Execução em Processo Civil


EXECUÇÃO PROVISÓRIA: fundada em título provisório, é aquela que, embora no atual regramento possa ir  até o final, exige alguns requisitos extras para o credor-exequente. Se se tratar de decisão judicial, ainda passível de alteração, em razão da pendência de recurso, a que não tenha sido atribuído efeito suspensivo, será provisória.
INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA: sempre a requerimento do credor, observando se é pendente, pois correrá por sua conta e responsabilidade, obrigando-se, caso a sentença seja reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. A guia provisória da sentença é feita em autos apartados, pois os autos do processo em que resultou a sentença encontram-se no  Tribunal para a apreciação do recurso interposto. Se a sentença for anulada ou reformada integralmente, a execução será extinta. Se for modificada ou anulada em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. Se for mantida e transitar em julgado, a execução provisória passa a ser definitiva.
Para que o credor proceda a guia provisória, não é necessário o oferecimento de caução. Porém para que ele possa: a) levantar depósito em dinheiro; b) praticar atos que importem alienação de propriedade; c) praticar atos dos quais possa resultar grave dano ao executado; terá que prestar caução(real/fidejussória) suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestadas nos próprios autos.
CAUÇÃO DISPENSADA: I) execução provisória de crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito cujo valor não exceda 60 salários mínimos e desde que o exeqüente se mostra em situação de necessidade. II) Quando estiver pendente agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso especial ou  recurso extraordinário (não se admite execução provisória contra a Fazenda Pública)
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CABIMENTO: é necessária toda vez que a sentença for genérica e não especificou o valor devido, não permitindo em consequencia, o acesso direto e imediato do seu cumprimento. Trata-se de um procedimento incidental.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO: dois tipos: I) Por artigo; II) Por arbitramento. Em ambos os casos, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou.
IMPORTANTE: não existe procedimento de liquidação por cálculo do contador, ou seja, quando passa a apuração do quantum, basta um simples cálculo aritmético. Nesse caso, o credor simplesmente faz o pedido inicial ser acompanhado de um memorial dos cálculos, devidamente discriminados e atualizados.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO: ocorre quando  há necessidade d a apuração do valor seja feita por perito. O juiz nomeará um perito e depois da entrega do laudo, proferirá decisão ou designação de audiência.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS: ocorre quando houver necessidade de alegar e provar fato novo imprescindível para determinação do valor da condenação. O procedimento é comum.
RECURSO: da decisão que julgar a liquidação poderá ser interposto agravo de instrumento.
LIQUIDAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DE RECURSOS: será processada em autos apartados, uma vez que os autos principais estarão no Tribunal, para julgamento de recurso. A competência será a do juízo de origem.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: os alimentos não se repetem, logo se o valor for alterado para menos o alimentante não será ressarcido. O desconto pode ser em folha de pagamento para se evitar a execução e, se caso o desconto não for feito a responsabilidade será do empregador, ocorre imediatamente da publicação da sentença.
PRISÃO CIVIL: é uma forma de coação. O alimentante será preso pelas dívidas vincendas e, as vencidas serão executadas por meio de penhora. Ambos podem ocorrer simultaneamente, porém em processos diferentes, pois seus valores podem ocasionar ritos diversos. O executado é citado para pagar o valor da pensão em três (03) dias da juntada do mandado. A possibilidade de se executar alimentos é imprescindível, porém só poderão ser cobrados até dois (2) anos da propositura da ação. Recurso – agravo de instrumento (efeito suspensivo).
JUSTIFICATIVA: não serve para alterar o valor. Só serve para alguma coisa momentânea (perda temporária de horaextra) para provar o executado pode requerer uma audiência de instrução e precisa apresentar proposta de pagamento. O ônus da prova é do devedor.
EMBARGOS À EXECUÇÃO: o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Serão distribuídos por dependência, autuados em apartados e instruídos por cópias das peças processuais relevantes.
PRAZO: Quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado, salvo o cônjuge. Os embargos não terão efeito suspensivo, poderá ser resolvido pelo juiz.
OBJETOS DOS EMBARGOS:  nulidade da execução; penhora incorreta ou avaliação errônea; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa; qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir com a defesa em processo de conhecimento.
EMBARGOS DE TERCEIROS: tem por finalidade a proteção da posse daquele que, não tendo sido parte no processo, sofrer turbação na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, para que seja mantido ou restituído.
Podem ser apresentados a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco (05) dias depois da arrematação ou adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Os embargos poderão ser contestados no prazo de dez (10) dias. Corre em autos distintos.
Fonte: Glória Regina

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