Roteiro do JEC

Juizados Especiais Cíveis

1. Qual o intuito dos Juizados?
Resolver causas cíveis de menor complexidade com maior rapidez, buscando, sempre que possível, o acordo entre as partes.

2. Quais são as causas cíveis de menor complexidade?
São consideradas causas cíveis de menor complexidade aquelas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos; as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários mínimos.

3. É necessário contratar advogado para ingressar com uma ação nos Juizados?
Nas causas de até 20 salários mínimos não é obrigatória a assistência de advogado; mas de valor superior, a assistência é obrigatória.

4. É possível contratar advogado mesmo que a causa seja inferior a 20 salários mínimos?
Sim, mas se a outra parte não estiver acompanhada de advogado o Juiz deverá nomear um para ela.

5. É possível o ingresso nos Juizados de causas que excedam o limite de 40 salários mínimos?
Sim, desde que o autor renuncie ao valor excedente.

6. Quem pode ingressar com uma ação nos Juizados?
As pessoas físicas capazes (maiores de 18 anos), a firma individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte. As pessoas jurídicas de direito privado não podem ingressar com ações no Juizado, salvo se forem microempresas ou empresas de pequeno porte.
7. Quem não pode ser parte nos Juizados?
As pessoas declaradas incapazes, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.  Exceção à regra alterado pela Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos locais onde não existam (Lei. 12.153/09).

8. Quais as ações que normalmente são admitidas nos Juizados Especiais Cíveis?

Condenação em dinheiro (cobranças de quantias devidas a título de restituição ou decorrente de contratos, como honorários de profissionais liberais, de aluguéis e acessórios atrasados, empréstimos, as de relação de consumo etc.);

Condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (ações que visam obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa para evitar lesão a um direito ou a um bem, direito do consumidor de bens e serviços, direito de vizinhança que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias, como também barulho causados durante o repouso noturno e também a permanência de animais em prédio, além de questões envolvendo infiltrações e vazamentos de apartamentos);

Condenação à entrega de coisa certa (objetiva condenar alguém a lhe entregar uma coisa móvel ou animal que lhe pertence, sem envolver a entrega de pessoas);

Declaração de nulidade de contrato (visa anular contratos ou cláusulas contratuais que estejam em desacordo com a lei);

Desconstituição de contrato (para aquele que não deseja mais a contratação e pode ser cumulada com a devolução de valores, se for o caso);

Despejo para uso próprio (desocupação do imóvel para uso do próprio locador);

Embargos de terceiro (para que terceiro estranho ao processo de execução em trâmite perante o Juizado possa defender-se da penhora que recaiu sobre seus bens);

Execução de título extrajudicial (cheque não compensado, nota promissória não paga, contratos não cumpridos etc.);

Possessórias (sobre imóveis de até 40 salários mínimos), como é o caso da reintegração de posse (visa obter a posse de quem a tomou injustamente há menos de um ano e dia), da manutenção de posse (para manter-se na posse quando esta for ameaçada de esbulho ou turbação) e do interdito proibitório (é a ação preventiva que segure o autor da turbação ou do esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso haja transgressão, podendo ser requerida liminarmente. O possuidor não precisa ser necessariamente proprietário);

Reivindicatória (visa reivindicar a propriedade sobre a coisa material e não apenas a posse da coisa);

Reparação de danos em geral (ação indenizatória, tanto de danos materiais causados a pessoa ou a bens móveis ou imóveis, quanto de danos morais causados por terceiras pessoas físicas ou jurídicas);

Ação declaratória (objetiva a declaração judicial de um direito, que pode ser cumulada com sustação de protesto).

Obs.: No Juizado é possível o requerimento de tutela antecipada para assegurar a prestação de serviços essenciais à saúde, saneamento básico, fornecimento de energia elétrica, ou para que alguém se abstenha de praticar algum ato que lhe causa prejuízo, como protesto, ou, ainda, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação de um direito, em razão da demora da tramitação normal de um processo.

