âmbito do Juizado Especial Cível, deve ser gratuita a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura execução, bem como a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA).


Processo 2012/96163
Parecer nº68/13-J
ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CONSULTA – DEVE SER GRATUITA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO QUE SERVIRÁ DE TÍTULO PARA FUTURA EXECUÇÃO, BEM COMO A EXPEDIÇÃO, A PEDIDO DO EXEQUENTE, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC e SERASA) – INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DA LEI Nº 9.099/1995 – MESMO ENTENDIMENTO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO DEVE SER FIRMADO EM RELAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ E À EXTRAÇÃO DE CÓPIAS, AUTENTICADAS OU NÃO, DO FEITO – PARECER NESSE SENTIDO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de consulta acerca da incidência, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, da cobrança de valores para expedição de certidão de objeto e pé e certidão de crédito, bem como para extração de cópia autenticada da sentença, tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
É o relatório.
OPINO.
Compete ao Conselho Superior da Magistratura fixar periodicamente os valores a serem cobrados para a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, atividades essas não incluídas na Taxa Judiciária (art. 2º, inc. V, da Lei Estadual nº 11.608/2003).

Com base nessa autorização legislativa, conforme o Comunicado CG nº18/2009 juntado às fls. 14, “o Conselho Superior da Magistratura em sessão realizada em 28 de outubro p. passado aprovou os novos custos dos serviços abaixo elencados, cujos valores entrarão em vigor a partir do dia 19/01/2009, nos termos da tabela que segue:
I - Cópia reprográfica simples de 1ª e 2ª Instâncias: R$ 0,40;
II - Autenticação da cópia reprográfica: R$ 1,70;
III - Certidão em geral - por nome: - Primeira página: R$ 14,00 - Por página que acrescer: R$ 4,00;
IV - Informações eletrônicas de 1ª e 2ª Instâncias: - Primeira página: R$ 3,50 – Por página que acrescer: R$ 1,00.
Comunica ainda que a autenticação das cópias reprográficas será feita mediante solicitação do requerente com a apresentação da Guia do Fundo de Despesas devidamente recolhida no Código próprio (221-6), observando-se que nos locais onde o serviço de reprografia encontra-se terceirizado a autenticação será realizada pelo Diretor, Oficial Maior ou Escrevente especialmente designado pelos Juízes de Direito Corregedores Permanentes das respectivas Unidades por onde tramitam os processos e, nos locais que possuem equipamentos locados, a autenticação será realizada pelo funcionário do posto reprográfico que possui a chancela registrada no equipamento próprio ou por quem o MM. Juiz Diretor do Foro designar nos termos do previsto na Subseção II, da Seção IV, do Capítulo IX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.”.

A dúvida manifestada consiste na possibilidade da cobrança de valores, no âmbito do Juizado Especial Cível, para expedição de certidão de objeto e pé e certidão de crédito, bem como para extração de cópia autenticada da sentença.

O art. 54 da Lei nº 9.099/1995 garante, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial, independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
É certo, portanto, que a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura execução não depende de pagamento de qualquer natureza. Da mesma forma, embora não tenha sido objeto de consulta, deve ser gratuita a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA).

O mesmo entendimento, no âmbito administrativo, não deve ser firmado em relação à expedição de certidão de objeto e pé e à extração de cópias, autenticadas ou não, do feito, as quais, por não interferirem diretamente na marcha processual, podem ser objeto de cobrança sem que se tolha o acesso à Justiça Especial.

O fornecimento indiscriminado de certidões e de cópias das peças processuais que a parte interessada quiser não encontra guarida no art. 54 da Lei nº 9.099/1995 e contraria metas prioritárias do Poder Judiciário, entre elas a redução do consumo de energia e de papel (Meta nº 06 do ano de 2010).

Não obstante, a interpretação e amplitude da expressão “acesso” é questão que pode ser submetida ao crivo jurisdicional, a ser resolvida em cada caso concreto pelo magistrado, que, diante dos argumentos apresentados, deferirá ou não a expedição de certidão de objeto e pé ou a extração de cópias sem ônus para a parte interessada.

Diante do exposto, o parecer que se submete, respeitosamente, à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, no âmbito do Juizado Especial Cível, deve ser gratuita a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura execução, bem como a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA).
Sub censura.
São Paulo, 22 de abril de 2013.
(a)Ricardo Tseng Kuei Hsu
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor, por seus fundamentos, que adoto, no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça.
Ao Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais.
Oportunamente, considerando o interesse geral na matéria, disponibilize-se o parecer e esta decisão no DJE, por três dias alternados.
São Paulo, 24 de janeiro de 2013.
(a)JOSÉ RENATO NALINI
Fonte: Corregedor Geral da Justiça (22, 24 e 26/04/2013)

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