TJ/SP JEC NÃO RECOLHE GUIAS - Bacen e outros

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Terça-feira, 7 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 969 10
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

PROCESSO Nº 2009/4233 - SPI
(Protocolado nº 2011/30379)
Parecer nº 295/2011-J
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO - Consulta da Secretaria da Primeira Instância (SPI) sobre a incidência do Provimento CSM 1.864/2011 nos Juizados Especiais - Provimento que instituiu a cobrança do serviço de informações da Secretaria da Receita Federal, das Instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via lnfojud, Bacenjud e Renajud - Acesso ao Juizado Especial que independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas - Regra que também se aplica na fase de execução - Parecer opinando pela não incidência do aludido Provimento, em primeiro grau, nos Juizados Especiais.

Trata-se de consulta sobre a incidência ou não do Provimento CSM 1.864/2011 nos Juizados Especiais, formulada pela Secretaria da Primeira Instância (SPI 2.3 - Coordenadoria de Normatização).
É o relatório.
Consoante se depreende do presente expediente, após a edição do Provimento CSM 1.864/2011, a Secretaria da Primeira Instância (SPI) tem sido indagada, por Supervisores de Juizados Especiais do Estado, sobre a incidência ou não desse Provimento nos Juizados Especiais (cf. fls. 02/08).
O aludido Provimento instituiu a cobrança do serviço para obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via lnfojud, Bacenjud e Renajud, isentando, em seu artigo 4º, apenas a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público.
Sucede, no entanto, que o artigo 54 da Lei n° 9.099/95 dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, de pagamento de custas, taxas ou despesas”, ao passo que o parágrafo único do artigo 55 do mesmo diploma legal estabelece que “na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor”.
Percebe-se, assim, com essa regra, que para o acesso ao Juizado Especial - incluindo-se, também, as execuções por títulos judiciais ou extrajudiciais -, não há cobrança de custas, taxas ou despesas.
A intenção do legislador com essa isenção foi de se evitar qualquer obstáculo de ordem financeira ao jurisdicionado, sobretudo o mais humilde e desafortunado, garantindo, desta forma, que todos os conflitos intersubjetivos de interesses não solucionados sem a interferência do Estado-Juiz fossem levados aos tribunais, coibindo-se a litigiosidade contida.
Por outro lado, como se sabe, custas e taxas são valores devidos ao Estado pela prestação de algum serviço judicial, enquanto as despesas são valores não incluídos nas custas e taxas e devem ser recolhidas para a prática de determinados atos, como porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal ou mesmo a realização de diligências efetivadas por Oficial de Justiça.
Como a obtenção de informações que envolvam declarações de imposto de renda, instituições bancárias e cadastro de registro de veículos, via lnfojud, Bacenjud e Renajud, nos Juizados Especiais, inclui-se na definição de despesas, a sua cobrança, agora instituída por Provimento, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, afronta o princípio da gratuidade e constitui obstáculo ao acesso a essa Justiça Especial.
Nesse contexto, Senhor Corregedor, entendo que o Provimento CSM 1.864/2011, por contrariar os artigos 54 e 55, parágrafo único, ambos da Lei n° 9.099/95, não tem incidência, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
São Paulo, 18 de abril de 2011.
(a) NELSON FONSECA JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar, por seus fundamentos, que adoto, no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça. Providencie-se a juntada deste protocolado nos autos do Processo n° 2009/4.233, conforme sugerido pela Secretaria da Primeira Instância (SPI), e encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho Supervisor dos Juizados. Oportunamente, considerando o interesse geral na matéria, disponibilize-se o parecer e esta decisão no DJE, por 03 (três) dias alternados. São Paulo, 27 de abril de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

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