9. Quais ações não são admitidas nos Juizados Especiais Cíveis?
As ações de natureza alimentar (pagamento de pensão alimentícia), separação e divórcio, infância e juventude, falências e concordatas, inventário, contra os Governos Federal, Estadual ou Municipal e as trabalhistas. As ações com procedimentos especiais com ritos incompatíveis com o do Juizado Especial também estão excluídas.  Exceção nas Comarcas que não existam Juizados Especiais da Fazenda Pública.

10. Qual o Juizado competente para se ingressar com a ação?
Em qualquer caso, o Juizado do domicílio do réu é competente para ação. Também podem ser competentes: a) a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; b) o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; e c) o domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

12. Nas relações de consumo a ação poderá ser proposta no domicílio do autor?
Sim. A ação também poderá ser proposta no foro do domicílio do autor (consumidor), conforme artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que vem privilegiar o consumidor por ser parte mais frágil em relação ao fornecedor.

13. De que forma deve ser feita a reclamação nos Juizados?
Basta dirigir-se a uma Vara ou cartório Anexo do Juizado Especial da sua cidade e procurar um funcionário a fim de que ele registre a reclamação informando necessariamente o nome e o endereço das partes (de quem fez a reclamação e de quem é apontado como causador do dano), a exposição dos fatos de forma sucinta e o valor pretendido.

14. O que acontece depois que a parte registra a reclamação no Juizado?
É designada audiência de conciliação.

16. O que acontece na audiência de conciliação?
As partes envolvidas vão conversar e tentar formalizar um acordo, sob a orientação e supervisão de um Conciliador.

17. Qual é a função do Conciliador?
A função do Conciliador é aproximar as pessoas e facilitar o diálogo para que tomem consciência de seus reais interesses, buscando harmonizá-los. O Conciliador não impõe qualquer decisão às partes, mas ajuda na criação e escolha das melhores alternativas.

18. O que acontece se houver acordo?
Se houver acordo, o Juiz o homologa e o caso é resolvido da forma mais rápida possível.

19. E se não houver acordo?
Uma audiência de instrução e julgamento será realizada no mesmo dia ou marcada para uma data posterior, que será presidida por um Juiz de Direito.

20. Como se dá uma audiência de instrução e julgamento?
O Juiz ouve a versão de cada uma das partes e das testemunhas arroladas. Em seguida, analisa as provas apresentadas e dá a sua sentença (decisão que julga a causa).

21. O que acontece se o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo?
O processo é extinto e o autor, se desejar, terá que ajuizar nova ação.

22. E se o réu deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo?
Pode ser aplicada à revelia e a ação ser julgada procedente, ainda que em parte.

23. Qual o procedimento a ser adotado se a parte não concorda com a sentença do Juiz?
Ela poderá recorrer no prazo de 10 dias e o recurso será julgado por três Juízes de Direito.

24. O recurso poderá ser apresentado sem advogado?
Não. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

25. Há despesas nos Juizados Especiais Cíveis?
Não, somente se houver recurso, hipótese em que o recorrente terá que recolher o preparo e, se vencido, pagará as custas processuais e honorários de advogado.



Juizado Criminal

1. Quais os tipos de infrações penais são julgadas nos Juizados Especiais Criminais?
Somente as contravenções penais e os crimes em que a lei estabeleça pena máxima não superior a dois anos.

2. O que a vítima deve fazer para ingressar com uma reclamação contra o autor de uma infração penal de menor potencial ofensivo?
Ela deve se dirigir a uma delegacia de polícia mais próxima do fato e registrar uma ocorrência (Termo Circunstanciado de Ocorrência), apresentando carteira de identidade e dados pessoais como estado civil, profissão e endereço.

