autênticas as cópias simples de peças de processos
COMUNICADO IMPORTANTE
Tendo em vista as diversas solicitações de informações
recebidas e considerando que o Artigo 544, § 1º do CPC permite que o próprio
advogado possa declarar autênticas as cópias simples de peças de processos e, por
outro lado, que alguns órgãos exigem a autenticação na cópia reprográfica
extraídas de processos judiciais, a Secretaria da Primeira Instância expede o
presente esclarecimento:
I - O comunicado CG nº. 18/2009, publicado no DJE de
09/01/2009, estabeleceu os valores relativos aos serviços prestados pelo
Tribunal de extração de cópias e de autenticações.
II - O pagamento do serviço de extração de cópias simples deverá ser feito por meio do
formulário próprio (50.20.011), no código 201-0, correspondente a R$ 0,40 cada
cópia requisitada.
Formulário específico para uso desse serviço (em 3
vias coloridas):
|
- Observe que o código já vem impresso no formulário,
não podendo ser alterado.
III - O pagamento do
serviço de autenticação deverá ser
feito por meio do formulário da Guia do
Fundo Especial de Despesas (BGA 0786-2
ou 50.15.031), no código 221-6, correspondente a R$ 1,70 cada autenticação.
Segue modelo
abaixo, onde devem ser obrigatoriamente preenchidos o serviço solicitado com
seu respectivo código e a quantidade de autenticações:
IV - Em hipótese alguma, poderá ser efetuado o recolhimento de solicitação
de cópias simples e de solicitação
de autenticações em uma mesma guia, pois se tratam de serviços distintos, com prestação de contas
individualizadas.
|
|
V - Locais onde os serviços serão prestados:
a - Serviço
de Extração de Cópias:
- Postos
Terceirizados – Administração Geral.
b- Serviço de Autenticação:
- Unidade Judicial por onde tramita o processo.
2.
VI - Esclarecimentos quanto ao serviço de autenticação:
1 - A autenticação pressupõe específico
requerimento do interessado, que deverá apresentar a Guia do Fundo de Despesa (item III), com o valor
correspondente devidamente recolhido (Capítulo IX, item 45. B1 - NSCGJ).
2 - A autenticação somente poderá ser
feita em cópias extraídas de documentos originais juntados nos autos (NSCGJ, Capítulo IX, item 45. C1).
3 -Em hipótese alguma poderá ser
autenticada cópia extraída de outras cópias reprográficas ou já autenticadas
por Juízos e Tribunais (NSCGJ, Capítulo IX, Itens 45.D, F e G).
4- Nas Comarcas onde os serviços de
reprografia se encontram terceirizados, a autenticação só poderá ser feita nas cópias que contenham a
expressão “cópia reprográfica
extraída no Tribunal de Justiça” (Capítulo IX, item 45. I, NSCGJ).
5 – No caso de cópias simples (frente e verso), deverá ser
recolhido o valor equivalente a duas cópias.
6 – No caso de autenticação de cópia reprográfica extraída
frente e verso deverá ser recolhido o valor equivalente a duas autenticações.
VII - Carimbo
padronizado a ser utilizado para autenticações:
1- De acordo com o Item 45.M1, do Capítulo IX das Normas
de Serviço da Corregedoria a tinta a ser utilizada no carimbo abaixo deverá ser
na cor azul.
2- O Carimbo de autenticação deve ser aplicado no verso
da cópia, no canto superior esquerdo.
3- No caso de cópia frente e verso,
verificar o melhor local para a aplicação do carimbo, de forma que não prejudique
a leitura do conteúdo da cópia.
Para autenticação:
VIII - Instrução para a prestação de contas:
1- Guias referentes à extração de cópias (50.20.011):
permanece o mesmo procedimento, ou seja, acompanha o relatório mensal enviado a
SPI 3.18 até o 5º dia útil do mês subseqüente a prestação do Serviço.
2-
Guias referentes ao serviço de autenticação
(Guia do Fundo de Despesas): deverão permanecer arquivadas na Unidade onde o
serviço de autenticação foi prestado, constando no relatório mensal enviado à
S.O.F. a quantidade de autenticações e o valor recolhido, nos mesmos termos do
relatório já enviado, relativo a outros serviços prestados pelas Unidades
Judiciais (certidões, porte de remessa e retorno, cartas, etc.).
Comentários
Postar um comentário