O registro de nascimento de crianças natimortas



O nascimento de um filho é um dos momentos mais marcantes da vida do ser humano, é quando se trás à luz aquele que, em tese e em pensamento, dará continuidade à nossa família, ao nosso nome, é a realização de um legado.
A concepção de uma criança, em si, é Divina, mas nem sempre é bem sucedida, de forma que a gravidez pode resultar em óbito fetal, que ocorre antes da expulsão ou de sua extração completa do corpo materno, independentemente da duração da gestação. Para tanto, a indicação do óbito fetal é dada pelo fato, da parada respiratória ou o feto não mostre sinais de vida de qualquer forma, como batimentos cardíacos, pulsão do cordão umbilical, movimento dos músculos de contração voluntária. O que fazer nestes casos?
Podemos dizer que, o termo NATIMORTO é empregado para distinguir entre os nascidos vivos e dos abortos. Antes da vigésima semana de gestação se, o feto morre ocorre um aborto; se, depois desse período ou o feto tiver, o peso corporal igual ou superior a quinhentos (500) gramas e/ou a estatura igual ou superior a vinte e cinco (25) centímetros, se da o nome de natimorto.
A legislação brasileira exige o registro civil do natimorto, ocorrendo em livro próprio, em razão disso, não se dá um nome à criança, pois se considera um registro híbrido do nascimento e do óbito, lembrando que para ao Código Civil brasileiro, o nome é um dos atributos da personalidade jurídica, aquele que está apto a adquirir ou transmitir direitos.
Sob a óptica médica, o assunto é regulado pela Secretaria de Vigilância de Saúde, que determina que nos óbitos fetais, os médicos prestem assistência à mãe e forneça a declaração de óbito, documento hábil para o registro em cartório. Ademais, no caso do natimorto, não teve vida, existindo apenas uma expectativa de direitos a ele resguardado, desse modo, tais ocorrências servem de base de dados para o IBGE e INSS para estatísticas e da concessão de salário-maternidade à mãe.
Em caso, de que, o feto venha com vida, mesmo que por segundos, não é considerado natimorto, deve ser lavrados dois assentos, ao nascimento com vida e o do óbito, em consequência dando nome e sobrenome, gerando assim todos os direitos previstos no Código Civil, com relação à personalidade jurídica.
Fonte: Glória Regina

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