Relação de Parentesco

INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

2 – PARENTESCO
Direito de Família – Parentesco – Relações de parentesco – Filiação – Filhos legítimos e ilegítimos – adoção – Irmãos – Tutela e Curatela

2.1 –  RELAÇÕES DE PARENTESCO

Parentes são as pessoas vinculadas pelo sangue a um nome tronco ancestral. São os laços do sangue que existe entre pessoas descendentes umas das outras.

Assim,  uma pessoa relaciona-se a uma família de três formas:

q  Vínculo de parentesco, surge da relação que vincula entre si as pessoas descendentes do mesmo tronco ancestral;
q  Vínculo conjugal, é o elo entre marido e mulher;
q  Vínculo por afinidade, é a relação que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge.

O parentesco compreende três grandes divisões:

q  Consangüinidade (linha reta), quando as pessoas são ligadas uma às outras pelo sangue, decorre de vínculo do sangue. Ex. pai e filho, avô e neto, etc;
q  Afinidade, que é o que liga uma pessoa aos parentes do seu  cônjuge. Cria-se pelo casamento, por força de norma legal. Ex. sogro e genro, sogro e nora;
q  Civil, é aquele que resulta da ADOÇÃO, resultante também da lei. Consiste no vínculo pessoal que se estabelece entre os pais adotantes e o filho adotivo.

Por outro lado, podemos dividir o parentesco em três espécies:

q  Legítimo, que é aquele que procede do casamento.
q  Ilegítimo, que  é aquele que resulta de uniões sexuais fora do casamento.
q  Civil, que  resulta do ato de adoção.

2.2.- RELAÇÕES DE PARENTESCO

            O vínculo de parentesco conta-se por LINHAS e GRAUS. A linha pode ser reta ou colateral. Assim,  é mister[1] distinguir os parentes em linha reta dos parentes em linha colateral

PARENTES EM LINHA RETA, são as pessoas que estão umas para as outras na relação de ascendentes (pai, avô, bisavô, trisavô ou filho, neto, bisneto, etc).

PARENTES EM LINHA COLATERAL, sãos as pessoas que provêm de um só tronco, até o quarto grau, sem descenderem uma das outras. Ex. irmão, tio, sobrinho, prima, etc.

O limite do parentesco em linha colateral se situa até o segundo grau. Cada geração corresponde a um grau.

Dessa maneira, para sabermos o grau de parentesco existente entre um parente em relação a outro, basta verificarmos as gerações que os separam, pois, como já foi dito cada geração forma um grau. Por exemplo: os primos são parentes em 4º grau, por que as contagens das gerações existentes na linha reta do primo, em relação ao seu pai. Subindo até o tronco comum, que é o avô, descendo até encontrar o outro primo, de tal maneira que cada geração corresponde a um grau.
                                          A
                                               B    -     C
                                            D       -        E

1 – A é pai de B e C (1º grau –reta); avô de D e E (2º grau – reta);
2 – B é filho de A (1º grau – reta);  pai de D (1º grau – reta); irmão de  C (2º grau – colateral), e tio de E (3º grau – colateral).
3 – D é filho de B (1º grau – reta). Neto de A (2º grau – reta), sobrinho de C ( 3º grau – colateral), e primo de E ( 4º grau – colateral).

                  O parentesco por afinidade também se dá por linha reta ou por linha colateral.
             Assim, a sogra é parente em linha reta da nora, que é de primeiro grau. O cunhado é AFIM (parentesco por afinidade) de segundo grau colateral, porque é irmão de um dos cônjuges. Porém, essa linha não se estende ao terceiro grau, de maneira que o marido da tia não é parente.
             Na linha colateral, a afinidade se extingue com a dissolução do casamento, ao contrário da linha reta (sogra sempre vai ser sogra).
            Com relação ao parentesco civil, oriundo da adoção, o vínculo se forma entre o adotante e o adotado, de tal modo que não existe nenhuma relação entre o adotado e a família do adotante, salvo para os impedimentos matrimoniais.

            2.3 – FILIAÇÃO LEGÍTIMA E ILEGÍTIMA

A principal relação de parentesco em linha reta é a filiação.

Filiação indica a relação entre filho e as pessoas que geraram. Esta pode ser legítima ou ilegítima, conforme se origine de justas núpcias.