3. O que acontece depois de registrada a ocorrência na delegacia?
Se a vítima manifesta interesse em dar prosseguimento na ação penal (representa), normalmente é designada uma audiência preliminar, na qual o autor do fato também deverá estar presente, oportunidade em que um Conciliador ou o Juiz de Direito tentará estabelecer, se for o caso, qual tipo de prejuízo a vítima teve para tentar um acordo entre os envolvidos.

4. E se não sair acordo?
O Representante do Ministério Público (Promotor de Justiça) fará uma proposta de transação penal ao autor do fato (propõe a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa) se preenchidos os requisitos legais (ser primário e não ter se beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, com a transação penal).

5. E se mesmo assim não sair um acordo ou se o autor do fato não preencher os requisitos legais para a transação penal?
O Juiz marca uma audiência de instrução e julgamento na qual houve testemunhas, interroga o réu (autor do fato) e, após a manifestação do Promotor de Justiça e da Defesa, nessa ordem, dá a sua sentença condenando ou absolvendo o réu.

6. O que pode acontecer se o réu for condenado?
O objetivo do Juizado Especial é propiciar a reparação do dano e a aplicação de pena não privativa de liberdade, aplicando penas restritivas de direitos ou pena de multa. No entanto, dependendo da infração cometida e dos antecedentes criminais do réu, o Juiz pode aplicar uma pena privativa de liberdade.

7. O réu condenado pode recorrer dessa decisão?
Sim. Se não se conformar com a sentença ele pode recorrer no prazo de 10 dias e o recurso será julgado por três Juízes de Direito.

8. Há despesas nos Juizados Especiais Criminais?
Não, há isenção do pagamento de custas processuais nos Juizados Especiais Criminais.


