OBRIGAÇÕES DOS EMPRESÁRIOS


1) REGISTRO (art. 967 do CC)
O empresário deve se inscrever no registro público de empresas mercantis de sua respectiva sede antes de iniciar o exercício de sua atividade.
Podemos chamar o registro público de empresas mercantis de JUNTA COMERCIAL. A competência da junta comercial é limitado à unidade federativa em que ela se encontre localizada, ou seja, em cada Estado e no Distrito Federal haverá uma junta comercial com competência para registrar e inscrever os empresários de sua base territorial.
Natureza Jurídica do Registro: tem em regra natureza jurídica DECLARATÓRIA, porque não é a inscrição que torna o sujeito empresário, mas sim a FORMA, o modo pelo qual se predispõe a exercer sua atividade. O registro apenas torna regular a atividade empresária.

EXCEÇÃO: Esta regra comporta exceções, quais sejam: quando a atividade exercida pelo sujeito for uma atividade rural, que só se tornará empresário quando optar por sua inscrição na junta. Aqui a natureza do registro é CONSTITUTIVA.

2) ESCRITURAÇÃO (art. 1179 do CC)
O empresário deve manter regularmente escriturados os livros de registro que lhes são obrigatórios. Existem vários livros obrigatórios, tais como LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS; LIVRO DE REGISTRO DE ATAS DE ASSEMBLÉIA; LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS; LIVRO CAIXA; LIVRO INVENTÁRIO (Obrigatório para o sistema simples) etc.
O importante aqui é perceber que apesar de obrigatórios, eles não são obrigatórios para todos os empresários. Alguns, como os dois primeiros livros destinam-se às sociedades anônimas, outros às sociedades limitadas, outros ao empresário individual, outros para empresários optantes do regime simples etc.
OBS: O nosso CC trouxe apenas um livro obrigatório de natureza contábil exigido de todos os empresários, qual seja, o LIVRO DIÁRIO.
LIVRO DIÁRIO – trata-se de livro contábil que tem por finalidade retratar as variações ocorridas no patrimônio do empresário e cuja escrituração regular é exigida de todos os empresários, EXCETO O PEQUENO EMPRESÁRIO (aquele que estará nos termos do art. 1179, parágrafo 2 do CC dispensado de manter escriturado o livro diário, pois não tem faturamento suficiente sequer para pagar um contador).

3) BALANÇO (art. 1179 do CC)
O empresário deve levantar ANUALMENTE balanço patrimonial e balanço de resultado econômico.
- Balanço Patrimonial: tem a função de retratar o patrimônio do empresário (bens, direito e obrigações do empresário, que forma o ATIVO
e as dívidas, que compõem o seu PASSIVO).
- Balanço Econômico ou Demonstração de resultado econômico: tem por função demonstrar se o empresário teve lucro ou prejuízo na exploração de sua atividade. Encontra-se todas as despesas e custos suportados pelo empresário durante o ano e todas as receitas auferidas por ele, demonstrando o prejuízo suportado pelo empresário (quando as despesas superarem as receitas) ou o lucro (quando as receitas superarem os prejuízo.
OBS: O pequeno empresário esta dispensado de levantar balanço.

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
- CONCEITO DE ESTABELECIMENTO: O Prof. Oscar Barreto Filho define ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL como sendo o conjunto de bens corpóreos (mesa, cadeira, computadores etc.) e incorpóreos (local, ponto, marca etc.) organizados pelo empresário para a exploração de sua atividade empresarial (art. 1142 do CC).
O estabelecimento não se confunde com o ponto empresarial. O PONTO EMPRESARIAL é um dos bens incorpóreos que irá integrar o estabelecimento empresarial.
- CONCEITO DE PONTO EMPRESARIAL: Ponto Empresarial é um dos bens que irá compor o estabelecimento. É, portanto, o LOCAL utilizado pelo empresário para a exploração de sua atividade.
- ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: o contrato de alienação do estabelecimento empresarial é o chamado TRESPASSE. O bem transferido aqui é o estabelecimento empresarial.
Com o trespasse ocorre a mudança do empresário que irá explorar a atividade.
O estabelecimento empresarial não se confunde com a CESSÃO DE QUOTAS, cujo objeto do negócio não é o estabelecimento, não havendo mudança do titular do estabelecimento. Na CESSÃO DE QUOTAS ocorre apenas a compra de quotas de uma empresa, tornando-se sócio da empresa. Há apenas mudança de sócios da sociedade.
PERGUNTA: O empresário tem liberdade para transferir o seu estabelecimento? Em regra sim. Mas este contrato de trespasse para produzir efeitos deve necessariamente cumprir certas formalidades, quais sejam:
a. Averbar o contrato de trespasse na Junta Comercial;
b. Publicação do contrato de trespasse na Imprensa Oficial.
OBS: Embora haja liberdade para alienar o estabelecimento, caso não haja bens suficientes para garantir os credores, a situação muda. Não havendo no estabelecimento bens suficientes para satisfação de seus credores passa ser indispensável que antes do trespasse realize o pagamento dos credores ou precisa pelo menos obter a anuência deles, notificando-os. Ao serem notificados eles terão o prazo de 30 dias para se manifestarem sobre a transferência. Se todos forem favoráveis transfere-se o estabelecimento. Mas se um, alguns ou todos forem contra a transferência dentro dos 30 dias a alienação não poderá ser realizada, SALVO se pagar os credores.
PERGUNTA: E se os credores não se manifestarem decorridos os 30 dias? A anuência passa a ser TÁCITA, possibilitando a alienação do estabelecimento por parte do empresário.
Em regra, o empresário é livre para alienar o seu estabelecimento empresarial. TODAVIA, se não lhe restarem bens suficientes para a satisfação de todos os seus credores, a eficácia da alienação dependerá do pagamento destes ou da anuência, expressa ou tácita, de todos os seus credores no prazo de até 30 dias a contar de suas respectivas notificações.
PERGUNTA: O credor que se sentir lesado com alienação irregular do estabelecimento poderá requerer a anulação do trespasse? Não, porque a alienação irregular não enseja nem a anulabilidade nem a nulidade do contrato, mas apenas a ineficácia do contrato de trespasse. Portanto, se transferir irregularmente o estabelecimento essa transferência é ineficaz. A consequência é a ineficácia da transferência que não produzirá efeitos perante os credores, possibilitando executar o alienante, nomeando tais bens à penhora.
- Além disso, a alienação irregular caracteriza um ato de falência, podendo ensejar a sua quebra (Art. 94, III, “c” da lei 11.101/05).
- SUCESSÃO: o adquirente do estabelecimento empresarial responde por todas as dívidas relacionadas ao negócio explorado, desde que devidamente contabilizadas (ressalvadas as dívidas de natureza tributária e trabalhista, ainda que não estejam contabilizadas), permanecendo o alienante solidariamente responsável pelo prazo de até 1 ano (art. 1146 do CC).

