DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DECADÊNCIA

Por: Glória Regina Dall Evedove - São Tomé das Letras 
Autos nº 2009/001770 (Número  de Controle na Vara).Campinas/SP
Vistos.
Relatório
FELIPE MORAES ZIGGIATTI ajuizou ação de conhecimento e natureza condenatória, pelo rito ordinário,  em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL .Alega o autor ter adquirido veículo GM TRACKER 2.0, em 10/05/2007, no valor de R$59.990,00. Afirma que, no primeiro período de chuvas fora surpreendido por poças de água dentro do veículo e, tendo levado o mesmo à concessionária em 24/10/2007 para sanar o defeito, este continuou sem solução mesmo após ter sido levado por mais sete vezes para tanto.
Alega ainda ter notificado a requerida por intermédio do PROCON, mas que continuou sem resposta para o seu problema. Alega não ser possível a substituição do produto pelo fato de ter sido o mesmo retirado de linha, bem como  o abatimento proporcional do  preço  já  que  não  conseguiria  vender  o  veículo  com  tal  defeito.  Junta documentos  (fls.  24/50).  Com isso  requer  a  condenação  da  ré:  “a.  A  devolução  do  valor  pago  no  veículo,  devidamente  corrigida,  nos  termos  do  art.  18,  III  do  Código de  Defesa  do  Consumidor;   b. ao pagamento  de  indenização  por  danos morais,  punitivos,  reflexos e  materiais,  tudo em  conformidade  com  o  já  exposto nesta  inicial,  sugerindo-se,  sem  que  esta  vincule  ou  limite  a  ampla  margem  de  discricionariedade de Vossa  Excelência,  que  os  danos   morais  e  reflexos  sejam,  cada  um, arbitrados no  décuplo  da  soma das  condenações  anteriores.”.  Citado, o requerido ofereceu contestação (fls. 56/97). Argui  preliminar de  decadência.  Requereu  a  denunciação  da  lide  das  empresas  INIPLA  (ALPINI  VEÍCULOS),  vendedora  do  veículo  e  da  CONCESSIONÁRIA  DAHRUJ,  onde  foram efetuadas  as  tentativas  de  conserto  do  veículo.
No mérito,  alega  a  inaplicabilidade  do  art.  18  do Código  de Defesa do Consumidor, a  ausência  de  defeitos  que  tornem  o  veículo  inutilizável  e a  ausência  do  defeito  de  infiltração.  Afirma que  como  o  autor  não  mais  teria  retornado  à  concessionária  após  27/02/2009,  devendo-se  inferir  que  houve  a  resolução  do  alegado  problema.  Impugna os demais pedidos.  Em seguida, o autor ofereceu réplica (fls.  124/139).  Foi indeferida a denunciação da  lide  (fls.  140),  tendo  sido,  na  mesma  ocasião,  designada  audiência  de  conciliação,  que  restou  infrutífera  (fls.  157).  Anote-se a  interposição  de  três  agravos  retidos  nos  autos  (fls.  162/168,  176/185  e  233/238).
Houve decisão saneadora (fls. 170), tendo sido rejeitada a decadência arguida e determinada a realização de perícia técnica.  O laudo pericial foi laborado e as partes se manifestaram acerca do mesmo,  tendo  a  requerida apresentado  quesitos  suplementares,  devidamente  respondidos  (fls.  312/313). 
Foi expedida Carta Precatória para inquirição de testemunha do requerido. (fls.  353/385),  tendo  ainda  havido  audiência  de  instrução  e  julgamento  (fls.  335).  Ofertaram ainda as  partes  razões  finais  sob  forma  de  memoriais.  É,  em  síntese,  o  relatório.
II – Fundamentação. A ação  é  procedente  .  O autor adquiriu o veículo em 10/05/2007. Já no mês de outubro do mesmo ano procurou a assistência  técnica  relatando  o  problema  de  infiltração  de  água  no  veículo.  Após  tentativa  vã  de  conserto,  retornou  novamente  as  seguintes  vezes,  a  fim  de  solucionar  o mesmo  problema  -  relato  de  infiltração,  problema  discriminado  em  todas  as  notas  de  atendimento  juntadas:  Em  07/01/2008  (fls.  32)  -  relato de infiltração; Em  13/02/08 (fls. 30)  -  relato  de  infiltração; Em  22/04/08 (fls.  29)  -  relato  de  infiltração;  Em  03/06/08(fls.  28) relato  de  infiltração;  Em  27/02/09  (fls.  26)  relato  de  infiltração;  Em  18/08/09  (fls.  27)  relato de  infiltração.  Assim, verifica-se que o veículo novo  adquirido pelo autor veio de fábrica com vício, já que, em poucos meses, por diversas vezes, procurou o autor a concessionária  a  fim  de solucionar o problema da infiltração.
Desta forma, verifica-se claramente não somente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas, especificamente do seu art. 18, que prevê a responsabilidade solidária do fabricante do produto o requerido, com  a concessionária, que efetua os reparos   necessários.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE  E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. 1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante  e o fornecedor.  2. O  prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da  compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos. Precedentes. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 547794 PR 2003/0083271-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/02/2011, T4  -  QUARTA  TURMA,  Data  de Publicação: DJe 22/02/2011)”.
E tem-se que a concessionária não efetuou os reparos de maneira satisfatória. Isso se constata facilmente em decorrência das diversas vezes que teve o autor que retornar à concessionária, para este fim. Nem se argumente que o autor somente teria efetuado a primeira revisão de seu veículo aos 20.000 km rodados e que somente agora, em decorrência do uso é que o veículo apresentou o problema relatado. É que esteve aquele continuamente em visitas à concessionária, sempre com o mesmo objetivo, tendo sido a sua última visita em 18/08/2009, não restando ainda sanado o problema.
