Juiz Condena Suposta Advogada por crime de Falsidade Ideológica




Passo a aplicação da pena do crime de estelionato, que tem pena que varia entre 1 e 5 anos. Inicio pela pena do delito pertinente ao processo que tem como vítima Adílio Augusto Valadão (autos 201201882596).
Na primeira fase, invocando os fundamentos desta pena, verifica-se que a culpabilidade autoriza a majoração da pena pelo fato de envolver em seu artifício para a prática do delito diversas pessoas de boa-fé, como advogados, notadamente Dr. Welington e Dra. Priscilla, para concretizar o delito, notadamente a assinatura de petições e outros atos processuais. Por isso, majoro a pena em 06 meses.
Também desfavoráveis as circunstâncias, nota-se que a ré se valeu da credibilidade de ter trabalhado em órgãos públicos (prefeitura e o próprio Fórum) como forma de facilitar a prática do delito, razão por que majoro a pena em outros 06 meses.
Os antecedentes não lhe são desfavoráveis.
No que tange às consequências do delito foram agravadas, pois prejudicou os clientes que se viram na situação de serem patrocinados por pessoa não habilitada, além de macular a imagem do Judiciário, razão por que majoro a pena em 06 meses. Os motivos lhe desfavoráveis porque resta claro que pretendia com a ação angariar recursos pela prática da advocacia sem a habilitação para tanto, razão por que majoro a pena em 06 meses.
Pelos motivos já elencados, não repercutem na pena o comportamento da vítima, a personalidade e a conduta social da ré.
Assim, fixo a pena-base em 03 anos.
Presente a atenuante da confissão espontânea. Também certa a existência da agravante de vítima maior de 60 anos (fls. 08 do processo 201201882596). Assim, entendo que uma circunstância compensa a outra de modo a manter a pena no mesmo patamar.
Porque ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a pena deste delito em 03 anos de reclusão.
Multa fixada em 30 dias-multa, ante as circunstâncias desfavoráveis de que trata o art. 59, CP. Porque se tratam de situações idênticas, invoco os mesmos argumentos para aplicar a mesma pena-base de 03 anos e reduzi-la em 06 meses pela confissão espontânea. Assim, remetendo aos mesmos fundamentos ora indicados para este delito, torno definitiva a pena dos demais delitos de estelionato (outros 10 crimes) em 02 anos e 06 meses de reclusão, além de multa em 25 dias-multaTal como decidido no item anterior e na parte de exposição de fundamentos da sentença, entendo cabível a aplicação de crime continuado na hipótese, na forma do art. 71 do Código Penal.
No caso, pertinente a utilização da pena maior (03 anos) com a aplicação da causa de aumento, que varia entre 1/6 e 2/3. Entendo que o caso em questão autoriza a aplicação da majoração em seu grau máximo.
Primeiro, porque a quantidade de crimes praticados (11 no total) deve nortear a aplicação, como reiteradamente decidido nos tribunais. No mais, a gravidade da conduta é manifesta ao se valer do artifício de falsa advogada como forma de angariar recursos, inclusive apropriando-se de valores destinados a depósitos judiciais, fato que seria reprovável a qualquer profissional, quanto mais a quem sequer foi outorgado o exercício da nobre missão de advogado. É afronta desmedida e merece de nossa parte a reprimenda adequada.
Por isso, torno definitiva a pena dos delitos de estelionato em 05 anos de reclusão. A multa definida em 50 dias-multa, na proporção mínima.
Por fim, quanto a contravenção penal, que tem como pena de prisão simples de 15 dias a 03 meses, ou multa.
Dada a gravidade do fato, inviável a aplicação de multa. Nos termos do art. 1º da LCP, autorizada a aplicação das regras do Código Penal naquilo que não divergir daquela. Portanto, como não há disciplina na LCP sobre aplicação de penas, passo a defini-la de acordo com o critério do CP, idêntico ao realizado nos itens anteriores.
E, no particular, invoco os mesmos fundamentos para reconhecer como desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias, consequências
e motivos. Assim, fixo a pena-base em 01 mês e 15 dias. Presente a atenuante da confissão espontânea, razão porque reduzo a pena em 15 dias.
Ausentes agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, razão por que torno definitiva a pena em 01 mês de prisão simples.
Adoto o mesmo critério do crime continuado para majorar a pena em 2/3 e, assim, tornar definitiva a pena dos 19 delitos em 01 mês e 20 dias de prisão simples, no regime aberto, nos termos do art. 6º da LCP.
Uma vez fixadas as penas das três infrações penais, convém a soma das penas, porque se tratam de delitos de espécies distintas, aplicando-se no particular o art. 69 do Código Penal.
Inviável todavia a soma das penas dos crimes com o da contravenção, por incompatibilidade de penas, notadamente quando se observa o disposto no art. 6º, §1º da LCP.
Assim, realizo a soma das penas de reclusão, de modoque torno definitiva a pena de todos os delitos em 09 anos e 02 meses de reclusão, a qual será cumprida em regime inicial fechado, por força do art. 33, §2º, alínea a do Código Penal, além de multa no valor equivalente a 91 dias-multa, e de 01 mês e 20 dias de prisão simples em regime inicial aberto. Apena mais grave será cumprida primeiro, nos termos do art. 76 do Código Penal.
Do exposto, fica Potira Pereira dos Santos condenada pela prática do delito de falsidade ideológica por dezenas de vezes, do crime de estelionato por 11 vezes e da contravenção penal do art. 47 da LCP por 19 vezes, em continuidade delitiva, a uma pena de 09 anos e 02 meses de reclusão, a qual será cumprida em regime inicial fechado, por força do art. 33, §2º, alínea a, do Código Penal, além de multa no valor equivalente a 91 dias-multa, além de 01 mês e 20 dias de prisão simples em regime aberto.
5 – PROVIDÊNCIAS FINAIS
A ré deverá arcar com as custas processuais. Ratifico os termos da decisão que decreta a prisão  preventiva da acusada, notadamente para o resguardo da ordem pública e para  garantia de aplicação da lei penal. Portanto, determino seja mantida presa até  o trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino as seguintes providências: a) Seja lançado os nomes dos réus condenados no rol dos culpados; b) Seja comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de comando da fase, registrando a suspensão dos seus direitos políticos, nos  termos do artigo 15, III, da Constituição Federal e da súmula 10 do Tribunal  Superior Eleitoral; c) Igualmente seja oficiado ao Instituto Nacional de  Identificação para as anotações devidas; d) Seja expedida guia para início do cumprimento da pena, observando o disposto no art. 106 da Lei de Execuções Penais e na Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público e a acusada, nesta ordem. O advogado constituído pela ré será intimado via Diário da Justiça. Diante do parecer ministerial, e para evitar  desordem processual e violação ao devido processo legal, determino o DESAPENSAMENTO dos autos 201301751434, 201301935837, 201201627669, 201300649040, 2013007355273, 201201629114, 201300745961.
Formosa/GO, 07 de outubro de 2013.
FERNANDO OLIVEIRA SAMUEL

Juiz de Direito

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