- CONCORRÊNCIA: nos termos do art. 1147 do CC, o alienante não poderá fazer concorrência ao adquirente, SALVO autorização expressa, nos 5 anos subsequentes à transferência.

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS:
O livro II da Parte Especial do CC trata das sociedades.
QUADRO GERAL DAS PESSOAS JURIDICAS:
As pessoas jurídicas no direito brasileiro são dividas em 2 grandes grupos:
- PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO: aplica-se as regras do direito de empresa.
- PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO: aplica-se o regime jurídico público.
Essas pessoas jurídicas possuem regimes jurídicos diferentes.
As regras do direito de empresa aplicam-se as pessoas jurídicas de direito privado.
O art. 44 do CC diz que existem 5 pessoas jurídicas de direito privado distintas:
- Fundações;
- Associações;
- Sociedades;
- Organizações religiosas;
- Partidos políticos.
Todas se submetem as regras do direito privado, mas somente as sociedades se submetem as regras do direito de empresa, porque para ser empresário é fundamental exercer uma atividade econômica.
PERGUNTA: Como o CC classifica essas sociedades? O CC coloca as sociedades dividas em 2 grupos:
I - SOCIEDADES PERSONIFICADAS: aquela que possui personalidade jurídica. A sociedade ao adquirir personalidade jurídica passa a ser titular de direitos e obrigações, chamada de TITULARIDADE OBRIGACIONAL, que na prática significa poder de contratar para as empresas.
Além disso, passa a poder demandar judicialmente, tendo também TITULARIDADE PROCESSUAL.
Além disso, a sociedade personificada passa a ter TITULARIDADE PATRIMONIAL, tendo patrimônio próprio distinto do patrimônio de seus sócios. Os credores dessa sociedade terão como garantia de seus créditos exclusivamente os bens da sociedade, não podendo, em regra, cobrar diretamente dos sócios pelas dividas sociais.
Somente nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica essas regras podem ser relativizadas, possibilitando aos seus credores satisfazer seus créditos através do patrimônio dos sócios. É a chamada TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
Nem todas as sociedades personificadas se submetem às regras do direito de empresa. Temos 2 espécies de sociedades:
- Sociedade Empresária – é o empresário quando pessoa jurídica (submete-se ao direito de empresa).
- Sociedade Simples – não é sociedade empresária, não se submetendo ao direito de empresa. Seus atos constitutivos são registrados em cartório.
PERGUNTA: Como saber se os sócios da sociedade simples responderão de forma limitada ou ilimitada pelas obrigações? Deve-se determinar qual o tipo ou forma societária por ela adotada. A forma societária é que determina a responsabilidade dos sócios pelas dividas sociais.
Temos 6 espécies:
1) SOCIEDADE EM NOME COLETIVO: os sócios respondem de forma ilimitada.
2) SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES: estamos diante de uma sociedade onde haverá sócios com grau de responsabilidade distinto. Uns com responsabilidade limitada, outros com responsabilidade ilimitada.
3) SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES;
4) SOCIEDADE LIMITADA;
5) SOCIEDADE ANÔNIMA;
6) COOPERATIVA.
OBS: Nessas 3 sociedades acima a responsabilidade é limitada.
II - SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS: há apenas 2 sociedades:
- Sociedade em Comum;
- Sociedade em Conta de Participação.

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