Após isso, em 01/07/2009 ajuizou a presente ação, a fim de ver preservados os seus direitos de consumidor. Ressalte-se ainda que o veículo possuir garantia de 3 anos que vigeu até maio de 2010  (fls. 269), conforme informado ao Sr. Perito pelo funcionário da própria requerida, quando da realização da perícia. Às fls. 313 dos autos, o Sr. Perito esclarece que “As  guarnições de borracha das portas do referido veículo, que têm a função de impedir a entrada de água, entre outros, para dentro do habitáculo, encontravam- e deterioradas, com  aspecto de ressecada, motivo pelo qual não estavam mais cumprindo a sua função de vedação. Não é possível afirmar com certeza se a peça estava deteriorada devido à desgaste natural ou se houve efeito no  material (borracha). Caso a referida  deformação tenha ocorrido naturalmente, é possível afirmar que esta deterioração foi precoce, e não condiz com a durabilidade esperada desta peça.” Desta forma, verificando-se que a causa da infiltração de água no interior do veículo do autor foram as borrachas de vedação que, aparentemente, desde a aquisição do veículo já apresentavam  problema e que este não foi solucionado pela concessionária, de rigor a observância do § º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:  “§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a  substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço”.
E  tendo o autor optado pela restituição da quantia paga, até porque, de fato, ficam obstacularizadas as demais opções no caso específico, conforme explanou o autor na sua inicial, de rigor a condenação da requerida na devolução da quantia paga, monetariamente corrigida, desde o seu desembolso, acrescida ainda de juros de mora de 1%  ao mês, esses contados da citação. Procedente ainda o pedido de indenização pelos danos morais pleiteados  pelo autor, haja vista o prolongado aborrecimento que  o mesmo teve ao adquirir um veículo novo que, a princípio, não deveria apresentar  reiterado problema, não solucionado pela  montadora ou concessionária.
Tal entendimento também é o adotado pelo STJ: “CIVIL E PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS DE FÁBRICA. EXECUÇÕES INADEQUADAS. SUCESSIVAS TENTATIVAS PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO. ART. 18. §  1º, I, DO CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSOS ESPECIAIS QUE DISCUTEM O INCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOSENSEJADORES DO DANOMORAL. EXCLUSÃO. I. Não  há violação ao art. 535 do CPC quando a matéria impugnada é devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses da parte. II.  "Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e  13  do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal  cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor"(REsp nº 554.876/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, DJU de 17/02/2004).
III. Devida a indenização por dano moral, porém em valor  inferior ao fixado, de modo a  evitar enriquecimento sem causa.
IV. Cabe ao consumidor a escolha entre a substituição, a restituição do preço, ou o seu abatimento proporcional em tais hipóteses - art. 18, § 1º, I a III,  da Lei n. 8.078/1990. Precedente. V. Recursos especiais conhecidos  em  parte e, nessa extensão, parcialmente  providos. (STJ - REsp: 912772 RS 2006/0281613-9, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2010, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe  11/11/2010)”. Quanto ao montante da indenização, tendo em vista o tempo decorrido entre a compra e a resolução do problema, além dos diversos deslocamentos à concessionária, e tempo de indisponibilidade do veículo, reputo suficiente  para punir a conduta lesiva e compensar a ofensa experimentada, que seja fixada em R$ 21.720,00.
Porém, não procede o pedido de indenização pelos danos morais reflexos, requeridos em favor da enteada e da companheira do requerido. De fato, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Porém, deve haver a comprovação do dano e do nexo causal. E tenho que no caso dos autos não houve tal comprovação. Às fls. 44 e 45 foram juntados exame realizado em “Betriz Bonetto Fernandes” e juntado atestado médico datado de 04/06/2009, afirmando que “Adriana Helena Bonetto  Fernandes” sofre de rinite alérgica específica de dois tipos de ácaros, bem como sensibilidade importante a  “epitélio de animais-gato”, tendo realizado tratamento por três anos. Ora, o veículo fora adquirido em 2007, ou seja um anos após o início  do tratamento realizado em Adriana, ausentes, desta forma, o dano e o nexo causal para a imposição da indenização.
Porém, procedente o pedido de indenização pelos danos materiais  sofridos, em  virtude dos acessórios adquiridos para utilização no  veículo, conforme documentos juntados às fls. 46/50, já que serão os acessórios completamente perdidos com a devolução do veículo.
Cumpre ressaltar, porém, que a restituição do valor pago pelo veículo dependerá da devolução desse à ré.
III - Decisão
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido  na inicial.  Faço-o para condenar a requerida na devolução da quantia paga, monetariamente corrigida,  desde o seu desembolso, acrescida ainda de juros de mora de 1%  ao mês, esses contados da citação, bem como condenar a requerida em indenizar o autor pelos  danos morais sofridos, no  importe de R$  21.720,00, esses corrigidos monetariamente  desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e, ainda, nos danos materiais relativos aos acessórios pelo autor adquiridos, conforme as notas juntadas com a inicial, corrigidos monetariamente desde o desembolso   e acrescidos de juros de mora contados da citação.

A restituição do valor pago pelo veículo dependerá da devolução desse à ré. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as custas e as despesas, arcando cada qual com os honorários dos patronos que constituiu, nos termos do artigo 21 do Código de  Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Campinas, 14 de  julho  de  2014. Fábio Henrique Prado  de Toledo Juiz(a) de  Direito.
Fonte: Autos nº 2009/001770 (Número  de Controle na Vara).

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