A pronúncia do réu


Vistos estes autos de sumário crime por denúncia do M. Público contra Dilermando Cândido de Assis, como incurso no art. 294 § 2° do Código Penal:
Na denúncia de fls. 2 alega o Dr. Adjunto dos Promotores perante a 13 Pretoria que na manhã de 15 de agosto do corrente ano de 1909, na casa n° 214 da Estrada Real de Santa Cruz, residência do denunciado, este armado de um revólver, disparou-o contra o Dr. Euclides da Cunha, fazendo-lhe, na região infraclavicular direita, o ferimento descrito no auto de autópsia de fls. 39, que lesou o pulmão direito do ofendido, produzindo-lhe a morte imediata.
Em nessa ocasião não houvera agressão contra o denunciado por parte do ofendido; ao contrário, este, que estava desarmado e ferido, descera a escada e encaminhava-se para o portão do jardim, procurando sair, quando o denunciado que o espreitava e seguia, surgiu à soleira da porta da sala de visitas e matou-o pela forma acima descrita;
Procedeu-se a formação da culpa com a presença do denunciado que foi qualificado e interrogado, não oferecendo defesa alguma, opinando o M. Público pela pronúncia nos termos da denúncia.
Considerando que a perícia médico legal no cadáver da vítima atesta como causa mortis — hemorragia do pulmão direito, devida a ferimento por arma de fogo, atravessando de um lado a outro esse órgão. Que a prova dos autos faz certo ter sido o denunciado o autor dessa lesão corporal que, por sua natureza e sede, foi a causa eficiente da morte do ofendido;
Julgo procedente a denúncia para pronunciar, como pronuncio, Dilermando Cândido de Assis incurso no art. 294 § 2° comb. com o art. 295 do Código Penal. O Escrivão lavre o nome do réu no rol dos acusados e o recomende na prisão onde se acha. Custas afinal Rio, 27 de dezembro de 1909.
Antonio Marques da Costa Barbosa



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