Assim sendo, os FILHOS pode ser:

             Legítimos
Filhos                        naturais
             Ilegítimos                         adulterinos
                                  Espúrios
                                                     Incestuosos

De acordo com  o esquema apresentado, os filhos podem ser legítimos (gerados do casamento-matrimônio) e ilegítimos (não procede[2] do casamento).

Por sua vez, os ilegítimos podem ser naturais ou espúrios.

Naturais são aqueles gerados por pais que, embora não casados, não estejam impedidos de se casar um com o outro, isto é, quando os pais são solteiros e não haja impedimento para que se casem.

Espúrios são os filhos advindos de pessoas que estejam impedidas de se casar uma com a outra. Ex.: filhos havidos de pessoas casadas, fora do casamento.

Os espúrios, por sua vez, podem ser adulterinos, ou incestuosos.

Adulterinos são os filhos provindos de pais ou pelo menos um deles, já casado com outra pessoa.

Incestuosos são aqueles cujo impedimento entre os genitores decorre de parentesco consangüíneo até o 3º grau. Ex.: filho nascido de irmão com irmã.

A Constituição Federal aboliu essa distinção entre as várias categorias de filhos, proibindo qualquer discriminação relativa à filiação. Assim, todos os filhos podem ser reconhecidos a qualquer tempo.

           2.4 – ADOÇÃO

            A adoção é o ato do adotante pelo qual traz para a sua família, pessoa que lhe é estranha. É uma filiação civil constituída pela vontade de alguém e não pelo vínculo de sangue.
São requisitos para a adoção:

1.    A idade mínima de 18 anos para o adotante (art. 1618, CC);
2.    Diferença de 16 anos entre adotante e adotado (art. 1619, CC);
3.    Consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar;
4.    Concordância deste, se contar mais de 10 anos (art. 1621, CC);
5.    Processo judicial (art. 1623, CC)
6.    Efetivo benefício para o adotando (art. 1625, CC).
7.    Qualquer pessoa maior de 21 anos pode adotar, independentemente de seu estado civil.
8.    Ninguém poderá ser adotado por duas pessoas, salvo se os adotantes forem maridos ou mulher, mesmo não casados legalmente.

              Para efeito sucessório, os filhos adotivos se equiparam aos legítimos.
           
2.5 – IRMÃOS

            Na linha colateral, os irmãos podem ser germanos (bilaterais – filhos do mesmo pai e mesma mãe) ou unilaterais o que, por sua vez, subdividem-se em consangüíneos (mesmo pai, diversas mães) e uterinos (mesma mãe, diversos pais). Ex,.: pais ou mães casados mais de uma vez.

            2.6 – TUTELA E CURATELA

            São colocados sob tutela os menores cujos pais faleceram, ou foram declarados ausentes, ou ainda,  destituídos do pátrio poder.
            Tutela, portanto, é um conjunto de direitos e deveres atribuídos a uma terceira pessoa, para proteger e administrar os bens dos menores que não se acham sob o pátrio poder, bem como cuidar de sua criação e educação.
             A lei indica quem deverá ser nomeado tutor:

1.    O avô  paterno, depois o materno e, na falta destes a avó paterna ou materna;
2.    Os irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, e do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço;
3.    Os tios, preferindo o de sexo masculino ao do feminino, e o mais velho ao mais moço.
Não existindo nenhum dos parentes apontados, o juiz poderá indicar, assim como a amparar seus bens. A exemplo da tutela, a curatela é um encargo que a lei confere a uma pessoa a  direção e defesa de outra, pessoal e patrimonial, ou apenas para a administração dos bens.

Curatela destina-se a reger as pessoas incapazes maiores de 16 anos, assim como a de amparar seus bens.

Aquele que exerce a curatela se chama curador e aquele está sob a curatela é denominado curatelado ou interdito.
Na curatela quem a exerce se chama tutor e aquele que será sob a tutela denomina-se tutelado ou pupilo.

CURIOSIDADES:

FILHO:

1. Indivíduo do sexo masculino em relação aos pais.
2. Descendente
3. Aquele ou aquilo que é oriundo, originário, natural (de alguma terra, região,etc.): É filho das Alagoas.
4. Aquilo que se origina, resulta, procede, é conseqüência: 
“Esta observação .... parecia à maior parte das honestas senhoras casadas — filha do mais revoltante cinismo.” (José Régio, Histórias de Mulheres, p. 299.)
5. Homem, em relação a Deus, ao estabelecimento onde foi educado, e a quem o educou.
6. Expressão de carinho.
7. Rebento da planta.
8. Brasil - Pequeno tambor usado em sambas e batuques.
9.  Teologia -  A segunda pessoa da Santíssima Trindade
10. Procedente, resultante.