Vocabulário

Termo  e  Definição 
Ação:  Processo movido em juízo para defesa de um direito ameaçado ou violado. 
Acordo:  Ajuste instituído entre duas ou mais pessoas, que se acertam em estabelecê-lo.
Composição: amigável. 
Ajuizar:  Ingressar com uma ação na Justiça para buscar a solução de um conflito de interesses. 
Audiência de conciliação:  Audiência em que a lei permite o acordo. 
Audiência de instrução e julgamento:  Audiência que é marcada pelo Juiz para viabilizar o contraditório do processo, com a realização dos atos finais de instrução e pronunciamento da sentença por ele. 
Causa:  O mesmo que Ação. 
Conciliação:  Acordo amigável. 
Conciliador:  Profissional, preferencialmente bacharel em Direito que, junto ao Juizado Especial Cível, busca promover a conciliação entre as partes. 
Consenso:  Acordo, concordância, aprovação. 
Contestação:  Primeira defesa do réu, feita de modo direto às pretensões do autor, indicando-se a negação ou a refutação ao pedido formulado contra si. 
Contraditório:  Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito. 
Contrato:  Ajuste, convenção, pacto, transação. 
Contravenção penal:  Infração à qual a lei estabelece pena de prisão simples ou  multa, ou ambas. 
Crime:  Fato proibido por lei, sob ameaça de uma pena, instituída em benefício da coletividade e segurança social do Estado. 
Custas processuais:  Despesas, encargos, gastos, acarretados por um processo. 
Dano:  Mal que se faz a alguém; prejuízo ou deterioração de coisa alheia; perda. 
Dano moral:  Ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família. 
Decisão:  É o ato pelo qual o juiz soluciona os desentendimentos que lhe chegam por via judicial. 
Defensor Público:  Advogado que exerce a Defensoria Pública, nomeado pelo Estado para orientar e defender judicialmente pessoas comprovadamente sem condições de contratar advogado. 
Deferir:  Conceder ou atender o que é solicitado em uma petição ou requerimento. 
Demanda:  Ação em curso. 
Empresa de pequeno porte:  É a pessoa jurídica e a empresa individual com renda bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). 
Execução:  Ato por que se cumpre a decisão de uma sentença, compelindo ou constrangendo o condenado ao pagamento do objeto do decisório. 
Extinção do processo:  Fim da ação, interrupção da tramitação judicial do processo, conforme decisão do juiz. 
Firma individual:  Firma adotada individualmente pela pessoa para uso em seu comércio. 
Incapaz:  Pessoa que, por sua condição física e mental, não tem capacidade de exercer por si mesma certos direitos e obrigações. 
Indenização:  Toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para reembolsar de despesas feitas ou para a ressarcir de perdas tidas. 
Insolvente civil:  Pessoa física que tem dívidas superiores ao total de seus bens. 
Instrução:  Atos necessários ao esclarecimento de um processo, antes do julgamento. Abrange depoimentos das partes e de testemunhas, apresentação de documentos e de provas e anexação de pareceres e laudos técnicos. 
Interrogatório:  Soma de perguntas ou indagações, promovida pelo juiz ao acusado, no curso de um processo. 
Intimação:  Notificação às partes, seus advogados ou pessoas ligadas ao processo, expedida pelo Juiz, sobre algum procedimento referente à ação judicial. 
Juiz de Direito:  Magistrado de carreira, também chamado de juiz togado, que ingressa no cargo mediante concurso público. 
Julgamento:  Ato pelo qual o juiz ou o tribunal decide sobre a causa. 
Lide:  Demanda ou a questão forense ou judiciária em que as partes contendoras procuram mostrar e provar a verdade ou razão de seu direito. 
Litígio:  Demanda proposta em justiça, quando é contestada. 
Massa falida:  Acervo de bens e obrigações da empresa falida. 
Microempresa:  É a pessoa jurídica e a empresa individual com renda bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). 
Parte:  Pessoa que ajuíza uma ação ou contra quem a ação é ajuizada. 
Pena:  Qualquer espécie de imposição, de castigo ou de aflição, a que se submete a pessoa por qualquer espécie de falta cometida. 
Pessoa capaz:  Aquela que, segundo as regras legalmente instituídas, pode exercitar seus direitos, assumindo, validamente, obrigações.  
Pessoa física:  Ser humano, pessoa propriamente dita. 
Pessoa jurídica:  Entidade à qual a lei reconhece personalidade jurídica. Pode ser pública (União, Estado e Município) ou privada (empresas e fundações). 
Preparo:  Pagamento das despesas judiciais para o encaminhamento do recurso para julgamento por três Juízes de Direito. 
Prescrição:  O modo pelo qual o direito de punir se extingue, em vista do não exercício dele por certo lapso de tempo. 
Proferir:  Quando o juiz torna conhecida sua decisão. 
Promotor de Justiça:  Membro da instituição Ministério Público à qual compete a iniciativa para promoção dos processos criminais, em que se faz valer a ação da justiça acerca dos crimes e contravenções que se tenham cometido. 
Propor ação:  O mesmo que ajuizar. 
Prova:  Demonstração de algo, utilizada para convencer o juiz sobre o que se quer comprovar. 
Reclamação:  Ajuizamento da Ação no Juizado Especial Cível ou registro da ocorrência no Juizado Especial Criminal. 
Recurso:  Contestação da decisão. Meio que pode utilizar a parte vencida, ou quem se julgar prejudicado pela decisão, para anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. 
Reincidência:  Prática de novo crime. 
Réu:  Pessoa contra quem é ajuizada a ação. 
Revelia:  Falta de defesa inicial do réu, regularmente citado. 
Sentença:  Decisão final do Juiz, colocando fim à controvérsia. 
Suspensão do processo  Paralisação do processo, até que aconteça outro fato que determine o prosseguimento da ação. 
Transação penal:  Finalização do processo mediante concessões mútuas entre as partes. 
Fonte: Glória Regina - IDPP para Administração 

Comentários

  1. Querida amiga e Dra Glória, gostaria de saber qual o horário de atendimento do JEC de Marília!!!! Bjs

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