Juiz Condena Suposta Advogada por crime de Falsidade Ideológica
Passo a aplicação da pena do
crime de estelionato, que tem pena que varia entre 1 e 5 anos. Inicio pela pena
do delito pertinente ao processo que tem como vítima Adílio Augusto Valadão
(autos 201201882596).
Na primeira fase, invocando
os fundamentos desta pena, verifica-se que a culpabilidade autoriza a majoração
da pena pelo fato de envolver em seu artifício para a prática do delito
diversas pessoas de boa-fé, como advogados, notadamente Dr. Welington e Dra.
Priscilla, para concretizar o delito, notadamente a assinatura de petições e
outros atos processuais. Por isso, majoro a pena em 06 meses.
Também desfavoráveis as
circunstâncias, nota-se que a ré se valeu da credibilidade de ter trabalhado em
órgãos públicos (prefeitura e o próprio Fórum) como forma de facilitar a
prática do delito, razão por que majoro a pena em outros 06 meses.
Os antecedentes não lhe são
desfavoráveis.
No que tange às
consequências do delito foram agravadas, pois prejudicou os clientes que se
viram na situação de serem patrocinados por pessoa não habilitada, além de
macular a imagem do Judiciário, razão por que majoro a pena em 06 meses. Os
motivos lhe desfavoráveis porque resta claro que pretendia com a ação angariar
recursos pela prática da advocacia sem a habilitação para tanto, razão por que
majoro a pena em 06 meses.
Pelos motivos já elencados,
não repercutem na pena o comportamento da vítima, a personalidade e a conduta
social da ré.
Assim, fixo a pena-base em
03 anos.
Presente a atenuante da
confissão espontânea. Também certa a existência da agravante de vítima maior de
60 anos (fls. 08 do processo 201201882596). Assim, entendo que uma
circunstância compensa a outra de modo a manter a pena no mesmo patamar.
Porque ausentes causas de
diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a pena deste delito em 03
anos de reclusão.
Multa fixada em 30
dias-multa, ante as circunstâncias desfavoráveis de que trata o art. 59, CP. Porque
se tratam de situações idênticas, invoco os mesmos argumentos para aplicar a
mesma pena-base de 03 anos e reduzi-la em 06 meses pela confissão espontânea.
Assim, remetendo aos mesmos fundamentos ora indicados para este delito, torno
definitiva a pena dos demais delitos de estelionato (outros 10 crimes) em 02
anos e 06 meses de reclusão, além de multa em 25 dias-multaTal como decidido no
item anterior e na parte de exposição de fundamentos da sentença, entendo
cabível a aplicação de crime continuado na hipótese, na forma do art. 71 do
Código Penal.
No caso, pertinente a
utilização da pena maior (03 anos) com a aplicação da causa de aumento, que
varia entre 1/6 e 2/3. Entendo que o caso em questão autoriza a aplicação da
majoração em seu grau máximo.
Primeiro, porque a
quantidade de crimes praticados (11 no total) deve nortear a aplicação, como
reiteradamente decidido nos tribunais. No mais, a gravidade da conduta é
manifesta ao se valer do artifício de falsa advogada como forma de angariar
recursos, inclusive apropriando-se de valores destinados a depósitos judiciais,
fato que seria reprovável a qualquer profissional, quanto mais a quem sequer
foi outorgado o exercício da nobre missão de advogado. É afronta desmedida e
merece de nossa parte a reprimenda adequada.
Por isso, torno definitiva a
pena dos delitos de estelionato em 05 anos de reclusão. A multa definida em 50
dias-multa, na proporção mínima.
Por fim, quanto a
contravenção penal, que tem como pena de prisão simples de 15 dias a 03 meses,
ou multa.
Dada a gravidade do fato,
inviável a aplicação de multa. Nos termos do art. 1º da LCP, autorizada a
aplicação das regras do Código Penal naquilo que não divergir daquela.
Portanto, como não há disciplina na LCP sobre aplicação de penas, passo a
defini-la de acordo com o critério do CP, idêntico ao realizado nos itens
anteriores.
E, no particular, invoco os
mesmos fundamentos para reconhecer como desfavoráveis a culpabilidade,
circunstâncias, consequências
e motivos. Assim, fixo a
pena-base em 01 mês e 15 dias. Presente a atenuante da confissão espontânea,
razão porque reduzo a pena em 15 dias.
Ausentes agravantes, causas
de diminuição ou de aumento de pena, razão por que torno definitiva a pena em
01 mês de prisão simples.
Adoto o mesmo critério do
crime continuado para majorar a pena em 2/3 e, assim, tornar definitiva a pena
dos 19 delitos em 01 mês e 20 dias de prisão simples, no regime aberto, nos
termos do art. 6º da LCP.
Uma vez fixadas as penas das
três infrações penais, convém a soma das penas, porque se tratam de delitos de
espécies distintas, aplicando-se no particular o art. 69 do Código Penal.
Inviável todavia a soma das
penas dos crimes com o da contravenção, por incompatibilidade de penas,
notadamente quando se observa o disposto no art. 6º, §1º da LCP.
Assim, realizo a soma das
penas de reclusão, de modoque torno definitiva a pena de todos os delitos em 09
anos e 02 meses de reclusão, a qual será cumprida em regime inicial fechado,
por força do art. 33, §2º, alínea a do Código Penal, além de multa no valor
equivalente a 91 dias-multa, e de 01 mês e 20 dias de prisão simples em regime
inicial aberto. Apena mais grave será cumprida primeiro, nos termos do art. 76
do Código Penal.
Do
exposto, fica Potira Pereira dos Santos condenada pela prática do delito de
falsidade ideológica por dezenas de vezes, do crime de estelionato por 11 vezes
e da contravenção penal do art. 47 da LCP por 19 vezes, em continuidade
delitiva, a uma pena de 09 anos e 02 meses de reclusão, a qual será cumprida em
regime inicial fechado, por força do art. 33, §2º, alínea a, do Código Penal,
além de multa no valor equivalente a 91 dias-multa, além de 01 mês e 20 dias de
prisão simples em regime aberto.
5
– PROVIDÊNCIAS FINAIS
A ré deverá arcar com as
custas processuais. Ratifico os termos da decisão que decreta a prisão preventiva da acusada, notadamente para o
resguardo da ordem pública e para garantia
de aplicação da lei penal. Portanto, determino seja mantida presa até o trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado
desta sentença, determino as seguintes providências: a) Seja lançado os nomes dos réus condenados no rol dos culpados; b)
Seja comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de comando da fase,
registrando a suspensão dos seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição
Federal e da súmula 10 do Tribunal Superior
Eleitoral; c) Igualmente seja oficiado ao Instituto Nacional de Identificação para as anotações devidas; d)
Seja expedida guia para início do cumprimento da pena, observando o disposto no
art. 106 da Lei de Execuções Penais e na Resolução 113 do Conselho Nacional de
Justiça. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o
representante do Ministério Público e a acusada, nesta ordem. O advogado
constituído pela ré será intimado via Diário da Justiça. Diante do parecer
ministerial, e para evitar desordem
processual e violação ao devido processo legal, determino o DESAPENSAMENTO dos
autos 201301751434, 201301935837, 201201627669, 201300649040, 2013007355273, 201201629114,
201300745961.
Formosa/GO, 07 de
outubro de 2013.
FERNANDO OLIVEIRA
SAMUEL
Juiz de Direito
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