Conceito de Direito Civil - resumo inicial

INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
  
01 –  CONCEITO DE DIREITO CIVIL

            O Direito Civil é ramo do direito privado. A vida civil é essencialmente constituída pela vida da família combinada com a prática da propriedade privada. É o direito dos particulares. É o conjunto de princípios e normas concernentes às atividades dos particulares, desde que não façam parte da relação jurídica estabelecida pela norma jurídica, a figura do empregado como tal.

            1.1.-  DIVISÃO DO CÓDIGO CIVIL

            O Direito Civil, ramo do direito privado, está representado pelo Código Civil, promulgado em 2.002.
            O Código Civil possui duas grandes divisões: Parte Geral e Parte Especial; cada uma dessas partes também se encontra subdividida, consoante se pode observar no quadro que segue:



 


                      
                            1. Os sujeitos de Direito                        a) pessoa física
                          1. Parte Geral      2. Objeto do Direito (bens jurídicos)      b) pessoa jurídica
                                                     3. Fatos jurídicos

                                                            1. Direito das Obrigações 
                                                            2. Direito das Empresas      
                          2. Parte Especial        3. Direito das Coisas    
                                                            4. Direito de Família
                                                            5. Direito das Sucessões

            Temos assim, o conteúdo do Direito Civil que trata das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos, principalmente dos negócios jurídicos; na parte especial, regula tudo sobre o direito das obrigações, disciplinando principalmente os contratos e as obrigações advindas das declarações unilaterais, direito das empresas será tratado em momento oportuno, em matéria própria.

            1.2 – BREVE HISTÓRICO DO CÓDIGO CIVIL

            Até a independência, vigorava no Brasil o Direito português, ou seja, as leis portuguesas através das Ordenações Afonsinas de 1446, de Afonso V, depois as Lei Ordenadas por D. Manoel, o Venturoso, ou sejam as Ordenações Manuelinas de 1512 e, posteriormente, as Ordenações Filipinas, de 1603, de D. Felipe II. Seguiram-se algumas leis extravagantes promulgadas por D. João IV e alvarás com a duração de um ano.
             Com a nossa independência em 1.822, ficamos sem leis e, como um país não pode funcionar sem elas, a lei de 30 de outubro de 1.823 estabeleceu que se continuasse a aplicar a legislação portuguesa até a organização dos Códigos.
            O primeiro Código foi a Constituição do Império, de 1.824; depois foi aprovado o Código Comercial, em 1.850. Somente a partir de 1859, foram elaborados projetos do Código Civil, que passou por diversas mãos, mas apenas início de 1.899, na virada do século, o governo contratou Clóvis Beviláqua, apontado na época como um dos maiores juristas brasileiros, para elaborar o projeto do Código Civil.
            No mesmo ano, Clóvis Beviláqua apresenta ao governo o seu projeto que, em 1.916, foi transformado em lei e vigorava até o ano de 2.002.
            Embora elaborado no século passado, o referido código é considerado pela crítica em geral como um momento jurídico dos mais notáveis, atendendo perfeitamente à organização social da época.
            Atualmente temos um novo Código Civil coordenado por Miguel Reali que entrou em vigor em janeiro de 2.003.
           
            1.3 – OS SUJEITOS DE DIREITO

            Quando uma pessoa natural passa a gozar de direitos e se submetem as todas as obrigações previstas em lei, adquire a capacidade jurídica. Esta é sinônimo de personalidade civil e surge no momento do nascimento com vida. Um ser em formação no ventre da mulher, não tem personalidade civil, não é portador da capacidade jurídica, ou seja, não é pessoa e, portanto, não é sujeito de direito e obrigações na ordem civil.
            Não somente a pessoa humana tem direitos e obrigações. Há outras pessoas, denominadas por lei de pessoas jurídicas, que embora não sejam seres humanos, são também sujeitos de direitos e obrigações.
            Dois são, portanto, os sujeitos de direitos e obrigações: a pessoa natural ou física e a pessoa jurídica. São duas pessoas distintas. O artigo 20 do Código Civil de 1.916 mostra bem essa distinção: “As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros”. É a mesma situação entre o pai  e o filho. São duas pessoas distintas, cada uma com seu nome e patrimônio próprios. Se o filho, por exemplo, é devedor, não pode o seu credor desejar receber do pai, porque o que responde pela dívida do devedor são seus bens. Os bens do pai pertencem a ele; não ao filho. Se cada pessoa tem patrimônio próprio, “ipso facto”, o patrimônio da pessoa jurídica não pertence aos sócios que a compõem.
            Agora o atual Código em seu artigo 1º, diz o seguinte: Esse Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações”.
               Desta forma, o Direito supõe a existência de um sujeito ativo, de um sujeito passivo e de um objeto.
                1.4 – DA PESSOA NATURAL

Quando uma pessoa natural passa a gozar de direitos e submete-se a todas as obrigações previstas em lei, adquire a capacidade jurídica. Este é sinônimo de personalidade civil e surge no momento do nascimento com a vida. Um ser em formação no ventre da mulher, não tem personalidade civil, não é portador da capacidade jurídica, ou seja, não é pessoa e, portanto, não é sujeito de direitos e obrigações na ordem civil.
Não somente a pessoa humana tem direitos e obrigações. Há outras, denominadas por lei de PESSOAS JURÍDICAS que, embora não sejam seres humanos, são também sujeitos de direitos e obrigações.
Dois são, portanto, os sujeitos de direitos e obrigações:

¨      A pessoa natural ou física
¨      A pessoa jurídica.

