Tatuagem não impede aprovação de candidato a soldado da PM


27/09/2011

Registro: 2011.0000195496
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0024166- 88.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado JEFFERSON OLIVEIRA FREITAS.
ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente), BURZA NETO E J. M. RIBEIRO DE PAULA.
São Paulo, 14 de setembro de 2011.
Wanderley José Federighi
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Apelação n.0024166-88.2010.8.26.0053 (Na).
Apelação n. 0024166-88.2010.8.26.0053.
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo.
Apelado: Jefferson Oliveira Freitas.
Voto n. 13.675.

CONCURSO PÚBLICO - Polícia Militar Soldado de 2ª Classe - Candidato reprovado no exame médico por ser portador de tatuagem Ilegalidade Tatuagem com desenho que não atenta contra a moral ou bons costumes e em local invisível quando o candidato estiver fardado ou com uniforme de treinamento físico. Sentença mantida Recursos desprovidos.

Vistos.
JEFFERSON OLIVEIRA FREITAS impetra o presente mandado de segurança (proc. n. 053.10.024166-5, da E. 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital) contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi aprovado em concurso para o cargo de Soldado da PM 2ª Classe e, após aprovação nas fases do concurso, foi considerado inapto na fase de exame médico em virtude de possuir tatuagem; alega que a mesma está dentro dos padrões limitados no edital. Tece considerações a respeito da matéria, com citação de legislação. Ao final, requer a concessão de medida liminar para que o impetrante seja considerado apto na avaliação médica, de sorte que possa prosseguir nas demais fases do certame; e, por fim, a Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0024166-88.2010.8.26.0053 e o código RI000000C9HSN.
Este documento foi assinado digitalmente por WANDERLEY JOSE FEDERIGHI.
A liminar foi indeferida (fl. 52).
Registre-se que foi proferida a r. sentença de fls. 162/164, tendo a MMª. Juíza de primeiro grau concedido a ordem rogada.A Fazenda do Estado interpôs, então, o seu recurso de apelação (fls. 174/182). Resumidamente, pugna pelo desacolhimento da demanda, com o provimento do presente recurso.
Tempestivo o recurso, foi o mesmo regularmente recebido e processado, sem a apresentação das contrarrazões (fl.187). Subindo os autos a esta Corte, o douto Procurador de Justiça manifestou se pelo provimento do recurso (fls. 191/198).
É o relatório.
De início, considera-se interposto o recurso “ex officio”, obrigatório, nos termos do disposto no art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Malgrado o zelo, bem como a combatividade do digno procurador da Fazenda, é de se entender que o seu
recurso não reúne condições de prosperar.
Senão, vejamos.
O fato de o candidato ter tatuagem no braço direito, não é justificativa plausível para sua reprovação no exame médico, já que ela não o impede de exercer as atividades exigidas pelo cargo.
O edital que consta dos autos (fls. 31), mostra que a impetrada aceita candidatos ao cargo de policial militar com tatuagem, ao mesmo tempo em que estabelece alguns critérios:
“8. Os candidatos que ostentarem tatuagem serão submetidos a avaliação, na qual serão observados:
“8.1. A tatuagem não poderá atentar contra a moral e os bons costumes;
“8.2. deverá ser de pequenas dimensões, sendo vedado cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade e, em particular, região cervical, face, antebraços, mãos e pernas;
“8.3. não poderá estar em regiões visíveis quando da utilização de uniforme de treinamento físico, composto por uma camiseta branca meia manga, calção azul royal, meias brancas, calçado esportivo preto, conforme
previsão do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado de São Paulo (R- 5-PM)” .
Consoante se observa das regras do edital transcritas acima, há menção à tatuagem de pequenas dimensões, mas sem o estabelecimento de medidas.
Ora, conforme se depreende das fotografias juntadas aos autos (fls. 41/46), a tatuagem ostentada pelo impetrante não atentam contra a moral e os bons costumes. Localizada no braço direito, não alcança membro do corpo em sua totalidade, e tampouco pode ser visualizada quando da utilização dos uniformes específicos da Polícia Militar; ou seja, camiseta branca meia manga, calção azul royal, meias brancas, calçado esportivo preto. Não poderia, portanto, constituir óbice ao prosseguimento do apelante no concurso.
Outrossim, a discricionariedade da Administração Pública tem seu limite no que é vedado pela Constituição Federal e o Poder Judiciário não está impedido de analisar o aspecto legal dos atos da administração Pública.
A situação do impetrante seria outra se o edital tivesse proibido qualquer tipo de tatuagem nos candidatos. Ao permiti-la, deveria o edital ser mais preciso quanto aos critérios. A subjetividade quanto ao tamanho e dimensões cria a possibilidade de discriminação contra o que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal, além de ferir o princípio da razoabilidade.
Assim já decidiu este E. Câmara:
“Mandado de Segurança - Participação em certame para ingresso na polícia militar obstado em exame médico pela existência de tatuagem - Tatuagem com desenho que não atenta contra a moral ou bons costumes e em local invisível quando o candidato estiver fardado ou com uniforme de treinamento físico -  Infração aos arts. 5 e 37 da CF - Segurança denegada - Sentença reformada – Recurso provido” (Apelação Cível n° 908.352-5/4-00; 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; j. 12.08.2009; Rel. Des. Luiz Burza Neto).
E também:
“Mandado de segurança - Concurso para admissão de soldado de 2ª classe - Eliminação na fase de exame médico - Tatuagem na região dorsal - Marca que não descumpre o Edital do certame Direito a aprovação no concurso - Sentença reformada Recurso provido” (Apelação Cível n° 584.661-5/4-00 ; 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; j. 18.03.2009; Rel. Des. Venício Salles).
Desta forma, uma vez que a tatuagem do impetrante não faz apologia ao crime, não denigre a imagem da Corporação e tampouco pode ser visualizada quando da utilização do uniforme, não se vê, com a devida vênia, como reformar-se o entendimento do ínclito Juízo de primeiro grau, impondo-se a manutenção da r. sentença.Para os devidos fins de direito, fica devidamente prequestionado o dispositivo legal aqui citado. Com isto, nega-se provimento aos recursos voluntário (da Fazenda do Estado) e ex officio, que se considerou interposto.
 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Relator.

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