Taxa para emissão de carnê é inconstitucional, decide STF
Foto:Glória Regina Dall Evedove |
O Supremo
Tribunal Federal reafirmou jurisprudência da corte e declarou a
inconstitucionalidade da cobrança de taxas para emissão de carnês de
recolhimento de tributos. Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, não
se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Após o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter determinado a inconstitucionalidade da
chamada taxa de expediente do município de Ouro Preto, o município apresentou
recurso ao STF. A administração argumenta que a cobrança é possível, pois há
prestação de serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de
interesse da sociedade.
Sustentou
ainda que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso III, da Constituição
Federal, que autoriza o poder público a instituir taxas pela utilização de
serviços do estado.
Em sua
decisão, Toffoli escreveu que a emissão de guia de recolhimento de tributos é
de interesse exclusivo da administração e constitui instrumento usado na
arrecadação. “Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão
pela qual é ilegítima sua cobrança”, acrescentou o relator. Em
decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida também a
repercussão geral da matéria.
O
advogado Artur Ricardo Ratc, do escritório Ratc & Gueogjian, concorda
com a decisão do Supremo. “Na espécie, emitir carnê onerando o
contribuinte destoa da essência e característica do tributo, em que a hipótese
de incidência não se coaduna em favor do contribuinte. Pelo contrário, a
cobrança da taxa feita pelo município onera o contribuinte para favorecer um
interesse exclusivo do ente estatal”, afirma. Com informações
da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: RE
789.218, 29/04/2014
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