São duas pessoas distintas.

            1.5 – CONCEITO DE PESSOA NATURAL

Pessoa natural é o ser humano dotado de personalidade civil, ou seja, é aquele que tem aptidão reconhecida pela ordem jurídica, de exercer direitos e contrair obrigações. É o que determina o artigo 1º do Código Civil: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Este é o ponto que merece ser destacado: ser sujeito de direito. Ter personalidade civil é atributo  absolutamente necessário para que cada qual possa movimentar a máquina  judiciária em defesa de seu direito subjetivo, valendo-se da norma jurídica, quando necessário. Os escravos, por exemplo, apesar de serem pessoas naturais, não possuíam esse direito (direito subjetivo), porque não eram pessoas naturais, porque não eram considerados pessoas, o que significava que eram tratados como res (coisa). Atualmente, como não existem escravos, qualquer indivíduo independente de sexo, idade, raça ou nacionalidade, tem a faculdade de exigir determinado comportamento, ação ou omissão, quer de uma só pessoa, quer da sociedade.
            Nos dias de hoje, pode-se afirmar que toda pessoa é sujeito de direitos e obrigações, ou seja, basta ter nascido com vida para ser titular de direitos: direito à vida, à herança, à propriedade, etc.

            1.6 – INÍCIO DA EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE CIVIL

            A pessoa física, como sujeito de direitos e obrigações, é representada pelo ser humano e sua existência começa a partir do seu nascimento com vida. O artigo 2º do Código Civil é expresso nesse sentido: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
           Por nascituro se entende o feto já concebido e que se encontra no ventre materno. Enquanto o feto não se separar do corpo da mãe, com vida, não é sujeito de direito, existindo apenas uma expectativa; é, portanto, um sujeito de direito em potencial. Só receberá ou transmitirá direitos se nascer com vida, mas enquanto isso não acontecer, terá a proteção do Direito.
            Uma vez que o nascituro nascer morto, não adquire personalidade civil e, portanto, não recebe nem transmite a herança, visto que a ordem da vocação sucessória é de acordo com o artigo 1.829 do C.C.

1.    Em primeiro lugar herdam os descendentes do falecido;
2.    Não existindo descendentes, os sucessores serão os ascendentes;
3.    Não possuindo descendentes nem ascendentes, quem herda é o cônjuge sobrevivente, não separado judicialmente;
4.    Na falta dos supracitados, herdam em seguida os colaterais até o 4º grau (2º grau são os irmãos; 3º grau são os tios e sobrinhos; 4º grau, os primos);
5.    Inexistindo os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e os colaterais, o Poder Público é quem recolhe a herança (art. 1.844 do C.C.)

            Se nascer vivo, receberá a herança, mas se acaso vier a falecer no segundo subsequente, a herança ficará com a sua mãe, herdeira do filho.
            Este é o principal motivo pelo qual o Direito dá proteção ao nascituro na esperança do nascimento com vida. Não basta o nascimento. É preciso que a criança nasça com vida para adquirir personalidade civil.
            Legislação há, como a espanhola, que exige, além do nascimento com vida, que também sobreviva 24 horas para ser sujeito de direitos e obrigações. A mexicana considera o surgimento da capacidade civil por ocasião da  concepção.
            Poderá haver dúvidas quanto ao recém-nascido ter, ou não, vivido por um instante. Para tirar essa dúvida o juiz nomeia um perito e as partes interessadas, seus assistentes técnicos, para procederem à docimásia respiratória, que consiste em colocar os pulmões do bebê falecido num recipiente com água à temperatura de 15º a 20º C. Se os pulmões flutuarem, é porque respirou e nasceu com vida; do contrário, é prova de que nasceu sem vida.
             1.6.1 – Espécies de capacidades:
1.    Incapacidade absoluta: são absolutamente incapazes os menores e 16 anos, os loucos de todos os gêneros, os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade e os ausentes.
2.    Incapacidade relativa: são as pessoas menores entre 16 a 18 anos, os pródigos e os silvícolas.
  
            1.7 – CAPACIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE DE EXERCÍCIO

            A capacidade jurídica ou capacidade de direito é a aptidão que a pessoa tem de gozar e exercer direitos. O homem tem essa capacidade desde o nascimento com vida, quando, então, adquire personalidade civil. Assim sendo, todas as pessoas são portadoras dessa capacidade, pouco importando a  idade, o estado de saúde, o sexo ou nacionalidade. O louco, tem capacidade jurídica, mas não tem condições de discernimento, não pode praticar pessoalmente os atos jurídicos, pois falta-lhe a capacidade de exercício, também chamada de capacidade de agir ou de fato, que é aquela aptidão de exercer os direitos e assumir obrigações pessoalmente, sem  estar acompanhado por seu representante legal, é o que  chamamos de capacidade de exercício  ou de fato. É considerada incapaz a pessoa que, naturalmente portadora da capacidade  de direito, não tem a jurídica, porque está vivo, mas falta-lhe a capacidade de exercício. Já uma pessoa maior de 18 anos, por exemplo, desde que não seja um doente mental é uma pessoa que tem capacidade jurídica e capacidade de exercício. Aliás, a capacidade de exercício a pessoa adquire ao completar 18 anos ou ao emancipar-se.

            1.8 – FIM DA PERSONALIDADE

            A existência do homem termina com a sua morte, que se prova com a certidão de óbito, ocasionando a cessação imediata de todos os seus direitos e obrigações: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”. O artigo seguinte complementa: “Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável de que estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado em até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único – A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”.
 Fonte: IDPP para Administração - Glória Regina

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