Vaga de garagem: é possível sua penhora e arrematação?
O magistrado Gustavo Henrique
Bretas Marzagão decidiu na semana passada questão que é bastante controvertida
na doutrina e na jurisprudência.
Vaga de garagem, consistente de
unidade autônoma matriculada, pode ser objeto de penhora e arrematação? A
vedação estatutária, representada por dispositivo proibitivo de alienação na
convenção de condomínio, tem o poder de impedir a alienação judicial?
Para o juiz da Vara
Especializada, não.
O oficial registrador acenava
para a redação do § 2º, do art. 1339, do Código Civil, que reza que é permitido ao
condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino,
“só
podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio,
e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral”.
À parte o fato de que a vaga em
questão não figurava, pelo que se depreende da r. decisão, como parte acessória
do apartamento, consistindo em unidade autônoma, com matrícula própria e individualização
destacada no condomínio, a alienação a terceiro, estranho ao condomínio, foi
admitida nesse caso concreto.
O argumento é claro é direto:
trata-se de decisão judicial; as vedações legais e convencionais, dirigidas e
vinculando essencialmente os particulares, cedem passo à supremacia do
interesse público representado pela decisão jurisdicional. No caso concreto, a
vedação da convenção de condomínio foi afastada, na justificativa de que a
hipótese versava sobre alienação forçada (judicial) – não voluntária.
Ocorre que as convenções
condominiais ostentam claro caráter estatutário, representando a cristalização
de interesses do condomínio, resultado de um contrato coletivo em que a
comunidade, reunida em assembléia, dispõe sobre os interesses específicos
daquele grupo. Como superar essa pletora de direitos sem a participação do
condomínio, devidamente representado por seu síndico? A coisa julgada pode
ultrapassar a esfera jurídica das partes litigantes e colher um interesse geral
representado pela convenção do condomínio que expressamente veda a aquisição
por terceiros alheios à comunidade?
O tema é palpitante. O magistrado não está sozinho em sua posição e
conta, inclusive, com apoio de remansosa jurisprudência dos Tribunais
superiores. Vale a citação do REsp 977004/RS, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA
PRÓPRIA, DISTINTA DAQUELA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É possível a penhora de vaga
de garagem com matrícula própria, por tratar-se de unidade autônoma, distinta
daquela que integra o imóvel residencial do devedor. Hipótese que não se
enquadra no art. 1º, da Lei nº 9.009/90. Precedentes.
2. Recurso especial não provido.
Uma vez mais a Primeira Vara de
Registros Públicos inova. (SJ)
Carta de arrematação – Condomínio
– vaga de garagem – unidade autônoma.
Ementa não oficial: Possível a arrematação de vaga de garagem (unidade
autônoma) nas hipóteses de alienação forçada (judicial) e não voluntária –
malgrado o fato de restrição contida em convenção e especificação do condomínio.
Processo 100.09.170393-6 – Dúvida
de Registro de Imóveis – 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Carlos
Augusto Mello de Macedo Costa. .CP. 299. – ADV: CARLOS AUGUSTO MELLO DE MACEDO
COSTA (OAB 212501/SP)
VISTOS.
Cuida-se de dúvida suscitada pelo
13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro da
carta de arrematação da vaga de garagem matriculada sob nº 28.695, daquela
Circunscrição Imobiliária, ao argumento de que a convenção de condomínio não
permite sua alienação a terceiros estranhos aos condôminos.
A dúvida foi impugnada às fls.
69/73.
O Ministério Público
manifestou-se no sentido de improcedência da dúvida (fls. 75/79).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A vaga de garagem arrematada é do tipo autônoma, com matrícula própria
no cartório de Registro de Imóveis, de modo que não se caracteriza como
acessório do imóvel residencial (v. matrícula fls. 52/54).
Nesses casos, a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível a penhora
de vaga de garagem com matrícula própria, por tratar-se de unidade autônoma,
distinta daquela que integra o imóvel residencial do devedor. Hipótese que não
se enquadra no art. 1º da Lei n° 9.009/90. Precedentes. 2. Recurso especial não
provido.” (REsp 977004/RS).
No mesmo sentido, o E. Tribunal
de Justiça de São Paulo já entendeu que: “Outrossim,
cumpre destacar que o apartamento e o box de estacionamento tratam-se de
imóveis distintos, com matrículas diversas, anotando a circunstância da vaga
não ser determinada conforme consta no registro de imóveis.
Diante de tais peculiaridades, tenho que se apresenta correta a
constrição somente da unidade residencial, que por si só basta para garantir o
débito, anotando que a legislação civil em vigor autoriza a alienação da
garagem com expressa autorização, restando evidente que não se encontra
vinculada inexoravelmente ao apartamento.” (AI nº 908514-0/1).
No caso em exame, aduz o Oficial
que, de acordo com o § 2º, do art. 1339,
do Código Civil, a carta de arrematação não pode ser registrada em virtude da
vedação da cláusula IX, da especificação do condomínio, que veda a alienação de
vagas de garagem a terceiros estranhos ao quadro de condôminos.
Sucede que, como bem discorreu o
Ministério Público, a hipótese em questão versa sobre alienação forçada
(judicial), e não voluntária, o que afasta a restrição contida na cláusula IX,
da especificação do condomínio, reservada às alienações voluntárias.
Tanto assim é, que o § 2º, do
art. 1339, do Código Civil, dirige a vedação ao condômino, em evidente
demonstração de que se refere apenas aos atos de alienação voluntários, e não
aos forçados como o judicial.
Posto isso, julgo improcedente a
dúvida suscitada pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de
CARLOS AUGUSTO MELLO DE MACEDO COSTA, cujo título objeto da dúvida foi
prenotado sob o nº 231188.
Para os fins do art. 203, II, da
Lei nº 6015/73, servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº
01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.
Nada sendo requerido no prazo
legal, ao arquivo.
São Paulo, 15 de setembro de
2009.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito
Publicado por: Sérgio Jacomino
Categoria: Biblioteca do
Registro, Kollemata
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