos pais, quer por escritura pública ou por declaração no termo de nascimento; filho reconhecido.
Filho legítimo.
Jurídico -  Filho proveniente de matrimônio legal e nascido na vigência deste.
Filho natural.
Jurídico -  Filho ilegítimo, havido de pais solteiros entre os quais, ao tempo da concepção ou do parto, não haja impedimento matrimonial, ou de pais judicialmente separados ou divorciados, e, portanto, legitimável.
Filho póstumo.
Jurídico - Aquele que nasce após o desaparecimento do pai.
Filho pródigo.
Aquele que, a exemplo do moço da parábola do Evangelho, retorna ao seio da família após longa ausência, em que levou vida dissipada.
Filho putativo.
Jurídico -  1. O que se supõe ser filho de uma dada pessoa, e cuja paternidade pode ou não ser investigada.
Aquele que provém de casamento putativo.
Filho reconhecido.
Jurídico -  Filho legitimado. [
Filho sacrílego.
Jurídico -  Filho de padre ou de outrem que haja feito voto de castidade.
Filho único de mãe viúva.
Família -  Coisa preciosa, muito rara e única.
Meu filho.
Expressão com que nos dirigimos a alguém, carinhosamente, mas que pode também encerrar sentido irônico.
O filho de meu pai.
Eu (a pessoa que fala):
Não é o filho de meu pai quem bajula ninguém (= “Não sou eu...”).
O Filho do Homem.
Filho de Deus.
Os filhos da Candinha.
Brasil Popular - O vulgo, o povo; os maldizentes, as más-línguas:
os filhos da Candinha espalharam que minha mãe jurara que, se a candonga fosse verdadeira, ela queria produzir um menino aleijado” (Manuel Lobato, Garrucha 44, p. 69).
Também ser filho de Deus.
Ter direitos iguais a outrem e não dever ser excluído de benefícios que devem ser comuns


[1] Intuito, propósito, meta, fim
[2] Que procede; proveniente, oriundo.
Fonte: IDPP para Administração - Glória Regina

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