A lei 12.607/12, publicada no DOU de hoje, altera o CC nas disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.
LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012
Altera o § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração
ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em
condomínios edilícios.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 1.331 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1.331. ..............................................................................
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente,
tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as
respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a
propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus
proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados
ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na
convenção de condomínio.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º ( VETADO).
Brasília, 4 de abril de 2012;
191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro
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