Filho adotivo.
Filho de outrem, que se toma como próprio mediante a adoção.
 Popular - Filho alheio que se toma e se considera como próprio sem qualquer formalidade legal. Também se diz apenas adotivo.
 Filho adulterino.
Jurídico - Filho espúrio, aquele havido por pessoa casada no tempo da concepção, de outra que não seja o seu consorte.
Filho bastardo.
Jurídico - filho ilegítimo.
Filho d’algo.
Antigamente -Fidalgo
“Ser simplesmente filho d’algo em Portugal não valeu tanto como ser freire” (Gilberto Freire, Casa-Grande e Senzala, I, p. 301).
Filho de coito danado.
 Mesmo que filho sacrílego.
Filho de criação.
 O que é criado por pai(s) adotivo(s).
Filho de Deus.
Jesus Cristo; o Filho do Homem.
Qualquer ser humano, considerado como criatura de Deus.
Filho de fora.
Filho ilegítimo:
“Pedro era filho de fora dum tal Fonseca” (Teobaldo Virgínio, O Meu Tio Jonas, p. 136).
Filho de leite.
A criança, com relação à ama que a amamentou.
Filho de papai.
Filho de pai rico e/ou influente; filhinho de papai.
Filho de uma quinhenta.
Filho-da-puta:
“vai lá matar esse filho de uma quinhenta...” (Mia Couto, A Varanda do Fragipani, p. 39).
Filho do Sol e neto da Lua.
Indivíduo que se diz descendente de progênie muito ilustre.
Filho espúrio.
Jurídico - Filho ilegítimo, nascido de pessoas que, entre si, não podem casar-se, em virtude de proibição legal permanente ou ao tempo da concepção.
Filho ilegítimo.
Jurídico - O que não provém de justas núpcias, ou é gerado e nascido fora do matrimônio; filho bastardo.
Filho incestuoso.
Jurídico -  Filho espúrio, nascido de pai e mãe com parentesco que os impede de casar.
Filho legitimado.
Jurídico -  Aquele que provém de união ilícita e se equipara ao filho legítimo, quer pelo casamento posterior dos pais, quer por escritura pública ou por declaração no termo de nascimento; filho reconhecido.
Filho legítimo.
Jurídico -  Filho proveniente de matrimônio legal e nascido na vigência deste.
Filho natural.
Jurídico -  Filho ilegítimo, havido de pais solteiros entre os quais, ao tempo da concepção ou do parto, não haja impedimento matrimonial, ou de pais judicialmente separados ou divorciados, e, portanto, legitimável.
Filho póstumo.
Jurídico - Aquele que nasce após o desaparecimento do pai.
Filho pródigo.
Aquele que, a exemplo do moço da parábola do Evangelho, retorna ao seio da família após longa ausência, em que levou vida dissipada.
Filho putativo.
Jurídico -  1. O que se supõe ser filho de uma dada pessoa, e cuja paternidade pode ou não ser investigada.
Aquele que provém de casamento putativo.
Filho reconhecido.
Jurídico -  Filho legitimado. [
Filho sacrílego.
Jurídico -  Filho de padre ou de outrem que haja feito voto de castidade.
Filho único de mãe viúva.
Família -  Coisa preciosa, muito rara e única.
Meu filho.
Expressão com que nos dirigimos a alguém, carinhosamente, mas que pode também encerrar sentido irônico.
O filho de meu pai.
Eu (a pessoa que fala):
Não é o filho de meu pai quem bajula ninguém (= “Não sou eu...”).
O Filho do Homem.
Filho de Deus.
Os filhos da Candinha.
Brasil Popular - O vulgo, o povo; os maldizentes, as más-línguas:
os filhos da Candinha espalharam que minha mãe jurara que, se a candonga fosse verdadeira, ela queria produzir um menino aleijado” (Manuel Lobato, Garrucha 44, p. 69).
Também ser filho de Deus.
Ter direitos iguais a outrem e não dever ser excluído de benefícios que devem ser comuns


[1] Intuito, propósito, meta, fim
[2] Que procede; proveniente, oriundo.
Fonte: IDPP para Administração - Glória Regina

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